Apelação Cível Nº 5000188-10.2026.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por R. M. R. contra a sentença ( e ) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis - Seção Judiciária do Rio de Janeiro – nos autos da Ação Anulatória nº 5000188-10.2026.4.02.5106.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
“Trata-se de ação de restituição de bem cumulada com pedido de anulação de ato administrativo e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por R. M. R. em face do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).
O autor narra que, no dia 04 de agosto de 2024, realizava uma trilha de motocicleta em uma localidade conhecida como "Mata Cavalo", no Bairro Fazenda Inglesa, em Petrópolis, quando foi autuado por agentes ambientais. Segundo a petição inicial, a autuação fundamentou-se no impedimento da regeneração de floresta de Mata Atlântica em zona restritiva da APA Petrópolis. Em decorrência disso, foi aplicada multa de R$ 5.000,00 e realizada a apreensão da motocicleta Honda XR 400. O autor sustenta que a medida é desproporcional, que não houve dolo ou dano ambiental comprovado por laudo técnico e que a sinalização no local era inexistente ou insuficiente, requerendo a nulidade do auto de infração, o cancelamento da multa, a devolução do veículo e indenização por danos (evento 1, INIC1).
Foi deferida a assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela de urgência (evento 10, DESPADEC1).
Citado, o ICMBio apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que a motocicleta estaria registrada em nome de um terceiro, não havendo prova da propriedade. No mérito, defendeu a legalidade e a legitimidade do ato administrativo, afirmando que a equipe de fiscalização flagrou o autor em área intangível da APA Petrópolis e no interior da Reserva Biológica (Rebio) Araras, local onde a prática de esportes motorizados é expressamente proibida. Ressaltou que havia sinalização clara no início da trilha indicando a proibição e que a passagem das motocicletas impede a regeneração natural da vegetação pela abertura de valas e destruição de plântulas. Defendeu a legalidade da apreensão do veículo como instrumento da infração e a inexistência de danos morais, visto que a autarquia agiu no estrito cumprimento do dever legal (evento 13, CONT1).
O autor apresentou réplica, rebatendo a preliminar de ilegitimidade ao afirmar que detém a posse direta do bem e que foi ele o destinatário da sanção administrativa. No mérito, reiterou a tese de desproporcionalidade da medida e a ausência de prova técnica do dano (evento 19, REPLICA1).
O ICMBio informou não pretender produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. O autor também não manifestou interesse em novas provas além das já constantes nos autos.
É o breve relatório. Decido.” (Grifos meus)
A seguir, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condenou o Autor/apelante em honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Em suas razões recursais (), alega o Apelante, em síntese estreita, que a sentença equivoca-se ao validar a autuação sem qualquer comprovação técnica do alegado dano ambiental; que o princípio da precaução não dispensa a administração de apresentar prova mínima do fato constitutivo da infração; que a simples circulação de motocicleta não configura automaticamente a infração do art. 48 do Decreto nº 6.514/2008, que exige resultado material específico (impedir ou dificultar a regeneração natural), o que não ocorreu no caso; que o julgado desconsiderou um elemento essencial da defesa: a ausência ou falha de sinalização indicando que a área era de acesso restrito; que a apreensão da motocicleta é uma medida excessiva e desproporcional, especialmente pela falta de comprovação de dano real ao meio ambiente; que, embora a multa tenha sido fixada no patamar mínimo, a sentença falhou ao não realizar a devida individualização da conduta, deixando de analisar a extensão do suposto dano e as circunstâncias específicas do caso; que a decretação do perdimento definitivo do veículo pelo ICMBio viola o princípio da legalidade. Por fim, requer a reforma da sentença, com a consequente anulação do auto de infração, cancelamento da multa imposta e restituição do veículo apreendido, bem como a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da multa e o afastamento da medida de apreensão do bem.
Em suas contrarrazões (), o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO pugnou pelo desprovimento da apelação, argumentando que o auto de infração foi regularmente lavrado após flagrante do autor pilotando motocicleta em área protegida na APA Petrópolis e no interior da Rebio Araras, devidamente sinalizadas com proibição de veículos motorizados; que não há prova capaz de afastar a legitimidade do ato administrativo, sendo descabida a alegação de nulidade por ausência de laudo técnico; que a sentença reconheceu a existência da sinalização, e que a responsabilidade administrativa ambiental é objetiva, independentemente de dolo ou desconhecimento da proibição.
Valor da causa: R$ 50.000,00 (janeiro/2026).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002885727v3 e do código CRC c3511d79.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 20/06/2026, às 15:33:33