Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000188-10.2026.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por R. M. R. contra a sentença (evento 24, SENT1 e evento 39, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis - Seção Judiciária do Rio de Janeiro – nos autos da Ação Anulatória nº 5000188-10.2026.4.02.5106.

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

 

“Trata-se de ação de restituição de bem cumulada com pedido de anulação de ato administrativo e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por R. M. R. em face do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

O autor narra que, no dia 04 de agosto de 2024, realizava uma trilha de motocicleta em uma localidade conhecida como "Mata Cavalo", no Bairro Fazenda Inglesa, em Petrópolis, quando foi autuado por agentes ambientais. Segundo a petição inicial, a autuação fundamentou-se no impedimento da regeneração de floresta de Mata Atlântica em zona restritiva da APA Petrópolis. Em decorrência disso, foi aplicada multa de R$ 5.000,00 e realizada a apreensão da motocicleta Honda XR 400. O autor sustenta que a medida é desproporcional, que não houve dolo ou dano ambiental comprovado por laudo técnico e que a sinalização no local era inexistente ou insuficiente, requerendo a nulidade do auto de infração, o cancelamento da multa, a devolução do veículo e indenização por danos (evento 1, INIC1).

Foi deferida a assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela de urgência (evento 10, DESPADEC1).

Citado, o ICMBio apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que a motocicleta estaria registrada em nome de um terceiro, não havendo prova da propriedade. No mérito, defendeu a legalidade e a legitimidade do ato administrativo, afirmando que a equipe de fiscalização flagrou o autor em área intangível da APA Petrópolis e no interior da Reserva Biológica (Rebio) Araras, local onde a prática de esportes motorizados é expressamente proibida. Ressaltou que havia sinalização clara no início da trilha indicando a proibição e que a passagem das motocicletas impede a regeneração natural da vegetação pela abertura de valas e destruição de plântulas. Defendeu a legalidade da apreensão do veículo como instrumento da infração e a inexistência de danos morais, visto que a autarquia agiu no estrito cumprimento do dever legal (evento 13, CONT1).

O autor apresentou réplica, rebatendo a preliminar de ilegitimidade ao afirmar que detém a posse direta do bem e que foi ele o destinatário da sanção administrativa. No mérito, reiterou a tese de desproporcionalidade da medida e a ausência de prova técnica do dano (evento 19, REPLICA1).

O ICMBio informou não pretender produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. O autor também não manifestou interesse em novas provas além das já constantes nos autos.

É o breve relatório. Decido.” (Grifos meus)

 

A seguir, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Por fim, condenou o Autor/apelante em honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.

Em suas razões recursais (evento 46, APELACAO1), alega o Apelante, em síntese estreita, que a sentença equivoca-se ao validar a autuação sem qualquer comprovação técnica do alegado dano ambiental; que o princípio da precaução não dispensa a administração de apresentar prova mínima do fato constitutivo da infração; que a simples circulação de motocicleta não configura automaticamente a infração do art. 48 do Decreto nº 6.514/2008, que exige resultado material específico (impedir ou dificultar a regeneração natural), o que não ocorreu no caso; que o julgado desconsiderou um elemento essencial da defesa: a ausência ou falha de sinalização indicando que a área era de acesso restrito; que a apreensão da motocicleta é uma medida excessiva e desproporcional, especialmente pela falta de comprovação de dano real ao meio ambiente; que, embora a multa tenha sido fixada no patamar mínimo, a sentença falhou ao não realizar a devida individualização da conduta, deixando de analisar a extensão do suposto dano e as circunstâncias específicas do caso; que a decretação do perdimento definitivo do veículo pelo ICMBio viola o princípio da legalidade. Por fim, requer a reforma da sentença, com a consequente anulação do auto de infração, cancelamento da multa imposta e restituição do veículo apreendido, bem como a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da multa e o afastamento da medida de apreensão do bem.

Em suas contrarrazões (evento 51, CONTRAZ1), o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO pugnou pelo desprovimento da apelação, argumentando que o auto de infração foi regularmente lavrado após flagrante do autor pilotando motocicleta em área protegida na APA Petrópolis e no interior da Rebio Araras, devidamente sinalizadas com proibição de veículos motorizados; que não há prova capaz de afastar a legitimidade do ato administrativo, sendo descabida a alegação de nulidade por ausência de laudo técnico; que a sentença reconheceu a existência da sinalização, e que a responsabilidade administrativa ambiental é objetiva, independentemente de dolo ou desconhecimento da proibição.

Valor da causa: R$ 50.000,00 (janeiro/2026).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002885727v3 e do código CRC c3511d79.

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Documento:20002885728
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000188-10.2026.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Na hipótese dos autos, o apelante tenciona o cancelamento do Auto de Infração lavrado pelo ICMBio, com a consequente desconstituição da multa aplicada, bem como a restituição do bem apreendido e a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

No caso, à míngua de maiores esclarecimentos, não há dúvidas da ocorrência das infrações ambientais, consoante a Informação Técnica nº 2/2026-APA Petrópolis/ICMBio colacionada aos autos (evento 13, ANEXO2). Veja-se:

 

“A presente Informação Técnica trata dos subsídios para resposta do ICMBio na ação judicial nº 5000188- 10.2026.4.02.5106, movida por R. M. R. em face do ICMBio em virtude da lavratura do AIe nº Q0LNV77H (em nome do autor) e apreensão da motocicleta pelo Termo de Apreensão nº V4Q43N1M.

No domingo, dia 04/08/2024, em operação de fiscalização do NGI ICMBio Serra Fluminense, a equipe foi informada de que duas motos de trilha haviam ingressado em área intangível da APA Petrópolis e, posteriormente, interior da Rebio Araras (UC estadual), na localidade do Rocio, Petrópolis/RJ. Assim, a equipe buscou os praticantes, percorrendo trecho que se inicia justamente ao lado de uma placa em que há sinalização clara da vedação do uso de moto naquele local. Os autuados haviam percorrido pouco mais de 500m, abrindo a trilha que se encontrava em processo de regeneração natural. A zona em que os autuados foram flagrados, define expressamente a proibição de esportes motorizados. Além disso, conforme definido pelo SNUC, a prática também é expressamente proibida em uma Reserva Biológica. Ademais, não só há a infração às regras, mas o impedimento à regeneração natural, com a abertura de valas e destruição de plântulas em desenvolvimento. Neste sentido, os praticantes de motocross foram autuados no art. 48 por impedir a regeneração da Mata Atlântica no trecho percorrido (cerca de 1152m²). As motos foram apreendidas pela equipe de fiscalização e se encontram guardadas na sede da APA Petrópolis em Itaipava, Petrópolis/RJ, conforme CBA.”

 

Após a interposição de recurso administrativo, a segunda instância do ICMBio decidiu pela manutenção do Auto de Infração nº Q0LNV77H (evento 1, CERTJULG7). Confira-se:

 

“DECIDO pela manutenção da decisão da autoridade julgadora de primeira instância com base na prerrogativa do art. 129 do Decreto 6.514/2008,mantendo o valor da multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida pela legislação pertinente.

Homologo a apreensão dos bens envolvidos na infração e decido, com fulcro no Art. 134 do Decreto 6.514/2008, pelo perdimento dos bens apreendidos. Fica desde já autorizada a destinação nas modalidades doação ou destruição, se aplicável ao caso concreto.

Indefiro a proposta de conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente considerando que o pedido apresentado pelo recorrente não atende ao requisito da tempestividade estabelecido pelo Art. 142 do Decreto 6.514/2008 (redação dada pela Decreto 11.373/2023), não podendo ser atendido.

Faculto ao autuado o parcelamento da dívida conforme previsto no art. 100, da IN/ICMBio n° 9/2023.”

 

Nesse cenário, a decisão objurgada (evento 24, SENT1), em breve síntese, encontra-se lançada nos seguintes termos:

 

“(...)

O artigo 225 da Constituição Federal impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Para cumprir esse mandamento constitucional, a administração pública exerce o chamado poder de polícia, que é a prerrogativa de limitar ou disciplinar direitos e atividades individuais em prol do interesse público, no caso, a proteção ambiental.

A infração imputada ao autor está prevista na Lei nº 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente. O artigo 70 dessa lei define como infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Complementando essa norma, o Decreto nº 6.514/2008 estabelece, em seu artigo 48, a penalidade para quem impede ou dificulta a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação.

Um princípio fundamental aplicável aqui é o da Precaução. Esse princípio orienta que, diante de atividades que possam causar danos ao meio ambiente, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para a omissão do Estado. Na proteção da natureza, deve-se agir de forma a evitar o risco. Somado a ele, temos o princípio da Prevenção, que foca em riscos já conhecidos. O trânsito de veículos motorizados em áreas de regeneração ambiental é uma atividade sabidamente degradante, pois compacta o solo, destrói mudas pequenas e cria sulcos que facilitam a erosão, impedindo que a floresta se recupere naturalmente.

Importante salientar que a aplicação dos mencionados princípios autorizam a inversão do ônus da prova em favor da coletividade (in dubio pro natura), transferindo ao potencial causador do dano a obrigação de demonstrar a ausência de lesividade. Nesse sentido:

(...)

Quanto à validade do auto de infração, é preciso considerar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Isso significa que, até que se prove o contrário, presume-se que o fiscal relatou os fatos como eles ocorreram e aplicou a lei corretamente. O autor admite que estava realizando a trilha de motocicleta em local inserido em Unidade de Conservação.

A alegação de que não havia sinalização ou de que não houve dolo não afasta a infração. A responsabilidade administrativa ambiental foca na conduta que causa o risco ou o dano ao bem protegido. Além disso, as fotos e documentos trazidos pela autarquia demonstram que havia sinalização no local alertando sobre a proibição de veículos motorizados.

A aplicação da multa de R$ 5.000,00 encontra amparo direto no texto do Decreto nº 6.514/2008. Não se verifica ilegalidade no valor fixado, que é o mínimo previsto para a infração em questão por unidade de área ou fração. O princípio da legalidade obriga a administração a seguir estritamente o que a norma determina. Se o legislador estabeleceu esse patamar para proteger biomas sensíveis como a Mata Atlântica, não cabe ao infrator alegar desproporcionalidade baseada apenas em sua conveniência pessoal.

A possibilidade de realizar plantio e reflorestamento da área ambiental é facultada ao infrator, nos termos do art. 142-A do Decreto nº 6.514/2008. Contudo, faz-se necessário que o requerimento seja efetuado no processo administrativo na forma estabelecida no art. 122 do referido decreto, ou seja, em alegações finais. Ocorre que o pedido do autor foi intempestivo, conforme informado no processo administrativo. Confira-se (evento 1, CERTJULG7):

(...)

No que toca à apreensão da motocicleta, a Lei nº 9.605/1998 é clara ao prever, em seu artigo 72, inciso IV, a apreensão de instrumentos e veículos utilizados na prática da infração ambiental. A apreensão é uma medida que visa interromper a prática ilícita e evitar que o objeto seja utilizado novamente para degradar o meio ambiente. O Código Civil, ao tratar da função social da propriedade, estabelece que o direito de usar um bem não é absoluto e deve respeitar a proteção ambiental. Portanto, quando um veículo é utilizado para ingressar em área proibida e causar dano à vegetação, sua apreensão é uma consequência legal direta do uso indevido do direito de propriedade.

Além disso, a apreensão de instrumentos que tenham sido empregados diretamente na prática da infração é permitida pelo art. 25 da Lei nº 9.605/1998 e independe do uso exclusivo do bem, conforme tese firmada no Tema 1036 do STJ: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".

Sobre o pedido de indenização por danos morais e materiais, a responsabilidade do Estado, prevista no artigo 37, §6º da Constituição Federal, exige a comprovação de um ato ilícito, de um dano e do nexo entre eles. No presente caso, não houve ato ilícito. O ICMBio agiu conforme a lei ao fiscalizar, autuar e apreender o instrumento da infração. O aborrecimento sofrido pelo autor decorre de sua própria conduta de circular com motocicleta em local proibido. O exercício regular de um direito e o estrito cumprimento do dever legal pela administração pública não geram dever de indenizar.

Em síntese, os fatos provados demonstram que o autor praticou a conduta descrita no auto de infração. A fundamentação legal e principiológica confirma que a proteção ao meio ambiente, como bem de uso comum do povo, prevalece sobre o interesse individual de lazer motorizado em áreas protegidas. As sanções aplicadas são legítimas, previstas em lei e adequadas à gravidade da conduta de impedir a regeneração de bioma protegido.

Portanto, os pedidos de anulação da multa, restituição do bem e indenização não encontram amparo no ordenamento jurídico”. (Grifos meus)

 

Conforme se verifica, a sentença analisou de forma assertiva todas as questões e os argumentos apontados pela parte apelante, estando consentânea com as provas produzidas nos autos, razão pela qual incorporo tais afirmações ao presente voto, como razões de decidir.

Cumpre ressaltar que a Suprema Corte já decidiu que "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (AgR no RMS 28243/DF, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 10.10.2020, DJe 4.12.2020; AgR no HC 210700/DF, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, julgado em 8.8.2022, DJe 9.9.2022; HC 142435 AgR/PR Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).

Como visto, tal penalidade mostra-se proporcional e necessária, não configurando arbitrariedade, mas instrumento legítimo para coibir a continuidade de condutas lesivas caracterizada por "Impedir a regeneração de floresta de Mata Atlântica com uso de moto (motocross) em zona restritiva da APA Petrópolis e zona de amortecimento da Rebio Araras (INEA)”, tendo sido fixada em conformidade com o art. 48 do Decreto nº 6.514/08.

Inclusive, no tocante ao perdimento de veículos utilizados na prática de infrações ambientais encontra expressa previsão no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente na Lei nº 9.605/1998. O Capítulo III do referido diploma, que dispõe sobre a apreensão do produto e do instrumento de infração administrativa ou de crime, estabelece, em seu art. 25, que, verificada a infração, serão apreendidos os produtos e instrumentos utilizados na sua prática, mediante a lavratura dos respectivos autos.

Tal disciplina é complementada pelo art. 72 da mesma lei, o qual elenca as sanções administrativas aplicáveis às infrações ambientais, prevendo, em seu inciso IV, a apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, bem como de instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza empregados na infração.

No âmbito regulamentar, o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, especialmente em seus arts. 101 e seguintes, disciplina de forma específica a apreensão no contexto das infrações administrativas ambientais, estabelecendo que tal medida possui natureza cautelar e finalidade preventiva, voltada a evitar a reiteração de condutas ilícitas, resguardar a recuperação do meio ambiente e assegurar a efetividade do processo administrativo sancionador, conforme dispõe o §1º do art. 101.

Ademais, não se pode olvidar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos mediante prova robusta de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

As justificativas apresentadas pelo autor, tais como a alegada ausência de sinalização adequada, a inexistência de delimitação clara entre áreas permitidas e proibidas, bem como a afirmação de ausência de dolo em sua conduta, não se mostram suficientes para afastar a responsabilidade pela infração constatada. Isso porque o dever de observância das normas ambientais e das restrições incidentes sobre áreas protegidas impõe ao administrado o ônus de agir com cautela e diligência, incumbindo-lhe previamente verificar a regularidade de sua conduta e os limites de utilização do espaço em questão.

Com efeito, no âmbito do direito administrativo sancionador ambiental, a responsabilização prescinde, em regra, da comprovação de intenção deliberada de infringir a norma, sendo suficiente a prática de conduta em desconformidade com a legislação aplicável e a efetiva configuração da infração administrativa.

Somando a isso, diversamente do alegado, restou comprovado que, no local há sinalização indicando tratar-se de Reserva Biológica Estadual, bem como a proibição de circulação de veículos motorizados (evento 13, ANEXO2, págs. 5-8).

Por fim, cumpre registrar que a Apelação Criminal nº 0000182-64.2012.4.02.5111, colacionada aos autos, não guarda pertinência com o presente feito. Registre-se que vigora, como regra, a independência entre as instâncias administrativa, cível e criminal. Tal independência, contudo, não é absoluta, nos termos do art. 935 do Código Civil, sendo que apenas a negativa material do fato ou a negativa de autoria são aptas a vincular as demais instâncias e afastar eventual responsabilização.

Nesse andar, é "pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si. Em razão disso, a repercussão da absolvição criminal nas instâncias civil e administrativa somente ocorre quando a sentença, proferida no Juízo criminal, nega a existência do fato ou afasta a sua autoria" (AgInt no REsp n. 1.375.858/SC, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2017). (Grifei)

Verifica-se, portanto, que a irresignação não merece acolhimento, uma vez que o recorrente não logrou desenvolver argumentação capaz de desconstituir os fundamentos adotados pela decisão objurgada.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majoro a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre a verba fixada na sentença, a fim de atender ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, aplicando a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002885728v4 e do código CRC 28d014b4.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000188-10.2026.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. ICMBIO. ZONA RESTRITIVA DA APA. PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. FINALIDADE PREVENTIVA E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. CONDUTA EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

 

1. A parte tenciona o cancelamento do Auto de Infração lavrado pelo ICMBio, com a consequente desconstituição da multa aplicada, bem como a restituição do bem apreendido e a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

2. À míngua de maiores esclarecimentos, não há dúvidas da ocorrência das infrações ambientais, consoante a Informação Técnica nº 2/2026-APA Petrópolis/ICMBio: “No domingo, dia 04/08/2024, em operação de fiscalização do NGI ICMBio Serra Fluminense, a equipe foi informada de que duas motos de trilha haviam ingressado em área intangível da APA Petrópolis e, posteriormente, interior da Rebio Araras (UC estadual), na localidade do Rocio, Petrópolis/RJ. Assim, a equipe buscou os praticantes, percorrendo trecho que se inicia justamente ao lado de uma placa em que há sinalização clara da vedação do uso de moto naquele local. Os autuados haviam percorrido pouco mais de 500m, abrindo a trilha que se encontrava em processo de regeneração natural. A zona em que os autuados foram flagrados, define expressamente a proibição de esportes motorizados. Além disso, conforme definido pelo SNUC, a prática também é expressamente proibida em uma Reserva Biológica. Ademais, não só há a infração às regras, mas o impedimento à regeneração natural, com a abertura de valas e destruição de plântulas em desenvolvimento. Neste sentido, os praticantes de motocross foram autuados no art. 48 por impedir a regeneração da Mata Atlântica no trecho percorrido (cerca de 1152m²). As motos foram apreendidas pela equipe de fiscalização e se encontram guardadas na sede da APA Petrópolis em Itaipava, Petrópolis/RJ, conforme CBA.”

3. O perdimento de veículos utilizados na prática de infrações ambientais encontra expressa previsão no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente na Lei nº 9.605/1998. O Capítulo III do referido diploma dispõe sobre a apreensão do produto e do instrumento de infração administrativa ou de crime e estabelece em seu art. 25 que, verificada a infração, serão apreendidos os produtos e instrumentos utilizados na sua prática, mediante a lavratura dos respectivos autos.

4. Tal disciplina é complementada pelo art. 72 da mesma lei, o qual elenca as sanções administrativas aplicáveis às infrações ambientais, prevendo, em seu inciso IV, a apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, bem como de instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza empregados na infração.

5. O Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, especialmente em seus arts. 101 e seguintes, disciplina de forma específica a apreensão no contexto das infrações administrativas ambientais, estabelecendo que tal medida possui natureza cautelar e finalidade preventiva, voltada a evitar a reiteração de condutas ilícitas, resguardar a   e assegurar a efetividade do processo administrativo sancionador, conforme dispõe o §1º do art. 101.

6. Ademais, não se pode olvidar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos mediante prova robusta de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

7. As justificativas apresentadas pelo autor, tais como a alegada ausência de sinalização adequada, a inexistência de delimitação clara entre áreas permitidas e proibidas, bem como a afirmação de ausência de dolo em sua conduta, não se mostram suficientes para afastar a responsabilidade pela infração constatada. Isso porque o dever de observância das normas ambientais e das restrições incidentes sobre áreas protegidas impõe ao administrado o ônus de agir com cautela e diligência, incumbindo-lhe previamente verificar a regularidade de sua conduta e os limites de utilização do espaço em questão.

8. No âmbito do direito administrativo sancionador ambiental, a responsabilização prescinde, em regra, da comprovação de intenção deliberada de infringir a norma, sendo suficiente a prática de conduta em desconformidade com a legislação aplicável e a efetiva configuração da infração administrativa.

9. Somando a isso, diversamente do alegado, restou comprovado que no local há sinalização indicando tratar-se de Reserva Biológica Estadual, bem como a proibição de circulação de veículos motorizados.

10. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majoro a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre a verba fixada na sentença, a fim de atender ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, aplicando a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002885729v3 e do código CRC 40554c55.

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Data e Hora: 03/07/2026, às 15:47:50

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 01/07/2026

Apelação Cível Nº 5000188-10.2026.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 12/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAJORO A VERBA SUCUMBENCIAL EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE A VERBA FIXADA NA SENTENÇA, A FIM DE ATENDER AO DISPOSTO NO §11, DO ART. 85, DO CPC, APLICANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, NA FORMA DO ART. 98, § 3º DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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