Apelação Cível Nº 5002186-20.2025.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por L. L. S. de sentença, da lavra do MM Juiz Caio Marcio Gutterres Taranto, da 1ª Vara Federal de Teresópolis - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a ordem, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do Artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, de maneira a DENEGAR A ORDEM” (grifo no original).
Em suas razões, o apelante alegou o seguinte: (i) “Visando dar efetividade ao dispositivo acima, foi criado o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para custear sua formação nestas. Em 2017, a Lei n.º 13.530 implementou o NOVO FIES, estabelecendo novas diretrizes para a concessão do financiamento. Nesta nova forma de financiamento estudantil, a ausência de juros está intimamente ligada às novas cláusulas contratuais estabelecidas para os empréstimos concedidos de acordo com a Lei n.º 10.260/2001.”; (ii) “Conforme pode ser observado, a aplicação da nova redação em relação às prestações futuras de contratos firmados anteriormente a 2017 (retroatividade mínima) está claramente estabelecida no referido dispositivo legal que rege a situação. Portanto, a taxa zero de juros é um direito, tanto para os novos contratantes, quanto para os antigos, entretanto, tal interpretação do dispositivo não foi adotada pela r. sentença recorrida.”; (iii) “É importante destacar que o novo dispositivo legal não tem o poder de excluir os juros que já foram cobrados anteriormente sobre o montante em questão, mas tão somente afeta as parcelas a serem pagas após a promulgação da Lei n.º 13.530, de 2017. O direito à redução a zero da taxa de juros, tanto para novos contratos como para os antigos, é pacificado no âmbito do Col. STJ”; (iv) “Pelo exposto, requer seja conhecido e provido o recurso, para reformar a r. sentença guerreada e conceder a segurança pretendida, a fim de que seja determinado aos Apelados que apliquem taxa de juros igual a 0% ao saldo devedor do FIES a partir de janeiro de 2018 em detrimento à taxa de 3,4% ao ano que vem sendo aplicada”.
Contrarrazões do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e do BANCO DO BRASIL S.A. nos Eventos 42 e 44, respectivamente, dos autos em primeiro grau.
Em manifestação no Evento 5, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I. Nos termos do princípio do pacta sunt servanda, em razão da natureza jurídica do contrato, fonte obrigacional, devem ser observados os seus preceitos de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade.
II. O art. 5º-C, inciso II, da Lei n. 10.260-2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530 de 2017, regulamenta o Programa de Financiamento Estudantil, dispondo que a taxa de juros igual a zero será aplicada à concessão de financiamento a contar do primeiro semestre de 2018, não prevendo sua retroatividade. In casu, a parte autora firmou contrato de financiamento estudantil no ano de 2012.
III. No que se refere à tese dao apelante, da retroatividade da lei mais benéfica, afigura-se inaplicável no âmbito do Direito Administrativo e Civil.
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por L. L. S. de sentença, da lavra do MM Juiz Caio Marcio Gutterres Taranto, da 1ª Vara Federal de Teresópolis - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a ordem, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do Artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, de maneira a DENEGAR A ORDEM”.
A questão submetida à apreciação judicial diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 13.530-2017 ao contrato de financiamento estudantil do autor como meio de readequar "a parcela cobrada referente ao contrato do FIES, sendo aplicada a taxa de juro de 0% ao saldo devedor da parte impetrante no contrato de financiamento a partir de janeiro de 2018, em detrimento à taxa de 3,4% ao ano" (Evento 1, documento 1 dos autos em primeiro grau).
É cediço que tal contrato descreve os atos e fatos decorrentes, cujas cláusulas avençadas devem ser cumpridas pelas partes, não podendo ser afastadas casuisticamente e, somente em caso de ilegalidade, poderá o Poder Judiciário mudar as regras. No momento da assinatura do contrato, as partes estão cientes da forma de financiamento, não havendo argumento que socorra aquele que livremente adere, com as obrigações previamente pactuadas.
Nos termos do princípio do pacta sunt servanda, em razão da natureza jurídica do contrato, fonte obrigacional, devem ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade.
A Resolução do Banco Central do Brasil – BACEN, nº 3.842, de 10-03-2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)".
Por seu turno, o art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260 de 2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530 de 2017, dispõe que o financiamento concedido a partir do primeiro semestre do ano 2018 observará "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional".
art. 5º-C: Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte:
(...)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional;
Cabe destacar que o art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260-2001, incluído pela Lei nº 13.530-2017, não previu sua aplicação retroativa.
No que se refere à tese da apelante, da retroatividade da lei mais benéfica, afigura-se inaplicável no âmbito do Direito Administrativo e Civil.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. CONTRATO CIVIL. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. TAXA DE JUROS IGUAL A ZERO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido, ante ausência de ilegalidade, objetivando "determinar o impedimento do registro do nome do Requerente, bem como do fiador no cadastro de inadimplentes; e determinar aos réus que efetivem a renegociação do FIES, nos termos da Lei 14.375/2022 e Resolução nº 51/2022, com redução de 92% do total da dívida;", bem como "condenar os Réus a revisão do contrato com redução da taxa de juros a zero".
2. Nos termos do princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devem ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade.
3. In casu, o Autor firmou contrato de financiamento estudantil em 18/07/2012, nos termos do documento aportado aos autos. Nesse sentido, de acordo com o art. 5º-C, inciso II da Lei n. 10.260/2001, que regulamenta o Programa de Financiamento Estudantil, a taxa de juros real igual a zero somente será aplicada às concessões do financiamento a partir do primeiro semestre de 2018.
4. No que se refere à tese da retroatividade da Lei mais benéfica à autuada, em razão da alteração trazida pela Lei n. 13.530/17, que trouxe a previsão de incidência de juros com taxa igual a zero aos contratos de concessão de financiamento no âmbito do FIES, imperioso pontuar que essa Oitava Turma Especializada tem entendimento consolidado no sentido de que se afigura inaplicável, no âmbito do direito administrativo e civil, a retroatividade da lei mais benéfica, a qual deve restringir-se à seara penal.
5. Desta forma, o Autor não faz jus ao benefício do inciso II do art. 5º-C da lei nº 10.260/2001, pois a regra prevista no referido instrumento normativo não pode retroagir a fim de alcançar os contratos celebrados anteriormente ao ano de 2018, afastando, assim, a probabilidade do direito pleiteado.
6. Apelação desprovida. (TRF2, Apelação Cível Nº 5001525-34.2022.4.02.5119, 8a. Turma Especializada, Desembargador GUILHERME DIEFENTHAELER, data de julgamento 01-07-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO. CONTRATO FIES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que objetivava a autorização para consignação em pagamento nos meses sucessivos, conforme o vencimento das prestações, do valor mensal de R$ 816,18, a ser depositado em juízo, nos termos do art. 541 e 300 do CPC.
2. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
3. O FIES é um instrumento criado pela Lei nº 8.436/92 com o objetivo de financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições de ensino superior não gratuitas. A operacionalização desse sistema é viabilizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, constituído de verba pública cujas fontes encontram-se enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.260/2001.
4. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1876497, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29.10.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0075821-11.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2024.
5. O contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil descreve todos os atos e fatos decorrentes destes, cujas cláusulas avençadas devem ser fielmente cumpridas pelas partes. Com efeito, no momento da assinatura do contrato, as partes estão cientes da forma de financiamento, devendo os contratantes cumprirem as obrigações previamente pactuadas. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001240-47.2022.4.02.5117, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 18.7.2023.
6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 12/05/2010, no REsp 1.155.684, firmou posicionamento, no sentido de não ser possível a ocorrência da capitalização dos juros nos contratos de financiamento estudantil FIES, em decorrência da falta de autorização por norma específica. No entanto, com a publicação da Lei nº 12.431, de 24/06/2011, que alterou o inciso II do art. 5º da Lei nº 10.260 /2001, foi autorizada a incidência da capitalização mensal de juros, a serem estipulados pela CMN, nos contratos de FIES. No caso analisado, o contrato foi firmado em 2016, de modo que após a Lei nº 12.431/2011, sendo possível a capitalização mensal de juros, portanto. Precedente: TRF1, 5ª Turma Especializada, AC 1003206-83.2018.4.01.3500, Rel. Des. Fed. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, DJe: 1.3.2021.
7. A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)". Em momento posterior, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano).
8. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530 /2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785 /2017.
9. Com o escopo de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual".
10. Não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, de modo que não se justifica a concessão da tutela de urgência postulada.
11. Agravo de instrumento não provido. (TRF2, Agravo Nº5008511-64.2024.4.02.0000, 5a. Turma Especializada, Desembargador RICARDO PERLINGEIRO, data de julgamento 29-07-2024)
Dessa forma, não merece reparo a sentença. O apelante não faz jus ao benefício do art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260-2001, pois a regra prevista no referido instrumento normativo não retroage a fim de alcançar os contratos celebrados anteriormente ao ano de 2018.
Sem honorários recursais (artigo 25 da Lei 12.016-2009).
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002833246v6 e do código CRC 7229d125.
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Data e Hora: 26/05/2026, às 20:56:43