Apelação Cível Nº 5043569-20.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ contra a sentença () proferida pelo MM. Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para afastar a aplicação do art. 48, inciso IV, da Resolução CONTRAN n. 789/2020, posteriormente alterado pela Resolução CONTRAN n 1.001/2023, e , em consequência, condenar os réus a autorizarem o demandante a atuar nas funções de Diretor e Instrutor de Trânsito de forma cumulada, condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, pro rata, observado o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
A douta Magistrada a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
A. C. M. S., qualificado na inicial, ajuizou ação cognitiva em face da UNIÃO FEDERAL e do DETRAN - RJ - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO DE JANEIRO, requerendo gratuidade de justiça e objetivando, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da inaudita altera pars, seja determinado aos réus que autorizem o demandante, “a atuar nas funções de Diretor e Instrutor de Trânsito de forma cumulada, suspendendo a determinação contida no artigo 48, IV da Resolução 789/2020 ”.
Para tanto, relata ser “Diretor Geral e Ensino, além de Instrutor de Trânsito devidamente credenciado junto à autarquia ré e registrado sob a credencial emitida pelo Detran/RJ de número 3820”, e que atua “no ramo de autoescola há mais de 10 anos e atualmente vinculado a Monte Santo Auto Escola Ltda-Me”, restando incontroverso que é “totalmente qualificado através de cursos específicos oferecidos pelo DETRAN/RJ, para o respectivo credenciamento”.
Acrescenta que, “antes da vigência da Resolução 789, de 18 de junho de 2020, os Diretores e Instrutores, acima citados eram credenciados junto ao DETRAN/RJ para atuarem em ambas as funções, seja de forma individual ou acumulando-as” e que, com a edição da referida resolução, os réus, “ainda que de forma equivocada, proibiram a acumulação de funções de diretor e instrutor de trânsito, à medida que impedem o funcionário de exercer a atividade de instrutor de trânsito, a qual ocorre externamente, à medida que exigem a presença do mesmo durante todo o período laboral e a medida que o impedem de sair por ser diretor, apontando disposições legais e interpretações atinentes ao tema”.
Sustenta que, no entanto, “o CONTRAN não possui competência para criar direitos e deveres de profissionais, muito menos restringir o exercício de determinada profissão sem lei, ofendendo assim, aos artigos 5º, II (princípio da legalidade) e, ainda, o artigo 5°, XIII (liberdade de profissão) todos da Constituição Federal, já que, sob o prisma constitucional da livre iniciativa e da liberdade para o exercício de atividades laborais, constante do inciso XIII, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, pressupõe lei que venha a os estabelecer “.
Por fim, aduz que, “em outros Estados da União, é permitida a acumulação de funções de diretor com a de instrutor de trânsito (teórico e prático)“, razão pela qual a norma impugnada viola o princípio da isonomia e da livre concorrência.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
No evento 3, deferimento da gratuidade de justiça e indeferimento da tutela antecipada.
Contestação do DETRAN-RJ no evento 20, na qual o réu afirma que “a presente demanda foi proposta em 08/08/2023, nos autos de origem junto à Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, com declínio de competência para uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, quando ainda estava em vigência a Resolução do CONTRAN nº 789/2020, tendo por objetivo a autorização para que a parte autora pudesse acumular as funções de Diretor Geral e Diretor de Ensino e a função de instrutor de trânsito com as demais funções”.
Ressalta que, no entanto, “14/09/2023 o CONTRAN exarou nova regra, através da Resolução nº 1.001/2023, autorizando, a partir da publicação, a acumulação das funções de Diretor Geral e de Ensino na estrutura do CFC”, e que, “com a nova resolução, a permissão para acumulação das funções de Diretor Geral e de Ensino será mera consequência da vinculação dos DETRAN’s ao entendimento e orientação do CONTRAN”.
Contestação da União Federal no evento 22.
O autor não apresentou réplica e as partes não requereram provas.
Em suas razões recursais (), o DETRAN/RJ afirma, inicialmente, o seguinte: "A Resolução nº 789/2020, (agora já modificada pela Resolução nº 1.001/2023), ora questionada pela parte apelada, foi editada pelo CONTRAN, órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), vinculado ao Ministério da Infraestrutura, pertencente à administração direta federal. Nota-se que o DETRAN/RJ não possui qualquer ingerência sobre o ato normativo impugnado, sendo certo que cabe aos “DETRAN’s” de todo território nacional e não só do Estado do Rio de Janeiro, d.v., obedecer e cumprir as regras estabelecidas pelo CONTRAN. Assim, caso venha a ser determinado por esse d. Juízo o afastamento dessa norma, a inexigibilidade dos requisitos estabelecidos nas resoluções acima mencionadas será mera consequência da vinculação dos “DETRAN’s” ao órgão máximo normativo do STN, não se justificando, em qualquer hipótese, d.v., a presença do DETRAN/RJ no polo passivo da demanda".
Sustenta, a seguir, que "ao contrário do sustentado na petição inicial e acolhido pela sentença, d.v., a vedação do acúmulo de funções – estabelecida em norma regulamentar - não exige Lei para ser válida. Impedir a acumulação de funções na estrutura de um CFC não é sinônimo de proibir o exercício de profissão alguma, d.m.v., razão pela qual não há de se falar em excesso na atuação do CONTRAN. De acordo o art. 48 da Resolução nº 789/2020, com redação modificada pela Resolução nº 1.001/2023, o Diretor Geral ou o Diretor de Ensino deve permanecer nas dependências do Centro de Formação de Condutores - CFC durante todo o horário de funcionamento (...) O Instrutor de Trânsito, por sua vez, ao ministrar aulas práticas, precisa se ausentar das dependências da autoescola para fornecer treinamento aos seus alunos, descumprindo, portanto, o disposto na referida Resolução. Assim, a impossibilidade prática da acumulação das funções de Diretor Geral e/ou de Ensino com a de Instrutor de Trânsito decorre da necessidade da presença do Diretor Geral ou de Ensino no CFC durante todo o seu horário de funcionamento, visto que quando do exercício da função de Instrutor de Trânsito na modalidade prática, a parte autora precisa se ausentar da estrutura física do CFC para ministrar suas aulas. Frisa-se que não há de se falar em ilegalidade do disposto nas resoluções supracitadas, pois a competência para regulamentar o funcionamento dos CFCs, tal como atribuída ao CONTRAN, tem matriz nos arts. 12, X e XV, e 156 do CTB, de modo que o poder regulamentar foi legitimamente exercido".
Argumenta, ainda, que "em que pese a sentença tenha condenado ambos os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme esclarecido, não foi o DETRAN/RJ que deu causa ao ajuizamento da ação, tampouco à alteração legislativa, já que só lhe compete cumprir as normas editadas pelo CONTRAN, tal como a citada Resolução nº 789/2020 e a Resolução nº 1.001/2023. Nesse contexto, o apelante não deve ser condenado a suportar os eventuais ônus sucumbenciais, em homenagem à regra da causalidade, como de direito".
Manifestação da UNIÃO no informando que não interporá recurso.
Sem contrarrazões de A. C. M. S. (evento 52).
Parecer do MPF no opinando pelo desprovimento da apelação.
Valor da causa: R$ 3.000,00 (05/2025).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002799670v7 e do código CRC 11941063.
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