Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043569-20.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ contra a sentença (evento 37, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para afastar a aplicação do art. 48, inciso IV, da Resolução CONTRAN n. 789/2020, posteriormente alterado pela Resolução CONTRAN n 1.001/2023, e , em consequência, condenar os réus a autorizarem o demandante a atuar nas funções de Diretor e Instrutor de Trânsito de forma cumulada, condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, pro rata, observado o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

A douta Magistrada a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

A. C. M. S., qualificado na inicial, ajuizou ação cognitiva em face da UNIÃO FEDERAL e do DETRAN - RJ - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO DE JANEIRO, requerendo gratuidade de justiça e objetivando, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da inaudita altera pars, seja determinado aos réus que autorizem o demandante, “a atuar nas funções de Diretor e Instrutor de Trânsito de forma cumulada, suspendendo a determinação contida no artigo 48, IV da Resolução 789/2020 ”.

Para tanto, relata ser “Diretor Geral e Ensino, além de Instrutor de Trânsito devidamente credenciado junto à autarquia ré e registrado sob a credencial emitida pelo Detran/RJ de número 3820”, e que atua “no ramo de autoescola há mais de 10 anos e atualmente vinculado a Monte Santo Auto Escola Ltda-Me”, restando incontroverso que é “totalmente qualificado através de cursos específicos oferecidos pelo DETRAN/RJ, para o respectivo credenciamento”.

Acrescenta que, “antes da vigência da Resolução 789, de 18 de junho de 2020, os Diretores e Instrutores, acima citados eram credenciados junto ao DETRAN/RJ para atuarem em ambas as funções, seja de forma individual ou acumulando-as” e que, com a edição da referida resolução, os réus, “ainda que de forma equivocada, proibiram a acumulação de funções de diretor e instrutor de trânsito, à medida que impedem o funcionário de exercer a atividade de instrutor de trânsito, a qual ocorre externamente, à medida que exigem a presença do mesmo durante todo o período laboral e a medida que o impedem de sair por ser diretor, apontando disposições legais e interpretações atinentes ao tema”.

Sustenta que, no entanto, “o CONTRAN não possui competência para criar direitos e deveres de profissionais, muito menos restringir o exercício de determinada profissão sem lei, ofendendo assim, aos artigos 5º, II (princípio da legalidade) e, ainda, o artigo 5°, XIII (liberdade de profissão) todos da Constituição Federal, já que, sob o prisma constitucional da livre iniciativa e da liberdade para o exercício de atividades laborais, constante do inciso XIII, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, pressupõe lei que venha a os estabelecer “.

Por fim, aduz que, “em outros Estados da União, é permitida a acumulação de funções de diretor com a de instrutor de trânsito (teórico e prático)“, razão pela qual a norma impugnada viola o princípio da isonomia e da livre concorrência.

Com a inicial vieram procuração e documentos.

No evento 3, deferimento da gratuidade de justiça e indeferimento da tutela antecipada.

Contestação do DETRAN-RJ no evento 20, na qual o réu afirma que “a presente demanda foi proposta em 08/08/2023, nos autos de origem junto à Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, com declínio de competência para uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, quando ainda estava em vigência a Resolução do CONTRAN nº 789/2020, tendo por objetivo a autorização para que a parte autora pudesse acumular as funções de Diretor Geral e Diretor de Ensino e a função de instrutor de trânsito com as demais funções”.

Ressalta que, no entanto, “14/09/2023 o CONTRAN exarou nova regra, através da Resolução nº 1.001/2023, autorizando, a partir da publicação, a acumulação das funções de Diretor Geral e de Ensino na estrutura do CFC”, e que, “com a nova resolução, a permissão para acumulação das funções de Diretor Geral e de Ensino será mera consequência da vinculação dos DETRAN’s ao entendimento e orientação do CONTRAN”.

Contestação da União Federal no evento 22.

O autor não apresentou réplica e as partes não requereram provas.

 

Em suas razões recursais (evento 46, APELACAO1), o DETRAN/RJ afirma, inicialmente, o seguinte: "A Resolução nº 789/2020, (agora já modificada pela Resolução nº 1.001/2023), ora questionada pela parte apelada, foi editada pelo CONTRAN, órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), vinculado ao Ministério da Infraestrutura, pertencente à administração direta federal. Nota-se que o DETRAN/RJ não possui qualquer ingerência sobre o ato normativo impugnado, sendo certo que cabe aos “DETRAN’s” de todo território nacional e não só do Estado do Rio de Janeiro, d.v., obedecer e cumprir as regras estabelecidas pelo CONTRAN. Assim, caso venha a ser determinado por esse d. Juízo o afastamento dessa norma, a inexigibilidade dos requisitos estabelecidos nas resoluções acima mencionadas será mera consequência da vinculação dos “DETRAN’s” ao órgão máximo normativo do STN, não se justificando, em qualquer hipótese, d.v., a presença do DETRAN/RJ no polo passivo da demanda".

Sustenta, a seguir, que "ao contrário do sustentado na petição inicial e acolhido pela sentença, d.v., a vedação do acúmulo de funções – estabelecida em norma regulamentar - não exige Lei para ser válida. Impedir a acumulação de funções na estrutura de um CFC não é sinônimo de proibir o exercício de profissão alguma, d.m.v., razão pela qual não há de se falar em excesso na atuação do CONTRAN. De acordo o art. 48 da Resolução nº 789/2020, com redação modificada pela Resolução nº 1.001/2023, o Diretor Geral ou o Diretor de Ensino deve permanecer nas dependências do Centro de Formação de Condutores - CFC durante todo o horário de funcionamento (...) O Instrutor de Trânsito, por sua vez, ao ministrar aulas práticas, precisa se ausentar das dependências da autoescola para fornecer treinamento aos seus alunos, descumprindo, portanto, o disposto na referida Resolução. Assim, a impossibilidade prática da acumulação das funções de Diretor Geral e/ou de Ensino com a de Instrutor de Trânsito decorre da necessidade da presença do Diretor Geral ou de Ensino no CFC durante todo o seu horário de funcionamento, visto que quando do exercício da função de Instrutor de Trânsito na modalidade prática, a parte autora precisa se ausentar da estrutura física do CFC para ministrar suas aulas. Frisa-se que não há de se falar em ilegalidade do disposto nas resoluções supracitadas, pois a competência para regulamentar o funcionamento dos CFCs, tal como atribuída ao CONTRAN, tem matriz nos arts. 12, X e XV, e 156 do CTB, de modo que o poder regulamentar foi legitimamente exercido".

Argumenta, ainda, que "em que pese a sentença tenha condenado ambos os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme esclarecido, não foi o DETRAN/RJ que deu causa ao ajuizamento da ação, tampouco à alteração legislativa, já que só lhe compete cumprir as normas editadas pelo CONTRAN, tal como a citada Resolução nº 789/2020 e a Resolução nº 1.001/2023. Nesse contexto, o apelante não deve ser condenado a suportar os eventuais ônus sucumbenciais, em homenagem à regra da causalidade, como de direito".

Manifestação da UNIÃO no evento 54, PET1 informando que não interporá recurso.

Sem contrarrazões de A. C. M. S. (evento 52).

Parecer do MPF no evento 5, PARECER1 opinando pelo desprovimento da apelação.

Valor da causa: R$ 3.000,00 (05/2025).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002799670v7 e do código CRC 11941063.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 20/06/2026, às 21:59:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 12:14:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002799671
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043569-20.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Considerando que a sentença é de obrigação de fazer, tenho por existente a remessa necessária, nos termos da Súmula 61 deste TRF 2: 

“Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.

Dessa forma, conheço da remessa necessária e do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

No mérito, não merecem provimento, devendo a judiciosa sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:

"Assim dispõe a Resolução CONTRAN n. 789/2020:

Art. 48. Compete a cada CFC credenciado para ministrar os cursos de formação, atualização e reciclagem de condutores:

(…)

IV – manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento;

(…)

O DETRAN-RJ, em contestação, assevera que a Resolução n. 1.001/2023 passou a permitir a cumulação de funções.

Analisando a referida Resolução, verifico que o art. 48, inciso IV, da Resolução CONTRAN n. 789/2020 passou a ser redigido nos seguintes termos:

Art. 48. (...)

(…) IV - manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, podendo haver acumulação de funções;

(…)

Verifica-se, portanto, que não prospera a alegação de perda de objeto expendida pelo DETRAN, porquanto mantida a proibição de o Diretor Geral e/ou do Diretor de Ensino se ausentarem do CFC, exigência incompatível, por óbvio, com o exercício da atividade de instrutor de trânsito.

Consigno que o Código de Trânsito Brasileiro, em seus arts. 12, X e XV, e 156, atribui poder regulamentar ao CONTRAN, especialmente quanto ao procedimento para formar novos condutores e para obtenção da respectiva habilitação, bem como o credenciamento dos centros de formação de condutores – CFC's:

Art. 12. Compete ao CONTRAN:

[...]

X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;

[...]

XV - normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização.

[...]

Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.

No entanto, ao exigir a presença física contínua dos ocupantes dos cargos de direção nas dependências do CFC, durante todo o horário de funcionamento, como já mencionado, o CONTRAN extrapolou o poder regulamentar que lhe foi conferido, além de restringir indevidamente o direito ao exercício profissional.

A exigência da permanência presencial do Diretor Geral ou Diretor de Ensino nas dependências do Centro de Formação de Condutores acarreta, por via transversa, impedimento ao exercício cumulativo do cargo de Instrutor, dado que ministrar aulas práticas acarretaria sua ausência da respectiva sede.

No ponto, ressalto que que o Código de Trânsito Brasileiro não prevê qualquer restrição para o exercício das funções de Diretor-Geral e de Ensino de Centro de Formação de Condutores ou mesmo para a cumulação de tais cargos com a função de Instrutor de CFC. Igualmente não se estabelece qualquer exigência legal no que tange ao modo de exercício dos referidos cargos.

Se tal não bastasse, a Lei n. 12.302/10, que regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito, não apresenta qualquer restrição desta natureza.

Não por outra razão, a obrigatoriedade de permanência nas dependências do CFC não encontra respaldo legal, violando, portanto, o princípio da legalidade, bem como o da liberdade de exercício profissional, despontando, daí, a inconstitucionalidade/ilegalidade suscitada, tendo em vista que a citada norma inova no mundo jurídico, ao permitir interpretação que aponta para restrição não prevista em lei.

A Resolução CONTRAN 789/2020, posteriormente alterada pela de n. 1.001/2023, não se limitou a dar concretude à lei ordinária, mas exorbitando seu poder normativo, impôs limites ao direito ao exercício profissional, o que não se admite, seja de forma direta ou de forma reflexa, como no presente caso.

No sentido do entendimento aqui esposado, já se manifestou a jurisprudência:

“ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE DIRETOR-GERAL E DE INSTRUTOR DE AUTOESCOLA. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 789/2020. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ART. 5°, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN/RJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. "Se o DETRAN/RJ terá que cumprir parte da obrigação que vier a ser imposta, configura-se sua legitimidade para a causa." (AC 1014025-49.2022.4.01.3400, Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (convocado), Sexta Turma, PJe 01/03/2023). 2. Nos termos do art. 5, XIII, da Constituição Federal, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 3. Considerando que a Lei nº 9.503/1997 ( CTB) nada estabeleceu a respeito dos requisitos de ocupação das funções de Diretor-Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores, é descabida a exigência contida no art. 48, IV, da Resolução CONTRAN n. 789/2020, que estabelece que o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino deve estar presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, de modo a lhe impossibilitar a acumulação com o cargo de Instrutor de Trânsito. 4. Apelação a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios fixados na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao art. 85, § 8º, do CPC, majorados para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.”

(AC 1044118-92.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/08/2023 PAG.)

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC). EXERCÍCIO CUMULATIVO DOS CARGOS DE DIRETOR GERAL E DE ENSINO COM O DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO. RESOLUÇÃO CONTRAN N. 789/2020. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN/RJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ART. 5, II E XIII DA CF. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A União constando no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o DETRAN-RJ, a competência é atraída para a Justiça Federal, caso em que parte autora pode optar por um dos foros constitucionalmente possíveis. 2. Verifica-se que os cursos de diretor geral que a parte pretende participar, sem a exigência de diploma de nível superior, são ministrados pelo departamento estadual de trânsito, o que atrai a legitimidade passiva do DETRAN/RJ. Precedente. 3. Nos termos do art. 5º, XIII da CF, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 4. A Resolução CONTRAN n. 789, de 18/06/2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, em seu art. 48, IV, exige a presença ininterrupta do Diretor Geral e de Ensino nas dependências dos Centros de Formação de Condutores, no que impede o exercício cumulativo da função de Instrutor de Trânsito, que pressupõe o exercício de atividades externas. 5. A profissão de Instrutor de Trânsito encontra-se regulamentada pela lei nº. 12.302/2010, que não estabelece qualquer impedimento à cumulação pretendida, que consta tão somente na Resolução CONTRAN nº. 789/2020, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da CF. 6. Esta Corte regional já se debruçou sobre o tema e reconheceu a abusividade e ausência de amparo legal da exigência estabelecida pelo art. 48, IV, da Resolução CONTRAN n. 789/2020. Precedentes. 7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC.”


(AC 1067031-68.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2024 PAG.)"

 

Inicialmente, não assiste razão ao apelante quanto à alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que embora o ato normativo impugnado tenha sido editado pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), os Centros de Formação de Condutores CFCs, administrados pelos Departamentos Estaduais de Trânsito, são obrigados a aplicar em sua estrutura organizacional as diretrizes estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 789/2020. Dessa forma, se o DETRAN/RJ terá que cumprir parte da obrigação que vier a ser imposta, configura-se sua legitimidade para a causa.

No mérito, a Resolução CONTRAN n. 789, de 18/06/2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, em seu art. 48, IV, exige a presença ininterrupta do Diretor Geral e de Ensino nas dependências dos Centros de Formação de Condutores, no que impede o exercício cumulativo da função de Instrutor de Trânsito, que pressupõe o exercício de atividades externas.

Nos termos do art. 5, XIII, da Constituição Federal, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Portanto, somente a lei pode impor condições para o exercício de atividade ou profissão.

Nesse contexto, verifica-se que a Lei nº 9.503/1997 CTB não estabeleceu nenhuma proibição de cumulação de funções de Diretor-Geral/Diretor de Ensino de autoescola com a de Instrutor de Trânsito.

Dessa forma, a vedação constante do art. 48, inciso IV, da Resolução CONTRAN 789/2020, alusiva à cumulação do exercício dos cargos de Diretor de Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores - CFC's, afigura-se abusiva, porquanto desprovida de qualquer previsão legal.

No mesmo sentido, aliás, o culto parecer ministerial (evento 5, PARECER1), in verbis:

 

05. A priori, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo DETRAN RJ não merece prosperar. Pois, conforme nos elucida a jurisprudência pátria: “em se tratando de demanda onde se discute a legitimidade de vedação, levada a efeito pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, ainda que amparada em ato normativo editado pelo Conselho Nacional de Trânsito (Resolução CONTRAN nº 789/2020), sob o fundamento de ilegalidade, como no caso, afigura-se legítimo o referido órgão estadual para figurar no polo passivo da demanda” (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10130225920224013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 19/03/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/03/2024 PAG PJe 19/03/2024).

06. Nesse sentido, no caso em tela, a controvérsia gira em torno da análise de legalidade da proibição da acumulação das funções de Diretor-Geral ou Diretor de Ensino com a de Instrutor de Trânsito, veiculada pelo artigo 48, inciso IV, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, que exige que o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino permaneça presente nas dependências do Centro de Formação de Condutores (CFC) durante todo o horário de funcionamento. O Apelado é credenciado como diretor e instrutor e exercia normalmente ambas as funções há mais de 10 anos, antes da edição da Resolução supracitada.

07. Em análise dos autos, verifico que o MM. juízo analisou detalhadamente a matéria, revelando que:

Verifica-se, portanto, que não prospera a alegação de perda de objeto expendida pelo DETRAN, porquanto mantida a proibição de o Diretor Geral e/ou do Diretor de Ensino se ausentarem do CFC, exigência incompatível, por óbvio, com o exercício da atividade de instrutor de trânsito. Consigno que o Código de Trânsito Brasileiro, em seus arts. 12, X e XV, e 156, atribui poder regulamentar ao CONTRAN, especialmente quanto ao procedimento para formar novos condutores e para obtenção da respectiva habilitação, bem como o credenciamento dos centros de formação de condutores – CFC's. [...] No entanto, ao exigir a presença física contínua dos ocupantes dos cargos de direção nas dependências do CFC, durante todo o horário de funcionamento, como já mencionado, o CONTRAN extrapolou o poder regulamentar que lhe foi conferido, além de restringir indevidamente o direito ao exercício profissional. A exigência da permanência presencial do Diretor Geral ou Diretor de Ensino nas dependências do Centro de Formação de Condutores acarreta, por via transversa, impedimento ao exercício cumulativo do cargo de Instrutor, dado que ministrar aulas práticas acarretaria sua ausência da respectiva sede. No ponto, ressalto que o Código de Trânsito Brasileiro não prevê qualquer restrição para o exercício das funções de Diretor-Geral e de Ensino de Centro de Formação de Condutores ou mesmo para a cumulação de tais cargos com a função de Instrutor de CFC. Igualmente não se estabelece qualquer exigência legal no que tange ao modo de exercício dos referidos cargos. Se tal não bastasse, a Lei n. 12.302/10, que regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito, não apresenta qualquer restrição desta natureza. Não por outra razão, a obrigatoriedade de permanência nas dependências do CFC não encontra respaldo legal, violando, portanto, o princípio da legalidade, bem como o da liberdade de exercício profissional, despontando, daí, a inconstitucionalidade/ilegalidade suscitada, tendo em vista que a citada norma inova no mundo jurídico, ao permitir interpretação que aponta para restrição não prevista em lei. A Resolução CONTRAN 789/2020, posteriormente alterada pela de n. 1.001/2023, não se limitou a dar concretude à lei ordinária, mas exorbitando seu poder normativo, impôs limites ao direito ao exercício profissional, o que não se admite, seja de forma direta ou de forma reflexa, como no presente caso. (Evento 37) (g.n)

08. Nesse sentido, constato que o DETRAN RJ não trouxe elementos aos autos capazes de enfrentar a fundamentação da r. sentença, resumindo-se em atacar tal decisão com argumentos que já tinham sido plenamente contestados pelo MM. juízo.

09. Ainda, registra-se jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 1a Região em casos análogos:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC). EXERCÍCIO CUMULATIVO DOS CARGOS DE DIRETOR GERAL E DE ENSINO COM O DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO . RESOLUÇÃO CONTRAN Nº. 789/2020. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL . ART. 5, II E XIII DA CF. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA . 1. Impróspera a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte apelada, uma vez que, (...) em se tratando de demanda onde se discute a legitimidade de vedação, levada a efeito pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, ainda que amparada em ato normativo editado pelo Conselho Nacional de Trânsito (Resolução CONTRAN nº 789/2020), sob o fundamento de ilegalidade, como no caso, afigura-se legítimo o referido órgão estadual para figurar no polo passivo da demanda (...) (neste sentido: AC 1067030- 83.2022.4.01 .3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/05/2023 PAG.). 2. De igual modo, não prevalece a tese de incompetência do Juízo de origem, uma vez que, tratando-se de demanda proposta em desfavor da União Federal, ainda que em litisconsórcio com entidade estadual de natureza autárquica, autoriza-se a propositura perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, um dos foros constitucionalmente possíveis consoante o art . 109, § 2º da Constituição Federal. Ademais, nos termos do art. 46, § 4º do CPC, na ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis, havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, como no caso, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. 3. Nos termos do art. 5º, XIII da CF, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 4. A Resolução CONTRAN nº . 789, de 18/06/2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, em seu art. 48, IV, exige a presença ininterrupta do Diretor Geral e de Ensino nas dependências dos Centros de Formação de Condutores, no que impede o exercício cumulativo da função de Instrutor de Trânsito, que pressupõe o exercício de atividades externas. 5. A profissão de Instrutor de Trânsito encontra-se regulamentada pela lei nº . 12.302/2010, que não estabelece qualquer impedimento à cumulação pretendida, que consta tão somente na Resolução CONTRAN nº. 789/2020, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da CF . 6. Esta Corte regional já se debruçou sobre o tema e reconheceu a abusividade e ausência de amparo legal da exigência estabelecida pelo art. 48, IV, da Resolução CONTRAN nº. 789/2020. Precedentes. 7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art . 85, § 11, do CPC. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10130225920224013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 19/03/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/03/2024 PAG PJe 19/03/2024 PAG) (g.n)

ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CARGO DE DIRETOR-GERAL E DIRETOR DE ENSINO DE AUTOESCOLA. EXIGÊNCIA DE PERMANÊNCIA EM TEMPO INTEGRAL NO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC) . VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 789/2020. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ART . 5º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEITADA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN/RJ . SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pelo DETRAN/RJ contra sentença pela qual o Juízo a quo que julgou procedente o pedido para afastar a exigência contida no art. 48, IV, da Resolução CONTRAN nº. 789/2020, possibilitando que a parte autora exerça as funções de Diretor Geral e de Instrutor de Trânsito prático e teórico de forma cumulativa. 2 . No caso, embora o STF tenha conferido interpretação conforme à Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu, certo é que a União também figura como parte desta ação, fundamento pelo qual, incide, na hipótese, a regra prevista no art. 51, parágrafo único, do CPC. 3. O DETRAN/RJ é parte legítima para figurar no polo passivo, pois, embora o ato normativo impugnado tendo sido editado pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), os Centros de Formação de Condutores CFCs, administrados pelos Departamentos Estaduais de Trânsito, são obrigados a aplicar em sua estrutura organizacional as diretrizes estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 789/2020. 4. Nos termos do art. 5, XIII, da Constituição Federal, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" . Portanto, somente a lei pode impor condições para o exercício de atividade ou profissão. 5. A Lei nº 9.503/1997 CTB - não estabeleceu nenhuma proibição de cumulação de funções de Diretor-Geral/Diretor de Ensino de autoescola com a de Instrutor de Trânsito. 6. A vedação constante do art. 48, inciso IV, da Resolução CONTRAN 789/2020, alusiva à cumulação do exercício dos cargos de Diretor de Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores - CFC's, afigura-se abusiva, porquanto desprovida de qualquer previsão legal. (AC 1067030-83 .2022.4.01.3400, Rel . Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 18/05/2023). 7. Apelação do DETRAN/RJ desprovida. 8 . Majoração dos honorários advocatícios em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10114130720234013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, Data de Julgamento: 09/12/2023, SEXTA TURMA, Data de Publicação: REPDJ 09/12/2023 PAG REPDJ 09/12/2023 PAG) (g.n)

10. Outrossim, verifico que a vedação de acumulação das funções de diretor (geral ou de ensino) e instrutor de trânsito pretendia pelo CONTRAN e efetuada pelo DETRAN RJ é ilegal frente aos princípios constitucionais brasileiros.

11. Destarte, diante da perfeita harmonia da decisão ora recorrida com os dispositivos legais e a jurisprudência pátria, assim como a ausência de qualquer ilegalidade, interpretação fora da razoabilidade jurídica ou decisão teratológica, não merece guarida o pedido do Apelante.

 

Diante do exposto e com os subsídios do ilustrado Ministério Público Federal, voto por NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, majorando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002799671v9 e do código CRC d912dd0f.

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Documento:20002799672
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043569-20.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CARGO DE DIRETOR-GERAL E DIRETOR DE ENSINO DE AUTOESCOLA. EXIGÊNCIA DE PERMANÊNCIA EM TEMPO INTEGRAL NO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC). VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 789/2020. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ART. 5º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN/RJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

1. Embora o ato normativo impugnado tendo sido editado pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), os Centros de Formação de Condutores CFCs, administrados pelos Departamentos Estaduais de Trânsito, são obrigados a aplicar em sua estrutura organizacional as diretrizes estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 789/2020. Dessa forma, se o DETRAN/RJ terá que cumprir parte da obrigação que vier a ser imposta, configura-se sua legitimidade para a causa.

2. A Resolução CONTRAN n. 789, de 18/06/2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, em seu art. 48, IV, exige a presença ininterrupta do Diretor Geral e de Ensino nas dependências dos Centros de Formação de Condutores, no que impede o exercício cumulativo da função de Instrutor de Trânsito, que pressupõe o exercício de atividades externas.

3. Nos termos do art. 5, XIII, da Constituição Federal, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Portanto, somente a lei pode impor condições para o exercício de atividade ou profissão. Nesse contexto, verifica-se que a Lei nº 9.503/1997 CTB não estabeleceu nenhuma proibição de cumulação de funções de Diretor-Geral/Diretor de Ensino de autoescola com a de Instrutor de Trânsito.

4. A vedação constante do art. 48, inciso IV, da Resolução CONTRAN 789/2020, alusiva à cumulação do exercício dos cargos de Diretor de Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores - CFC's, afigura-se abusiva, porquanto desprovida de qualquer previsão legal.

5. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação desprovidas. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, majorando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002799672v7 e do código CRC a6a98490.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 01/07/2026

Apelação Cível Nº 5043569-20.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 84, disponibilizada no DE de 12/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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