Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016891-42.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO, de decisão proferida pela MMª. Juíza MARIANA TOMAZ DA CUNHA, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública de nº 0015669-13.1989.4.02.510 (evento 458 – DESPADEC1), integrada pela decisão (evento 524 – DESPADEC1) que em desfavor de A. P. D. M. E OUTROS, negou provimento à sua impugnação e homologou os cálculos dos honorários do Contador Judicial, a qual transcrevo a seguir:

 

I - Decisão agravada do evento 458:

 

Cálculos em eventos 430/436, conforme determinado no item 3º da decisão do evento 397.1.

Intimadas as partes, os exequentes concordaram com os cálculos (eventos 445.1 e 447.1).

A UNIÃO, por sua vez, concordou com os valores apurados nos eventos 434.2 e 435.2 para os autores originários JAYME PEREIRA (R$366.380,10) e MANOEL DE MATOS ROCHA (R$874.442,70) e respectivos honorários de sucumbência (R$62.041,14), todos os valores atualizados até abril/2019 (evento 446.2).

A executada impugnou, contudo, os cálculos dos autores L. A. D. C., M. D. O. D., F. T. D. A. e W. R. D. S. e respectivos honorários de sucumbência, bem como com os honorários de cumprimento.

Intimados, os exequentes se manifestaram, no evento 455.1, requerendo sejam julgados "improcedentes as alegações e cálculos apresentados pela Ré" e a "expedição dos precatórios das parcelas incontroversas devidas a cada um."

Petição de JAYME PEREIRA e MANOEL DE MATOS ROCHA em evento 457.1, requerendo a imediata expedição dos respectivos precatórios, ante a concordância da UNIÃO.

É o relatório. Decido.

Haja vista a concordância das partes com os valores apurados para os autores originários JAYME PEREIRA e MANOEL DE MATOS ROCHA, HOMOLOGO os cálculos dos eventos 434.2 e 435.2, fixando os valores da execução em R$366.380,10 e R$874.442,70, respectivamente, mais R$62.041,14 relativos aos honorários de sucumbência correspondentes, atualizados até 04/2019.

Considerando a proximidade do término do prazo constitucional para a expedição dos precatórios que serão pagos no exercício de 2026, a fim de evitar maiores prejuízos aos credores, DEFIRO o requerido pelos sucessores de JAYME PEREIRA e MANOEL DE MATOS ROCHA no evento 457.1, e determino o envio dos precatórios ao eg. TRF-2, com status de bloqueio.

Cadastrem-se os precatórios com urgência.

Em relação aos autores L. A. D. C., M. D. O. D., F. T. D. A. e W. R. D. S., não há como ser deferida a requisição dos alegados valores incontroversos, tendo em vista que tais parcelas já foram requisitadas no evento 264.47, fls.5/7 e 9, não havendo que se falar em novo valor incontroverso. 

Voltem-me para o envio dos requisitórios.

Após, intimem-se as partes.

Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão acerca da impugnação da UNIÃO.

 

II - Decisão agravada integrada do evento 524:

 

I. Confeccionados novos cálculos em eventos 430/436, nos termos da decisão do evento 397.1, a UNIÃO discordou dos valores apurados para os autores L. A. D. C., M. D. O. D., F. T. D. A. e W. R. D. S. pela não aplicação da URV do período de 03 a 06/1994, o que ocasionou um excesso de R$319.526,46. Discordou, ainda, dos honorários fixados na decisão do evento 313.90, alegando excesso de R$112.088,76, por terem sido apurados sobre o valor devido para os exequentes de forma individual, sendo o correto sobre o total da condenação (evento 446.2).

Os autores refutaram as alegações da ré, requerendo sejam acolhidos os valores apurados nos aludidos eventos 430/436, que consideram corretos (ev. 455.1).

Sem razão a parte ré.

Os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo nos eventos 430/433, relativos aos autores supracitados, utilizaram os índices de correção monetária constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que estão ajustados para promover a atualização de valores expressos em Cruzeiros Reais no período de 03 a 06/1994.

A executada converte os valores para URV na coluna relativa ao valor principal (A), mas, indevidamente, deixa de convertê-los para R$ na última coluna, o que resulta em valores inexpressivos nos meses de março a junho/1994. Exemplificativamente:

Quanto aos honorários advocatícios fixados na decisão do evento 313.90, igualmente nada a ser retificado, haja vista terem sido apurados conforme item 4.1.4.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal (reproduzido abaixo), e nos exatos termos do § 3º do artigo 85 do CPC/2015:

 

Ao contrário do que alega a executada, o cálculo dos honorários deve ser feito de forma individualizada, uma vez que cada exequente titulariza uma relação jurídica de direito material distinta com a União. Assim sendo, embora os exequentes estejam em litisconsórcio, cada crédito há de ser apurado isoladamente. 

Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos dos eventos 430.1, 431.1, 432.1 e 433.1, fixando os valores residuais da execução em: R$1.189.984,14 para M. D. O. D., R$610.825,71 para F. T. D. A., R$594.131,20 para W. R. D. S., R$604.361,06 para L. A. D. C. e R$149.965,11 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 11/2019, mais R$396.805,24 relativos aos honorários advocatícios de cumprimento, atualizados até 04/2021 (evento 436).

 

II. Evento 503.1 - LOURENÇO BERNARDINO DE SENNA e MARCO ANTONIO DA VEIGA SENNA opõem embargos de declaração em face da decisão proferida no evento 458.1, que homologou os valores apurados para os autores originários JAYME PEREIRA e MANOEL DE MATOS ROCHA e determinou a imediata expedição dos precatórios em favor dos respectivos herdeiros.

Sustentam que a decisão foi omissa "quanto ao destaque dos honorários contratuais postulados na petição do evento 418".

Ouvida, a UNIÃO requer seja negado provimento ao recurso, por não terem sido apresentados os respectivos contratos, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC (evento 521.1).

É o relatório. Decido.

No caso em tela, as alegações da parte embargante não indicam contradição, omissão ou obscuridade aptas a ensejar a presente via, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes, o que é incabível e não se confunde com os efeitos modificativos decorrentes das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.

Com efeito, a decisão embargada não deliberou acerca de eventual destacamento de honorários contratuais, tendo a questão sido tratada na decisão do evento 349.1, na qual houve determinação de cadastramento dos precatórios com observância ao destaque da verba honorária contratual na proporção de 20% relativamente aos contratos apresentados no evento 323 - CONHON5,  CONHON6 e  CONHON7.

Após a referida decisão, os embargantes juntaram, tão somente, os contratos de honorários pactuados com I. A. S., E. D. S. P. G. C. e A. S. P. (eventos 358.2, 358.3 e 358.4), para os quais houve o aludido destacamento, não sendo adotado o mesmo procedimento em relação aos herdeiros do autor MANOEL DE MATOS ROCHA por não terem sido apresentados os respectivos contratos. 

Caso, todavia, a parte embargante não se conforme com a decisão deverá atacá-la pelo recurso hábil à discussão da matéria impugnada, e não pela via dos embargos de declaração.

Ante o exposto, conheço dos embargos, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.

 

III.  Haja vista a tutela recursal deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 50078505120254020000, expeçam-se os precatórios em favor dos autores L. A. D. C., M. D. O. D., F. T. D. A. e W. R. D. S., nos valores apontados pela UNIÃO no evento 446.4.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Em sua minuta, a agravante sustenta, em resumo, que: 1) “a) os cálculos do ente federativo observaram o título executivo;”; como também, 2) “b), os cálculos do ente federativo observaram a legislação pertinente, qual seja, o comando inserto no § 3º do artigo 85 do CPC/2015.

 

Nesses termos, pugna:

 

1. seja recebido e conhecido o presente recurso de agravo de instrumento e a ele seja concedido o efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 932, II, ambos do Código de Processo Civil, até o julgamento final do agravo de instrumento interposto, para sustar os efeitos da decisão judicial recorrida;

2. após a concessão do efeito suspensivo, seja intimada a parte agravada, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, como bem determina o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil; e

3. no mérito, seja provido o presente recurso de agravo de instrumento, para reformar a respeitável decisão proferida, e dar provimento à impugnação da União - evento 446.

 

Em decisão do evento 2 - DESPADEC1, indeferi o efeito suspensivo vindicado.

 

Contraminuta ofertada por L. A. D. C., M. D. O. D., F. T. D. A. e W. R. D. S., no evento 28 – CONTRAZ1; e por I. F. S. D. S., H. O. D. M. R., E. O. D. M. R., M. O. D. M. R., E. O. D. M. R., F. O. D. M. R., F. O. D. M. R. e B. O. D. M. R., sucessores do de cujus MANOEL DE MATOS ROCHA; I. A. S., ELISABETE DA SILVA PEREIRA e A. S. P., sucessores do de cujus JAYME PEREIRA;

O Ministério Público deixou de manifestar-se quanto ao mérito, no evento 33 – PROMOCAO1, por não se tratar de caso de intervenção obrigatória.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Cuida-se de agravo interposto pela UNIÃO, de decisão proferida pela MMª. Juíza MARIANA TOMAZ DA CUNHA, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública de nº 0015669-13.1989.4.02.510 (evento 458 – DESPADEC1), integrada pela decisão (evento 524 – DESPADEC1) que em desfavor de A. P. D. M. E OUTROS, negou provimento à sua impugnação e homologou os cálculos dos honorários do Contador Judicial.

II - A controvérsia central deste recurso reside em definir a possibilidade de serem adotados, ou não, os cálculos elaborados pela UNIÃO, ora executada, para fins de cumprimento de sentença, em desfavor aos cálculos apurados pelo Setor de Cálculos da Justiça Federal.

III – A memória de cálculos elaborada pela Contadoria Judicial é engendrada por meio de um programa específico, implantado pelo sistema de informática da Justiça Federal da 2ª Região, mediante a aplicabilidade de critérios de confiabilidade inquestionável, porquanto a sua metodologia de cálculos se norteia pelas diretrizes fixadas pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal - Resolução 187 de 19-02-97.

IV – A planilha de cálculos da Contadoria Judicial orienta-se e adota os parâmetros de cálculos e os índices pré-fixados no título executivo, o que infirma que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial estão corretos e se consubstanciam nos únicos passíveis de prosseguimento no cumprimento da execução originária.

V – A Contadoria Judicial se funda na farta documentação carreada aos autos e assim, dessume-se que esses são os cálculos que melhor reproduzem a coisa julgada material expressa no título executivo judicial executado pelos agravantes, com observância nas orientações pré-estabelecidas pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal.

VI – No caso, em apreço, a UNIÃO apenas apresenta alegações genéricas, demonstrando inconformismo com o decisum agravado, com o fito de se opor aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, deixando assim, de trazer prova técnica capaz de contrariar à veracidade dos cálculos impugnados.

 

Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo interposto pela UNIÃO, de decisão proferida pela MMª. Juíza MARIANA TOMAZ DA CUNHA, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública de nº 0015669-13.1989.4.02.510 (evento 458 – DESPADEC1), integrada pela decisão (evento 524 – DESPADEC1) que em desfavor de A. P. D. M. E OUTROS, negou provimento à sua impugnação e homologou os cálculos dos honorários do Contador Judicial.

A controvérsia central deste recurso reside em definir a possibilidade de serem adotados, ou não, os cálculos elaborados pela UNIÃO, ora executada, para fins de cumprimento de sentença, em desfavor aos cálculos apurados pelo Setor de Cálculos da Justiça Federal.

Compulsando os autos, pode ser observado que a União, ao se manifestar sobre os cálculos da Contadoria do Juízo, no evento 446 – PARECERTEC2, apresentou o seguinte parecer:

 

[...]

4 – MANIFESTAÇÃO:

Primeiramente, Nada temos a opor aos valores apurados para os exequentes do Grupo 2, no total de R$ 1.240.822,80 para 04/2019, bem como em relação aos honorários no montante de R$ 62.041,14 também para 04/2019.

Em segundo, a Contadoria Judicial apresenta como cálculo exequendo os montantes abaixo devidos para os exequentes do Grupo 1, onde apuramos excesso de R$ 319.526,46 devido a seguinte inconsistência:

1) Para apuração dos valores devidos a Contadoria não aplicou a URV do período de 03 a 06/1994. 

 

EXEQUENTE

VALOR CONTADORIA

VALOR UNIÃO

DIFERENÇA EM 11/2019

M. D. O. D.

1.189.984,14

1.093.433,10

-96.551,04

F. T. D. A.

610.825,71

547.422,57

-63.403,14

W. R. D. S.

594.131,20

523.131,06

-71.000,14

L. A. D. C.

604.361,06

531.004,47

-73.356,59

TOTAL

2.999.302,11

2.694.991,20

-304.310,91

HONORÁRIOS (5%)

149.965,11

134.749,56

-15.215,55

TOTAL

3.149.267,22

2.829.740,76

-319.526,46

 

1) Para apuração dos valores devidos a Contadoria não aplicou a URV do período de 03 a 06/1994.

Em relação aos honorários fixados na decisão de impugnação de evento 313, apuramos excesso de R$ 112.088,76, devido as seguintes inconsistências:

1) Para apuração dos valores devidos a Contadoria não aplicou a URV do período de 03 a 06/1994 para os exequentes Manoel, Francisco, Wanderley e Luiz; e

2) A contadoria apurou os honorários sobre o valor devido para cada exequente, fazendo com que fossem utilizados apenas as duas primeiras faixas do art. 85, §3º, porém, salvo melhor entendimento jurídico, o valor dos honorários deverá ser calculado sobre o valor total da condenação, ou seja, R$ 3.018.709,75 para 04/2021, fazendo com que sejam utilizados as 3 primeiras faixas do art. 85, §3º.

 

EXEQUENTE

VALOR CONTADORIA

HONORÁRIOS CONTADORIA

VALORES UNIÃO

HONORÁRIOS UNIÃO

DIFERENÇA EM 04/2021

M. D. O. D.

1.335.028,04

111.202,24

1.225.963,15

 

 

F. T. D. A.

684.401,31

59.152,10

612.789.56

 

 

W. R. D. S.

665.743,40

57.659,47

585.540,84

 

 

L. A. D. C.

677.273,10

58.581,85

594.416,20

 

 

MANOEL DE MATOS ROCHA

893.613,40

75.889,07

893.613,40

 

 

JAYME PEREIRA

374.006,40

34.320,51

374.006,40

 

 

TOTAL

4.630.065,65

396.805,24

4.286.329,55

284.716,48

-112.088,76

 

5 - INDICATIVOS DE LITISPENDÊNCIA E DE PAGAMENTOS JUDICIAIS:

Pesquisa SISLABRA/PAGJUDICIAIS: constam informações conforme relatório em anexo no PARECER TÉCNICO n. 00337/2024/CALC JF/DIMIL/PGU/AGU, de 02/2024.

 

6 -CONCLUSÃO:

Diante ao exposto, conclui-se que a conta de liquidação apresentada pela Contadoria, no total de R$ 4.848.936,40, não deva prosperar, uma vez que, em decorrência das inconsistências expostas no item precedente e demonstradas nas planilhas de cálculos anexas, apurou-se o montante de R$ 4.417.321,18, sendo o excesso de execução de R$ 431.615,22.

 

Cumpre acentuar que o §2º, do artigo 535, do Código de Processo Civil permite que a Fazenda Pública possa impugnar a execução, mas quando essa apresenta um valor incontroverso, significa que está confessando a existência daquele débito, uma vez que o que não for impugnado, tem valor de definitividade para futuro pagamento, por meio de requisitório.

Nesse passo, a UNIÃO discordou dos valores apurados para os autores L. A. D. C., M. D. O. D., F. T. D. A. e W. R. D. S. pela não aplicação da URV do período de 03 a 06-1994, culminando em um excesso de execução, no montante de R$ 319.526,46 (trezentos e dezenove mil, quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos).

Além disso, a União discordou dos honorários fixados na decisão agravada, devidos pela UNIÃO, alegando, assim, um excesso de execução, no valor de R$ 112.088,76 (cento e doze mil, oitenta e oito reais e setenta e seis centavos), por não terem sido aplicados as duas primeiras faixas previstas no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, em desobediência à coisa julgada, que previu a fixação da referida verba, em acréscimo ao final encontrado; perfazendo assim, um excesso de execução, a nível geral, no total de R$ 431.615,22 (quatrocentos e trinta e um mil, seiscentos e quinze reais e vinte e dois centavos).

In casu, a decisão objurgada (evento 524 – DESPADEC1), proferida pelo Juízo a quo, apresenta assertividade e de forma esclarecedora e fundamentada, esclarece o seguinte, conforme palavras infracitadas: 

 

[...]

Os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo nos eventos 430/433, relativos aos autores supracitados, utilizaram os índices de correção monetária constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que estão ajustados para promover a atualização de valores expressos em Cruzeiros Reais no período de 03 a 06/1994.

A executada converte os valores para URV na coluna relativa ao valor principal (A), mas, indevidamente, deixa de convertê-los para R$ na última coluna, o que resulta em valores inexpressivos nos meses de março a junho/1994. 

[...]

Quanto aos honorários advocatícios fixados na decisão do evento 313.90, igualmente nada a ser retificado, haja vista terem sido apurados conforme item 4.1.4.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal (reproduzido abaixo), e nos exatos termos do § 3º do artigo 85 do CPC/2015:

[...]

 

É mister salientar, no entanto, que a memória de cálculos elaborada pela Contadoria Judicial é engendrada por meio de um programa específico, implantado pelo sistema de informática da Justiça Federal da 2ª Região, mediante a aplicabilidade de critérios de confiabilidade inquestionável, porquanto a sua metodologia de cálculos se norteia pelas diretrizes fixadas pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal - Resolução 187 de 19-02-97.

Nesse prisma, a planilha de cálculos da Contadoria Judicial orienta-se e adota os parâmetros de cálculos e os índices pré-fixados no título executivo, o que infirma que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial estão corretos e se consubstanciam nos únicos passíveis de prosseguimento no cumprimento da execução originária.

Ademais, a Contadoria Judicial se funda na farta documentação carreada aos autos e assim, dessume-se que esses são os cálculos que melhor reproduzem a coisa julgada material expressa no título executivo judicial executado pelos agravantes, com observância nas orientações pré-estabelecidas pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal.

A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem salientado as características da Contadoria Judicial, em especial a imparcialidade dos interesses das partes, como também, a presunção de legalidade, conforme se pode observar no julgado infracitado:

 

VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. CONTADORIA JUDICIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.

2. O acórdão recorrido consignou que "não há ofensa a coisa julgada" e que "considerando-se o detalhamento da conta apresentada pela Contadoria, que indica explicitamente a correta aplicação do comando constante do título executivo judicial, deve ser acolhida a referida conta, que, inclusive, goza de presunção de legitimidade, face à sua natureza imparcial".

3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial no tocante à alegada incorreção dos cálculos realizados pela contadoria judicial tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(Acórdão unânime da SEGUNDA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Processo REsp 1650781/SP RECURSO ESPECIAL 2016/0336161-1; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; data de julgamento: 09-03-2017; data da publicação: DJe de 20-04-2017; grifos ausentes no original)

 

À toda evidência, em similitude ao entendimento ora exposto, a Egrégia QUINTA TURMA ESPECIALIZADA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª. REGIÃO tem confirmado tal posição jurisprudencial, consoante se pode depreender pelos arestos infracitados:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULATIVIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos à execução por título extrajudicial, fixando o valor devido em R$ 94.333,39 (29/06/2021), conforme cálculos do Contador Judicial), bem como condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.

[...]

6. Aos cálculos da contadoria judicial é atribuída fé pública, prevalecendo a presunção iuris tantum de veracidade, por seguir fielmente os critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado. Tal presunção pode ser afastada se a parte interessada comprovar cabalmente a existência de erro nos referidos cálculos, o que não ocorreu no presente feito (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2012.51.01.040441-7, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 19/04/2018).

[...]

8. Apelação provida em parte para reformar a sentença tão somente para que a condenação da CEF em honorários incida sobre a diferença entre o valor pretendido pela CEF (R$ 128.168,72 em 06/08/2015) e o fixado pela sentença (R$ 94.333,39 para 29/06/2021).

(Acórdão unânime da QUINTA TURMA ESPECIALIZADA do TRIBUNAL REGIONAL DA SEGUNDA REGIÃO; Apelação Cível Nº 5054003-44.2020.4.02.5101/RJ; RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS; data de julgamento: 21-05-2025; grifos ausentes no original);

 

e

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. reajuste de 28,86%. MILITAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. tema 10/stj. excesso da execução. inexistência. multa protelatória. descabimento. HONORÁRIOS advocatícios. base de cálculo. valor da condenação ou proveito econômico. valor da causa. critério secundário. artigo 85, § 2º, do cpc. APELAÇÃO dos embargados parcialmente providA. apelação da união federal desprovida. 

[...].

3. Havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção “iuris tantum” de imparcialidade e legalidade de que estes gozam. Neste sentido, precedentes do C. STJ e desta Egrégia Corte Regional: STJ, AgRg no REsp n. 1.263.464/AL, SEXTA TURMA, Relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), julgado em 27.8.2013, DJe de 10.9.2013; TRF2, AC 0008554-61.2014.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 15.12.2019; TRF2, AG 0001065-37.2020.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JÚNIOR, julgado em 18.10.2023; TRF2, AG: 5002865-73.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, 7ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 18/06/2024.

[...]

(Acórdão unânime da SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO; Processo Apelação Cível Nº 0020590-24.2003.4.02.5101/RJ; RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES; data de julgamento: 19 de agosto de 2025; grifos ausentes no original.)

 

A Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar da Justiça, goza do atributo de fé pública e apresenta presunção juris tantum, quanto à exatidão no cumprimento da sentença. Dessa forma, depreende-se um alto grau de confiabilidade conferido aos cálculos da Contadoria Judicial da Justiça Federal, o que vem a sanar os defeitos nas planilhas de cálculos elaboradas no cumprimento das sentenças.

Isso porque, os cálculos da Contadoria do Juízo estão em consonância com o título executivo judicial, sendo, inclusive, aplicados os índices legais de correção monetária, como nos autos originários, estando alinhados com a Jurisprudência pátria, mormente pela análise das séries temporais quanto à inflação real analisada.

No presente caso, a UNIÃO se opõe aos parâmetros adotados na memória de cálculos elaborada pela Contadoria Judicial, mas tão somente, se insurge, de forma genérica, sem apontar especificações, ou mesmo variáveis, com precisão e sob a égide da lei, deixando de apresentar critérios objetivos.

Nesse entendimento, infere-se que a UNIÃO apenas apresenta alegações genéricas, demonstrando inconformismo com o decisum agravado, com o fito de se opor aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, deixando assim, de trazer prova técnica capaz de contrariar à veracidade dos cálculos impugnados.

Por todo o exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002876615v9 e do código CRC bd04980b.

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Documento:20002876616
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016891-42.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. UNIÃO. CRITÉRIOS DOS CÁLCULOS EXEQUENDOS, APURADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. CONFORMIDADE COM O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - RESOLUÇÃO 187 DE 19-02-97. APLICABILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I – Cuida-se de agravo interposto pela UNIÃO, de decisão proferida pela MMª. Juíza MARIANA TOMAZ DA CUNHA, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública de nº 0015669-13.1989.4.02.510 (evento 458 – DESPADEC1), integrada pela decisão (evento 524 – DESPADEC1) que em desfavor de A. P. D. M. E OUTROS, negou provimento à sua impugnação e homologou os cálculos dos honorários do Contador Judicial.

II - A controvérsia central deste recurso reside em definir a possibilidade de serem adotados, ou não, os cálculos elaborados pela UNIÃO, ora executada, para fins de cumprimento de sentença, em desfavor aos cálculos apurados pelo Setor de Cálculos da Justiça Federal.  

III – A memória de cálculos elaborada pela Contadoria Judicial é engendrada por meio de um programa específico, implantado pelo sistema de informática da Justiça Federal da 2ª Região, mediante a aplicabilidade de critérios de confiabilidade inquestionável, porquanto a sua metodologia de cálculos se norteia pelas diretrizes fixadas pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal - Resolução 187 de 19-02-97.

IV – A planilha de cálculos da Contadoria Judicial orienta-se e adota os parâmetros de cálculos e os índices pré-fixados no título executivo, o que infirma que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial estão corretos e se consubstanciam nos únicos passíveis de prosseguimento no cumprimento da execução originária.

V – A Contadoria Judicial se funda na farta documentação carreada aos autos e assim, dessume-se que esses são os cálculos que melhor reproduzem a coisa julgada material expressa no título executivo judicial executado pelos agravantes, com observância nas orientações pré-estabelecidas pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal.

VI – No caso, em apreço, a UNIÃO, na qualidade de agravante, apenas apresenta alegações genéricas, demonstrando inconformismo com o decisum agravado, com o fito de se opor aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, deixando assim, de trazer prova técnica capaz de contrariar à veracidade dos cálculos impugnados.

VII – Agravo desprovido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu,

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002876616v7 e do código CRC 71fe93d6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2026 A 01/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016891-42.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 9, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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