Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059671-54.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por B. B. D. O. contra sentença [evento 51, SENT1] proferia pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, na forma do que dispõe o art. 23 da Lei nº 12.019/2009 c/c art. 332, § 1º e 487, II, do Código de Processo Civil, reconheceu de ofício a ocorrência da decadência da pretensão mandamental e denegou a segurança, deixando de condenar em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.

Em suas razões recursais [evento 64, APELACAO1], afirma que "O art. 23 da Lei da Lei nº 12.016/2009 estabeleceu que o prazo decadencial do Mandado de Segurança será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência do ato impugnado (...) In casu, conforme disposto na exordial, o ato impugnado pela Apelante insurge da resposta negativa do FNDE em conceder o benefício dos juros zero ao seu contrato do FIES, firmado em 17/04/2014, negativa esta que ocorreu no dia 17 de junho de 2024 (...) Assim, tendo em vista que presente mandado de segurança foi impetrado no dia 09/08/2024, isto é, 53 dias após o ato coator (a negativa administrativa) é óbvio que há NÃO que se falar em decadência".

Aduz que "Considerando que a sentença foi proferida após o contraditório, imperiosa a aplicação da Teoria da Causa Madura prevista no art. 1.013, §4º do CPC".

Sustenta que "Em 2017, a Lei n.º 13.530 implementou o NOVO FIES, estabelecendo novas diretrizes para a concessão do financiamento. Nesta nova forma de financiamento estudantil, a ausência de juros está intimamente ligada às novas cláusulas contratuais estabelecidas para os empréstimos concedidos de acordo com a Lei n.º 10.260/2001. O art. 5º-C, inciso II, incluído pela referida lei, dispõe que os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 teriam taxa zero de juros (...) Por sua vez, o §10 do artigo 5º da Lei n.º 10.260/2001, também com redação dada pela Lei n.º 13.530/2017, determina que, para os contratos firmados até o segundo semestre de 2017, a diminuição das taxas de juros incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, isto é, sobre o saldo devedor existente a partir da entrada em vigor da lei (...) Conforme pode ser observado, a aplicação da nova redação em relação às prestações futuras de contratos firmados anteriormente a 2017 (retroatividade mínima) está claramente estabelecida no referido dispositivo legal que rege a situação. Portanto, a taxa zero de juros é um direito, tanto para os novos contratantes, quanto para os antigos, entretanto, tal interpretação do dispositivo não foi adotada pela r. sentença recorrida".

Em contrarrazões, o FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO [evento 71, CONTRAZ1] e a  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL  - CEF [evento 73, CONTRAZAP1] requerem o desprovimento da apelação.

Parecer do MPF no evento 5, PROMOCAO1 no sentido da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

Valor da causa: R$ 15.855,28 (08/2024).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002733849v7 e do código CRC b1031e5b.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059671-54.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos legais.

Inicialmente, com razão a apelante ao sustentar a inocorrência da decadência na hipótese dos autos. 

Com efeito, o ato impugnado pela recorrente insurge da resposta negativa do FNDE em conceder o benefício de juros zero ao seu contrato do FIES, firmado em 17/04/2014, negativa esta que ocorreu no dia 17/06/2024 (evento 1, COMP11). Assim, tendo em vista que o presente mandado de segurança foi impetrado no dia 09/08/2024, não há que se falar em decadência.

Por sua vez, estando a causa madura e apta para julgamento e, em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual, impõe-se o imediato exame do pedido autoral, nesta Corte, tal como prescreve o art. 1.013, §4º do CPC/15. A ação foi instruída com prova documental e há contraditório nos autos, não havendo necessidade da produção de outras provas.

Com efeito, a Lei nº 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017, estabeleceu a taxa de juros real igual a zero exclusivamente para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, não prevendo sua aplicação retroativa aos contratos firmados em período anterior. Confira-se:

Art. 5o-C.  Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

 

Com relação ao art. 5º, § 10º, da Lei nº 10.260/2001, cumpre esclarecer que tal dispositivo preconiza a retroatividade da redução dos juros tão somente na hipótese de a diminuição ter ocorrido anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785/2017. Considerando que a taxa de juros real igual a zero foi estabelecida em momento posterior, quando da conversão da aludida MP na Lei nº 13.530/2017, afigura-se inviável sua aplicação ao contrato da parte apelante. Confira-se o teor do citado dispositivo:

Art. 5o  Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte:         

(...)

II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;      

§ 10.  A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. 

 

Dessa forma, a impetrante não faz jus ao benefício previsto no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, porquanto a regra estabelecida no referido dispositivo não pode retroagir para alcançar contratos celebrados anteriormente a 2018.

Ademais, consigne-se que tampouco compete ao Poder Judiciário elastecer o campo de incidência temporal de normativo cuja irretroatividade foi expressamente estabelecida pelo legislador.

Nesse sentido, precedentes de todas as Turmas de Direito Administrativo deste Tribunal Regional Federal:

CONSTITUCIONAL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. APLICAÇÃO DO “NOVO FIES” A CONTRATOS PRETÉRITOS. RETROATIVIDADE MÉDIA. INCABÍVEL. OPÇÃO LEGISLATIVA DIFERENCIANDO CONTRATOS FIRMADOS ATÉ 2017 E APÓS 2018. REGRA GERAL. IRRETROATIVIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Apelação Cível interposta por OCTAVIO VEIGA RODRIGUES contra sentença que negou provimento à ação movida em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a revisão de seu contrato FIES para a adoção da taxa de juros zero, conforme o “Novo FIES” da Lei nº 13.530/2018.

2. O Apelante defende que a Lei nº 13.530/2018, que alterou a Lei nº 10.260/2001, passando a prever taxa de juros real igual a zero aos contratos de financiamento estudantil firmados a partir do primeiro semestre de 2018, deveria ser aplicada com retroatividade média, de modo a possibilitar a adoção da nova taxa de juros ao seu contrato, firmado em 2015 e submetido à normatização anterior.

3. Conforme entendimento da ADC nº 30 do Supremo Tribunal Federal, “A retroatividade é média, quando a lei nova atinge os direitos exigíveis, mas não realizados antes da sua vigência. Exemplo: uma lei que diminuísse a taxa  de juros e se aplicasse aos já vencidos, mas não pagos”.

4. No Direito Brasileiro, a regra geral é a irretroatividade da lei, que se trata de Princípio Constitucional previsto no art. 5º, XXXVI da CF/88. “(...) a eficácia retroativa das leis - (a) que é sempre excepcional, (b) que jamais se presume e (c) que deve necessariamente emanar de disposição legal expressa - não pode gerar lesão ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada”. (STF, AI 250949/SP, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 05/09/2000).

5. No caso ora em análise, o legislador expressamente delimitou a incidência da taxa de juros real igual a zero apenas aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, mantendo a diferenciação, novamente, expressa, dos juros dos demais contratos anteriores, conforme depreende-se da leitura do inciso II do art. 5º e do inciso II do art. 5º-C.

6. Não há, portanto, como operar qualquer grau de retroatividade da lei aos contratos de financiamento firmados até 2017, ante à opção legislativa adotada e ausência de previsão legal.

7. Apelação desprovida.

(TRF-2. Apelação Cível nº 5000347-03.2024.4.02.5112/RJ. Sexta Turma Especializada. Rel. Des. Fed. Reis Friede. Julgado em  17/02/2025)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL SA. TAXA DE JUROS IGUAL A ZERO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante, POLIANA CARLA FERREIRA BARBOSA, da sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória, em 21/08/2024, em mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - BRASÍLIA e do DIRETOR PRESIDENTE - BANCO DO BRASIL SA - BRASÍLIA, que denegou a segurança para revisar a parcela cobrada no contrato do FIES, com aplicação do benefício do juros zero sobre o saldo devedor, a partir de janeiro de 2018 em vez da taxa de 3,4% a.a. prevista no contrato firmado. A sentença condenou-a ao pagamento das custas judiciais remanescentes. Não houve condenação em honorários, conforme as Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. 

2. O Banco do Brasil almeja o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. 

3. A jurisprudência reconhece a legitimidade do FNDE e da instituição financeira nas demandas que versam sobre contratos de financiamento estudantil (TRF4, AC 5000385-09.2019.4.04.7028, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 11/08/2021; TRF4 5005744-50.2017.4.04.7111, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 24/06/2019).

4. A apelante pleiteia o provimento do recurso para o reconhecimento do direito à readequação da taxa de juros de 3,4% a.a. para 0% a.a. sobre o saldo devedor a partir de janeiro de 2018.

5. Nos termos do princípio da obrigatoriedade dos contratos, o acordado entre as partes possui força de lei, que devem cumprir todo o negócio jurídico firmado.  

6. A autora firmou contrato de financiamento estudantil em 31/07/2014, o qual previu a taxa de 3,4% a.a. incidente sobre o saldo devedor, conforme sua cláusula 7.

7. A taxa de juros real igual a zero somente será aplicada às concessões do financiamento a partir do primeiro semestre de 2018, conforme previsto no art. 5º-C, Inciso II, da Lei nº 10.260/2001, que regulamenta o Programa de Financiamento Estudantil, vedada expressamente sua aplicação retroativa aos contratos pactuados em momento anterior, conforme se depreende da nova redação do art. 5º-A.

8. No que concerne à taxa de juros de 3,40% ao ano, ela se encontra o em consonância com a Resolução Bacen nº 3.842/2010, aplicável à época da celebração do contrato, por força do disposto no art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação conferida pela Lei nº 12.431/2011.

9. Logo, a apelante não faz jus ao benefício do inciso II do art. 5º-C da lei nº 10.260/2001, pois a regra prevista no referido instrumento normativo não pode retroagir a fim de alcançar os contratos celebrados anteriormente ao ano de 2018 (TRF2, 7ª Turma, AG Nº 5008446-69.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 21/11/2024; TRF2, 8ª Turma, AC Nº 5001525-34.2022.4.02.5119/RJ, Relator: Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, julgado em 01/07/2024)

10. Apelação desprovida. Sem honorários recursais visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença.

(TRF-2. Apelação Cível nº 5021375-69.2024.4.02.5001/ES. Sétima Turma Especializada. Rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos. Julgado em 29/01/2025)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. APLICABILIDADE DA TAXA DE JUROS IGUAL A ZERO A PARTIR DA LEI N. 10.260 DE 2001, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.530 DE 2017. CONTRATO CELEBRADO NO ANO DE 2010. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Nos termos do princípio do pacta sunt servanda, em razão da natureza jurídica do contrato, fonte obrigacional, devem ser observados os seus preceitos de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade.
II.  O art. 5º-C, inciso II, da Lei n. 10.260-2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530 de 2017, regulamenta o Programa de Financiamento Estudantil, dispondo que a taxa de juros igual a zero será aplicada à concessão de financiamento a contar do primeiro semestre de 2018, não prevendo sua retroatividade. In casu, a parte autora firmou contrato de financiamento estudantil no ano de 2010.
III. No que se refere à tese do apelante, da retroatividade da lei mais benéfica, afigura-se inaplicável no âmbito do direito administrativo e civil.
IV. Apelação desprovida.

(TRF-2. Apelação Cível nº 5007438-89.2024.4.02.5001. Quinta Turma Especializada. Rel. Des. Fed. André Fontes. Julgado em 9/12/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. LEI Nº 10.260/2001 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.530/2017. TAXA DE JUROS IGUAL A ZERO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSOS DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pela Impetrante contra a sentença que denegou a segurança, que objetivava a aplicação pelos Impetrados da taxa de juros igual a zero sobre o seu saldo devedor consolidado desde a assinatura do contrato.

2. Nos termos do princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devem ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade.

3. A Apelante firmou Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil ao Estudante de Ensino Superior – FIES em 12/03/2015. Contudo, o art. 5º-C, caput e inciso II, da Lei nº 10.260/2010, incluído pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que a taxa de juros real igual a zero somente será aplicada aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, sendo vedada a sua aplicação retroativa, conforme se depreende do art. 5º-A do mesmo diploma normativo. 

4. Acolher a pretensão da Impetrante violaria o princípio da isonomia por conceder à demandante tratamento diferenciado, injustificadamente mais benéfico em relação aos demais estudantes cujos contratos estejam sob vigência da Lei nº 13.530/2017.  

5. Apelação desprovida.

(TRF-2. Apelação Cível nº 5055534-29.2024.4.02.5101. Oitava Turma Especializada. Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler. Julgado em 24/2/2025)

 

Diante do exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para afastar a decadência reconhecida na sentença e,  nos termos do art. 1.013, §4°, do CPC,  JULGAR IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).



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Apelação Cível Nº 5059671-54.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA AFASTADA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. LEI Nº 10.260/2001 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.530/2017. TAXA DE JUROS IGUAL A ZERO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. O ato impugnado pela recorrente insurge da resposta negativa do FNDE em conceder o benefício de juros zero ao seu contrato do FIES, firmado em 17/04/2014, negativa esta que ocorreu no dia 17/06/2024. Assim, tendo em vista que presente mandado de segurança foi impetrado no dia 09/08/2024, não que se falar em decadência. Por sua vez, estando a causa madura e apta para julgamento e, em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual, impõe-se o imediato exame do pedido autoral, nesta Corte, tal como prescreve o art. 1.013, §4º do CPC/15. A ação foi instruída com prova documental e há contraditório nos autos, não havendo necessidade da produção de outras provas.

2. A Lei nº 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017, estabeleceu a taxa de juros real igual a zero exclusivamente para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, não prevendo sua aplicação retroativa aos contratos firmados em período anterior.

3. Com relação ao art. 5º, § 10º, da Lei nº 10.260/2001, cumpre esclarecer que tal dispositivo preconiza a retroatividade da redução dos juros tão somente na hipótese de a diminuição ter ocorrido anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785/2017. Considerando que a taxa de juros real igual a zero foi estabelecida em momento posterior, quando da conversão da aludida MP na Lei nº 13.530/2017, afigura-se inviável sua aplicação ao contrato da parte apelante

4. Não compete ao Poder Judiciário elastecer o campo de incidência temporal de normativo cuja irretroatividade foi expressamente estabelecida pelo legislador.

5. Precedentes de todas as Turmas de Direito Administrativo deste Tribunal Regional Federal.

6. Apelação parcialmente provida para afastar a decadência. Pedido julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para afastar a decadência reconhecida na sentença e, nos termos do art. 1.013, §4°, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002733851v8 e do código CRC c49c3852.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 01/07/2026

Apelação Cível Nº 5059671-54.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 82, disponibilizada no DE de 12/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA AFASTAR A DECADÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA E, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §4°, DO CPC, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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