Apelação Cível Nº 0003707-28.2005.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ () em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói, que julgou extinta a presente Execução Fiscal, ajuizada em face de A. A. B., pronunciando a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais c/c art 924, V, do CPC.
Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese estreita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal de seu representante judicial. Argumenta que, na qualidade de autarquia federal, goza da prerrogativa de intimação pessoal prevista no artigo 25 da Lei número 6.830 de 1980, sendo que a intimação realizada exclusivamente por meio do Diário Eletrônico não supre tal exigência legal. No mérito, o apelante afirma que não houve desídia ou abandono da causa, uma vez que o conselho procedeu com o andamento do feito dentro de suas possibilidades sistêmicas e que a extinção foi prematura, sem que fosse dada oportunidade prévia para a parte se manifestar sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Alega, ainda, que a sentença carece de fundamentação adequada por não considerar a natureza jurídica do conselho profissional, que se submete ao regime jurídico de direito público e às prerrogativas da Fazenda Pública.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença seja anulada, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões.
É como relato. Peço dia para julgamento.
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