Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000357-91.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por WINSTON TRANSPORTES LTDA objetivando a reforma da sentença (Evento 44 do 1º grau), que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões, o apelante defende a nulidade da sentença em razão do indeferimento de oitiva de testemunhas. Aduz a ausência de fé pública das autuações pela ausência de identificação dos agentes fiscalizadores e dos dispositivos legais que a recorrente teria infringido. Pontua a falta de materialidade dos fatos na medida em que não há “registro fotográfico que comprove que o motorista evadiu-se da fiscalização”, o que teria impedido o pleno acesso ao contraditório e ampla defesa. Requer a diminuição do valor da multa para o novo patamar instituído pela Resolução nº 5.847/2019, no valor de R$ 550,00, em aplicação do Princípio da Retroatividade da Lei posterior mais benéfica (Evento 49 do 1º grau).

Contrarrazões da ANTT (Evento 53 do 1º grau).

O Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento do recurso para a redução das multas para o novo montante fixado pela Resolução ANTT n° 5847/19 (Evento 6 do 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Trata-se de apelação interposta por WINSTON TRANSPORTES LTDA objetivando a reforma da sentença (Evento 44 do 1º grau), que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 487, I, do CPC.

O débito refere-se a quatro multas administrativas, sendo uma delas por infração ao art. 34, I, “a”, da Resolução ANTT nº 3.056/2009, por efetuar transporte rodoviário de carga sem portar os documentos obrigatórios; e as demais por se evadir da fiscalização da ANTT, infração tipificada no art. 36, I, da Resolução ANTT nº 4.799/2015 (Evento 13 – OUT2 a 5 – fl. 3 – 1º grau).

Importa consignar que não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa em razão da suposta imprescindibilidade da produção testemunhal, uma vez que, conforme artigos 370 e 371 do CPC, o magistrado é o destinatário da prova e a ele cabe a apreciação da necessidade das provas pretendidas pelas partes, a sua conveniência e o momento da sua realização.

Sobre o tema, é o seguinte o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXCLUSÃO DE SÓCIO. APURAÇÃO DE HAVERES. FUNDO DE COMÉRCIO. TESE EM TORNO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS NO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DO CC/02. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. NÃO SUSCITADA A VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 DO NCPC) NO APELO NOBRE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DA CORTE CATARINENSE, À LUZ DA PROVA E DOS ATOS CONSTITUTIVOS, DE QUE A SOCIEDADE TEM NATUREZA PREDOMINANTE COMERCIAL/EMPRESARIAL, DEVENDO O FUNDO DE COMÉRCIO SER INCLUÍDO NA APURAÇÃO DE HAVERES DO SÓCIO EXCLUÍDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5 DO STJ. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO QUE PODE INDEFERIR A PROVA INÚTIL. A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO INVIABILIZA A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. PRECEDENTES. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO A MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. O indeferimento de prova pericial, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, mormente quando o julgador, a quem incumbe apreciar livremente as provas, considera desnecessária a sua produção em virtude da existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento (AgInt no REsp 1588756/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021)

 

Assim, o Juiz, na direção do processo, é dotado de competência discricionária para selecionar a prova requerida pelos litigantes, não podendo se cogitar em cerceamento de defesa caso o julgador considere dispensável a produção de determinado tipo de prova, tendo, no caso, entendido o magistrado ser desnecessária a oitiva de testemunhas requerida pela parte autora.

No que toca à competência normativa da ANTT para aplicar as sanções aqui impugnadas, em primeiro lugar, a livre iniciativa e a liberdade econômica por não se tratarem de princípios absolutos podem, sem que haja qualquer violação aos mesmos serem delimitados por meio da atividade reguladora estatal, no caso a ANTT.

Nesse sentido, não se desconhece a competência normativa da ANTT para dispor sobre infrações e exercer a fiscalização de rodovias federais, sendo certo, contudo que a regulamentação deve obedecer limites legais, não podendo ato normativo de hierarquia inferior contrariar lei em vigor.

Com efeito, a ordem econômica do Estado brasileiro, consoante previsto no artigo 170 da Carta Política de 1988, está assentada, dentre outros princípios, na soberania nacional (inciso I), na propriedade privada (inciso II), na função social da propriedade (inciso III), na livre concorrência (inciso IV) e na defesa do consumidor (inciso V).

Para assegurar a prevalência destes princípios e também daqueles previstos nos incisos VI a IX do mesmo artigo, justifica-se plenamente a atividade reguladora estatal, como explicitado logo em seguida no artigo 174 da Lei Maior:

 

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

 

Não há, pois, qualquer óbice na regulamentação da atividade relacionada ao transporte rodoviário de cargas pelo Estado. Antes, é verdadeira imposição constitucional, sendo certo que a ANTT e a Lei nº 10.233/2001 são instrumentos estatais dessa regulamentação constitucionalmente admitida.

O Superior Tribunal de Justiça manifestou a legalidade das normas e regulamentos editados pela ANTT, amparado na Lei 10.233/2001, eis que há previsão na legislação ordinária delegando a elas competência para a edição. Transcrevo:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO A RESOLUÇÕES DA ANTT. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. LEGALIDADE.

1. Cuida-se, na origem, de exceção de pré-executividade, por meio da qual se apontou a ilegalidade das Resoluções 233/2003 e 579/2004 da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), normas em que se fundou a multa objeto da execução.

2. Na sentença, foi acolhida a exceção de pré-executividade, e extinto o feito sem resolução de mérito. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a execução.

3. As agências reguladoras foram criadas com o intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando a elas competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001.

4. A questão a respeito da validade jurídica dos atos normativos infralegais expedidos pelas Agências Reguladoras não é nova no Superior Tribunal de Justiça, já tendo sido, por diversas vezes, apreciada.

5. No sentido da tese acima apresentada, recente julgamento da Primeira Turma no AgInt no REsp 1.620.459/RS, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe 15.2.2019: "Consoante precedentes do STJ, as agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação.

Destarte, não há ilegalidade configurada, na espécie, na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001 (REsp 1.635.889/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016). Precedentes: REsp 1.569.960/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/5/2016; AgRg no REsp 1.371.426/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/11/2015".

6. Na mesma linha, segue precedente da Segunda Turma no AgRg no AREsp 825.776/SC, de relatoria do Ministro Humberto Martins, DJe 13.4.2016: "Não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multa previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação".

7. Ainda, citam-se as seguintes decisões: REsp 1.685.473, Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, DJe 3/10/2019; REsp 1.625.789-RS, Ministro Herman Benjamin, DJe 18.102016.

8. Como se vê, a Corte de origem, ao decidir que houve o extrapolamento do poder regulamentar - "Resolução-ANTT nº 233/2003 não poderia, a pretexto de regulamentar a Lei n° 10.233/01, passar a descrever hipóteses de infrações administrativas e fixar valores das penalidades violando o princípio da reserva legal" -, destoa da jurisprudência pátria, que afirma ser legal a aplicação de multa por infração a obrigação imposta por resolução editada pelas agências reguladoras, entre elas a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, tendo em vista a Lei 10.233/2001, que assegura seu exercício de poder normativo.

9. Recurso Especial provido (REsp n. 1.807.533/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 4/9/2020.)

 

Nesse contexto, não se sustenta a tese de que as resoluções normativas violariam o Princípio da Reserva Legal. Conforme exposto as normas e regulamentos editados pela ANTT possuem fundamento de validade na Lei nº 10.233/2001, que por sua vez segue na diretriz prevista no art. 174 da Constituição Federal.

Noutro ponto, nota-se que, diferentemente do alegado, as quatro autuações identificam precisamente os dispositivos violados no campo “identificações da infração”, bem como o agente fiscalizador no espaço “unidade fiscalizadora” (Evento 13 – OUT2 a 5 – fl. 3 – 1º grau).

Outrossim, a parte apelante alega falta de materialidade dos fatos na medida em que não há “registro fotográfico que comprove que o motorista evadiu-se da fiscalização” (Evento 49 do 1º grau).

Todavia, os autos de infração (Evento 13 – OUT3 a 5 – fl. 3 – 1º grau) foram suficientemente motivados pela autoridade, não havendo que se falar em nulidade por deficiência de fundamentação. Uma vez que o veículo “evadiu-se da fiscalização da ANTT”, não há mais observações a serem acrescidas ao documento, apresentando as informações necessárias ao exercício da ampla defesa e contraditório administrativo.

Denota-se a observância do devido processo legal administrativo, não restando dúvida de que o apelante sempre teve exata compreensão dos motivos das multas, respeitados assim os princípios insertos nos incisos LIV e LV do art. 5° da Constituição Federal.

Nesse sentido, recente jurisprudência desta Quinta Turma Especializada:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NULIDADE NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.

1. Apelação interposta em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia em definir se a CDA que embasou a cobrança da multa imposta encontra-se eivada de vício de nulidade.

2. A Lei nº 10.233/2001, que criou a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, autarquia especial vinculada ao Ministério dos Transportes, ora apelada, dispôs a respeito de suas atribuições e competências, incluindo sua esfera de atuação o transporte rodoviário de cargas (art. 22, IV).

3. O art. 24 do mencionado dispositivo legal previu como algumas das atribuições da ANTT “elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição” (inciso IV); dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014 (inciso XVIII).

4. A Agência Nacional de Transportes Terrestres detém competência para fiscalizar o serviço de transporte rodoviário de cargas, assim como para aplicar sanções ao descumprimento dos deveres estabelecidos na lei, que lhe foi legalmente atribuída pela Lei nº 10.233/2001. No exercício dessa prerrogativa, a ANTT editou a Resolução nº 4.799/2015 (Res. nº 3.056/2009), que regulamentou a imposição de penalidades.

5. Não se sustenta a tese de inconstitucionalidade da delegação legislativa em branco à ANTT. A Resolução ANTT nº 3.075/2009 encontra seu fundamento de validade na Lei n.º 10.233/2001, notadamente nos seus arts. 22, inciso III, 24, inciso XVIII, 26, 78-A e 78-F, caput e § 1º. Dentro do seu âmbito de atuação e das correspondentes sanções e penalidades, tal permissivo legal garante que a ANTT promova a instauração de infrações administrativas, em consonância com a teoria dos poderes implícitos, segundo a qual, ao se conceder atribuições legais a certa entidade ou órgão, como na hipótese dos autos, igualmente lhe concede, de maneira implícita, todos os meios necessários para a concretização de suas finalidades institucionais. Logo, não há dúvidas de que a ANTT possui autorização legal para aplicar infrações em face dos administrados, nos termos do que possibilita as Resoluções ANTT n.º 3.075/2009 e n.º 442/2004 (revogada pela Resolução ANTT nº 5.083/2016).

6. A Lei nº 10.233/2001 foi editada com fundamento na diretriz constitucional prevista no art. 174 da CRFB/1988, o que autoriza que a agência reguladora atue dentro da sua função regulatória no setor de serviço de transporte rodoviário-interestadual de passageiros e de cargas, podendo exercer seus misteres, mediante o exercício do seu poder de normatização e disciplinar de tal atividade econômica, com a edição de resoluções e outros atos normativos. Portanto, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade da delegação legislativa em branco à ANTT dos arts. 24, inciso XVIII e 78-A, da Lei nº 10.233/2001, com a finalidade de estipular as punições e multas, diante da reserva absoluta de lei para se promover a tipificação de infrações dirigidas aos administrados. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5076281-73.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 4.3.2022.

7. Não merece amparo a tese de violação ao princípio da taxatividade.  Isso porque incide na espécie o fenômeno da complementariedade ou interdependência entre os diplomas normativos incidentes no caso, de forma que a Resolução estabelece padrões e normas técnicas de índole complementares, na tipificação das infrações em causa, com a previsão de tipos precisos e certos, conforme, aliás, se denota do disposto no art. 2º, incisos I a IV, da predita Resolução ANTT nº 3.075/2009. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5007959-30.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 9.12.2021.

8. Deve ser rejeitada a afirmação de que há violação à proporcionalidade na aplicabilidade das multas na espécie, pela falta de previsão de modulações no valor das multas, em consonância com as circunstâncias do caso concreto ou individualização das condutas. Isso porque não se pode perder de vista que as penalidades previstas nas Resoluções da ANTT estão totalmente amparadas na Lei nº 10.233/2001, que delegou, explicitamente e com amparo constitucional, a função à referida agência para adequar as penalidades previstas na mencionada legislação às infrações. Nesse sentido, as multas aplicadas observam o limite contido no art. 78-F da Lei nº 10.233/2001, além disso, não houve sequer juízo discricionário da autoridade administrativa na aplicação de tais sanções, já que tais dispositivos afastam tal possibilidade.

9. As multas têm como escopo reprimir as condutas violadoras das normas reguladas pela agência, assim como desestimular a prática de novas infrações, de modo que devem ser estabelecidas em montante que não seja considerado irrisório, dado o porte econômico-financeiro da empresa infratora, não cabendo ao magistrado substituir o juízo discricionário da Administração em tais situações. Logo, o valor fixado a título de multa não se mostra desarrazoado ou desproporcional, quando determinado em observância aos limites estabelecidos em lei e observada a condição econômica do infrator, não competindo ao Poder Judiciário intervir, sob pena de invadir o mérito administrativo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004484-66.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 4.3.2022.

10. Não se sustenta a ocorrência de bis in idem, uma vez que, em que pese os fatos possam eventualmente também caracterizar infrações de trânsito puníveis com fundamento no CTB, as sanções foram aplicadas em razão de violação às normas da ANTT que disciplinam a prestação do serviço público de transporte rodoviário de passageiros. Além disso, não houve dupla punição pelo mesmo fato, de modo que tal alegação merece igualmente ser rechaçada.

11. Não se aplica o disposto no art. 281 do CTB, que estipula um prazo de 30 (trinta) dias para a notificação do autuado, posto que a fiscalização e a consequente autuação decorre de norma específica da entidade autárquica (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 01665830820164025113, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJE 14.6.2019).

12. A Lei nº 10.233/2001 e a Lei nº 9.784/1999 não exigem que as resoluções da ANTT fixem prazos peremptórios (preclusivos) para a notificação de autos de infração ou das decisões sancionatórias. A inexistência de tais prazos não macula a validade e a eficácia dos atos processuais administrativos, uma vez que estes sãos norteadas pelos princípios e regras da Lei n.º 9.784/99, cujo teor não traz qualquer previsão neste sentido. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5052041-20.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 16.4.2021.

13. Inexiste preclusão do direito de decidir no âmbito dos processos administrativos por inobservância do prazo de conclusão previsto nos arts. 68 e 69 da Resolução nº 442/2004, uma vez que o descumprimento de prazos impróprios não macula a higidez dos procedimentos. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 0020002-36.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 22.8.2018.

14. Não encontra substrato fático a tese de que as sanções foram aplicadas com ausência e prova mínima, bem como de que houve aplicação cega da presunção de fé-pública do agente público. Na hipótese dos autos, a autoridade responsável descreveu corretamente as condutas violadoras das normas em questão, ao passo que a recorrente, em sede administrativa em que lhe foi garantido o efetivo contraditório e ampla defesa, não foi capaz de trazer quaisquer elementos probatórios que infirmassem as conclusões exatas pela Administração Pública e que permitissem concluir pela ausência de sua responsabilidade pelo ato infrator.

15. Logo, a demandante se limitou a afirmar a ilegalidade dos atos atacados com meras alegações, não tendo apresentado aos autos qualquer documento ou postulada a produção de outras provas que corroborem com suas teses. Por outro lado, as provas nos autos indicam que o processo administrativo sancionatório não possui qualquer vício de ilegalidade, consoante razões acima consignadas.

16. No que se refere à redução da multa, após reavaliar a controvérsia instaurada e a jurisprudência do STJ mais recente sobre o tema, este Relator consigna a mudança de seu entendimento a respeito da matéria versada, no sentido de ser cabível a retroatividade da norma mais benéfica também nas hipóteses envolvendo a aplicação de multa de natureza administrativa decorrentes do direito administrativo sancionador, consoante razões expostas a seguir.

17. O art. 5º, XL, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988, ao tratar a irretroatividade da lei como regra, menciona que a lei penal mais benéfica retroagirá para beneficiar o réu.

18. No que se refere à incidência do princípio da retroatividade da norma mais benéfica, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça – STJ é de que o referido princípio também incide no âmbito do direito administrativo sancionador envolvendo multa de natureza administrativa. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.024.133, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE de 16.3.2023; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp: 2099197, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 23.9.2022.

19. No Recurso Especial nº 2053144, o Min. Paulo Sérgio Domingues também asseverou a possibilidade de aplicação retroativa da norma sancionadora de natureza administrativa, desde que para beneficiar o infrator. Na referida decisão, pontuou-se que existem outras decisões monocráticas proferidas na Corte Superior no mesmo sentido, corroborando com a tese acerca da mudança de entendimento do Tribunal Superior acerca do tema, quais, sejam: no REsp 2.115.852/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 20.12.2023; no REsp 2.107.872/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 4.12.2023; no REsp 2.111.474/SE, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 24.11.2023; no REsp 2.407.010/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22.11.2023; e no REsp 2.099.090/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 3.11.2023. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AI 5014106-78.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO BRAGA, DJF2R 19.3.2024.

20. O art. 105, inciso III, da Constituição Federal disciplina que compete ao Superior Tribunal de Justiça – STJ julgar, em sede de recurso especial, as matérias envolvendo normas infraconstitucionais, como o caso dos autos. Além disso, há decisão da Min. Rosa Weber reconhecendo que não compete ao Supremo Tribunal Federal – STF atuar nas hipóteses envolvendo o direito administrativo sancionador decorrente de multa administrativa, eis que a suposta ofensa seria apenas reflexa à Constituição (STF, Decisão Monocrática, RE 1419851, Min. ROSA WEBER, DJE 10.2.2023).

21. Portanto, compete ao STJ definir a interpretação dada a tal matéria no caso de multas administrativas, razão pela qual se impõe a observância de seu entendimento mais atualizado sobre o tema.

22. Nessa mesma linha de intelecção sobre a retroatividade da norma mais benéfica na seara do direito administrativo sancionador, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Baena Ricardo vs. Panamá (2001), reforçou as afirmações da Comissão Interamericana, no sentido de pontuar que o princípio da retroatividade, albergado no referido artigo 9º da CADH, é aplicável ao direito sancionatório em tais hipóteses. Precedente: CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Baena Ricardo y otros Vs.Panamá, parágrafo 103, São José da Costa Rica, 2 de fevereiro de 2001.

23. A Corte também definiu parâmetros de incidência para princípios penais, em processos ou procedimentos não criminais, sobretudo de caráter sancionatório que possuem maior grau de proximidade com a esfera penal, no caso envolvendo Tribunal Constitucional vs. Peru (2001). Precedente: CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Caso del Tribunal Constitucional Vs. Perú, parágrafo 68, São José da Costa Rica, 31 de janeiro de 2001.

24. No caso Maldonado Ordoñez vs Guatelama (2006), a Corte Interamericana sedimenta o entendimento de que o princípio do art. 9º da CADH é aplicável às questões de sanção administrativa, uma vez que são expressões do poder punitivo do Estado. Precedente: CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Maldonado Ordoñez vs. Guatemala, parágrafo 89, São José da Costa Rica, 3 de maio de 2001.

25. Dessa forma, a sentença merece parcial reforma apenas para reduzir o valor da multa imposta, haja vista que se aplica retroativamente a nova multa estabelecida pela Resolução ANTT nº 5.847/2019.

26. Apelação provida em parte (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000133-56.2021.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 15/04/2024).

 

Passo à análise da aplicação do Princípio da Retroatividade da Lei posterior mais benéfica, com a diminuição do valor da multa para o novo patamar instituído pela Resolução nº 5.847/2019, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), que alterou a Resolução nº 4.799/2015.

As normas punitivas decorrentes do exercício do poder de polícia pela Administração Pública buscam ratificar a necessidade de observância das regras que regem à época dos fatos. Deste modo, não se pode reputar irrestrita a retroatividade, uma vez que acabaria por privilegiar o infrator, diante de eventual demora.

No âmbito do Direito Penal, que o art. 2º do próprio Código Penal estabelece em seu parágrafo único que:

 

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

 

Porém, os efeitos cíveis dessa condenação que foi objeto de extinção de punibilidade por abolitio criminis continuam com a sua eficácia plenamente garantida. Ou seja, não há repercussão na esfera civil, salvo nas hipóteses de sentença absolutória fundada em inexistência do fato ou negativa de autoria.

Cenário diverso geraria a quebra de isonomia, isto é, cidadãos diligentes, diante de uma infração seja de natureza civil, penal ou administrativa, por responsabilidade social e pessoal, até por formação, assumem e honram perante a Administração a sua responsabilidade, enquanto o agente que é beneficiado pela abolitio criminis apenas foi objeto de um beneplácito estatal que, por motivo de política criminal, não prossegue com a pretensão executória daquela pena, daquela responsabilidade.

Essas questões vêm sendo trazidas do Direito Penal para o Direito Administrativo punitivo sem nenhum filtro. A consolidação da tese de retroatividade, além de constituir uma espécie de incentivo ao não cumprimento das obrigações, acabaria incentivando a própria prática do ilícito administrativo. Deste modo, acabaríamos por punir as pessoas que pagaram as suas multas a tempo, devendo esta então ter direito à devolução do que pagaram segundo o tempus regit actum.

O paralelo entre o Direito Penal e o Direito Administrativo punitivo cede na medida em que o ilícito continua existindo, o Estado apenas opta pela não persecução da punição do agente por vários motivos, como, por exemplo superlotação carcerária.

Nota-se que muitos acidentes foram evitados porque o Estado, em dado momento, estabeleceu ou agravou punições a determinada prática. Se hoje nós temos uma vida mais segura, ou se as pessoas praticam menos aquela conduta, isso se deve àquele momento em que o Estado criou o desincentivo para o cidadão cometer aquela infração.

Nesse sentido, ementa de julgado abaixo colacionada:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE. AUTO DE INFRAÇÃO. RESOLUÇÃO ANTT. IRRETROATIVIDADE.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada na execução fiscal no 5041150-75.2021.4.02.5001, ajuizada pela ANTT.

2. O princípio da retroatividade da norma mais benéfica não se aplica, em regra, às sanções administrativas. Assim, não havendo determinação expressa na Resolução ANTT 5.847/2019 quanto à sua aplicação retroativa, deve ser aplicada a norma vigente à época dos fatos. Precedentes desta 8ª Turma Especializada: AG 5005792-46.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, DJ 17/10/2023; AG 5003458-39.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, DJ 18/07/2023; AC 5002339-48.2018.4.02.5002, Relator Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, DJ 14/03/2023.

3. Agravo interno desprovido (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC nº 5000133-56.2021.4.02.5002, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 05/03/2024).

 

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002228029v2 e do código CRC 6620ed2f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 6/2/2025, às 18:27:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 21:41:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002234699
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000357-91.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

VOTO DIVERGENTE

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NORMA SANCIONADORA BENÉFICA. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE.

 1. Apelação interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. O art. 5º, XL, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988, ao tratar a irretroatividade da lei como regra, menciona que a lei penal mais benéfica retroagirá para beneficiar o réu. No que se refere à incidência do princípio da retroatividade da norma mais benéfica, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça – STJ é de que o referido princípio também incide no âmbito do direito administrativo sancionador envolvendo multa de natureza administrativa. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.024.133, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE de 16.3.2023; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp: 2099197, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 23.9.2022.

3. No Recurso Especial nº 2053144, o Min. Paulo Sérgio Domingues também asseverou a possibilidade de aplicação retroativa da norma sancionadora de natureza administrativa, desde que para beneficiar o infrator. Na referida decisão, pontuou-se que existem outras decisões monocráticas proferidas na Corte Superior no mesmo sentido, corroborando com a tese acerca da mudança de entendimento do Tribunal Superior acerca do tema, quais, sejam: no REsp 2.115.852/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 20.12.2023; no REsp 2.107.872/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 4.12.2023; no REsp 2.111.474/SE, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 24.11.2023; no REsp 2.407.010/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22.11.2023; e no REsp 2.099.090/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 3.11.2023. Precedentes: STJ, Decisão Monocrática, Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento 15.2.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5014106-78.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO BRAGA, DJF2R 19.3.2024.

4. Não compete ao Supremo Tribunal Federal – STF atuar nas hipóteses envolvendo o direito administrativo sancionador decorrente de multa administrativa, eis que a suposta ofensa seria apenas reflexa à Constituição. Portanto, compete ao STJ definir a interpretação dada a tal matéria no caso de multas administrativas, razão pela qual se impõe a observância de seu entendimento mais atualizado sobre o tema. Precedente: STF, Decisão Monocrática, RE 1419851, Min. ROSA WEBER, DJE 10.2.2023.

5. Na seara do direito administrativo sancionador, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Baena Ricardo vs. Panamá (2001), reforçou as afirmações da Comissão Interamericana, no sentido de pontuar que o princípio da retroatividade, albergado no referido artigo 9º da CADH, é aplicável ao direito sancionatório em tais hipóteses. A Corte também definiu parâmetros de incidência para princípios penais, em processos ou procedimentos não criminais, sobretudo de caráter sancionatório que possuem maior grau de proximidade com a esfera penal, no caso envolvendo Tribunal Constitucional vs. Peru (2001).

6. No caso Maldonado Ordoñez vs Guatelama (2006), a Corte Interamericana sedimenta o entendimento de que o princípio do art. 9º da CADH é aplicável às questões de sanção administrativa, uma vez que são expressões do poder punitivo do Estado (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Maldonado Ordoñez vs. Guatemala, parágrafo 89, São José da Costa Rica, 3 de maio de 2001).

7. No caso dos autos, que a ANTT autuou a recorrente por infração ao inciso I do art. 36, da Resolução nº 4.799/2015 da ANTT, de modo que deveria pagar o valor da multa de R$5.000,00 (cinco mil reais). Todavia, foi editada a Resolução nº 5.847 de 21 de maio de 2019 que alterou o referido dispositivo, passando a prevê a pena de multa no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para o infrator que obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas. Desse modo, configura-se norma mais benéfica ao administrado, de forma a ser aplicada retroativamente, na forma do art. 5º, XL, da Constituição Federal. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010431-33.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.4.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000133-56.2021.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.4.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014106-78.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 15.3.2024.

8. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

9. Apelação parcialmente provida.

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:

 

Trata-se de apelação interposta por WINSTON TRANSPORTES LTDA (Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte – OAB/ES 6512), figurando como apelada a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVA, da 1ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim, que julgou improcedentes os pedidos.

Na origem, pretende o autor a declaração de nulidade dos Autos de Infração n.º 3205351, 2808086, 2826126 e 1836621, e por consequência os Processos Administrativos nº 50505.044392/2017-92, 50505.074723/2017-99; 50505.060660/2017-93; 50505.013666/2014-29. Subsidiariamente, pleiteia a redução da penalidade de multa decorrente dos referidos autos para R$ 195,23, conforme determina o CTB. 

Em suas razões recursais, evento 49/1ºgrau, o apelante sustenta, em síntese, que: i) o indeferimento da produção de prova oral pleiteada pela recorrente denota-se em nulidade processual, por patente negativa de prestação jurisdicional, devendo este Colendo Tribunal reconhecer a nulidade da audiência de instrução e determinar a reabertura da fase instrutória com a oitiva das testemunhas da recorrente, já que o rol foi apresentado dentro do prazo e das exigências do CPC; ii) ao contrário do que foi exposto na r. Sentença, existem sim normas que a recorrida deve obedecer. Diante da ausência de indicação no auto de infração dos dispositivos legais que a recorrente teria infringido, verifica-se que se negou vigência à regra acima evidenciada. Em razão do referido vício, a declaração de nulidade dos autos de infração é medida que se impõe uma vez que deixaram de conter o que determinam os artigos supramencionados, sendo lavrados fora dos limites da legislação; iii) além dos artigos supramencionados exigirem a existência do dispositivo legal infringido no auto de infração, tal exigência também está de acordo com o princípio da segurança jurídica, pois o contribuinte tem o direito de saber todos os preceitos que lhe serão imputados. Portanto, verifica-se que restou evidenciada a nulidade da notificação de multa, em virtude de não conter elementos para se determinar com segurança a infração e também pela falta de informação sobre o agente público responsável pela autuação; iv) os autos RNTRC 29411530001085520, data da infração: 08/06/2017, Referente processo 50505.044392/2017-92, Auto de Infração 3205351; RNTRC 29411530002957620, data da infração: 12/09/2017, Referente processo 50505.074723/2017-99, Auto de infração 2808086 ; RNTRC 29411530002981520, data da infração: 09/08/2017, Referente processo 50505.060660/2017-93, Auto de infração 2826126 tratam de suposta evasão à fiscalização. E em 2019 houve alteração na penalidade, que passou de R$ 5.000,00 para R$ 550,00; v) o princípio de retroatividade benéfica da norma é plenamente aplicável nos processos administrativos, inclusive, nos casos de aplicação de multa pela ANTT. Ao final, requer o provimento recursal, postulando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da petição inicial, a fim de que as penalidades aplicadas à apelante lançadas na inicial referente a “evasão de balança” sejam amoldadas aos termos da Resolução ANTT 5847/2019 e os valores da multa ali previsto, garantindo a aplicação da retroatividade mais benéfica da norma administrativa para a penalidade prevista para a infração objeto de cobrança prevista no art. 36, I da Resolução ANTT 4799/2015, qual seja, R$ 550,00 para cada uma das infrações relacionadas à evasão, obstrução e dificultação de fiscalização.

Contrarrazões da apelada no evento 53/1º grau.

Instado a se manifestar, evento 6, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso, para manter a multa imposta pela ANTT, reconhecendo apenas a sua redução para o novo montante fixado pela Resolução ANTT n° 5847/19, no valor de R$ 550,00.

É o relatório.

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta por WINSTON TRANSPORTES LTDA (Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte – OAB/ES 6512), figurando como apelada a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVA, da 1ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim, que julgou improcedentes os pedidos.

A sentença recorrida, evento 44/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

II – FUNDAMENTAÇÃO

A questão principal versada nestes autos reside na análise da validade dos autos de infração  n.º 3205351, 2808086, 2826126 e 1836621, lavrados em desfavor da autora por “Evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas” e, o último, por "efetuar transporte rodoviário de carga por conta de terceiro mediante remuneração sem a identificação do código do RNTRC no veículo ou com a identificação em desacordo com o regulamentado". Passo à análise das teses autorais.  a) Dos autos de infração nº 3205351, 2808086, 2826126 Não prospera a tese de aplicabilidade do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ao caso concreto. Isso porque os fatos originários das infrações não foram caracterizados como infração de trânsito, mas transgressão ao dever do transportador de cargas, constatada pela ANTT no cumprimento de seu dever de polícia, estando enquadradas no artigo 36, inciso I, da Resolução nº 4.799/2015, consistente na evasão da fiscalização da ANTT. Por tal razão, tais condutas não se amoldam aos artigos 209 e 278 do CTB, os quais se referem apenas à pesagem dos veículos e não à ausência de submissão aos procedimentos de fiscalização, bem como não se aplica o prazo decadencial de trinta dias para expedição de notificação previsto no art. 281, parágrafo único, do CTB. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal desta Região, conforme julgado destacado adiante com grifos não originais: ADMINISTRATIVO. ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESOLUÇÃO ANTT Nº 4.799/2015. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. -Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da multa aplicada pela ANTT com suporte no artigo 36, I, da Resolução nº 4.799/15/ANTT, diante da verificação, pela parte autora, da conduta representada por "evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas" -No caso concreto, o autor ajuizou a presente ação em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, objetivando, em síntese, o cancelamento da multa decorrente de evasão de fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas, com a subsequente declaração de inexistência de débito junto à Agência. -A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT é uma autarquia federal criada pela Lei 10.233/2001 para regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços e de exploração da infraestrutura de transportes, assegurando a circulação de pessoas e bens, harmonizando os interesses de usuários e prestadores de serviço em prol do interesse público -Nos termos da Lei 10.233/2001, pode a ANTT, no exercício de seu poder regulamentar e de polícia, estabelecer medidas administrativas e infrações, bem como impor penalidades, porquanto autorizada por lei. Precedente do Eg. STJ citado -Ante o reconhecimento da legitimidade da Agência Reguladora para disciplinar e aplicar sanções administrativas, convém destacar que o autor foi autuado por violar o artigo 36, I, da Resolução n 4.799/2015, infração que não importa em violação de regra de trânsito pelo condutor do veículo ("evasão de balança", CTB, art. 278), como quer fazer crer o autor, mas infração, pelo transportador, ao regramento da prestação de serviço de transporte de cargas, verificada pela fiscalização da ANTT no cumprimento de seu dever de polícia, não se aplicando, por essa razão, a disciplina prevista no Código de Trânsito, inclusive no que tange aos prazos para notificação e constituição da infração -Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é uníssona no sentido de que a conduta relativa à evasão de fiscalização não consiste em infração de trânsito, mas sim em infração de transporte, com regramento específico. Precedentes citados. -Sob esse enfoque, observa-se que o auto de infração lavrado em desfavor do autor seguiu a legislação de regência, revelando-se prescindível a autuação pessoal do motorista infrator, a expedição das notificações no prazo do Código de Trânsito, bem como a descrição circunstanciada da infração praticada, posto que a conduta a ele atribuída consistiu, simplesmente, em evadir a fiscalização da ANTT, obrigação inerente à atividade por ele exercida, sendo certo que as informações acostadas no auto de infração, embora suscintas, possibilitam o exercício da ampla defesa e do contraditório -Ademais, impende salientar que o ato praticado pelo agente de fiscalização goza de presunção de legitimidade e veracidade. Assim, constatada a infração e lavrado o auto, as informações nele constantes serão tidas como verdadeiras em relação à existência dos fatos e válidas quanto à sua juridicidade, que somente podem ser afastadas mediante a produção de prova em contrário, o que inocorreu, na espécie -Recurso da ANTT provido para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.” (destaquei) (TRF-2 - AC: 00176281020174025110 RJ 0017628-10.2017.4.02.5110, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 17/07/2020, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 22/07/2020) Quanto aos argumentos referentes às infrações propriamente ditas, os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade, atribuindo ao administrado o ônus de provar a existência de vícios nos autos de infração lavrados, tendo em vista a presunção relativa de efetiva ocorrência dos fatos neles declarados. Da análise dos autos de infração, verifica-se que consta expressamente a tipificação das condutas no artigo 36, inciso I, da Resolução nº 4799/15, (evento 13, OUT3, fl. 3; evento 13, OUT4, fl. 3; evento 13, OUT5, fl. 3), com indicação clara de que as condutas praticadas foram a de evadir-se da fiscalização da ANTT, descrição esta suficiente diante da natureza da infração, que retrata a negação ao poder de polícia do Estado. Além disso, há informação da placa/Renavam do veículo, nome e matrícula do agente que lavrou o respectivo auto, sendo ainda mencionados o exato local, dia e hora das autuações: [...] Devido a este contexto, concluo que o auto de infração foi satisfatoriamente preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo 23 da Resolução ANTT n.º 442/2004 e no artigo 29 da Resolução ANTT n° 5.083/2016. Acompanhando tal conclusão, segue os seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA. ANTT. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. EVASÃO DE POSTO DE PESAGEM. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. 1. Mantém-se a sentença que negou a anulação do auto de infração e da multa imposta, em decorrência de evasão de posto de pesagem em auto estrada, à luz do art. 34, da Resolução ANTT nº 3.056/2009, alterado pela Res. ANTT 3745/2011. 2. A ANTT, agência reguladora, tem poder de polícia no exercício da atribuição fiscalizatória, e a incumbência, no âmbito de seu poder regulamentar, de tipificar condutas passíveis de punição. Nessa ambiência, força dos art. 24, VIII e XVIII, e 78-A, da Lei nº 10.233/2001, e da Lei nº 11.442/2007, a Resolução ANTT nº 3.056/2009, que dispõe sobre o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, prevê como infração, no art. 34, II, a evasão que dificulta a atividade fiscalizatória. 3. A infração atribuída ao apelante, transportador autônomo, ocorreu em rodovia federal, e não se amolda às transgressões previstas no Código de Trânsito Brasileiro, mas sim às relativas ao transporte rodoviário de cargas, aplicando-se, pelo princípio da especialidade, a Resolução ANTT nº 3.056/2009. 4. O auto de infração, não genérico, especifica a infração cometida. No campo "23 - observações do agente fiscalizador" consta manuscrito que o "Veículo evadiu-se da fiscalização", possibilitando ao apelante o amplo exercício de defesa. 5. O auto de infração, ato administrativo com presunção relativa de legalidade e veracidade, permanece hígido à luz do art. 373, I, do CPC/2015. Instado em provas, o apelante permaneceu silente, deixando de reiterar o pedido de filmagem feito na inicial. Nas circunstâncias, é razoável concluir que desistiu das provas. Não embargou de declaração da decisão que determinou à ANTT a juntada do processo administrativo omitindo-se o juízo a quo sobre as demais provas requeridas, observando-se, no apelo, que a pretensão recursal é de reforma, e não de anulação da sentença por cerceamento de defesa. 6. Apelação desprovida.” (destaquei) (TRF-2 - AC: 00282397420164025104 RJ 0028239-74.2016.4.02.5104, Relator: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 06/03/2020, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) ADMINISTRATIVO. ANTT. MULTA - TRANSGRESSÃO À LEI Nº 10.233/10. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1. A ANTT detém competência administrativa normativa e sancionadora quanto ao serviço de transporte de cargas, na forma dos artigos 24, incisos VIII e XVIII, e 78-A, ambos da Lei nº 10.233/2001. 2. A hipótese afasta a incidência do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que se trata de conduta específica e contrária às normas que regulamentam o serviço de transporte de cargas. 3. A infração em questão é identificada como "evadir da fiscalização". Ou seja, o fato gerador da autuação foi a ocorrência da evasão do veículo constatada pelo agente, o que tornou inviável a realização da fiscalização pelo RNTRC, sendo esta a essência da infração administrativa praticada. 4. Não se pode exigir na fundamentação desse ato administrativo uma motivação exaustiva ou exauriente, sendo suficiente o que constou na decisão da autoridade administrativa, dadas as circunstâncias do caso concreto 5. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade e de legalidade, com a admissão de prova em contrário. Apenas por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) poderá ser desconstituída a autuação. (TRF-4 - AC: 50015303920194047113 RS 5001530-39.2019.4.04.7113, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/08/2020, TERCEIRA TURMA) O valor da penalidade de multa aplicada está de acordo com a Resolução n.º 4.799/2015 e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que a conduta de evadir-se da fiscalização é uma das mais graves previstas na citada Resolução, pois equivale à negação do exercício do poder de polícia do Estado. Quanto à ausência de imagens do momento da prática das infrações, destaco que isso não tem o condão de provocar a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa, pois inexiste norma jurídica que obrigue a referida autarquia à realização de filmagens/fotografias para a caracterização da infração em comento. Trata-se de elementos que não são essenciais do auto de infração e, por conseguinte, sua inexistência não retira a fé pública de que se reveste o ato questionado, tampouco desnatura a infração cometida. Nessa mesma linha, destaca-se os julgados abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 4.799/15 - NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ILEGALIDADE DA INFRAÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA I - Deve ser afastada a aplicação das regras dispostas no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, pois a fiscalização e a consequente autuação decorre de norma específica da entidade autárquica (Resolução n. 3.056/09, - ANTT), não se tratando de hipótese de infração de trânsito. II - O auto de infração lavrado não está condicionado à existência de filmagem/gravação, fotos da infração, registro de trabalho do fiscal que atuava na data da autuação. III - A autoridade da autarquia é a competente para a aplicação de multa no local da infração e, em não havendo nenhuma ilegalidade na autuação, é plenamente exigível o pagamento da multa. IV - Os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. A Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu. Cabe ao destinatário do ato o ônus de provar a ilegalidade do ato administrativo. V - Recurso não provido. (destaquei) (TRF-2 - AC: 01665830820164025113 RJ 0166583-08.2016.4.02.5113, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 10/06/2019, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EVADIR, OBSTRUIR OU DE QUALQUER FORMA, DIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO. ARTIGO 34, VII, DA RESOLUÇÃO 3.056/2009 DA ANTT. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1. Não há se falar em nulidade do processo administrativo porquanto a autuação se deu por flagrante de fiscal/servidor da ANTT, não havendo necessidade de filmagens e/ou fotos. Além disso, a prova dos autos dá conta suficientemente do cometimento da infração. 2. É válida a autuação efetuada pela autarquia federal com base no artigo 34, inciso VII, da Resolução 3.056/2009 da ANTT, não sendo aplicável o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ao caso dos autos, nem mesmo de forma subsidiária como defendido pela recorrente. Precedentes da 2ª Seção deste Tribunal. 3. Sentença mantida. (destaco) (TRF4, AC 5003134-28.2016.4.04.7117, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/12/2017) Dessa forma, não prospera a tese autoral quanto ao alegado cerceamento de defesa nos processos administrativos instaurados em decorrência das autuações aqui discutidas, fundamento invocado pela autora com base na alegada ausência de tipificação nos autos de infração, de motivação fática para subsistência destes, bem como de motivação para fixação do valor da pena de multa. Além disso, a parte autora não produziu nenhum indício de prova da nulidade dos atos questionados, seja demonstrando sua submissão à fiscalização da ANTT, seja comprovando a inadequada sinalização do posto de fiscalização, de modo a afastar a presunção advinda do auto de infração, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.  Por fim, a tese de aplicação retroativa da Resolução ANTT nº 5.847 mais benéfica ao autuado, que alterou a redação do artigo 36, inciso I da Resolução 4.799/2015, estipulando a multa no valor de R$ 550,00, também não merece acolhida. Em se tratando de matéria de natureza administrativa, ou seja, que não diz respeito à aplicação de penalidades no âmbito penal, tributário, ou, ainda, a outras matérias em relação às quais exista previsão específica de retroatividade das normas ulteriores mais benéficas, deve imperar o princípio da imutabilidade do ato jurídico perfeito, consoante dispõe o art. 6º, I, c/c § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Acompanhando a conclusão aqui exposta acerca da impossibilidade da retroatividade da lei mais benéfica às infrações de natureza administrativa, destaco: “DIREITO ADMINISTRATIVO. ANTT. ARTIGO 34, VII, RESOLUÇÃO Nº 3.056/2009/ANTT. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. Em se tratando de crédito de natureza administrativa, decorrente do exercício de poder de polícia, incide a lei vigente à época do cometimento da infração, não se aplicando a disciplina do Código Tributário Nacional acerca da retroatividade da lei mais benéfica. Apelação improvida.” (TRF-4 - AC: 50297238320174047000 PR 5029723-83.2017.4.04.7000, Relator: MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Data de Julgamento: 30/10/2019, QUARTA TURMA) “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANP. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE. GLP. REVENDEDOR QUE ATUA COMO DISTRIBUIDOR. PORTARIA Nº 203/1999. COMERCIALIZAÇÃO COM EMPRESA NÃO AUTORIZADA. PORTARIA Nº 297/2003. INFRAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. INAPLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 5. O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica não se aplica à multa administrativa, válida quando aplicada em consonância com a legislação vigente à época da autuação (tempus regit actum). O princípio da legalidade obsta a Administração Pública praticar ato sem lei que o autorize e, inexistindo lei com pertinência temática determinando a aplicação retroativa de norma posterior, mais benéfica, não pode haver interpretação pró-devedor, para dispensar crédito público, indisponível. (...)” (TRF-2 - AC: 00046221120134025001 ES 0004622-11.2013.4.02.5001, Relator: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 01/12/2016, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. APREENSÃO E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA DE NATUREZA EMINENTEMENTE PENAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A CONDUTAS TIPIFICADAS ENQUANTO CRIME. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação subsidiária das normas de direito material penal se restringe "Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores" (art. 291 do CTB), e não às infrações de trânsito. Neste sentido: AgRg no REsp 1119091/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012. 2. No entanto, a norma constante no art. 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro diz respeito à infração de cunho administrativo consistente na direção em velocidade superior à máxima permitida, não sendo tipificada, naquele dispositivo, enquanto crime (os quais estão dispostos nos arts. 291 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não há que se falar na aplicação retroativa do referido dispositivo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg nos EDcl no REsp 1281027/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ART. 2º DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Transportadora Jolivan Ltda em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), objetivando a anulação do Auto de Infração 2813090, lavrado em desfavor da autora, em razão da prática da infração administrativa prevista no art. 36, I, da Resolução ANTT 4.799/2015. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente a ação, concluindo, no que interessa ao julgamento do presente recurso, que "o princípio do tempus regit actum consagra a regra da aplicabilidade da norma vigente à época dos fatos, sendo certo que, no caso dos autos, a fiscalização que culminou na aplicação da multa foi realizada em 13.05.2016 (Evento 1, Outros 6), momento em que vigorava a Resolução ANTT nº 4.799/2015, que previa multa no valor de R$ 5.000,00 para a conduta descrita no AI". III. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. IV. Ainda que assim não fosse, o art. 2º do Código Penal não possui comando normativo suficiente para desconstituir o entendimento do acórdão recorrido, no sentido da inviabilidade de aplicação, ao caso, do princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Incidência da Súmula 284/STF. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.069.861/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Assim, diante de tudo o quanto foi exposto, o pedido autoral merece ser julgado improcedente quanto aos autos de infração nº 3205351, 2808086, 2826126.  b) Do auto de infração nº 1836621 A autora alega a ocorrência da prescrição intercorrente em relação ao auto de infração nº 1836621, lavrado em razão da conduta prevista no art. 34, I, da Resolução 3.056/2009, consistente no transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e mediante remuneração sem a identificação do código RNTRC no veículo ou com a identificação em desacordo com o regulamento. Da análise do processo administrativo, verifica-se que inexistiu paralisação do processo administrativo por prazo superior a três anos, o que caracterizaria a prescrição prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, conforme os marcos temporais destacados na própria contestação:  [...] De fato, houve interrupções da prescrição entre a ocorrência da infração e a conclusão do procedimento, nos termos 2º da Lei 9.873/99, a afastar a inércia da administração, de modo que não merece acolhida a tese autoral de prescrição intercorrente.  A parte autora alega, ainda, ocorrência da decadência, em razão da ausência de notificação no prazo legal de trinta dias do art. 281, II, do CTB. No entanto, como destacado no tópico anterior, a infração nº 1836621 também refere-se ao poder de polícia da agência reguladora, sendo inaplicável, portanto, o Código de Trânsito Brasileiro, inclusive no que tange aos prazos para notificação e constituição da infração, pois não se trata de infração de regra de trânsito cometida pelo condutor do veículo. Por fim, da análise do auto de infração, verifica-se que consta expressamente a tipificação da conduta no artigo 34, inciso I, da Resolução nº3.056/2009 (evento 13, OUT2, fl. 3), com indicação clara de que a conduta praticada foi a de que a empresa estava com a identificação de outra empresa no ato da fiscalização, descrição esta suficiente diante da natureza da infração. Além disso, há informação da placa/Renavam do veículo, nome e matrícula do agente que lavrou o respectivo auto, sendo ainda mencionado o exato local, dia e hora da autuação: [...] Dessa forma, não prospera a alegação do autor de ausência de tipificação, de descrição da infração e de motivação fática para subsistência do auto de infração. Assim, diante de tudo o quanto foi exposto, o pedido autoral merece ser julgado improcedente quanto ao auto de infração nº 1836621.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. REVOGO a tutela de urgência deferida, tendo em vista a informação da ANTT de que o depósito não integralizou o débito (​evento 38, PET1).​ Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa (Valor da causa: R$ 15.550,00, em 22/01/2021), com fulcro nos artigos 85, caput e §§3º, inciso I, 4º, inciso III e 6º, do CPC, atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal, a partir de 22/01/2021. Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso.  Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC  ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se. Decorridos os prazos recursais, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. Com o trânsito em julgado, intime-se a ANTT para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) indicar a forma pela qual deverá se dar a conversão do(s) depósito(s) em garantia feito(s) nestes autos – ​evento 3, GUIADEP2, ​evento 12, GUIADEP2 e evento 30, GUIADEP2​, tendo em vista que, embora insuficiente à quitação do débito do AI 3205351, embasou a tutela provisória de urgência para impedir a atuação da autarquia em desfavor da autora até a prolação desta sentença. b) abater o referido valor no montante do débito constante do AI 3205351. c) promover o cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência, ciente de que sua inércia ensejará o arquivamento os autos, no momento oportuno, mas sem prejuízo de reativação quando o cumprimento vier a ser requerido, desde que não se tenha operado a prescrição. Realizada a conversão em renda dos depósitos constantes do(s) ​evento 3, GUIADEP2, ​evento 12, GUIADEP2 e evento 30, GUIADEP2​​, recolhida a integralidade das custas e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Submetida a questão à apreciação desta C. 5ª Turma Especializada, o Exmo. Relator, Dr. Marcelo da Fonseca Guerreiro, votou no sentido de negar provimento à apelação, sob o fundamento de que “a consolidação da tese de retroatividade, além de constituir uma espécie de incentivo ao não cumprimento das obrigações, acabaria incentivando a própria prática do ilícito administrativo. Deste modo, acabaríamos por punir as pessoas que pagaram as suas multas a tempo, devendo esta então ter direito à devolução do que pagaram segundo o tempus regit actum”.

Inicialmente, registro que a divergência apresentada reside somente quanto à retroatividade da lei sancionadora benéfica, acompanhando o Relator quanto aos demais termos do voto condutor, em razão da higidez do auto de infração.

Neste contexto, o art. 5º, XL, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988, ao tratar a irretroatividade da lei como regra, menciona que a lei penal mais benéfica retroagirá para beneficiar o réu.

No que se refere à incidência do princípio da retroatividade da norma mais benéfica, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça – STJ é de que o referido princípio também incide no âmbito do direito administrativo sancionador envolvendo multa de natureza administrativa. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. Precedentes.

III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.024.133, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE de 16.3.2023) (grifos nossos)

 

 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. NORMA MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 /STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria suscitada pela recorrente foi examinada e julgada pela Corte de origem com fundamento nas Resoluções 4.799/2015 e 5.847/2019, editadas pela ANTT, bem como sob o enfoque constitucional, notadamente o da retroatividade da lei mais benéfica ? art. 5º , XL , da Constituição Federal /1988, conforme estas razões: "Ressalta-se que a ANTT autuou o apelado por infração ao inciso I do art. 36, da Resolução nº 4.799/2015 da ANTT, ou seja, por ter o transportador se evadido da fiscalização. O cometimento dessa infração, em sua redação original, sujeitava o autuado ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). No entanto, foi editada a Resolução nº 5.847 de 21 de maio de 2019, que alterou o referido dispositivo, senão vejamos: (...) Desse modo, observa-se que novo ato normativo prevê a pena de multa no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para o infrator que obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas. Trata-se, sem sombra de dúvidas, de norma mais benéfica ao administrado, devendo ser aplicada retroativamente, na forma do art. 5º , XL , da Constituição da Republica . (...) Com isso, como dito, o princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica insculpido no art. 5º , XL , da CF/88 , poderá ser aplicado ao Direito Administrativo Sancionador. Tal conclusão privilegia o princípio da igualdade entre os administrados e, igualmente, busca evitar situações desarrazoadas e incoerentes" (fls. 220-221, e-STJ). 2. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a controvérsia concernente à aplicabilidade retroativa das referidas resoluções, dirimida com fundamento constitucional, é insuscetível de apreciação em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 3. Por outro lado, conforme destacado, o acórdão vergastado encontra-se amparado em normas infralegais, as quais são igualmente insuscetíveis de análise no âmbito do Recurso Especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 4. Segundo entendimento do STJ, a inadmissão do Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105 , III , a , da Constituição Federal , em razão da incidência de óbice de admissibilidade, prejudica o exame do Recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 5. Agravo Interno não provido.

(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp: 2099197, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 23.9.2022) (grifos nossos)

 

Ademais, no Recurso Especial nº 2053144, o Min. Paulo Sérgio Domingues também asseverou a possibilidade de aplicação retroativa da norma sancionadora de natureza administrativa, desde que para beneficiar o infrator. Na referida decisão, pontuou-se que existem outras decisões monocráticas proferidas na Corte Superior no mesmo sentido, corroborando com a tese acerca da mudança de entendimento do Tribunal Superior acerca do tema, quais, sejam: no REsp 2.115.852/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 20.12.2023; no REsp 2.107.872/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 4.12.2023; no REsp 2.111.474/SE, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 24.11.2023; no REsp 2.407.010/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22.11.2023; e no REsp 2.099.090/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 3.11.2023. Confira-se:

 RECURSO ESPECIAL Nº 2053144 - PR (2023/0047868-0)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

RECORRENTE : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

RECORRIDO : L D M LOGISTICA TRANSPORTES LTDA

OUTRO NOME : L D M LOGISTICA TRANSPORTES LTDA – EPP ADVOGADO : LUCIMAR STANZIOLA - PR051065

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto pela AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO assim ementado (fls. 172/173):

[...]

A irresignação recursal não merece acolhimento.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de reconhecer a possibilidade de aplicação retroativa da norma sancionadora de natureza administrativa, desde que para beneficiar o infrator.

Nesse sentido, precedentes específicos da Turma:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUTO DE INFRAÇÃO. NORMA ADMINISTRATIVA SANCIONADORA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.

1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário, na qual se pleiteou a anulação de auto de infração aplicado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ou a redução do valor da sanção pecuniária imposta.

2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a norma sancionadora, inclusive de natureza administrativa, pode retroagir para beneficiar o infrator.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.183.950/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O art. 5º, XL, da Constituição da Republica prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. Precedentes.

III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes

para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.024.133/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023)

No mesmo sentido, registro as seguintes decisões monocráticas: REsp 2.115.852/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 20/12/2023; REsp 2.107.872/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 04/12/2023; REsp 2.111.474/SE, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 24/11/2023; REsp 2.407.010/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22/11/2023; e REsp 2.099.090/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 03/11/2023.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publique-se.

Intimações necessárias.

Brasília, 15 de fevereiro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

(STJ, Decisão Monocrática, Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento 15.2.2024) – grifo nosso.

 

Nesse mesmo sentido, já se manifestou esta Turma Especializada. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.  MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO ANTT Nº 4.799/15. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.847/2019. CABIMENTO. PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO SANCIONATÓRIO. RECURSO  PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.

2. A infração constatada se deu em virtude da prática da conduta de evadir-se à fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas (art. 36, I, da Resolução ANTT nº 4.799/15).

3.  A agravante pleiteia a redução da multa, com base no princípio da aplicabilidade da lei mais benéfica.

4. Merece acolhida o pedido de redução da penalidade imposta, com base no princípio da aplicabilidade da lei mais benéfica, já que a Resolução ANTT nº 5.847/2019 diminuiu o valor da multa prevista para a infração em questão.

5. Esta Colenda Turma Especializada vinha entendendo que a norma administrativa mais benéfica não retroage nas hipóteses envolvendo a cobrança de multa de natureza administrativa, na medida em que, nessas circunstâncias, aplica-se o disposto no art. 6º da LINDB, com base no princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato). Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001907-29.2018.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0140016-39.2017.4.02.5101, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJF2R 30.6.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0012572-95.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 23.9.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5001063- 79.2018.4.02.5002, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 17.11.2020.

6. Contudo, no julgamento da Rcl. 41.557/SP- STF (decisão publicada em 15/12/2020), o Ministro Relator Gilmar Mendes consignou em seu voto, ao tratar do tema da retroatividade em sede de ação civil de improbidade administrativa, que o tema pertence ao chamado "direito administrativo sancionador", que, por sua vez, se aproxima muito do Direito Penal e deve ser compreendido como uma extensão do jus puniendi estatal e do sistema criminal, obrigando a transposição das garantias constitucionais e penais para o direito administrativo sancionador.

7. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser aplicável o princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica no âmbito dos processos submetidos ao regime do direito administrativo sancionador (RMS 37.031/SP).

8. Em recente Informativo 769 deste ano, o STJ, debruçando-se sobre caso concreto que arguiu a possibilidade de retroatividade de Resolução da ANTT, concluiu por sua viabilidade:"(...) II - O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. Precedentes.(...)" - AgInt no REsp n. 2.024.133/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.

9. Dada a leitura mais atual do STJ sobre o tema, afigura-se possível a abolição ou a redução do valor da multa administrativa aplicada quando houver a superveniência de norma que extirpe ou comine penalidade mais benéfica para a infração em questão, orientação à qual este Relator se filia, conforme precedente desta Turma: Processo nº 5016948-71.2021.4.02.5118, sessão virtual de 26 de julho de 2023, julgamento unânime.

10. Assim, a penalidade imposta deve ser reduzida, aplicando-se, retroativamente, o novo valor fixado pela Resolução ANTT nº 5.847/2019.

11. Agravo de instrumento provido, para reduzir a multa imposta à apelante, adotando-se o novo valor fixado pela Resolução ANTT nº 5.847/2019. Condenação da apelada ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela apelante. 

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5014106-78.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO BRAGA, DJF2R 19.3.2024) – grifo nosso.

 

Vale mencionar que o art. 105, inciso III, da Constituição Federal disciplina que compete ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, julgar, em sede de recurso especial, as matérias envolvendo normas infraconstitucionais, como o caso dos autos. Assim, in verbis:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

[...]

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)  

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Além disso, há decisão monocrática da Min. Rosa Weber reconhecendo que não compete ao Supremo Tribunal Federal – STF atuar nas hipóteses envolvendo o direito administrativo sancionador decorrente de multa administrativa, eis que a suposta ofensa seria apenas reflexa à Constituição.

Confira-se:

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINSTRATIVA. IBAMA. TRANSPORTE DE GORDURA VEGETAL PARA PRODUÇÃO DE CHOCOLATE. RESOLUÇÃO Nº 3.665/2011 DA ANTT. REVOGADA POR RESOLUÇÃO POSTERIOR, Nº 5848/2019. DIREITOADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS BENÉFICA. PRECEDENTE DO STJ. 1. Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara/AL, que julgou procedente a demanda para decretar a nulidade do Auto de Infração de Nº 9143065, Série "E", e a respectiva dívida de R$ 240.105,02 (duzentos e quarenta mil, cento e cinco reais e dois centavos) e seus efeitos, bem como o cancelamento da CDA Nº 240551 e condenou o IBAMA ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo no importe de R$ 23.608,00 (vinte e três mil, seiscentos e oito reais), com base no art.85, §3, I e II, do CPC. [...]

5. Ocorre que, a Resolução nº 3.665/2011 foi revogada pela Resolução 5848/2019 da ANTT, a qual passou a permitir o transporte de produtos alimentícios nos equipamentos de transporte certificados para o transporte de álcool etílico, conforme se observa do parágrafo único do art. 13: "Art. 13. Equipamentos de transporte certificados para o transporte de produtos perigosos a granel não podem ser utilizados para transportar alimentos, medicamentos, produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumaria, farmacêuticos, veterinários ou seus insumos, aditivos ou suas matérias primas, salvo as exceções previstas no parágrafo único e nas InstruçõesComplementares a este Regulamento. Parágrafo único. Equipamentos de transporte certificados para o transporte de álcool etílico potável podem ser utilizados para o transporte de bebidas alcoólicas e produtos alimentícios". 6. O caso dos autos se insere no âmbito do direito administrativo sancionador e, à luz da doutrina e jurisprudência pátrias, considerando a sua proximidade com o direito penal, se estende ao direito administrativo a norma do art. 5º, XVIII, da CF/88, isto é, a retroatividade da lei mais benéfica.

[...]

DECIDO. Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a propósito: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 24/4/2019). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/7/2021) “Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/2005). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).

2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente.

3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 9/8/2021) No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/12/19; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/5/19 e RE nº 832.960/DF-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Luiz Fux, DJe de 21/5/19. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 9 de fevereiro de 2023.

Ministra ROSA WEBER Presidente

(STF, Decisão Monocrática, RE 1419851, Min. ROSA WEBER, DJE 10.2.2023) – grifo nosso.

 

Portanto, compete ao STJ definir a interpretação dada a tal matéria no caso de multas administrativas, razão pela qual se impõe a observância de seu entendimento mais atualizado sobre o tema.

Nessa mesma linha de intelecção sobre a retroatividade da norma mais benéfica na seara do direito administrativo sancionador, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Baena Ricardo vs. Panamá (2001), reforçou as afirmações da Comissão Interamericana, no sentido de pontuar que o princípio da retroatividade, albergado no referido artigo 9º da CADH, é aplicável ao direito sancionatório em tais hipóteses:

Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que no momento de seu cometimento não se consideravam delitos, segundo o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento do cometimento do delito. Se, posteriormente ao delito, a lei dispõe de uma pena mais leve, o infrator se beneficiará desta. (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Baena Ricardo y otros Vs.Panamá, parágrafo 103, São José da Costa Rica, 2 de fevereiro de 2001).

 

A Corte também definiu parâmetros de incidência para princípios penais, em processos ou procedimentos não criminais, sobretudo de caráter sancionatório que possuem maior grau de proximidade com a esfera penal, no caso envolvendo Tribunal Constitucional vs. Peru (2001), senão, vejamos:

O respeito aos direitos humanos constitui um limite à atividade estatal, que é válido para qualquer órgão ou funcionário que esteja em posição de poder, por sua natureza oficial, em relação a outras pessoas. Assim, é ilegal qualquer forma de exercício do poder público que viole os direitos reconhecidos pela Convenção. Isso é ainda mais importante quando o Estado exerce seu poder sancionador, pois não só pressupõe a atuação das autoridades com total observância à ordem jurídica, mas também implica a concessão das garantias mínimas do devido processo legal a todas as pessoas sujeitas a sua jurisdição, de acordo com os requisitos estabelecidos na Convenção (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Caso del Tribunal Constitucional Vs. Perú, parágrafo 68, São José da Costa Rica, 31 de janeiro de 2001).

 

Outrossim, no caso Maldonado Ordoñez vs Guatelama (2006), a Corte Interamericana sedimenta o entendimento de que o princípio do art. 9º da CADH é aplicável às questões de sanção administrativa, uma vez que são expressões do poder punitivo do Estado (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Maldonado Ordoñez vs. Guatemala, parágrafo 89, São José da Costa Rica, 3 de maio de 2001).

Feita essa breve digressão, verifica-se, no caso dos autos, que a ANTT autuou a recorrente por infração ao inciso I do art. 36, da Resolução nº 4.799/2015 da ANTT, de modo que deveria pagar o valor da multa de R$5.000,00 (cinco mil reais). Todavia, foi editada a Resolução nº 5.847 de 21 de maio de 2019 que alterou o referido dispositivo, passando a prevê a pena de multa no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para o infrator que obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas.

Desse modo, configura-se norma mais benéfica ao administrado, de forma a ser aplicada retroativamente, na forma do art. 5º, XL, da Constituição Federal.

Logo, a sanção pecuniária imposta no Auto de Infração deve ser reduzida, aplicando-se, retroativamente, a nova multa estabelecida pela Resolução ANTT nº 5.847/2019.

Ademais, este tem sido o entendimento adotado por esta Turma Especializada:

APELAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO ANTT Nº 4.779/2015. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA.

1. Apelação contra sentença que julga improcedente o pedido autoral, relativo à nulidade da CDA e, subsidiariamente, à redução do valor da multa

2. Na sessão de 23.1.2024, este Relator apresentou voto no sentido de dar provimento à apelação da ANTT e negar provimento à apelação da empresa executada, sob o fundamento de que não seria possível aplicar a Resolução ANTT nº 5.847/2019 de forma retroativa. Submetida a questão à apreciação desta C. Turma Especializada, o Desembargador Federal Mauro Souza Marques Da Costa Braga apresentou voto divergente no sentido de negar provimento às apelações, sob o fundamento de que, com base no princípio da aplicabilidade da lei mais benéfica, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema, afirmou ser possível extrair do art. 5º, XL, da Constituição Federal um princípio geral implícito do Direito Sancionatório, e não apenas do Direito Penal, motivo pelo qual a sentença deveria ser mantida quanto à redução da multa

3. No entanto, reavaliando a controvérsia instaurada e a jurisprudência do STJ mais recente sobre o tema, este Relator consigna a mudança de seu entendimento a respeito da matéria versada, no sentido de ser cabível a retroatividade da norma mais benéfica também nas hipóteses envolvendo a aplicação de multa de natureza administrativa decorrentes do direito administrativo sancionador, consoante razões expostas a seguir.

4. O art. 5º, XL, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988, ao tratar a irretroatividade da lei como regra, menciona que a lei penal mais benéfica retroagirá para beneficiar o réu.

5. No que se refere à incidência do princípio da retroatividade da norma mais benéfica, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça – STJ é de que o referido princípio também incide no âmbito do direito administrativo sancionador envolvendo multa de natureza administrativa. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.024.133, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE de 16.3.2023; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp: 2099197, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 23.9.2022.

6. No Recurso Especial nº 2053144, o Min. Paulo Sérgio Domingues também asseverou a possibilidade de aplicação retroativa da norma sancionadora de natureza administrativa, desde que para beneficiar o infrator. Na referida decisão, pontuou-se que existem outras decisões monocráticas proferidas na Corte Superior no mesmo sentido, corroborando com a tese acerca da mudança de entendimento do Tribunal Superior acerca do tema, quais, sejam: no REsp 2.115.852/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 20.12.2023; no REsp 2.107.872/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 4.12.2023; no REsp 2.111.474/SE, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 24.11.2023; no REsp 2.407.010/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22.11.2023; e no REsp 2.099.090/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 3.11.2023. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AI 5014106-78.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO BRAGA, DJF2R 19.3.2024.

7. O art. 105, inciso III, da Constituição Federal disciplina que compete ao Superior Tribunal de Justiça – STJ julgar, em sede de recurso especial, as matérias envolvendo normas infraconstitucionais, como o caso dos autos. Além disso, há decisão da Min. Rosa Weber reconhecendo que não compete ao Supremo Tribunal Federal – STF atuar nas hipóteses envolvendo o direito administrativo sancionador decorrente de multa administrativa, eis que a suposta ofensa seria apenas reflexa à Constituição (STF, Decisão Monocrática, RE 1419851, Min. ROSA WEBER, DJE 10.2.2023).

8. Portanto, compete ao STJ definir a interpretação dada a tal matéria no caso de multas administrativas, razão pela qual se impõe a observância de seu entendimento mais atualizado sobre o tema.

9. Nessa mesma linha de intelecção sobre a retroatividade da norma mais benéfica na seara do direito administrativo sancionador, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Baena Ricardo vs. Panamá (2001), reforçou as afirmações da Comissão Interamericana, no sentido de pontuar que o princípio da retroatividade, albergado no referido artigo 9º da CADH, é aplicável ao direito sancionatório em tais hipóteses. Precedente: CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Baena Ricardo y otros Vs.Panamá, parágrafo 103, São José da Costa Rica, 2 de fevereiro de 2001.

10. A Corte também definiu parâmetros de incidência para princípios penais, em processos ou procedimentos não criminais, sobretudo de caráter sancionatório que possuem maior grau de proximidade com a esfera penal, no caso envolvendo Tribunal Constitucional vs. Peru (2001). Precedente: CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Caso del Tribunal Constitucional Vs. Perú, parágrafo 68, São José da Costa Rica, 31 de janeiro de 2001.

11. No caso Maldonado Ordoñez vs Guatelama (2006), a Corte Interamericana sedimenta o entendimento de que o princípio do art. 9º da CADH é aplicável às questões de sanção administrativa, uma vez que são expressões do poder punitivo do Estado. Precedente: CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Maldonado Ordoñez vs. Guatemala, parágrafo 89, São José da Costa Rica, 3 de maio de 2001.

12. No caso dos autos, verifica-se que a ANTT autuou a recorrente por infração ao inciso I do art. 36, da Resolução nº 4.799/2015 da ANTT, de modo que deveria pagar o valor da multa de R$5.000,00 (cinco mil reais). Todavia, foi editada a Resolução nº 5.847 de 21 de maio de 2019 que alterou o referido dispositivo, passando a prevê a pena de multa no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para o infrator que obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas. Desse modo, configura-se norma mais benéfica ao administrado, de forma a ser aplicada retroativamente, na forma do art. 5º, XL, da Constituição Federal.

13. Logo, a sanção pecuniária imposta no auto de infração deve ser reduzida, aplicando-se, retroativamente, a nova multa estabelecida pela Resolução ANTT nº 5.847/2019.

14. Apelações não providas (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010431-33.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.4.2024) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NULIDADE NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.

1. Apelação interposta em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia em definir se a CDA que embasou a cobrança da multa imposta encontra-se eivada de vício de nulidade.

2. A Lei nº 10.233/2001, que criou a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, autarquia especial vinculada ao Ministério dos Transportes, ora apelada, dispôs a respeito de suas atribuições e competências, incluindo sua esfera de atuação o transporte rodoviário de cargas (art. 22, IV).

3. O art. 24 do mencionado dispositivo legal previu como algumas das atribuições da ANTT “elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição” (inciso IV); dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014 (inciso XVIII).

4. A Agência Nacional de Transportes Terrestres detém competência para fiscalizar o serviço de transporte rodoviário de cargas, assim como para aplicar sanções ao descumprimento dos deveres estabelecidos na lei, que lhe foi legalmente atribuída pela Lei nº 10.233/2001. No exercício dessa prerrogativa, a ANTT editou a Resolução nº 4.799/2015 (Res. nº 3.056/2009), que regulamentou a imposição de penalidades.

5. Não se sustenta a tese de inconstitucionalidade da delegação legislativa em branco à ANTT. A Resolução ANTT nº 3.075/2009 encontra seu fundamento de validade na Lei n.º 10.233/2001, notadamente nos seus arts. 22, inciso III, 24, inciso XVIII, 26, 78-A e 78-F, caput e § 1º. Dentro do seu âmbito de atuação e das correspondentes sanções e penalidades, tal permissivo legal garante que a ANTT promova a instauração de infrações administrativas, em consonância com a teoria dos poderes implícitos, segundo a qual, ao se conceder atribuições legais a certa entidade ou órgão, como na hipótese dos autos, igualmente lhe concede, de maneira implícita, todos os meios necessários para a concretização de suas finalidades institucionais. Logo, não há dúvidas de que a ANTT possui autorização legal para aplicar infrações em face dos administrados, nos termos do que possibilita as Resoluções ANTT n.º 3.075/2009 e n.º 442/2004 (revogada pela Resolução ANTT nº 5.083/2016).

6. A Lei nº 10.233/2001 foi editada com fundamento na diretriz constitucional prevista no art. 174 da CRFB/1988, o que autoriza que a agência reguladora atue dentro da sua função regulatória no setor de serviço de transporte rodoviário-interestadual de passageiros e de cargas, podendo exercer seus misteres, mediante o exercício do seu poder de normatização e disciplinar de tal atividade econômica, com a edição de resoluções e outros atos normativos. Portanto, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade da delegação legislativa em branco à ANTT dos arts. 24, inciso XVIII e 78-A, da Lei nº 10.233/2001, com a finalidade de estipular as punições e multas, diante da reserva absoluta de lei para se promover a tipificação de infrações dirigidas aos administrados. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5076281-73.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 4.3.2022.

7. Não merece amparo a tese de violação ao princípio da taxatividade.  Isso porque incide na espécie o fenômeno da complementariedade ou interdependência entre os diplomas normativos incidentes no caso, de forma que a Resolução estabelece padrões e normas técnicas de índole complementares, na tipificação das infrações em causa, com a previsão de tipos precisos e certos, conforme, aliás, se denota do disposto no art. 2º, incisos I a IV, da predita Resolução ANTT nº 3.075/2009. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5007959-30.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 9.12.2021.

8. Deve ser rejeitada a afirmação de que há violação à proporcionalidade na aplicabilidade das multas na espécie, pela falta de previsão de modulações no valor das multas, em consonância com as circunstâncias do caso concreto ou individualização das condutas. Isso porque não se pode perder de vista que as penalidades previstas nas Resoluções da ANTT estão totalmente amparadas na Lei nº 10.233/2001, que delegou, explicitamente e com amparo constitucional, a função à referida agência para adequar as penalidades previstas na mencionada legislação às infrações. Nesse sentido, as multas aplicadas observam o limite contido no art. 78-F da Lei nº 10.233/2001, além disso, não houve sequer juízo discricionário da autoridade administrativa na aplicação de tais sanções, já que tais dispositivos afastam tal possibilidade.

9. As multas têm como escopo reprimir as condutas violadoras das normas reguladas pela agência, assim como desestimular a prática de novas infrações, de modo que devem ser estabelecidas em montante que não seja considerado irrisório, dado o porte econômico-financeiro da empresa infratora, não cabendo ao magistrado substituir o juízo discricionário da Administração em tais situações. Logo, o valor fixado a título de multa não se mostra desarrazoado ou desproporcional, quando determinado em observância aos limites estabelecidos em lei e observada a condição econômica do infrator, não competindo ao Poder Judiciário intervir, sob pena de invadir o mérito administrativo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004484-66.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 4.3.2022.

10. Não se sustenta a ocorrência de bis in idem, uma vez que, em que pese os fatos possam eventualmente também caracterizar infrações de trânsito puníveis com fundamento no CTB, as sanções foram aplicadas em razão de violação às normas da ANTT que disciplinam a prestação do serviço público de transporte rodoviário de passageiros. Além disso, não houve dupla punição pelo mesmo fato, de modo que tal alegação merece igualmente ser rechaçada.

11. Não se aplica o disposto no art. 281 do CTB, que estipula um prazo de 30 (trinta) dias para a notificação do autuado, posto que a fiscalização e a consequente autuação decorre de norma específica da entidade autárquica (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 01665830820164025113, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJE 14.6.2019).

12. A Lei nº 10.233/2001 e a Lei nº 9.784/1999 não exigem que as resoluções da ANTT fixem prazos peremptórios (preclusivos) para a notificação de autos de infração ou das decisões sancionatórias. A inexistência de tais prazos não macula a validade e a eficácia dos atos processuais administrativos, uma vez que estes sãos norteadas pelos princípios e regras da Lei n.º 9.784/99, cujo teor não traz qualquer previsão neste sentido. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5052041-20.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 16.4.2021.

13. Inexiste preclusão do direito de decidir no âmbito dos processos administrativos por inobservância do prazo de conclusão previsto nos arts. 68 e 69 da Resolução nº 442/2004, uma vez que o descumprimento de prazos impróprios não macula a higidez dos procedimentos. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 0020002-36.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 22.8.2018.

14. Não encontra substrato fático a tese de que as sanções foram aplicadas com ausência e prova mínima, bem como de que houve aplicação cega da presunção de fé-pública do agente público. Na hipótese dos autos, a autoridade responsável descreveu corretamente as condutas violadoras das normas em questão, ao passo que a recorrente, em sede administrativa em que lhe foi garantido o efetivo contraditório e ampla defesa, não foi capaz de trazer quaisquer elementos probatórios que infirmassem as conclusões exatas pela Administração Pública e que permitissem concluir pela ausência de sua responsabilidade pelo ato infrator.

15. Logo, a demandante se limitou a afirmar a ilegalidade dos atos atacados com meras alegações, não tendo apresentado aos autos qualquer documento ou postulada a produção de outras provas que corroborem com suas teses. Por outro lado, as provas nos autos indicam que o processo administrativo sancionatório não possui qualquer vício de ilegalidade, consoante razões acima consignadas.

16. No que se refere à redução da multa, após reavaliar a controvérsia instaurada e a jurisprudência do STJ mais recente sobre o tema, este Relator consigna a mudança de seu entendimento a respeito da matéria versada, no sentido de ser cabível a retroatividade da norma mais benéfica também nas hipóteses envolvendo a aplicação de multa de natureza administrativa decorrentes do direito administrativo sancionador, consoante razões expostas a seguir.

17. O art. 5º, XL, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988, ao tratar a irretroatividade da lei como regra, menciona que a lei penal mais benéfica retroagirá para beneficiar o réu.

18. No que se refere à incidência do princípio da retroatividade da norma mais benéfica, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça – STJ é de que o referido princípio também incide no âmbito do direito administrativo sancionador envolvendo multa de natureza administrativa. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.024.133, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE de 16.3.2023; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp: 2099197, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 23.9.2022.

19. No Recurso Especial nº 2053144, o Min. Paulo Sérgio Domingues também asseverou a possibilidade de aplicação retroativa da norma sancionadora de natureza administrativa, desde que para beneficiar o infrator. Na referida decisão, pontuou-se que existem outras decisões monocráticas proferidas na Corte Superior no mesmo sentido, corroborando com a tese acerca da mudança de entendimento do Tribunal Superior acerca do tema, quais, sejam: no REsp 2.115.852/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 20.12.2023; no REsp 2.107.872/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 4.12.2023; no REsp 2.111.474/SE, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 24.11.2023; no REsp 2.407.010/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22.11.2023; e no REsp 2.099.090/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 3.11.2023. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AI 5014106-78.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO BRAGA, DJF2R 19.3.2024.

20. O art. 105, inciso III, da Constituição Federal disciplina que compete ao Superior Tribunal de Justiça – STJ julgar, em sede de recurso especial, as matérias envolvendo normas infraconstitucionais, como o caso dos autos. Além disso, há decisão da Min. Rosa Weber reconhecendo que não compete ao Supremo Tribunal Federal – STF atuar nas hipóteses envolvendo o direito administrativo sancionador decorrente de multa administrativa, eis que a suposta ofensa seria apenas reflexa à Constituição (STF, Decisão Monocrática, RE 1419851, Min. ROSA WEBER, DJE 10.2.2023).

21. Portanto, compete ao STJ definir a interpretação dada a tal matéria no caso de multas administrativas, razão pela qual se impõe a observância de seu entendimento mais atualizado sobre o tema.

22. Nessa mesma linha de intelecção sobre a retroatividade da norma mais benéfica na seara do direito administrativo sancionador, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Baena Ricardo vs. Panamá (2001), reforçou as afirmações da Comissão Interamericana, no sentido de pontuar que o princípio da retroatividade, albergado no referido artigo 9º da CADH, é aplicável ao direito sancionatório em tais hipóteses. Precedente: CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Baena Ricardo y otros Vs.Panamá, parágrafo 103, São José da Costa Rica, 2 de fevereiro de 2001.

23. A Corte também definiu parâmetros de incidência para princípios penais, em processos ou procedimentos não criminais, sobretudo de caráter sancionatório que possuem maior grau de proximidade com a esfera penal, no caso envolvendo Tribunal Constitucional vs. Peru (2001). Precedente: CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Caso del Tribunal Constitucional Vs. Perú, parágrafo 68, São José da Costa Rica, 31 de janeiro de 2001.

24. No caso Maldonado Ordoñez vs Guatelama (2006), a Corte Interamericana sedimenta o entendimento de que o princípio do art. 9º da CADH é aplicável às questões de sanção administrativa, uma vez que são expressões do poder punitivo do Estado. Precedente: CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Maldonado Ordoñez vs. Guatemala, parágrafo 89, São José da Costa Rica, 3 de maio de 2001.

25. Dessa forma, a sentença merece parcial reforma apenas para reduzir o valor da multa imposta, haja vista que se aplica retroativamente a nova multa estabelecida pela Resolução ANTT nº 5.847/2019

26. Apelação provida em parte (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000133-56.2021.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.4.2024) (grifos nossos)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.  MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO ANTT Nº 4.799/15. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.847/2019. CABIMENTO. PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO SANCIONATÓRIO. RECURSO  PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.

2. A infração constatada se deu em virtude da prática da conduta de evadir-se à fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas (art. 36, I, da Resolução ANTT nº 4.799/15).

3.  A agravante pleiteia a redução da multa, com base no princípio da aplicabilidade da lei mais benéfica.

4. Merece acolhida o pedido de redução da penalidade imposta, com base no princípio da aplicabilidade da lei mais benéfica, já que a Resolução ANTT nº 5.847/2019 diminuiu o valor da multa prevista para a infração em questão.

5. Esta Colenda Turma Especializada vinha entendendo que a norma administrativa mais benéfica não retroage nas hipóteses envolvendo a cobrança de multa de natureza administrativa, na medida em que, nessas circunstâncias, aplica-se o disposto no art. 6º da LINDB, com base no princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato). Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001907-29.2018.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0140016-39.2017.4.02.5101, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJF2R 30.6.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0012572-95.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 23.9.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5001063- 79.2018.4.02.5002, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 17.11.2020.

6. Contudo, no julgamento da Rcl. 41.557/SP- STF (decisão publicada em 15/12/2020), o Ministro Relator Gilmar Mendes consignou em seu voto, ao tratar do tema da retroatividade em sede de ação civil de improbidade administrativa, que o tema pertence ao chamado "direito administrativo sancionador", que, por sua vez, se aproxima muito do Direito Penal e deve ser compreendido como uma extensão do jus puniendi estatal e do sistema criminal, obrigando a transposição das garantias constitucionais e penais para o direito administrativo sancionador.

7. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser aplicável o princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica no âmbito dos processos submetidos ao regime do direito administrativo sancionador (RMS 37.031/SP).

8. Em recente Informativo 769 deste ano, o STJ, debruçando-se sobre caso concreto que arguiu a possibilidade de retroatividade de Resolução da ANTT, concluiu por sua viabilidade:"(...) II - O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. Precedentes.(...)" - AgInt no REsp n. 2.024.133/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.

9. Dada a leitura mais atual do STJ sobre o tema, afigura-se possível a abolição ou a redução do valor da multa administrativa aplicada quando houver a superveniência de norma que extirpe ou comine penalidade mais benéfica para a infração em questão, orientação à qual este Relator se filia, conforme precedente desta Turma: Processo nº 5016948-71.2021.4.02.5118, sessão virtual de 26 de julho de 2023, julgamento unânime.

10. Assim, a penalidade imposta deve ser reduzida, aplicando-se, retroativamente, o novo valor fixado pela Resolução ANTT nº 5.847/2019.

11. Agravo de instrumento provido, para reduzir a multa imposta à apelante, adotando-se o novo valor fixado pela Resolução ANTT nº 5.847/2019. Condenação da apelada ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela apelante (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014106-78.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 15.3.2024) (grifos nossos)

 

Também neste sentido foi o parecer ministerial. Senão vejamos:

Por fim, com relação ao pedido subsidiário – redução da multa, com base na Resolução ANTT nº 5.847 e no Princípio da Retroatividade da Lei mais Benéfica –, creio assistir razão à Apelante. Veja que a autuação foi fundamentada, pela ANTT, na Resolução nº 4.799/2015, cuja previsão de multa a ser aplicada nas hipóteses previstas no rol do artigo 36 era no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No entanto, nova resolução da ANTT, de nº 5.847/19, trouxe redação diversa ao r. artigo, pois retirou a expressão “evadir” e ainda modificou o valor de multa a ser aplicado. A quantia foi reduzida consideravelmente, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). O artigo 6° da Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro (LINDB), prevê que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Explicita que a coisa julgada, ou caso julgado, é a decisão judicial de que já não caiba recurso. Nota-se que o legislador, atento ao comando da Constituição da República (art. 5º, XXXVI), admitiu a retroatividade das leis, desde que respeitados os limites impostos pelos institutos acima mencionados, não sendo nenhuma das hipóteses o caso dos autos. Resta perquirir sobre a admissibilidade do princípio da retroatividade da norma sancionatória no direito administrativo, independentemente de menção expressa pela nova lei. A questão já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, valendo destacar, a propósito, pedagógica decisão monocrática da lavra do Min. Benedito Gonçalves, alicerçada em precedentes colegiados daquela Corte Superior (REsp n° 1605661, DJ “(…) A controvérsia relativa à retroatividade da norma administrativa mais benéfica ao infrator foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no artigo 5º, XL, da Constituição Federal, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. Ainda que assim não fosse, o acórdão ora combatido está em sintonia com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é admitida a retroatividade de norma administrativa que beneficie o administrado infrator, porquanto a proximidade do direito administrativo sancionador e o direito penal justifique a aplicação, na esfera administrativa, desta garantia inerente à esfera do direito penal.” Confira-se: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. SUNAB. MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO. AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. I. O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage. Precedente. II. Afastado o fundamento da aplicação analógica do art. 106 do Código Tributário Nacional, bem como a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1153083/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014) “AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. ABANDONO DE CARGO PÚBLICO. PEDIDO DE REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 1º DA LEI 1.508/67, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANISTIA DAS FALTAS. PAD ENCONTRADO APÓS O PEDIDO DE REVISÃO DA PENA DEMISSIONAL. FATO NOVO. REVISÃO DA PUNIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. 1. Na esfera administrativa, as anistias concedidas por normas jurídicas devem ter a interpretação mais ampla e benéfica possível, para atingir, de maneira adequada, eficaz e completa, os direitos do Servidor Público que tutela. 2. Os Decretos de anistia, os de indulto, o perdão do ofendido e outros benefícios, embora envolvam concessões ou favores e, portanto, se enquadrem na figura jurídica de privilégios, não suportam exegese estrita, sobretudo se não se interpretam de modo a que venham causar prejuízo. Assim se entende, por incumbir ao hermeneuta atribuir à regra positiva o sentido que dá maior eficácia à mesma, relativamente ao motivo que a ditou, e ao fim colimado, bem como aos princípios seus e da legislação em geral (Maximiliano in Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, Rio de Janeiro, 1985, p. 250). 3. No caso, a pena de demissão foi aplicada em 17.04.67 por ter o Servidor faltado ao serviço por 30 dias, sendo que a Legislação Estadual vigente à época prescrevia tal pena para esses casos. Entretanto, em 03.11.67 foi editada a Lei 1.508, do Estado do Rio de Janeiro, que anistiou as faltas dos Servidores Estaduais até o limite de 30 dias. Tal norma inovou a realidade jurídica até então vigente e alterou o patrimônio jurídico do Servidor que, beneficiado pela anistia, não poderia mais ter sido alcançado pela pena de demissão. Considerando os princípios do Direito Sancionador, a novatio legis in mellius deve retroagir para favorecer o apenado. 4. Ademais, a Administração Pública não trouxe aos autos qualquer prova que afirme qual o lapso temporal de ausência do Servidor, para confirmar a tese da justa demissão. Destarte, continua a se negar à análise do mérito da decisão do Processo Disciplinar, fato inadmissível aos olhos da Justiça. Por isso, a certidão, que atesta a ausência do Servidor público por não mais de 30 dias consecutivos do local de trabalho, acostada nos autos do Processo Administrativo Disciplinar, encontrado na Repartição Pública após a impetração, constitui documento novo, para os fins do art. 485, VII do CPC. 5. Ação Rescisória julgada procedente.” (AR 1.304/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008, DJe 26/08/2008)”.

 

Em conclusão, imperativa a reforma parcial da sentença, para manter a multa imposta pela ANTT, reconhecendo apenas a sua redução para o novo montante fixado pela Resolução ANTT n° 5847/19, no valor de R$ 550,00.

Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Ante o exposto, divergindo do Relator, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002234699v2 e do código CRC b95f4009.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 05/06/2025, às 05:05:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 21:41:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002677162
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000357-91.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

VOTO-VISTA

I - Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de Autos de Infração da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e, subsidiariamente, de redução da sanção de multa, aplicando-se o valor mais benéfico instituído pela Resolução ANTT nº 5.847-2019.

II - O princípio da retroatividade da norma mais benéfica, previsto no Art. 5º, XL, da Constituição da República ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"), embora extraído como princípio geral do Direito Sancionatório por alguns, não se aplica, em regra, às sanções administrativas.

III - Em se tratando de multas administrativas, deve prevalecer o princípio do tempus regit actum. Assim, a Resolução ANTT nº 5.847-2019, que reduziu o valor da multa de R$ 550,00, não possui aplicação retroativa às infrações cometidas sob a vigência da norma anterior.

IV - Voto vista no sentido de acompanhar o voto do Relator para negar provimento à apelação.

 

 

Trata-se de apelação, interposta por WINSTON TRANSPORTES LTDA, de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim - ES, que julgou improcedentes os pedidos declaração de nulidade dos Autos de Infração n.º 3205351, 2808086, 2826126 e 1836621, e por consequência os Procedimentos Administrativos nos 50505.044392/2017-92, 50505.074723/2017-99; 50505.060660/2017-93; 50505.013666/2014-29, bem como de redução da sanção de multa decorrente dos referidos autos para R$ 195,23, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro.

Em suas razões, o apelante defende a nulidade da sentença em razão do indeferimento de oitiva de testemunhas. Outrossim, alega a ausência de fé pública das autuações pela ausência de identificação dos agentes fiscalizadores e dos dispositivos legais que a recorrente teria infringido, bem como a falta de materialidade dos fatos, dada a ausência de registro fotográfico da evasão da fiscalização. Finalmente, requerer a diminuição do valor da multa para o novo patamar instituído pela Resolução nº 5.847-2019, no valor de R$ 550,00, em aplicação do Princípio da Retroatividade da Lei posterior mais benéfica.

Ao analisar o caso, o Eminente Relator, Desembargador em Exercício Marcelo da Fonseca Guerreiro, votou no sentido de negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra, rejeitando as teses da apelante sobre nulidade processual e cerceamento de defesa, assim como afirmou que as autuações da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT são dotadas de presunção de legitimidade e veracidade. Em seguida, fundamentou que as infrações discutidas ("evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização") são transgressões ao dever do transportador de cargas, enquadradas em norma da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, e não infrações de trânsito, sendo, portanto, inaplicáveis as regras do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Por fim, embora o Relator tenha consignado em seu voto a mudança de entendimento para admitir a retroatividade da norma mais benéfica em casos de multa administrativa, conforme a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, optou-se por não aplicar a retroatividade da norma benéfica para evitar "uma espécie de incentivo ao não cumprimento das obrigações" e para não punir aqueles que pagaram suas multas a tempo, defendendo o princípio do tempus regit actum.

Inaugurando a divergência, o Desembargador Ricardo Perlingeiro, apesar de acompanhar o Relator quanto à higidez do auto de infração e demais termos do voto condutor quanto à competência da agência reguladora, votou no sentido de dar parcial provimento à apelação no sentido de acolher a tese da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica, cujo princípio incerto no art. 5º, XL, da Constituição da República, aplicável à lei penal, deve ser estendido ao Direito Administrativo Sancionador. Dessarte, há de ser aplicada a multa estabelecida pela Resolução ANTT nº 5.847/2019, que reduziu o valor da multa para R$ 550,00 (para a infração de "evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização"), deve ser aplicada retroativamente, por ser mais benéfica, reformando parcialmente a sentença apenas neste ponto, à luz do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

De forma a melhor verificar a questão, pedi vista dos autos.

A transportadora apelante pretende a redução da sanção  imposta, com base no princípio da aplicabilidade da lei mais benéfica, em razão de a Resolução ANTT nº 5.847-2019 ter reduzido o valor da multa prevista para a infração em questão.

A Resolução ANTT nº 5.847-2019, ao alterar a redação do art. 36, I, da Resolução ANTT nº 4.779-2015, reduziu de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) o valor da multa prevista, que passou a ostentar a seguinte redação:

 

Art. 36. Constituem infrações, quando:

I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

 

Vale ressaltar que tal alteração normativa ocorreu muito posteriormente às lavraturas dos autos de infração que ora se pretende anular, que são 01.04.2014 (Auto de Infração nº 1836621); 08.06.2017 (Auto de Infração nº 3205351); 09.08.2017 (Auto de Infração nº 2826126) e 12.09.2017 (Auto de Infração nº 2808086), época que ainda vigia o artigo 34, VII, da Resolução ANTT nº 3.056-2009:

 

Art. 34. Constituem infrações:

[...]

VII -Evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento de obter registro pelo prazo de dois anos.

 

Dispositivo legal que foi substituído em 27.7.2015 pelo artigo 36, I, da Resolução ANTT nº 4.779-2015 (redação original), que dispunha o seguinte:

 

Art. 36. Constituem infrações, quando:

I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

 

Observe-se que, nessa oportunidade, a supressão do verbo “evadir” do rol das condutas ilícitas ocorreu porque a conduta passou a ser abrangida pela expressão "de qualquer forma dificultar a fiscalização”, não sendo necessária sua menção expressa.

Quanto à invocada retroatividade, sugere-se que a norma que alterou o valor da multa para um montante menor, que veio à lume anos após os fatos, seja aplicada ao caso. Contudo, essa mesma norma (Resolução ANTT nº 5.847-2019) não prevê expressamente sua própria retroatividade, tampouco há outra determinação legal nesse sentido. Dessarte, não há autorização legal para que a norma administrativa mais benéfica retroaja nos casos envolvendo a cobrança de multa de natureza administrativa, prevalecendo, portanto, o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), com base no princípio do tempus regit actum.

Convém destacar que a tese que advoga ser possível extrair do art. 5º, XL, da Constituição da República (“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) um princípio geral implícito do Direito Sancionatório, não exclusivo do Direito Penal, ainda é minoritária.

Não obstante a posição dividida desta 5ª Turma Especializada quanto à matéria, havendo julgados a favor da retroatividade, como, por exemplo, o Agravo nº 5014106-78.2023.4.02.0000 (Rel. Des. Mauro Souza Marques da Costa Braga, DJF2R 15.3.2024), assim como contrário, nos termos do julgamento da AC 5001907-29.2018.4.02.5002 (Rel. Des. Ricardo Perlingeiro, DJF2R 5.7.2021), prevalece no âmbito do Tribunal Regional da 2ª Região a negativa da invocada retroatividade da norma administrativa mais benéfica. Veja-se o seguinte exemplo:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE. AUTO DE INFRAÇÃO. RESOLUÇÃO. IRRETROATIVIDADE.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da ANTT para, reformando parcialmente a sentença, julgar improcedente também o pedido subsidiário de redução da multa, aplicada com base no Auto de Infração no 2.813.510.

2.  Não deve ser acolhida a nulidade da decisão monocrática, por ofensa ao art. 932, V, do CPC. Consoante a doutrina, no sistema do CPC em vigor (cf. art. 282, §1º), que consagra o princípio pas de nullités sans grief, só deve ser invalidado o ato processual quando demonstrado o efetivo prejuízo. Neste caso, não alegado prejuízo específico, o julgamento do agravo interno, pelo colegiado, supre a irregularidade original.

3. O princípio da retroatividade da norma mais benéfica não se aplica, em regra, às sanções administrativas. Assim, não havendo determinação expressa na Resolução ANTT 5.847/2019 quanto a sua aplicação retroativa, deve ser aplicada a norma vigente à época dos fatos. Precedentes desta 8ª Turma Especializada: AG 5005792-46.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, DJ 17/10/2023; AG 5003458-39.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, DJ 18/07/2023; AC 5002339-48.2018.4.02.5002, Relator Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler,  DJ 14/03/2023.

4.  Agravo interno desprovido. (TRF2, 8a. Turma Especializada, AC nº 5000090-22.2021.4.02.5002, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, DJF2R 17.5.2024)

 

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento predominantemente contrário à tese autoral (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 2069861 – ES, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 15.09.2022):

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ART. 2º DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Transportadora Jolivan Ltda em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), objetivando a anulação do Auto de Infração 2813090, lavrado em desfavor da autora, em razão da prática da infração administrativa prevista no art. 36, I, da Resolução ANTT 4.799/2015. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente a ação, concluindo, no que interessa ao julgamento do presente recurso, que "o princípio do tempus regit actum consagra a regra da aplicabilidade da norma vigente à época dos fatos, sendo certo que, no caso dos autos, a fiscalização que culminou na aplicação da multa foi realizada em 13.05.2016 (Evento 1, Outros 6), momento em que vigorava a Resolução ANTT nº 4.799/2015, que previa multa no valor de R$ 5.000,00 para a conduta descrita no AI".

III. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.

IV. Ainda que assim não fosse, o art. 2º do Código Penal não possui comando normativo suficiente para desconstituir o entendimento do acórdão recorrido, no sentido da inviabilidade de aplicação, ao caso, do princípio da retroatividade da lei mais benéfica.

Incidência da Súmula 284/STF.

V. Agravo interno improvido.

Quando instado a se manifestar sobre a matéria constitucional, o Supremo Tribunal Federal rechaçou a possibilidade, tendo em vista que a questão diz respeito exclusivamente à legislação infraconstitucional, in verbis:

DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 279 do STF.

2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.

3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

4. Agravo interno conhecido e não provido.

(STF, Tribunal Pleno, ARE 1416177 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Dje 25.7.2023).

Assim, a sanção pecuniária imposta nos mencionados autos de infração deve permanecer incólume, ainda que diante de novo valor da multa, mais baixo, estabelecida pela Resolução ANTT nº 5.847-2019, não merecendo acolhida a irresignação da demandante.

Isso posto, voto no sentido de acompanhar o Eminente Relator.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002677162v4 e do código CRC 8aff1a40.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 19/01/2026, às 19:27:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 21:41:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002883172
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000357-91.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

.

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA COM O OBJETIVO DE ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA NO DIREITO SANCIONATÓRIO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação dos Autos de Infração lavrados pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, ou, subsidiariamente, de redução do montante da multa, aplicando-se o valor mais benéfico instituído pela Resolução ANTT nº 5.847-2019.
II - O princípio da retroatividade da norma mais benéfica, previsto no Art. 5º, XL, da Constituição da República (a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu), embora extraído como princípio geral do Direito Sancionatório por alguns, não se aplica, em regra, às sanções administrativas.
III - Em se tratando de multas administrativas, deve prevalecer o princípio do tempus regit actum. Assim, a Resolução ANTT nº 5.847-2019, que reduziu o valor da multa de R$ 550,00, não se aplica retroativamente às infrações cometidas sob a vigência da norma anterior.
IV – Desprovimento da apelação da parte autora.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Relator e o Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra, nos termos do voto do Desembargador Federal André Fontes, e em consonância com o relatório, votos e notas de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002883172v5 e do código CRC 13440c76.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 04/07/2026, às 12:30:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 21:41:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/02/2025

Apelação Cível Nº 5000357-91.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PROCURADOR(A): BEATRIZ BARROS DE OLIVEIRA CHRISTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/02/2025, na sequência 27, disponibilizada no DE de 21/01/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA MANTER A SENTENÇA EM SUA ÍNTEGRA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES. . PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO E O JUIZ FEDERAL MARCELO GUERREIRO, QUE NESSA SESSÃO SUBSTITUI, POR MOTIVOS DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 43, DE 28/01/2025. AUSENTES JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, NOS TERMOS DO OFÍCIO TRF2 0149016, DE 28/11/2024 E DO DESPACHO TRF2 0152989, DE 29/11/2024 E O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DA PORTARIA SEI COR/TRF2 Nº 5, DE 29/11/2024.

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Pedido Vista: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 21:41:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 23/02/2026

Apelação Cível Nº 5000357-91.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 23/02/2026, às 18:00, na sequência 9, disponibilizada no DE de 26/01/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES ACOMPANHANDO O VOTO ORIGINÁRIO DO RELATOR JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, APÓS JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NO USO DA FACULDADE REGIMENTAL, RETIFICAR O VOTO DA RELATORIA PARA ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA E APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO RATIFICAR SEU VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015. . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

VOTANTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto - GABINETE 13 - Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA.

Nos termos do Regimento Interno deste Tribunal, retifico o voto da Relatoria para o fim de acompanhar o Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro.



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 21:41:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/05/2026

Apelação Cível Nº 5000357-91.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PROCURADOR(A): NEIDE MARA CAVALCANTI CARDOSO DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/05/2026, na sequência 9, disponibilizada no DE de 11/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS A RATIFICAÇÃO DOS VOTOS ANTERIORMENTE PROFERIDOS E APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS REIS FRIEDE E GUILHERME COUTO DE CASTRO ACOMPANHANDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA MANTER A SENTENÇA EM SUA ÍNTEGRA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, O JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI, CONVOCADO NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025, O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, O DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE E O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO, OS DOIS ÚLTIMOS DESIGNADOS PELO ATO PRES/TRF2 Nº 252, DE 07/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 258, DE 08/05/2026 E PELO ATO PRES/TRF2 Nº 265, DE 14/05/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 21:41:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas