Apelação Cível Nº 5003397-60.2021.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ (), que, nos embargos à execução n.º 5003397-60.2021.4.02.5106, julgou procedentes os pedidos, para: (i) declarar que as anuidades devidas pelo embargante à OAB/RJ, referentes aos exercícios de 2015 a 2019, devam observar o teto máximo previsto no art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.514/2011 (R$ 500,00 na data-base da lei); (ii) o recálculo da dívida exequenda nos autos principais, utilizando-se exclusivamente o INPC como índice de correção monetária, afastando-se quaisquer multas ou juros que incidam sobre a parcela excedente ao teto legal; (iii) com o reconhecimento do excesso de execução no montante que ultrapassar o cálculo na forma determinada; (iv) assegurar ao embargante o direito ao parcelamento do débito remanescente em, no mínimo, 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011; bem como (v) determinar à embargada que promova a exclusão do nome do embargante dos cadastros de proteção ao crédito relativamente aos débitos destas anuidades, e condenou a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor executado e o valor apurado como efetivamente devido após o recálculo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais (), a parte apelante sustentou, em síntese, que "as anuidades da Ordem não possuem caráter tributário, diferentemente do que ocorre nos demais conselhos. A OAB possui destaque no cenário nacional, não sendo um mero Conselho de categoria profissional. Histórica e constitucionalmente reconhecida, a Ordem não é meramente o meio pelo qual se fiscaliza a advocacia. [...] Logo, é possível afirmar que o Supremo Tribunal Federal se posiciona no sentido da inaplicabilidade da lei 12.514/2011 à OAB, [...]". Defendeu que, "Apesar de o Juízo ter extinguido a ação perante a Lei 12.514/2011, não se faz pertinente a conclusão de que a Lei Ordinária 12.514/2011 prevaleça sobre a Especial n° 8.906/94, em seu art. 58, que estabelece a competência privativa do Conselho Seccional para a fixação das contribuições". Destacou que "no julgamento do Tema 1180 de repercussão geral, por unanimidade, foi reconhecida a inaplicabilidade do art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011 que limita o valor da anuidade em R$ 500,00 (quinhentos reais) em relação a Ordem dos Advogados do Brasil". Ao final, postulou o provimento do recurso e a reforma da sentença, "para reformar a sentença apelada e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de dar prosseguimento ao feito, sem o reconhecimento de excesso de execução".
Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ev. 44 e 47/SJRJ).
Os autos foram inicialmente distribuídos, por sorteio, ao Gabinete 11, tendo o Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES a redistribuição do processo a uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa ().
Foi certificada a regularidade dos autos e a tempestividade do recurso de apelação interposto ().
Petição do embargante alegando a intempestividade da apelação interposta pela OAB/RJ ().
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no processo na função de custos legis e absteve-se de opinar quanto ao mérito da questão ).
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
De início, cumpre destacar que a arguição de intempestividade do recurso de apelação interposto pela parte adversa deveria ter sido deduzida em preliminar de contrarrazões, oportunidade processual da qual a parte apelada não se valeu, uma vez que deixou transcorrer o respectivo prazo sem manifestação, descabendo suscitar a questão em petição avulsa já em grau recursal. De todo modo, como se observado do ev. 34/SJRJ, contagem do prazo para a OAB/RJ se iniciou em 22.01.2026, com data final no dia 09.03.2026, data na qual foi interposta a apelação (ev. 40/SJRJ), sendo, portanto, tempestiva.
A controvérsia principal reside na definição se a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a despeito de sua natureza jurídica sui generis, submete-se às disposições da Lei nº 12.514/2011, especificamente no que tange à limitação do valor das anuidades cobradas de seus inscritos.
Conforme decidido pelo plenário do STF no julgamento do Tema 1.180 de Repercussão Geral, "O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil", sendo consignado que "A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, por exercer “um serviço público independente” (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU)" (STF. Plenário. ARE 1.336.047/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18.02.2026).
Aliás, vale pontuar que o Ministro Relator Alexandre de Moraes destacou expressamente em seu voto que "a Ordem dos Advogados do Brasil, por não se equiparar aos demais Conselhos Profissionais, em razão de suas atribuições institucionais ímpares, não se subordina à incidência da Lei 12.514/2011, devendo suas anuidades observarem o disposto na respectiva Lei de regência (Lei 8.906/1994 – Estatuto da OAB)" (inteiro teor, p. 52).
Portanto, a OAB/RJ não está adstrita aos patamares estabelecidos pela Lei nº 12.514/2011 para fixação do valor da anuidade ou ao índice de reajuste nela previsto, tampouco à garantia do número mínimo de parcelas prevista no §2º do art. 6º da aludida Lei, na medida em que definido pelo STF no julgamento do ARE 1.336.047/RJ (Tema 1.180) que a cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), razão pela qual se impõe a reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos, condenando a parte autora (ora apelada) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida ().
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002902260v15 e do código CRC 23fd98cc.
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Data e Hora: 05/07/2026, às 10:24:55