Apelação Cível Nº 5000357-91.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por WINSTON TRANSPORTES LTDA objetivando a reforma da sentença (Evento 44 do 1º grau), que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões, o apelante defende a nulidade da sentença em razão do indeferimento de oitiva de testemunhas. Aduz a ausência de fé pública das autuações pela ausência de identificação dos agentes fiscalizadores e dos dispositivos legais que a recorrente teria infringido. Pontua a falta de materialidade dos fatos na medida em que não há “registro fotográfico que comprove que o motorista evadiu-se da fiscalização”, o que teria impedido o pleno acesso ao contraditório e ampla defesa. Requer a diminuição do valor da multa para o novo patamar instituído pela Resolução nº 5.847/2019, no valor de R$ 550,00, em aplicação do Princípio da Retroatividade da Lei posterior mais benéfica (Evento 49 do 1º grau).
Contrarrazões da ANTT (Evento 53 do 1º grau).
O Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento do recurso para a redução das multas para o novo montante fixado pela Resolução ANTT n° 5847/19 (Evento 6 do 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Trata-se de apelação interposta por WINSTON TRANSPORTES LTDA objetivando a reforma da sentença (Evento 44 do 1º grau), que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O débito refere-se a quatro multas administrativas, sendo uma delas por infração ao art. 34, I, “a”, da Resolução ANTT nº 3.056/2009, por efetuar transporte rodoviário de carga sem portar os documentos obrigatórios; e as demais por se evadir da fiscalização da ANTT, infração tipificada no art. 36, I, da Resolução ANTT nº 4.799/2015 (Evento 13 – OUT2 a 5 – fl. 3 – 1º grau).
Importa consignar que não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa em razão da suposta imprescindibilidade da produção testemunhal, uma vez que, conforme artigos 370 e 371 do CPC, o magistrado é o destinatário da prova e a ele cabe a apreciação da necessidade das provas pretendidas pelas partes, a sua conveniência e o momento da sua realização.
Sobre o tema, é o seguinte o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXCLUSÃO DE SÓCIO. APURAÇÃO DE HAVERES. FUNDO DE COMÉRCIO. TESE EM TORNO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS NO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DO CC/02. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. NÃO SUSCITADA A VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 DO NCPC) NO APELO NOBRE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DA CORTE CATARINENSE, À LUZ DA PROVA E DOS ATOS CONSTITUTIVOS, DE QUE A SOCIEDADE TEM NATUREZA PREDOMINANTE COMERCIAL/EMPRESARIAL, DEVENDO O FUNDO DE COMÉRCIO SER INCLUÍDO NA APURAÇÃO DE HAVERES DO SÓCIO EXCLUÍDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5 DO STJ. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO QUE PODE INDEFERIR A PROVA INÚTIL. A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO INVIABILIZA A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. PRECEDENTES. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO A MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. O indeferimento de prova pericial, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, mormente quando o julgador, a quem incumbe apreciar livremente as provas, considera desnecessária a sua produção em virtude da existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento (AgInt no REsp 1588756/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021)
Assim, o Juiz, na direção do processo, é dotado de competência discricionária para selecionar a prova requerida pelos litigantes, não podendo se cogitar em cerceamento de defesa caso o julgador considere dispensável a produção de determinado tipo de prova, tendo, no caso, entendido o magistrado ser desnecessária a oitiva de testemunhas requerida pela parte autora.
No que toca à competência normativa da ANTT para aplicar as sanções aqui impugnadas, em primeiro lugar, a livre iniciativa e a liberdade econômica por não se tratarem de princípios absolutos podem, sem que haja qualquer violação aos mesmos serem delimitados por meio da atividade reguladora estatal, no caso a ANTT.
Nesse sentido, não se desconhece a competência normativa da ANTT para dispor sobre infrações e exercer a fiscalização de rodovias federais, sendo certo, contudo que a regulamentação deve obedecer limites legais, não podendo ato normativo de hierarquia inferior contrariar lei em vigor.
Com efeito, a ordem econômica do Estado brasileiro, consoante previsto no artigo 170 da Carta Política de 1988, está assentada, dentre outros princípios, na soberania nacional (inciso I), na propriedade privada (inciso II), na função social da propriedade (inciso III), na livre concorrência (inciso IV) e na defesa do consumidor (inciso V).
Para assegurar a prevalência destes princípios e também daqueles previstos nos incisos VI a IX do mesmo artigo, justifica-se plenamente a atividade reguladora estatal, como explicitado logo em seguida no artigo 174 da Lei Maior:
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
Não há, pois, qualquer óbice na regulamentação da atividade relacionada ao transporte rodoviário de cargas pelo Estado. Antes, é verdadeira imposição constitucional, sendo certo que a ANTT e a Lei nº 10.233/2001 são instrumentos estatais dessa regulamentação constitucionalmente admitida.
O Superior Tribunal de Justiça manifestou a legalidade das normas e regulamentos editados pela ANTT, amparado na Lei 10.233/2001, eis que há previsão na legislação ordinária delegando a elas competência para a edição. Transcrevo:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO A RESOLUÇÕES DA ANTT. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. LEGALIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de exceção de pré-executividade, por meio da qual se apontou a ilegalidade das Resoluções 233/2003 e 579/2004 da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), normas em que se fundou a multa objeto da execução.
2. Na sentença, foi acolhida a exceção de pré-executividade, e extinto o feito sem resolução de mérito. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a execução.
3. As agências reguladoras foram criadas com o intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando a elas competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001.
4. A questão a respeito da validade jurídica dos atos normativos infralegais expedidos pelas Agências Reguladoras não é nova no Superior Tribunal de Justiça, já tendo sido, por diversas vezes, apreciada.
5. No sentido da tese acima apresentada, recente julgamento da Primeira Turma no AgInt no REsp 1.620.459/RS, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe 15.2.2019: "Consoante precedentes do STJ, as agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação.
Destarte, não há ilegalidade configurada, na espécie, na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001 (REsp 1.635.889/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016). Precedentes: REsp 1.569.960/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/5/2016; AgRg no REsp 1.371.426/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/11/2015".
6. Na mesma linha, segue precedente da Segunda Turma no AgRg no AREsp 825.776/SC, de relatoria do Ministro Humberto Martins, DJe 13.4.2016: "Não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multa previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação".
7. Ainda, citam-se as seguintes decisões: REsp 1.685.473, Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, DJe 3/10/2019; REsp 1.625.789-RS, Ministro Herman Benjamin, DJe 18.102016.
8. Como se vê, a Corte de origem, ao decidir que houve o extrapolamento do poder regulamentar - "Resolução-ANTT nº 233/2003 não poderia, a pretexto de regulamentar a Lei n° 10.233/01, passar a descrever hipóteses de infrações administrativas e fixar valores das penalidades violando o princípio da reserva legal" -, destoa da jurisprudência pátria, que afirma ser legal a aplicação de multa por infração a obrigação imposta por resolução editada pelas agências reguladoras, entre elas a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, tendo em vista a Lei 10.233/2001, que assegura seu exercício de poder normativo.
9. Recurso Especial provido (REsp n. 1.807.533/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 4/9/2020.)
Nesse contexto, não se sustenta a tese de que as resoluções normativas violariam o Princípio da Reserva Legal. Conforme exposto as normas e regulamentos editados pela ANTT possuem fundamento de validade na Lei nº 10.233/2001, que por sua vez segue na diretriz prevista no art. 174 da Constituição Federal.
Noutro ponto, nota-se que, diferentemente do alegado, as quatro autuações identificam precisamente os dispositivos violados no campo “identificações da infração”, bem como o agente fiscalizador no espaço “unidade fiscalizadora” (Evento 13 – OUT2 a 5 – fl. 3 – 1º grau).
Outrossim, a parte apelante alega falta de materialidade dos fatos na medida em que não há “registro fotográfico que comprove que o motorista evadiu-se da fiscalização” (Evento 49 do 1º grau).
Todavia, os autos de infração (Evento 13 – OUT3 a 5 – fl. 3 – 1º grau) foram suficientemente motivados pela autoridade, não havendo que se falar em nulidade por deficiência de fundamentação. Uma vez que o veículo “evadiu-se da fiscalização da ANTT”, não há mais observações a serem acrescidas ao documento, apresentando as informações necessárias ao exercício da ampla defesa e contraditório administrativo.
Denota-se a observância do devido processo legal administrativo, não restando dúvida de que o apelante sempre teve exata compreensão dos motivos das multas, respeitados assim os princípios insertos nos incisos LIV e LV do art. 5° da Constituição Federal.
Nesse sentido, recente jurisprudência desta Quinta Turma Especializada:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NULIDADE NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia em definir se a CDA que embasou a cobrança da multa imposta encontra-se eivada de vício de nulidade.
2. A Lei nº 10.233/2001, que criou a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, autarquia especial vinculada ao Ministério dos Transportes, ora apelada, dispôs a respeito de suas atribuições e competências, incluindo sua esfera de atuação o transporte rodoviário de cargas (art. 22, IV).
3. O art. 24 do mencionado dispositivo legal previu como algumas das atribuições da ANTT “elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição” (inciso IV); dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014 (inciso XVIII).
4. A Agência Nacional de Transportes Terrestres detém competência para fiscalizar o serviço de transporte rodoviário de cargas, assim como para aplicar sanções ao descumprimento dos deveres estabelecidos na lei, que lhe foi legalmente atribuída pela Lei nº 10.233/2001. No exercício dessa prerrogativa, a ANTT editou a Resolução nº 4.799/2015 (Res. nº 3.056/2009), que regulamentou a imposição de penalidades.
5. Não se sustenta a tese de inconstitucionalidade da delegação legislativa em branco à ANTT. A Resolução ANTT nº 3.075/2009 encontra seu fundamento de validade na Lei n.º 10.233/2001, notadamente nos seus arts. 22, inciso III, 24, inciso XVIII, 26, 78-A e 78-F, caput e § 1º. Dentro do seu âmbito de atuação e das correspondentes sanções e penalidades, tal permissivo legal garante que a ANTT promova a instauração de infrações administrativas, em consonância com a teoria dos poderes implícitos, segundo a qual, ao se conceder atribuições legais a certa entidade ou órgão, como na hipótese dos autos, igualmente lhe concede, de maneira implícita, todos os meios necessários para a concretização de suas finalidades institucionais. Logo, não há dúvidas de que a ANTT possui autorização legal para aplicar infrações em face dos administrados, nos termos do que possibilita as Resoluções ANTT n.º 3.075/2009 e n.º 442/2004 (revogada pela Resolução ANTT nº 5.083/2016).
6. A Lei nº 10.233/2001 foi editada com fundamento na diretriz constitucional prevista no art. 174 da CRFB/1988, o que autoriza que a agência reguladora atue dentro da sua função regulatória no setor de serviço de transporte rodoviário-interestadual de passageiros e de cargas, podendo exercer seus misteres, mediante o exercício do seu poder de normatização e disciplinar de tal atividade econômica, com a edição de resoluções e outros atos normativos. Portanto, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade da delegação legislativa em branco à ANTT dos arts. 24, inciso XVIII e 78-A, da Lei nº 10.233/2001, com a finalidade de estipular as punições e multas, diante da reserva absoluta de lei para se promover a tipificação de infrações dirigidas aos administrados. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5076281-73.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 4.3.2022.
7. Não merece amparo a tese de violação ao princípio da taxatividade. Isso porque incide na espécie o fenômeno da complementariedade ou interdependência entre os diplomas normativos incidentes no caso, de forma que a Resolução estabelece padrões e normas técnicas de índole complementares, na tipificação das infrações em causa, com a previsão de tipos precisos e certos, conforme, aliás, se denota do disposto no art. 2º, incisos I a IV, da predita Resolução ANTT nº 3.075/2009. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5007959-30.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 9.12.2021.
8. Deve ser rejeitada a afirmação de que há violação à proporcionalidade na aplicabilidade das multas na espécie, pela falta de previsão de modulações no valor das multas, em consonância com as circunstâncias do caso concreto ou individualização das condutas. Isso porque não se pode perder de vista que as penalidades previstas nas Resoluções da ANTT estão totalmente amparadas na Lei nº 10.233/2001, que delegou, explicitamente e com amparo constitucional, a função à referida agência para adequar as penalidades previstas na mencionada legislação às infrações. Nesse sentido, as multas aplicadas observam o limite contido no art. 78-F da Lei nº 10.233/2001, além disso, não houve sequer juízo discricionário da autoridade administrativa na aplicação de tais sanções, já que tais dispositivos afastam tal possibilidade.
9. As multas têm como escopo reprimir as condutas violadoras das normas reguladas pela agência, assim como desestimular a prática de novas infrações, de modo que devem ser estabelecidas em montante que não seja considerado irrisório, dado o porte econômico-financeiro da empresa infratora, não cabendo ao magistrado substituir o juízo discricionário da Administração em tais situações. Logo, o valor fixado a título de multa não se mostra desarrazoado ou desproporcional, quando determinado em observância aos limites estabelecidos em lei e observada a condição econômica do infrator, não competindo ao Poder Judiciário intervir, sob pena de invadir o mérito administrativo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004484-66.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 4.3.2022.
10. Não se sustenta a ocorrência de bis in idem, uma vez que, em que pese os fatos possam eventualmente também caracterizar infrações de trânsito puníveis com fundamento no CTB, as sanções foram aplicadas em razão de violação às normas da ANTT que disciplinam a prestação do serviço público de transporte rodoviário de passageiros. Além disso, não houve dupla punição pelo mesmo fato, de modo que tal alegação merece igualmente ser rechaçada.
11. Não se aplica o disposto no art. 281 do CTB, que estipula um prazo de 30 (trinta) dias para a notificação do autuado, posto que a fiscalização e a consequente autuação decorre de norma específica da entidade autárquica (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 01665830820164025113, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJE 14.6.2019).
12. A Lei nº 10.233/2001 e a Lei nº 9.784/1999 não exigem que as resoluções da ANTT fixem prazos peremptórios (preclusivos) para a notificação de autos de infração ou das decisões sancionatórias. A inexistência de tais prazos não macula a validade e a eficácia dos atos processuais administrativos, uma vez que estes sãos norteadas pelos princípios e regras da Lei n.º 9.784/99, cujo teor não traz qualquer previsão neste sentido. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5052041-20.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 16.4.2021.
13. Inexiste preclusão do direito de decidir no âmbito dos processos administrativos por inobservância do prazo de conclusão previsto nos arts. 68 e 69 da Resolução nº 442/2004, uma vez que o descumprimento de prazos impróprios não macula a higidez dos procedimentos. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 0020002-36.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 22.8.2018.
14. Não encontra substrato fático a tese de que as sanções foram aplicadas com ausência e prova mínima, bem como de que houve aplicação cega da presunção de fé-pública do agente público. Na hipótese dos autos, a autoridade responsável descreveu corretamente as condutas violadoras das normas em questão, ao passo que a recorrente, em sede administrativa em que lhe foi garantido o efetivo contraditório e ampla defesa, não foi capaz de trazer quaisquer elementos probatórios que infirmassem as conclusões exatas pela Administração Pública e que permitissem concluir pela ausência de sua responsabilidade pelo ato infrator.
15. Logo, a demandante se limitou a afirmar a ilegalidade dos atos atacados com meras alegações, não tendo apresentado aos autos qualquer documento ou postulada a produção de outras provas que corroborem com suas teses. Por outro lado, as provas nos autos indicam que o processo administrativo sancionatório não possui qualquer vício de ilegalidade, consoante razões acima consignadas.
16. No que se refere à redução da multa, após reavaliar a controvérsia instaurada e a jurisprudência do STJ mais recente sobre o tema, este Relator consigna a mudança de seu entendimento a respeito da matéria versada, no sentido de ser cabível a retroatividade da norma mais benéfica também nas hipóteses envolvendo a aplicação de multa de natureza administrativa decorrentes do direito administrativo sancionador, consoante razões expostas a seguir.
17. O art. 5º, XL, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988, ao tratar a irretroatividade da lei como regra, menciona que a lei penal mais benéfica retroagirá para beneficiar o réu.
18. No que se refere à incidência do princípio da retroatividade da norma mais benéfica, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça – STJ é de que o referido princípio também incide no âmbito do direito administrativo sancionador envolvendo multa de natureza administrativa. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.024.133, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE de 16.3.2023; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp: 2099197, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 23.9.2022.
19. No Recurso Especial nº 2053144, o Min. Paulo Sérgio Domingues também asseverou a possibilidade de aplicação retroativa da norma sancionadora de natureza administrativa, desde que para beneficiar o infrator. Na referida decisão, pontuou-se que existem outras decisões monocráticas proferidas na Corte Superior no mesmo sentido, corroborando com a tese acerca da mudança de entendimento do Tribunal Superior acerca do tema, quais, sejam: no REsp 2.115.852/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 20.12.2023; no REsp 2.107.872/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 4.12.2023; no REsp 2.111.474/SE, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 24.11.2023; no REsp 2.407.010/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22.11.2023; e no REsp 2.099.090/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 3.11.2023. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AI 5014106-78.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO BRAGA, DJF2R 19.3.2024.
20. O art. 105, inciso III, da Constituição Federal disciplina que compete ao Superior Tribunal de Justiça – STJ julgar, em sede de recurso especial, as matérias envolvendo normas infraconstitucionais, como o caso dos autos. Além disso, há decisão da Min. Rosa Weber reconhecendo que não compete ao Supremo Tribunal Federal – STF atuar nas hipóteses envolvendo o direito administrativo sancionador decorrente de multa administrativa, eis que a suposta ofensa seria apenas reflexa à Constituição (STF, Decisão Monocrática, RE 1419851, Min. ROSA WEBER, DJE 10.2.2023).
21. Portanto, compete ao STJ definir a interpretação dada a tal matéria no caso de multas administrativas, razão pela qual se impõe a observância de seu entendimento mais atualizado sobre o tema.
22. Nessa mesma linha de intelecção sobre a retroatividade da norma mais benéfica na seara do direito administrativo sancionador, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Baena Ricardo vs. Panamá (2001), reforçou as afirmações da Comissão Interamericana, no sentido de pontuar que o princípio da retroatividade, albergado no referido artigo 9º da CADH, é aplicável ao direito sancionatório em tais hipóteses. Precedente: CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Baena Ricardo y otros Vs.Panamá, parágrafo 103, São José da Costa Rica, 2 de fevereiro de 2001.
23. A Corte também definiu parâmetros de incidência para princípios penais, em processos ou procedimentos não criminais, sobretudo de caráter sancionatório que possuem maior grau de proximidade com a esfera penal, no caso envolvendo Tribunal Constitucional vs. Peru (2001). Precedente: CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Caso del Tribunal Constitucional Vs. Perú, parágrafo 68, São José da Costa Rica, 31 de janeiro de 2001.
24. No caso Maldonado Ordoñez vs Guatelama (2006), a Corte Interamericana sedimenta o entendimento de que o princípio do art. 9º da CADH é aplicável às questões de sanção administrativa, uma vez que são expressões do poder punitivo do Estado. Precedente: CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Maldonado Ordoñez vs. Guatemala, parágrafo 89, São José da Costa Rica, 3 de maio de 2001.
25. Dessa forma, a sentença merece parcial reforma apenas para reduzir o valor da multa imposta, haja vista que se aplica retroativamente a nova multa estabelecida pela Resolução ANTT nº 5.847/2019.
26. Apelação provida em parte (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000133-56.2021.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 15/04/2024).
Passo à análise da aplicação do Princípio da Retroatividade da Lei posterior mais benéfica, com a diminuição do valor da multa para o novo patamar instituído pela Resolução nº 5.847/2019, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), que alterou a Resolução nº 4.799/2015.
As normas punitivas decorrentes do exercício do poder de polícia pela Administração Pública buscam ratificar a necessidade de observância das regras que regem à época dos fatos. Deste modo, não se pode reputar irrestrita a retroatividade, uma vez que acabaria por privilegiar o infrator, diante de eventual demora.
No âmbito do Direito Penal, que o art. 2º do próprio Código Penal estabelece em seu parágrafo único que:
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Porém, os efeitos cíveis dessa condenação que foi objeto de extinção de punibilidade por abolitio criminis continuam com a sua eficácia plenamente garantida. Ou seja, não há repercussão na esfera civil, salvo nas hipóteses de sentença absolutória fundada em inexistência do fato ou negativa de autoria.
Cenário diverso geraria a quebra de isonomia, isto é, cidadãos diligentes, diante de uma infração seja de natureza civil, penal ou administrativa, por responsabilidade social e pessoal, até por formação, assumem e honram perante a Administração a sua responsabilidade, enquanto o agente que é beneficiado pela abolitio criminis apenas foi objeto de um beneplácito estatal que, por motivo de política criminal, não prossegue com a pretensão executória daquela pena, daquela responsabilidade.
Essas questões vêm sendo trazidas do Direito Penal para o Direito Administrativo punitivo sem nenhum filtro. A consolidação da tese de retroatividade, além de constituir uma espécie de incentivo ao não cumprimento das obrigações, acabaria incentivando a própria prática do ilícito administrativo. Deste modo, acabaríamos por punir as pessoas que pagaram as suas multas a tempo, devendo esta então ter direito à devolução do que pagaram segundo o tempus regit actum.
O paralelo entre o Direito Penal e o Direito Administrativo punitivo cede na medida em que o ilícito continua existindo, o Estado apenas opta pela não persecução da punição do agente por vários motivos, como, por exemplo superlotação carcerária.
Nota-se que muitos acidentes foram evitados porque o Estado, em dado momento, estabeleceu ou agravou punições a determinada prática. Se hoje nós temos uma vida mais segura, ou se as pessoas praticam menos aquela conduta, isso se deve àquele momento em que o Estado criou o desincentivo para o cidadão cometer aquela infração.
Nesse sentido, ementa de julgado abaixo colacionada:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE. AUTO DE INFRAÇÃO. RESOLUÇÃO ANTT. IRRETROATIVIDADE.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada na execução fiscal no 5041150-75.2021.4.02.5001, ajuizada pela ANTT.
2. O princípio da retroatividade da norma mais benéfica não se aplica, em regra, às sanções administrativas. Assim, não havendo determinação expressa na Resolução ANTT 5.847/2019 quanto à sua aplicação retroativa, deve ser aplicada a norma vigente à época dos fatos. Precedentes desta 8ª Turma Especializada: AG 5005792-46.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, DJ 17/10/2023; AG 5003458-39.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, DJ 18/07/2023; AC 5002339-48.2018.4.02.5002, Relator Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, DJ 14/03/2023.
3. Agravo interno desprovido (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC nº 5000133-56.2021.4.02.5002, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 05/03/2024).
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002228029v2 e do código CRC 6620ed2f.
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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 6/2/2025, às 18:27:33