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Apelação Cível Nº 5009574-57.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por A. B. A. em face do v. acórdão proferido por este Colegiado, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN. REDAÇÃO DA LC Nº 118/2005. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO POSTERIOR. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZADA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§ 2° E 3° DO CPC/2015.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por A. B. A., em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª. Vara Federal de São João de Meriti, que julgou improcedente a sua pretensão em desconstituir a indisponibilidade levada a efeito na EF n° 0073322-71.2016.4.02.5118 em relação ao imóvel localizado na Rua Ana Neri, n° 72/402, bloco B, Jardim 25 de Agosto, Duque de Caxias/RJ.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.
2. O apelante defende à época da aquisição do imóvel objeto dos autos, o bem estava livre e desembaraçado, donde presume a sua boa fé e teria o condão de afastar a presunção de fraude à execução. Alegou, outrossim, se tratar de bem de família.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 375/STJ às execuções fiscais, concluindo que: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF"..
4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, nos casos em que o nome do sócio não consta da CDA, somente se configura fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, se a alienação dos bens do sócio ocorrer após a inclusão no polo passivo da execução fiscal de responsável tributário, a qual se perfaz com a sua citação (efetivo redirecionamento). Precedentes.
5. O bem imóvel litigioso foi alienado pelo coexecutado em 16/01/2019 ao embargante, posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, à inscrição do débito em Dívida Ativa (em 02/08/2016) e à citação do sócio coexecutado/vendedor (em 20/04/2018), restando configurada a fraude à execução, nos termos do art. 185, caput, do CTN.
6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que reconhecida a fraude à execução na alienação do bem, resta inaplicável a proteção da impenhorabilidade de bem de família, prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/90. Precedentes.
7. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo Embargante, calculados sobre o valor do benefício econômico pretendido, o valor do respectivo bem penhorado, ou seja, o valor da causa, observando-se os critérios do art. 85, §§ 2° e 3°. do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESES.
8. Apelação desprovida, com a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.
Teses de julgamento:
De acordo com o artigo 185 do CTN, se o bem litigioso foi alienado ao embargante posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, à inscrição dos débitos em Dívida Ativa e à citação do sócio coexecutado/vendedor há configuração da fraude à execução.
Honorários advocatícios fixados com base no proveito econômico pretendido com a demanda, qual seja, o valor do imóvel. Considerando os parâmetros dos §§2° e 3° do artigo 85 do CPC/2015, a estipulação de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido mostra-se adequada para o feito.
Nas razões recursais (), o Embargante interpôs o seu recurso suscitando vício da contradição/omissão. Aduziu que adquiriu o imóvel livre e desembaraçado de qualquer constrição, o que reforça a sua boa-fé na aquisição do bem, cabendo à parte contrária afastá-la, mediante a juntada de provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito, o que não ocorreu no caso.
Além disso, defendeu que por ser o único imóvel, estaria sob a proteção da Lei n° 8.009/1990, invocando a aplicação do Tema 771/STJ.
Nas contrarrazões, a União Federal/Fazenda Nacional a União Federal/Fazenda Nacional pediu o não conhecimento dos embargos declaratórios interpostos, tendo em vista a ausência na espécie de qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1022 do CPC/2015, ou, ainda, pugnou pelo desprovimento do recurso ().
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
2. Das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração são recurso integrativo e têm como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Da pretensão de rediscussão do julgado
No caso concreto, insurge-se a parte Embargante contra o v. acórdão proferido por este Colegiado. No entanto, não lhe assiste razão, uma vez que restou consignado no voto condutor, com clareza e objetividade, as razões pelas quais restou caracterizada a fraude à execução sobre o negócio jurídico do bem objeto destes autos, diante da conclusão de que, a alienação (16.01.2019) é posterior à inclusão e à citação do sócio alienante (07.03.2018 e 20.04.2018, respectivamente), bem como à inscrição em dívida ativa ( 02.08.2016), preenchendo todos os requisitos para a configuração da fraude prevista no artigo 185 do CTN, bem, como que a impenhorabilidade do bem de família não prevalece quando a alienação se dá em fraude à execução.
Quanto às alegações de boa-fé, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fraude à execução caracteriza-se de forma objetiva, não dependendo de eventual má-fé das partes nem sendo afastada na hipótese de alienações sucessivas do bem (AgInt no REsp 2.075.094/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).
Para isso, confira-se o seguinte trecho extraído do voto condutor:
DA CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO
Para restar caracterizada a fraude à execução em matéria tributária (art. 185 do CTN), necessário verificar se a alienação do bem ocorreu antes ou depois da vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Se antes, presume-se fraudulenta a alienação ocorrida após a citação do devedor. Se depois, basta a efetivação da inscrição do débito em Dívida Ativa para a configuração da fraude.
Sobre o assunto, destaque-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp 1.141.990/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 e da Resolução STJ n.º 08/2008, concluiu que: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF".
O CTN é norma especial em relação ao CPC e, por isso, disciplina a fraude à execução fiscal de modo distinto da legislação processual civil, e também mais favorável ao credor e mais rigoroso para o devedor, pelo fato de estarem em jogo créditos de natureza pública, destinados à obtenção de recursos para a satisfação dos interesses de toda a coletividade. Destarte, o CTN não condiciona tal fraude à perquirição da vontade, da intenção do devedor alienante e do terceiro adquirente, nem à existência de má-fé de qualquer um dos dois ou de propósito de lesar o Fisco.
Ainda, não é necessário que o bem ou direito alienado ou onerado tenha sido objeto de penhora ou outra forma de constrição judicial prévia.
Dessa maneira, frise-se que as disposições do CPC atinentes à fraude à execução e à Súmula n.º 375 do STJ não são aplicáveis em sede de execução fiscal.
Nesse sentido:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 185 DO CTN. COMPROVAÇÃO DO CONSILIUM FRAUDIS E REGISTRO DA PENHORA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.141.990/PR, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 19.11.2010. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que nas ações de execuções fiscais a constatação de fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico, porquanto a diferença de tratamento entre a fraude civil e a fiscal se justifica pela necessidade de se proteger o interesse público e a satisfação das necessidades coletivas.
2. A Corte local afirmou, expressamente, que a citação fora efetivada antes da realização do negócio jurídico, o que presume-se que fora realizado com fraude à execução, podendo o exequente perseguir o bem imóvel objeto da presente contenda.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. Agravo Regimental desprovido”.
(STJ, 1ªTurma, AgRg no AREsp 289499/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA Filho, j. 18/04/2013, DJE de 24/04/2013)
“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARTIGO 185 DO CTN. CITAÇÃO E ALIENAÇÃO ANTERIORES À LC 118/2005. CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
1. Não se aplica na execução fiscal a Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" pois existe regramento próprio constante no artigo 185 do CTN.
2. A Primeira Seção, ao examinar o REsp 1.141.990/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 8/2008, concluiu que: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF".
3. Portanto, efetuada a alienação do imóvel (2002) em data posterior ao ato citatório na execução fiscal (1997) - tudo em data anterior à alteração do artigo 185 do CTN pela LC 118/2005 -, caracteriza-se a fraude à execução.
4. Recurso especial provido”. (STJ, 2ª Turma, REsp 1347022/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 19/03/2013, DJE de 10/04/2013) (grifos nossos)
Da leitura do parágrafo único do art. 185 do CTN, depreende-se que a presunção absoluta de má-fé é insuscetível de ser ilidida por prova em contrário, quando a alienação ou oneração de bens e direitos ocorrida após a inscrição em dívida ativa ou a citação do executado, conforme o caso, importar a ausência de bens e direitos no seu patrimônio que sejam suficientes para o pagamento do débito em execução.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, nos casos em que o nome do sócio não consta da CDA, somente se configura fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, se a alienação dos bens do sócio ocorrer após a inclusão no polo passivo da execução fiscal de responsável tributário, a qual se perfaz com a sua citação (efetivo redirecionamento).
A respeito do tema, cito os seguintes precedentes:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NOME DO SÓCIO QUE NÃO CONSTA NA CDA. ALIENAÇÃO DOS BENS APÓS A CITAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, nos casos em que o nome do sócio não consta da CDA, somente se configura fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, se a alienação dos bens do sócio ocorrer após o seu ingresso na lide, o qual se perfaz com a sua citação (efetivo redirecionamento).
(...)
IV - Agravo Interno desprovido.”
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.926.717/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021.)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. SÓCIO DA DEVEDORA. FATO POSTERIOR AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". Assentou-se, na oportunidade, que "a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)".
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, a fraude à execução se configura quando demonstrado que a alienação do bem pertencente ao sócio da empresa devedora ocorreu após o efetivo redirecionamento. Precedentes.
3. No caso concreto, segundo consta do acórdão recorrido, o redirecionamento do feito executivo foi determinado em 23/6/2003, com citação realizada em 15/9/2003, enquanto que a alienação do bem imóvel se deu em 9/5/2008, o que evidencia a ocorrência de fraude à execução.
4. Agravo interno não provido.”
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.863.529/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado em 23/2/2021, DJe de 25/2/2021)
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM. SÓCIO DA DEVEDORA. FATO ANTERIOR AO REDIRECIONAMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, a fraude à execução se configura quando demonstrado que a alienação do bem pertencente ao sócio da empresa devedora ocorreu após o efetivo redirecionamento do processo executivo.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ, porquanto nele está consignado que "o débito foi inscrito em dívida ativa em 25/11/2008. O redirecionamento do feito foi requerido em 31/08/2012 e deferido em 11/10/2012. A citação editalícia da sócia restou perfectibilizada em 13/03/2013. Já a cessão dos bens de propriedade da referida sócia ocorreu em 01/08/2012, ou seja, antes mesmo do pedido de redirecionamento e, por conseguinte, da citação da sócia para figurar no pólo passivo do feito executivo. Nestas condições, em se tratando de bens pessoais da sócia e, tendo a cessão ocorrido anteriormente ao redirecionamento do feito, não há se falar em fraude à execução".
3. Agravo interno não provido.”
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.626.150/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado em 18/9/2018, DJe de 22/10/2018.)
“TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BENS POSTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu estar caraterizada a fraude à execução, sob o fundamento de que, "para a caracterização da fraude à execução, na hipótese de a alienação dos bens se dar após a entrada em vigor da LC 118/2005, a notificação da pessoa jurídica acerca da inscrição do crédito em dívida ativa estende seus efeitos ao sócio redirecionado. Significa dizer, na segunda hipótese, que, notificada a empresa acerca da inscrição em dívida ativa, presume-se cientificado o sócio redirecionado" (fl. 475, e-STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se considera fraude à execução, à luz do art. 185 do CTN, a alienação feita por sócio-gerente antes do redirecionamento da execução, pois inconcebível considerá-lo devedor até aquele momento. Precedente: EDcl no AREsp 733.261/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015.
4. In casu, colhe-se dos autos que o redirecionamento aos sócios gerentes ocorreu em 19.11.2012, e a alienação do bem em 14.4.2008; não há, portanto, falar presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN.
5. Recurso Especial provido”.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.692.251/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 12/12/2017, DJe de 07/02/2018) Grifos nossos.
A execução fiscal originária (processo nº 0073322-71.2016.4.02.5118) foi ajuizada em face de Songuiar Comércio e Indústria de Roupas Ltda e os débitos foram inscritos em dívida ativa em 02/08/2016 (evento 1, OUT2 da execução fiscal).
Em 07/03/2018 foi determinada a inclusão do sócio José Ailson dos Santos Oliveira, que foi devidamente citado em 20/04/2018, eventos 29 e 34.
Ato contínuo, a Exequente requereu a declaração de fraude à execução do imóvel de matrícula n° 22.874 do Cartório do 3° Ofício de Justiça de Duque de Caxias/RJ alienado pelo coobrigado em 16/01/2019, evento 117.
De acordo com o documento acostado ao evento 1-OUT13 desses embargos extrai-se que o embargante adquiriu do coobrigado o bem imóvel litigioso em 16/01/2019.
Por conseguinte, considerando que o coexecutado/vendedor José Ailson dos Santos Oliveira foi incluído no polo passivo da execução fiscal em 07/03/2018, sendo citado em 20/04/2018, e que a alienação do bem imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro ocorreu em 16/01/2019, após o efetivo redirecionamento, não assiste razão ao recorrente.
Neste contexto, conclui-se que o bem litigioso foi alienado ao embargante posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, à inscrição dos débitos em Dívida Ativa e à citação do sócio coexecutado/vendedor, o que configura a fraude à execução, nos termos do art. 185, caput, do CTN.
Uma vez caracterizada a fraude à execução fiscal, o ato jurídico é ineficaz em relação ao credor tributário e à execução fiscal, de modo que o juízo da execução pode efetuar a constrição e a expropriação judicial do bem ou direito para a satisfação do crédito tributário, ainda que esses estejam presentemente no patrimônio de terceiro, sem necessidade de desconstituição formal do ato de alienação ou oneração, não sendo necessário que o bem tenha sido objeto de penhora ou outra forma de constrição judicial prévia.
Mister ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que reconhecida a fraude à execução na alienação do bem, resta inaplicável a proteção da impenhorabilidade de bem de família, prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/90.
A respeito do tema, cito os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/15. NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALIENADO EM FRAUDE À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA NORMA PROTETIVA.
1. Execução de título extrajudicial.
2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
3. A regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei nº 8.009/90 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio.
4. Caracterizada fraude à execução na alienação de imóvel, em evidente abuso de direito e má-fé, afasta-se a norma protetiva do bem de família, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação de devedores em desconformidade com o cânone da boa-fé objetiva.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.”
(STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 2.030.295/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 1.219, DO CC/02 E 810, 917, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF (POR ANALOGIA). ARTS. 1°, 7°, 506, DO CPC/2015 E 2° E 3°, DA LEI 10.741/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA EM AÇÃO PAULIANA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF).
2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. O entendimento do STJ é no sentido de que, reconhecida a fraude à execução, a impenhorabilidade do bem de família deve ser afastada.
5. Agravo interno não provido.”
(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1.468.164/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 20/8/2019, DJe de 27/8/2019)
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ABUSO DE DIREITO. DOAÇÃO FRAUDULENTA. AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO. NECESSIDADE. FATO NOVO INCAPAZ DE INFLUENCIAR NA PRESENTE DEMANDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem conferido a mais ampla proteção ao bem de família, promovendo, sempre que possível, a interpretação do art. 3º da Lei 8.009/90 mais favorável à entidade familiar, inclusive entendendo que a questão é matéria de ordem pública, suscetível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição.
2. A proteção, todavia, não pode ser utilizada para abarcar atos diversos daqueles previstos na Lei 8.009/1990, afastando-se a proteção quando verificada a existência de atos fraudulentos ou constatado o abuso de direito pelo devedor que se furta ao adimplemento da sua dívida, sendo inviável a interpretação da norma sem a observância do princípio da boa-fé, como ocorreu na presente hipótese. Precedentes.
3. Alegação de fato que não é capaz de influenciar na presente decisão.
4. Agravo regimental desprovido.”
(STJ, 3ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.494.394/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 16/6/2016, DJe de 23/6/2016)
(...)
4. Conclusão.
À míngua de qualquer vício a ser sanado, não merece acolhimento a pretensão externada no presente recurso.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002799919v2 e do código CRC 92e52dc5.
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