Apelação Cível Nº 5059671-54.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por B. B. D. O. contra sentença [] proferia pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, na forma do que dispõe o art. 23 da Lei nº 12.019/2009 c/c art. 332, § 1º e 487, II, do Código de Processo Civil, reconheceu de ofício a ocorrência da decadência da pretensão mandamental e denegou a segurança, deixando de condenar em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Em suas razões recursais [], afirma que "O art. 23 da Lei da Lei nº 12.016/2009 estabeleceu que o prazo decadencial do Mandado de Segurança será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência do ato impugnado (...) In casu, conforme disposto na exordial, o ato impugnado pela Apelante insurge da resposta negativa do FNDE em conceder o benefício dos juros zero ao seu contrato do FIES, firmado em 17/04/2014, negativa esta que ocorreu no dia 17 de junho de 2024 (...) Assim, tendo em vista que presente mandado de segurança foi impetrado no dia 09/08/2024, isto é, 53 dias após o ato coator (a negativa administrativa) é óbvio que há NÃO que se falar em decadência".
Aduz que "Considerando que a sentença foi proferida após o contraditório, imperiosa a aplicação da Teoria da Causa Madura prevista no art. 1.013, §4º do CPC".
Sustenta que "Em 2017, a Lei n.º 13.530 implementou o NOVO FIES, estabelecendo novas diretrizes para a concessão do financiamento. Nesta nova forma de financiamento estudantil, a ausência de juros está intimamente ligada às novas cláusulas contratuais estabelecidas para os empréstimos concedidos de acordo com a Lei n.º 10.260/2001. O art. 5º-C, inciso II, incluído pela referida lei, dispõe que os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 teriam taxa zero de juros (...) Por sua vez, o §10 do artigo 5º da Lei n.º 10.260/2001, também com redação dada pela Lei n.º 13.530/2017, determina que, para os contratos firmados até o segundo semestre de 2017, a diminuição das taxas de juros incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, isto é, sobre o saldo devedor existente a partir da entrada em vigor da lei (...) Conforme pode ser observado, a aplicação da nova redação em relação às prestações futuras de contratos firmados anteriormente a 2017 (retroatividade mínima) está claramente estabelecida no referido dispositivo legal que rege a situação. Portanto, a taxa zero de juros é um direito, tanto para os novos contratantes, quanto para os antigos, entretanto, tal interpretação do dispositivo não foi adotada pela r. sentença recorrida".
Em contrarrazões, o FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO [] e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF [] requerem o desprovimento da apelação.
Parecer do MPF no no sentido da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
Valor da causa: R$ 15.855,28 (08/2024).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002733849v7 e do código CRC b1031e5b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 20/06/2026, às 21:36:53