Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5102293-85.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. P. D. C. B. contra sentença [evento 65, SENT1] proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido objetivando que fosse sustado o ato de reprovação e reconhecido seu direito líquido e certo à inclusão do PROUNI como beneficiária de bolsa integral do curso de medicina na UNIFESO ou em outra Instituição de Ensino Superior que forneça a graduação e na localidade da estudante (Cidade do Rio de Janeiro), com base no art. 1º, §1º da Lei nº 11.096/2005 e no Edital n° 81/2022, condenando a Autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, estando ela a litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

 

A. P. D. C. B., qualificada na inicial, ajuíza ação em face da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS – UNIFESO e da UNIÃO por meio da qual formula os seguintes pedidos:

“(...)

b) CONCEDER a tutela de urgência pleiteada, Liminarmente e inaudita altera parte, conceder a antecipação da tutela no sentido de compelir que:

b.1) seja sustado o ato de reprovação e reconhecido seu direito líquido e certo à inclusão do PROUNI como beneficiária de bolsa integral do curso de medicina na UNIFESO ou em outra Instituição de Ensino Superior que forneça a graduação e na localidade da estudante (Cidade do Rio de Janeiro), com base no art. 1º, §1º da Lei nº 11.096/2005 e no Edital n° 81/2022;

b.3) Fixar de logo prazo de 72 (setenta e duas) horas para o cumprimento da obrigação e estipulando multa diária pelo descumprindo da ordem, antecipando de logo os efeitos da tutela antecipatória, independentemente de recurso;

(...)

e) a presente TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, para confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida em definitivo, que deve ser tornada definitiva após trânsito em julgado da decisão, a fim de que seja:

e.1) DETERMINADO QUE seja sustado o ato de reprovação e reconhecido seu direito líquido e certo à inclusão do PROUNI como beneficiária de bolsa integral do curso de medicina na UNIFESO ou em outra Instituição de Ensino Superior que forneça a graduação e na localidade da estudante (Cidade do Rio de Janeiro), com base no art. 1º, §1º da Lei nº 11.096/2005 e no Edital n° 81/2022;

(...)”

Como causa de pedir, aduz que buscou ingressar junto à UNIFESO – FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS, que aderiu aos termos do PROUNI e credenciou-se a selecionar estudantes como agente executor; que se enquadra em todos os requisitos para a concessão do PROUNI, haja vista o disposto no Item 1.3 do Edital n° 81/2022; que, após ser aprovada por nota no curso de Medicina (documentação em anexo - classificação) e submeter-se às exigências burocráticas da instituição e do PROUNI, foi surpreendida em 26/08/2022 com o e-mail da instituição informando-lhe da reprovação de sua documentação e consequente reprovação da bolsa, sem apresentar o motivo do indeferimento; que teve cerceado seu direito líquido e certo de participação no PROUNI com recebimento de bolsa integral, perdendo a oportunidade de ingresso no ensino superior no segundo semestre de 2022, mesmo tendo cumprido todos os requisitos para concessão do programa; que restou à autora buscar o poder judiciário, por entender como latente seu direito à concessão de bolsa.

Inicialmente, o feito foi distribuído à 21ª Vara Federal, cujo Juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (Evento 9).

A Autora requereu a reconsideração da Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (Evento 12).

O Juízo da 21ª Vara Federal determinou a redistribuição do feito para esta 19ª Vara Federal, por dependência ao processo nº 5095522-91.2023.4.02.5101.

Foi reconhecida a prevenção desta 19ª Vara Federal e deferida a gratuidade de justiça (Evento 23).

Instada, a Autora requereu a inclusão da União no polo passivo e alegou que não possuía condições de realizar a retirada do Termo de Reprovação presencialmente, em virtude da grande distância entre sua residência e a sede da UNIFESO (Evento 26).

O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Evento 28).

Citada, a União ofertou Contestação (Evento 32), em cujo bojo defendeu que a pré-seleção do estudante no processo seletivo do Prouni consiste somente em expectativa de direito, estando a concessão condicionada à observância ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.096/2005, e nas normas complementares editadas pelo Ministério da Educação; que a análise da documentação apresentada pelos candidatos, bem como a emissão do respectivo Termo de Concessão de Bolsa ou Termo de Reprovação, é atribuição legal exclusiva da instituição de ensino superior; que ao Ministério da Educação cabe gerir o processo seletivo em si, sobretudo a parte sistêmica, junto à Secretaria de Tecnologia da Informação e da Comunicação (STIC/SE/MEC), especialmente no que diz respeito à classificação dos candidatos inscritos e à pré-seleção de acordo com o número de bolsas disponíveis; que, conforme informações prestadas pelo Ministério da Educação, a Autora efetuou inscrição no processo seletivo do Prouni referente ao segundo semestre de 2022, não foi pré-selecionada nas chamadas regulares (1ª e 2ª chamadas), tendo participado da lista de espera para a sua 1ª opção de curso, qual seja, curso de Medicina da Faculdade de Medicina de Petrópolis, e foi reprovada pela instituição de ensino, conforme Termo de Reprovação emitido, em 27 de outubro 2022, por documentação incompleta, impossibilitando avaliar a renda do grupo familiar.

A FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS – FESO apresentou peça de defesa (Evento 38). Alegou que a Autora, além de não comprovar ter cursado o ensino em escola da rede pública de ensino, informou grupo familiar composto por ela e seu cônjuge, Luan Livi Porfiro, tendo apresentado declaração de união estável datada de 24 de junho de 2022, firmada apenas 49 dias antes da entrega da documentação; que houve uma denúncia à Coordenação do ProUni, segundo a qual a autora residiria como o pai e era sua dependente, razão pela qual lhe foi solicitado que apresentasse a declaração de ajuste do imposto de renda de seu pai para verificação da sua inclusão como dependente, o que é prática habitual quando se trata de candidatos com menos de vinte e quatro anos de idade, não tendo sido apresentado esse documento; que no Termo de Reprovação, retirado pela autora somente no dia 11 de março de 2024, constam os motivos que levaram à sua reprovação sendo o fato de não ter apresentado documentação completa, se omitindo com relação à entrega de documentos solicitados e divergências nas informações prestadas no ato de sua inscrição e entrega de documentos.

A Autora manifestou-se em Réplica (Evento 41).

A União se manifestou (Evento 45).

A Ré afirmou não ter provas a produzir (Evento 61).

 

Em suas razões recursais [evento 73, OUT1], afirma que "a estudante se enquadra em TODOS os requisitos para a concessão do referido programa governamental, haja vista o disposto no Item 1.3 do Edital n° 81/2022. Nesse sentido, importa salientar que os requisitos são ALTERNATIVOS: “(...) o CANDIDATO deverá atender a pelo menos uma das condições a seguir(...)” , mas ainda assim, a autora cumpre DOIS requisitos, pois estudou o ensino medio em escola particular sendo beneficiada com bolsa estudantil (documentaçao em anexo) - atendendo a alínea “b” do dispositivo supramencionado, bem como e portadora de autismo (documentaçao em anexo), enfermidade que e considerada deficiencia de acordo com a Lei n° 12.764/12 - em observancia ao inciso “II” do edital referido acima. Contudo, nobre juízo, apos ser aprovada por nota no curso de Medicina (documentaçao em anexo - classificaçao) e submeter-se as exigencias burocraticas da instituiçao e do PROUNI, foi surpreendida em 26/08/2022 com o e-mail da instituiça o informando-lhe da reprovaçao de sua doumentaçao e consequente reprovaçao da bolsa, sem apresentar o motivo do indeferimento".

Sustenta que "A Portaria do MEC de nº 38/2021 inova no ordenamento jurídico ao exigir na o apenas a nota mínima no ENEM de 450 pontos, como tambem nota igual ou superior a quela obtida pelo ultimo estudante selecionado para as vagas do FIES na IES de destino. Cria-se, portanto, um sistema concorrencial entre os interessados em aderir ao FIES que, por via de consequencia, acaba por gerar uma nota de corte, isto e, um percentual mínimo a ser atingido pelos interessados em participar do Programa. Contudo, a Lei 10.260/2001, QUE REGE O FIES, NÃO DETERMINA NENHUM REQUISITO RELACIONADO A DESEMPENHO MÍNIMO ACIMA DE CANDIDATOS ANTERIORES AO FINANCIAMENTO. Por conseguinte, tal exigencia decorre apenas do disposto na Portaria Normativa do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021 (...) NESSE SENTIDO, O MEC, POR ATO INFRALEGAL, ACABA POR CRIAR REQUISITO NA O PREVISTO EM LEI E QUE LIMITA O ACESSO AO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO".

Em contrarrazões [evento 79, CONTRAZAP1], FESO FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS (CENTRO UNIVERSITÁRIO SERRA DOS ÓRGÃOS - UNFESO) requer o desprovimento da apelação.

Em contrarrazões [evento 80, PET1], a UNIÃO requer o desprovimento da apelação.

Parecer do MPF no evento 5, PROMOCAO1 no sentido da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

Valor da causa: R$ 1.000,00 (09/2023).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002736117v7 e do código CRC 0ec21d92.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002736118
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5102293-85.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Inicialmente, a apelante sustenta que "A Portaria do MEC de nº 38/2021 inova no ordenamento jurídico ao exigir na o apenas a nota mínima no ENEM de 450 pontos, como tambem nota igual ou superior a quela obtida pelo ultimo estudante selecionado para as vagas do FIES na IES de destino. Cria-se, portanto, um sistema concorrencial entre os interessados em aderir ao FIES que, por via de consequencia, acaba por gerar uma nota de corte, isto e, um percentual mínimo a ser atingido pelos interessados em participar do Programa. Contudo, a Lei 10.260/2001, QUE REGE O FIES, NÃO DETERMINA NENHUM REQUISITO RELACIONADO A DESEMPENHO MÍNIMO ACIMA DE CANDIDATOS ANTERIORES AO FINANCIAMENTO. Por conseguinte, tal exigencia decorre apenas do disposto na Portaria Normativa do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021 (...) NESSE SENTIDO, O MEC, POR ATO INFRALEGAL, ACABA POR CRIAR REQUISITO NAO PREVISTO EM LEI E QUE LIMITA O ACESSO AO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO".

Não conheço da apelação neste ponto, uma vez que  tal tese jamais foi ventilada nos autos. Infere-se que o recorrente pretende inovar no feito, rediscutindo o tema sob um novo enfoque, o que é inadmissível em sede de apelação.

No mais, conheço da apelação, porque presentes os pressupostos legais.

No mérito não merece provimento, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:

 

"O Programa Universidade para Todos - PROUNI, de que trata a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, destina-se à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento ou de vinte e cinco por cento, para estudantes de cursos de graduação ou sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, que tenham aderido ao PROUNI nos termos da legislação aplicável.

Em relação ao processo seletivo para o PROUNI, a Portaria Normativa do MEC nº 01/2015 dispõe, em seu art. 14, que os estudantes pré-selecionados nas chamadas regulares deverão comparecer às respectivas IES, para comprovação das informações prestadas na inscrição ao Programa e eventual participação em processo seletivo próprio da instituição, quando for o caso.

Quanto ao ponto, importa reproduzir as disposições da Portaria Normativa nº 1, de 2 de janeiro de 2015, do Ministério da Educação:

Art. 14. Os estudantes pré-selecionados nas chamadas regulares, nos termos do art. 12, deverão comparecer às respectivas IES, na data especificada no Edital SESu, para comprovação das informações prestadas, na inscrição, ao Programa e eventual participação em processo seletivo próprio da instituição, quando for o caso.

(...)

Art. 16. É de inteira responsabilidade do estudante pré-selecionado a observância dos prazos estabelecidos no Edital SESu, bem como o acompanhamento de eventuais alterações por meio da página do ProUni na internet ou da Central de Atendimento do MEC - 0800-616161.

§ 1º Cabe exclusivamente ao estudante pré-selecionado verificar junto à IES respectiva o local e horário para a comprovação das informações e eventual participação em processo próprio de seleção da instituição, quando for o caso.

(...)

Art. 18. No processo de comprovação das informações o estudante deverá apresentar, a critério do coordenador do ProUni, original e fotocópia dos seguintes documentos:

I - documento de identificação próprio e dos demais membros do grupo familiar, dentre aqueles especificados no Anexo II;

(...)

§ 1º São considerados comprovantes de rendimentos aqueles especificados no Anexo IV.

(...)

CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE RENDA COMPROVADA

1. DISPOSIÇÕES GERAIS 1.1 A partir do(s) documento(s) de comprovação apresentados deve-se proceder à apuração da renda. 1.2 A apuração da renda considerará as características dos rendimentos apresentados em relação à sua continuidade, às variações de curto prazo e à duração de seu recebimento.

1.3 Quando houver a comprovação de mais de uma renda, a apuração será feita separadamente e os resultados somados.

1.4 Os critérios para apuração da renda comprovada variam para cada tipo de documento apresentado, e observam o disposto nos itens a seguir.

(...)

In casu, após a inclusão dos dados no sistema do PROUNI pela própria candidata, a Universidade solicitou a comprovação dos dados inseridos; todavia, conforme afirmado pela FESO na Contestação, a Autora omitiu-se com relação à entrega de documentos solicitados e divergências nas informações prestadas no ato de sua inscrição e entrega de documentos, razão pela qual foi reprovada no processo seletivo (Evento 1, Outros 11). Confira-se:

Importa ressaltar que a candidato é responsável pelas informações prestadas, bem como pela apresentação de documentação completa, e dentro do prazo estipulado, para comprovação das informações e demonstração do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de bolsa do PROUNI, salientando que a candidata firmou declaração de responsabilidade das informações prestadas

Destarte, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta dos Réus, posto que, de fato, a Autora não comprovou que relacionou documentos essenciais que comprovassem a situação financeira do grupo familiar.

Trago à colação os seguintes precedentes, que se aplicam ao caso dos autos, mutatis mutandis:

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. BOLSA INTEGRAL. PROUNI. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 1º E 2º DA LEI N.º 11.906/05. NÃO VERIFICAÇÃO DE UM DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. - Para a obtenção de bolsa de estudos integral em instituição privada de ensino superior por meio do Programa Universidade para Todos - PROUNI, o estudante deve comprovar baixa renda e ser egresso da rede pública de ensino ou ter cursado o ensino médio em escola particular com bolsa integral (artigos 1° e 2°, inciso 1, da Lei no 11.906/05). - Impossibilidade de concessão do benefício, em razão do não preenchimento de um dos requisitos legais necessários. - Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5012135-65.2022.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 03/11/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI). AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS . PERDA DO PRAZO. SITUAÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ALUNO. REQUISITO PARA CONCESSÃO DA BOLSA DE ESTUDOS . DESATENDIMENTO. LEI 11.096/2005. MATRÍCULA INDEFERIDA . LEGALIDADE. 1. Ciente, desde a publicação da Portaria MEC n. 03/10, em 04/02/2010, da necessidade de apresentar documentos comprobatórios de sua condição financeira como requisito ao deferimento da matrícula pelo PROUNI, não se pode considerar em descompasso com a razoabilidade ou mesmo com a proporcionalidade o estabelecimento do prazo de três dias, contados da divulgação do resultado (ocorrida em 10/03/2010), para entrega da documentação exigida . 2. Não se cogita desarrazoada ou desproporcional a necessidade da entrega de documentos comprobatórios da situação econômica dos candidatos pré-selecionados para o PROUNI, porquanto indispensáveis à verificação de requisito legal ("A bolsa de estudo será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o alor de até 1 (um) salário-mínimo e ½ (meio)", art. 1º, § 1º, da Lei n. 11 .096/05). 3. Em caso semelhante, já decidiu esta Corte: "II. O Programa Universidade para Todos destina-se a oportunizar o ensino superior gratuito para pessoas comprovadamente carentes . O procedimento pelo qual os beneficiados são selecionados está previsto na Lei 11.096/05, que instituiu o PROUNI e o art. 3º estabelece os requisitos para os estudantes participarem do programa, dentre eles, possuir a renda familiar per capita nos limites da Lei. III . O indeferimento da matrícula da autora na Universidade teve por fundamento a não aprovação na terceira fase do processo de seleção do Programa Universidade para Todos - PROUNI, uma vez que a estudante não apresentou os documentos necessários para a comprovação da sua situação sócio-econômica" ( AC 00105014120074013900, Rel. Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, T6). 4. Apelação a que se nega provimento .

(TRF-1 - AC: 00211676220114013900, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 29/07/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 28/08/2015)

Configuraria verdadeira inversão do princípio da razoabilidade assegurar a concessão de bolsa de estudos instituída pelo PROUNI em favor de quem não comprova o atendimento aos requisitos exigidos pelo programa, em detrimento dos demais candidatos. 

Ante o exposto, a improcedência é medida que se impõe."

 

No mais, a recorrente defende ainda a equiparação da escola particular em que cursou o ensino médio à instituição pública, em razão ter cursado na condição de bolsista integral.

Insta destacar que a referida Lei 12.711/12 (que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais), delimita, de forma concreta, que a reserva de vagas é apenas aos alunos que cursaram integralmente o ensino médio em escolas públicas. O sistema de reserva de vagas para estudantes oriundos de escolas públicas tem por finalidade proporcionar oportunidades aos indivíduos que não tiveram acesso ao ensino de maior qualidade oferecido pelas instituições privadas, permitindo-lhes maiores chances de acesso ao ensino superior gratuito.

A ação afirmativa decorre do desnível de qualidade entre o ensino ministrado em escolas públicas e particulares, e não da situação econômica dos alunos. Por essa razão, foi estabelecida a exigência de terem cursado o ensino fundamental, integralmente, na rede pública, pois caso tenham estudado em escolas particulares, não se aplica o motivo que levou à adoção do sistema de cotas. 

Dispensar o candidato de um requisito imposto a todos seria grave violação aos princípios da impessoalidade e da igualdade. Isso porque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras, sem contar as pessoas que deixaram de realizar a inscrição pelo sistema de quotas por não preencherem os requisitos constantes do edital.

Nesse sentido:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO AFIRMATIVA. RESERVA DE VAGAS A ALUNOS DE ESCOLA PÚBLICA. NECESSIDADE DE CURSAR INTEGRALMENTE O ENSINO MÉDIO. EDITAL DE ACORDO COM A LEI 12.711/2012. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de apelação interposta por FELIPE DE CARVALHO DA SILVA, da sentença proferida pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, que que julgou improcedente o pedido de efetuação de sua matrícula no curso de medicina, em vaga reservada para alunos oriundos de escolas públicas.

2. O apelante almeja matrícula no curso de medicina da UFRJ mediante o sistema de cotas na modalidade de vagas reservadas a alunos oriundos de escolas públicas. Defende a equiparação da escola particular em que cursou o ensino médio à instituição pública, em razão ter cursado na condição de bolsista integral.

3. O ensino gratuito, em qualquer outro tipo de instituição que não seja pública, não justifica a pretensão de equivalência. A ação afirmativa decorre do desnível de qualidade entre o ensino ministrado em escolas públicas e particulares, e não da situação econômica dos alunos. Por essa razão, foi estabelecida a exigência de terem cursado o ensino fundamental, integralmente, na rede pública, pois caso tenham estudado em escolas particulares, não se aplica o motivo que levou à adoção do sistema de cotas. Precedentes: (TRF2. AC. 5009657-48.2020.4.02.5120/RJ. Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER. 8ª Turma Especializada. Julgado em 19.4.2022) e (AI 201500000124595, Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, TRF2 – Oitava Turma Especializada, e-DJF2R 27/04/2016.).

4. O edital 1061/2024 da UFRJ é claro ao mencionar que o sistema de reserva de vagas para estudantes de escola pública só será aplicado aos alunos que tenham cursado integralmente o ensino médio na rede pública. Ademais, a regra da reserva de vagas a alunos que tenham cursado o ensino médio integralmente em escolas públicas, contida no edital está de acordo com a Lei nº 12.711/2012, com as alterações da Lei nº 14.723/2023.

5. Dispensar o candidato de um requisito imposto a todos seria grave violação aos princípios da impessoalidade e da igualdade. Isso porque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras, sem contar as pessoas que deixaram de realizar a inscrição pelo sistema de quotas por não preencherem os requisitos constantes do edital.

6. Apelação desprovida.

(TRF 2, 5021577-03.2025.4.02.5101, Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7ª Turma Especializada, julgado em 15/10/2025)

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. COTA DESTINADA A CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA QUE CURSOU ENSINO MÉDIO EM ESCOLA PÚBLICA. ALUNA ORIUNDA DE ENSINO PARTICULAR. BOLSISTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a demanda em que a parte autora postulou fosse anulado  o ato administrativo que não reconheceu a deficiência e considerou a estudante inapta para ingressa na cota L13, em razão de ter cursado o ensino médio como bolsista em escola particular.

2. As instituições de ensino superior possuem, nos termos do disposto no artigo 207, da Constituição Federal, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o poder de decidir sobre os cursos que serão oferecidos em cada semestre letivo, a grade curricular de cada um deles e demais normas internas para o planejamento necessário à melhor formação de seus alunos, inclusive no que se refere à instituição de política de reserva de vagas, de modo que não cabe ao Poder Judiciário interferir em atos discricionários de sua competência, limitando-se ao cumprimento ou não dos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital.

3. No presente caso, verifica-se que, conforme reconhecido pela própria parte apelante, não obstante tenha estudado como bolsista em escola particular durante o ensino médio, se inscreveu para as vagas destinadas aos candidatos com deficiência que cursaram integralmente o ensino médio em escolas públicas, contrariamente, de forma nítida, a previsão do instrumento editalício. 

4. No ponto, insta destacar que a referida Lei 12.711/12 (que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais), delimita, de forma concreta, que a reserva de vagas é apenas aos alunos que cursaram integralmente o ensino médio em escolas públicas

5. Por sua vez, o Decreto 7.824/2012 (que regulamenta a Lei n.º 12.711/2012) salienta categoricamente a impossibilidade de concorrências às vagas reservadas aos candidatos que tenham, em algum momento, cursado em escolas particulares parte do ensino médio ou parte do ensino fundamental.

6. O sistema de reserva de vagas para estudantes oriundos de escolas públicas tem por finalidade proporcionar oportunidades aos indivíduos que não tiveram acesso ao ensino de maior qualidade oferecido pelas instituições privadas, permitindo-lhes maiores chances de acesso ao ensino superior gratuito.

7. É incontestável que a parte apelante  frequentou o ensino médio em uma escola privada, mesmo que na condição de bolsista. Portanto, a demandante não satisfaz os critérios estabelecidos pela legislação e pelo edital do concurso, elaborado em conformidade com as disposições legais, para concorrer às vagas reservadas aos graduados de escolas públicas. 

8. O fato de a recorrente ter estudado como bolsista em uma escola privada, ainda que tenha arcado com uma mensalidade reduzida, além de não atender aos requisitos expostos na legislação supra, especialmente diante da falta de base legal, também a coloca em uma posição distinta dos candidatos que frequentaram exclusivamente escolas públicas, de modo que sua admissão na vaga para a qual concorreu representaria uma distorção do próprio propósito da política de ações afirmativas, que visa promover o princípio constitucional da igualdade.

9. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre um caso semelhante envolvendo um estudante bolsista de uma instituição privada que buscava ingressar no ensino superior por meio do sistema de cotas. No ponto, assim se manifestou o Excelentíssimo Relator Ministro HERMAN BENJAMIN no julgamento do AgRg no REsp 1.472.572/PB: "as normas que regulam o sistema de reserva de vagas e impõem como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa."

10. Nesse cenário, entendo que não houve, no presente caso qualquer indicativo de ilegalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário. No ponto, insta ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, sendo que não há, no caso, prova para demonstrar a ocorrência das ilegalidades sustentadas pela apelante. Portanto, considerando a inexistência de qualquer ilegalidade, tenho que irretocável a sentença que julgou improcedente a demanda.

11. Apelação desprovida.

(TRF 2, 5001766-98.2023.4.02.5110, Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5ª Turma Especializada, julgado em 13/05/2024)

 

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma legal.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002736118v6 e do código CRC 784131a4.

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Documento:20002736119
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5102293-85.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. BOLSA INTEGRAL. PROUNI. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 1º E 2º DA LEI N.º 11.906/05. NÃO VERIFICAÇÃO DE UM DOS REQUISITOS LEGAIS.  SITUAÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. COTA DESTINADA A CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA QUE CURSOU ENSINO MÉDIO EM ESCOLA PÚBLICA. ALUNA ORIUNDA DE ENSINO PARTICULAR. BOLSISTA. IMPOSSIBILIDADE. 

1. Recurso não conhecido quanto ao argumento de inovação no ordenamento jurídico, uma vez que  tal tese jamais foi ventilada nos autos, pretendendo a recorrente inovar no feito, rediscutindo o tema sob um novo enfoque, o que é inadmissível em sede de apelação.

2. In casu, após a inclusão dos dados no sistema do PROUNI pela própria candidata, a Universidade solicitou a comprovação dos dados inseridos; todavia, conforme afirmado pela FESO na Contestação, a Autora omitiu-se com relação à entrega de documentos solicitados e divergências nas informações prestadas no ato de sua inscrição e entrega de documentos, razão pela qual foi reprovada no processo seletivo. O candidato é responsável pelas informações prestadas, bem como pela apresentação de documentação completa, e dentro do prazo estipulado, para comprovação das informações e demonstração do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de bolsa do PROUNI, salientando que a candidata firmou declaração de responsabilidade das informações prestadas. Precedentes.

3. A recorrente defende ainda a equiparação da escola particular em que cursou o ensino médio à instituição pública, em razão ter cursado na condição de bolsista integral.

4. A Lei 12.711/12 (que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais), delimita, de forma concreta, que a reserva de vagas é apenas aos alunos que cursaram integralmente o ensino médio em escolas públicas. O sistema de reserva de vagas para estudantes oriundos de escolas públicas tem por finalidade proporcionar oportunidades aos indivíduos que não tiveram acesso ao ensino de maior qualidade oferecido pelas instituições privadas, permitindo-lhes maiores chances de acesso ao ensino superior gratuito. A ação afirmativa decorre do desnível de qualidade entre o ensino ministrado em escolas públicas e particulares, e não da situação econômica dos alunos. Por essa razão, foi estabelecida a exigência de terem cursado o ensino fundamental, integralmente, na rede pública, pois caso tenham estudado em escolas particulares, não se aplica o motivo que levou à adoção do sistema de cotas. Dispensar o candidato de um requisito imposto a todos seria grave violação aos princípios da impessoalidade e da igualdade. Isso porque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras, sem contar as pessoas que deixaram de realizar a inscrição pelo sistema de quotas por não preencherem os requisitos constantes do edital. Precedentes.

5. Apelação parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002736119v6 e do código CRC 5f91226c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 05/07/2026, às 15:25:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2026 12:28:07.


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 01/07/2026

Apelação Cível Nº 5102293-85.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 86, disponibilizada no DE de 12/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC, FICANDO A EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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