Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003707-28.2005.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ (Evento 83) em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói, que julgou extinta a presente Execução Fiscal, ajuizada em face de A. A. B., pronunciando a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais c/c art 924, V, do CPC.

Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese estreita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal de seu representante judicial. Argumenta que, na qualidade de autarquia federal, goza da prerrogativa de intimação pessoal prevista no artigo 25 da Lei número 6.830 de 1980, sendo que a intimação realizada exclusivamente por meio do Diário Eletrônico não supre tal exigência legal. No mérito, o apelante afirma que não houve desídia ou abandono da causa, uma vez que o conselho procedeu com o andamento do feito dentro de suas possibilidades sistêmicas e que a extinção foi prematura, sem que fosse dada oportunidade prévia para a parte se manifestar sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Alega, ainda, que a sentença carece de fundamentação adequada por não considerar a natureza jurídica do conselho profissional, que se submete ao regime jurídico de direito público e às prerrogativas da Fazenda Pública.

Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença seja anulada, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento da execução. 

Sem contrarrazões.

É como relato. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002713846v4 e do código CRC 50a355f6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 20/06/2026, às 21:26:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 10:32:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002713847
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003707-28.2005.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A sentença deve ser mantida, embora por fundamento diverso.

Com efeito, consoante disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regulares do processo.

À vista disso, preliminarmente, deve ser analisada a validade do título executivo, eis que constitui matéria de ordem pública, que deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3.º do aludido dispositivo legal.

A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.

2. O título executivo extrajudicial depende da constituição regular do débito para embasar a cobrança, por meio da execução fiscal, razão pela qual necessária a prévia notificação da parte devedora para o recolhimento das anuidades.

3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão a quo não contrariar a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, eventual entendimento pela regularidade na constituição do débito depende do reexame fático-probatório.

4. Agravo interno não provido.

AgInt no AREsp n. 1.691.311/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)

 

PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é "possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação" (REsp 1.666.244/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017).

2. Hipótese em que o fundamento condutor do acórdão recorrido é a violação do princípio da congruência, uma vez que o juiz sentenciante teria proferido julgamento extra petita ao extinguir a execução fiscal em razão da nulidade do título executivo (CDA), sem que qualquer das partes tivesse apresentado esta alegação.

3. Não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, conhecendo de questão de ordem pública, extingue a execução por ausência de preenchimento de seu pressuposto processual (validade do título executivo). Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.219.767/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 3/4/2020.)

 

Como cediço, as anuidades devidas pelos integrantes das categorias profissionais aos respectivos conselhos possuem natureza tributária, visto que são espécies de contribuições corporativas ou profissionais, previstas no artigo 149 da Constituição Federal. Assim sendo, a cobrança das anuidades se submete às limitações constitucionais ao poder de tributar, especialmente ao princípio da legalidade tributária, positivado no artigo 150, I da Constituição Federal/1988, verbis:

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (...)

 

Releva anotar que a adequação da cobrança dos créditos tributários ao Princípio da Legalidade assume papel de suma importância para o sistema tributário, tendo em vista que confere ao contribuinte defesa e segurança contra possíveis abusos no exercício do poder estatal quando este atua na busca de recursos financeiros, de modo a afastar a discricionariedade administrativa na fiscalização e na cobrança de tributos.

Pois bem. Sob a vigência da ordem constitucional anterior, a Lei n. 6.994/82, recepcionada pela Constituição Federal/1988, ao atribuir competência aos Conselhos para fixação de suas anuidades, estabeleceu um teto como limite máximo do valor a ser fixado para as pessoas físicas e jurídicas, em respeito ao princípio da legalidade.

Já sob a égide da CF/88, a Lei n. 9.649/98, em seu art. 58 e parágrafos, em clara ofensa à garantia constitucional da reserva legal, além de modificar a natureza jurídica dos Conselhos, autorizou, livremente, a fixação das anuidades por ato infralegal, motivo por que o Excelso Pretório, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.717-6/DF (ADI 1717/DF, STF Relator Ministro Sydney Sanches, julgado em 11/2002, publicado em 28/3/2003) declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal.

Posteriormente, foi editada a Lei nº 11.000/2004, cujo art 2º incorreu no mesmo vício ao permitir a livre fixação de anuidades por parte dos conselhos profissionais fiscalizadores, por meio de ato infralegal, sem que houvesse qualquer delimitação do teto do valor da anuidade a ser cobrada, razão por que, no julgamento do RE 704292/PR, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, julgado sob a sistemática da repercussão geral, o Pleno do colendo STF declarou a inconstitucionalidade do aludido dispositivo (STF - RE: 704292 PR, Relator: DIAS TOFFOLI, data de julgamento: 19/10/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/08/2017).

Nesse julgamento, aliás, restou firmada a seguinte tese (tema 540): "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos."

Somente a partir da vigência da Lei nº 12.514/11, publicada em 31 de outubro de 2011 (artigos 3º, 4º e 6º), restou novamente legitimada a cobrança das contribuições devidas aos Conselhos, uma vez que a referida lei fixou regras gerais e estabeleceu valores máximos admitidos, bem como critérios de atualização monetária aplicáveis para a fixação e reajuste dos valores das anuidades, em obediência ao princípio da reserva legal. Em respeito ao princípio da anterioridade de exercício e nonagesimal, a Lei nº 12.514/11 passou a vigorar com relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 31/01/2012.

Ressalte-se, por oportuno, que as disposições contidas na Lei nº 12.514/2011 são inaplicáveis quando a matéria for tratada por lei específica e a cobrança estipulada em valores expressos em moeda ainda existente, consoante o artigo 3º e parágrafo único do aludido diploma legal. Confira-se:

 

Art. 3º As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.

Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:

I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;

II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.

 

No caso do CORECON, a Lei nº 1.411/51 (artigo 17) com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 6.021/74, fixou o limite máximo do valor das contribuições anuais devidas ao Conselho. Contudo, a norma do art. 17 da Lei nº 1.411/51 não foi recepcionada pela atual Constituição, devendo as anuidades ter como fundamento legal os limites impostos pela Lei 12.514/2011, a partir de sua vigência.

Na presente hipótese, cuida-se da execução de anuidades relativas aos exercícios de 2000 a 2004, com base legal no artigo 17 da Lei nº 1.411/51 (Evento 48), sendo o título, pois, totalmente inválido por ausência de fundamento legal apto a amparar a cobrança, o que caracteriza vício insanável. 

Em casos assim, revela-se inviável a emenda ou a substituição da CDA, tendo-se em vista que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito. É de aplicar-se, na espécie, a orientação firmada pelo Egr. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, ainda que por fundamento diverso.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002713847v3 e do código CRC 45badd64.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 20/06/2026, às 21:26:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 10:32:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002713837
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003707-28.2005.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DA CDA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. LEI Nº 1.411/51.  AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Consoante disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regulares do processo. À vista disso, preliminarmente, deve ser analisada a validade do título executivo, eis que constitui matéria de ordem pública, que deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3.º do aludido dispositivo legal. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp n. 1.691.311/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp n. 1.219.767/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 3/4/2020.

2. As anuidades devidas pelos integrantes das categorias profissionais aos respectivos conselhos possuem natureza tributária, visto que são espécies de contribuições corporativas ou profissionais, previstas no artigo 149 da Constituição Federal/1988. Assim sendo, a cobrança das anuidades se submete às limitações constitucionais ao poder de tributar, especialmente, ao princípio da legalidade tributária, positivado no artigo 150, I da CF/88.

3. No julgamento do RE 704292/PR, julgado sob a sistemática da repercussão geral, o Pleno do colendo STF declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da lei n. 11.000/04 e firmou a seguinte tese para o tema 540: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos."

4. Somente a partir da vigência da Lei nº 12.514/11, publicada em 31 de outubro de 2011 (artigos 3º, 4º e 6º), restou novamente legitimada a cobrança das contribuições devidas aos Conselhos, uma vez que a referida lei fixou regras gerais e estabeleceu valores máximos admitidos, bem como critérios de atualização monetária aplicáveis para a fixação e reajuste dos valores das anuidades, em obediência ao princípio da reserva legal. Em respeito ao princípio da anterioridade de exercício e nonagesimal, a Lei nº 12.514/11 passou a vigorar com relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2013.

5.  No caso do CORECON, a Lei nº 1.411/51 (artigo 17) com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 6.021/74, fixou o limite máximo do valor das contribuições anuais devidas ao Conselho. Contudo, a norma do art. 17 da Lei nº 1.411/51 não foi recepcionada pela atual Constituição, devendo as anuidades ter como fundamento legal os limites impostos pela Lei 12.514/2011, a partir de sua vigência.

6. Na presente hipótese, cuida-se da execução de anuidades relativas aos exercícios de 2000 a 2004, com base legal no artigo 17 da Lei nº 1.411/51, sendo o título, pois, totalmente inválido por ausência de fundamento legal apto a amparar a cobrança, o que caracteriza vício insanável. 

7. Em casos assim, revela-se inviável a emenda ou a substituição da CDA, tendo-se em vista que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito. É de aplicar-se, na espécie, a orientação firmada pelo Egr. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 

8. Apelação desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, ainda que por fundamento diverso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002713837v5 e do código CRC 1a5a2908.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 05/07/2026, às 15:25:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 10:32:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 01/07/2026

Apelação Cível Nº 0003707-28.2005.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 78, disponibilizada no DE de 12/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 10:32:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas