Apelação Cível Nº 5102293-85.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. P. D. C. B. contra sentença [] proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido objetivando que fosse sustado o ato de reprovação e reconhecido seu direito líquido e certo à inclusão do PROUNI como beneficiária de bolsa integral do curso de medicina na UNIFESO ou em outra Instituição de Ensino Superior que forneça a graduação e na localidade da estudante (Cidade do Rio de Janeiro), com base no art. 1º, §1º da Lei nº 11.096/2005 e no Edital n° 81/2022, condenando a Autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, estando ela a litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
A. P. D. C. B., qualificada na inicial, ajuíza ação em face da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS – UNIFESO e da UNIÃO por meio da qual formula os seguintes pedidos:
“(...)
b) CONCEDER a tutela de urgência pleiteada, Liminarmente e inaudita altera parte, conceder a antecipação da tutela no sentido de compelir que:
b.1) seja sustado o ato de reprovação e reconhecido seu direito líquido e certo à inclusão do PROUNI como beneficiária de bolsa integral do curso de medicina na UNIFESO ou em outra Instituição de Ensino Superior que forneça a graduação e na localidade da estudante (Cidade do Rio de Janeiro), com base no art. 1º, §1º da Lei nº 11.096/2005 e no Edital n° 81/2022;
b.3) Fixar de logo prazo de 72 (setenta e duas) horas para o cumprimento da obrigação e estipulando multa diária pelo descumprindo da ordem, antecipando de logo os efeitos da tutela antecipatória, independentemente de recurso;
(...)
e) a presente TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, para confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida em definitivo, que deve ser tornada definitiva após trânsito em julgado da decisão, a fim de que seja:
e.1) DETERMINADO QUE seja sustado o ato de reprovação e reconhecido seu direito líquido e certo à inclusão do PROUNI como beneficiária de bolsa integral do curso de medicina na UNIFESO ou em outra Instituição de Ensino Superior que forneça a graduação e na localidade da estudante (Cidade do Rio de Janeiro), com base no art. 1º, §1º da Lei nº 11.096/2005 e no Edital n° 81/2022;
(...)”
Como causa de pedir, aduz que buscou ingressar junto à UNIFESO – FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS, que aderiu aos termos do PROUNI e credenciou-se a selecionar estudantes como agente executor; que se enquadra em todos os requisitos para a concessão do PROUNI, haja vista o disposto no Item 1.3 do Edital n° 81/2022; que, após ser aprovada por nota no curso de Medicina (documentação em anexo - classificação) e submeter-se às exigências burocráticas da instituição e do PROUNI, foi surpreendida em 26/08/2022 com o e-mail da instituição informando-lhe da reprovação de sua documentação e consequente reprovação da bolsa, sem apresentar o motivo do indeferimento; que teve cerceado seu direito líquido e certo de participação no PROUNI com recebimento de bolsa integral, perdendo a oportunidade de ingresso no ensino superior no segundo semestre de 2022, mesmo tendo cumprido todos os requisitos para concessão do programa; que restou à autora buscar o poder judiciário, por entender como latente seu direito à concessão de bolsa.
Inicialmente, o feito foi distribuído à 21ª Vara Federal, cujo Juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (Evento 9).
A Autora requereu a reconsideração da Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (Evento 12).
O Juízo da 21ª Vara Federal determinou a redistribuição do feito para esta 19ª Vara Federal, por dependência ao processo nº 5095522-91.2023.4.02.5101.
Foi reconhecida a prevenção desta 19ª Vara Federal e deferida a gratuidade de justiça (Evento 23).
Instada, a Autora requereu a inclusão da União no polo passivo e alegou que não possuía condições de realizar a retirada do Termo de Reprovação presencialmente, em virtude da grande distância entre sua residência e a sede da UNIFESO (Evento 26).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Evento 28).
Citada, a União ofertou Contestação (Evento 32), em cujo bojo defendeu que a pré-seleção do estudante no processo seletivo do Prouni consiste somente em expectativa de direito, estando a concessão condicionada à observância ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.096/2005, e nas normas complementares editadas pelo Ministério da Educação; que a análise da documentação apresentada pelos candidatos, bem como a emissão do respectivo Termo de Concessão de Bolsa ou Termo de Reprovação, é atribuição legal exclusiva da instituição de ensino superior; que ao Ministério da Educação cabe gerir o processo seletivo em si, sobretudo a parte sistêmica, junto à Secretaria de Tecnologia da Informação e da Comunicação (STIC/SE/MEC), especialmente no que diz respeito à classificação dos candidatos inscritos e à pré-seleção de acordo com o número de bolsas disponíveis; que, conforme informações prestadas pelo Ministério da Educação, a Autora efetuou inscrição no processo seletivo do Prouni referente ao segundo semestre de 2022, não foi pré-selecionada nas chamadas regulares (1ª e 2ª chamadas), tendo participado da lista de espera para a sua 1ª opção de curso, qual seja, curso de Medicina da Faculdade de Medicina de Petrópolis, e foi reprovada pela instituição de ensino, conforme Termo de Reprovação emitido, em 27 de outubro 2022, por documentação incompleta, impossibilitando avaliar a renda do grupo familiar.
A FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS – FESO apresentou peça de defesa (Evento 38). Alegou que a Autora, além de não comprovar ter cursado o ensino em escola da rede pública de ensino, informou grupo familiar composto por ela e seu cônjuge, Luan Livi Porfiro, tendo apresentado declaração de união estável datada de 24 de junho de 2022, firmada apenas 49 dias antes da entrega da documentação; que houve uma denúncia à Coordenação do ProUni, segundo a qual a autora residiria como o pai e era sua dependente, razão pela qual lhe foi solicitado que apresentasse a declaração de ajuste do imposto de renda de seu pai para verificação da sua inclusão como dependente, o que é prática habitual quando se trata de candidatos com menos de vinte e quatro anos de idade, não tendo sido apresentado esse documento; que no Termo de Reprovação, retirado pela autora somente no dia 11 de março de 2024, constam os motivos que levaram à sua reprovação sendo o fato de não ter apresentado documentação completa, se omitindo com relação à entrega de documentos solicitados e divergências nas informações prestadas no ato de sua inscrição e entrega de documentos.
A Autora manifestou-se em Réplica (Evento 41).
A União se manifestou (Evento 45).
A Ré afirmou não ter provas a produzir (Evento 61).
Em suas razões recursais [], afirma que "a estudante se enquadra em TODOS os requisitos para a concessão do referido programa governamental, haja vista o disposto no Item 1.3 do Edital n° 81/2022. Nesse sentido, importa salientar que os requisitos são ALTERNATIVOS: “(...) o CANDIDATO deverá atender a pelo menos uma das condições a seguir(...)” , mas ainda assim, a autora cumpre DOIS requisitos, pois estudou o ensino medio em escola particular sendo beneficiada com bolsa estudantil (documentaçao em anexo) - atendendo a alínea “b” do dispositivo supramencionado, bem como e portadora de autismo (documentaçao em anexo), enfermidade que e considerada deficiencia de acordo com a Lei n° 12.764/12 - em observancia ao inciso “II” do edital referido acima. Contudo, nobre juízo, apos ser aprovada por nota no curso de Medicina (documentaçao em anexo - classificaçao) e submeter-se as exigencias burocraticas da instituiçao e do PROUNI, foi surpreendida em 26/08/2022 com o e-mail da instituiça o informando-lhe da reprovaçao de sua doumentaçao e consequente reprovaçao da bolsa, sem apresentar o motivo do indeferimento".
Sustenta que "A Portaria do MEC de nº 38/2021 inova no ordenamento jurídico ao exigir na o apenas a nota mínima no ENEM de 450 pontos, como tambem nota igual ou superior a quela obtida pelo ultimo estudante selecionado para as vagas do FIES na IES de destino. Cria-se, portanto, um sistema concorrencial entre os interessados em aderir ao FIES que, por via de consequencia, acaba por gerar uma nota de corte, isto e, um percentual mínimo a ser atingido pelos interessados em participar do Programa. Contudo, a Lei 10.260/2001, QUE REGE O FIES, NÃO DETERMINA NENHUM REQUISITO RELACIONADO A DESEMPENHO MÍNIMO ACIMA DE CANDIDATOS ANTERIORES AO FINANCIAMENTO. Por conseguinte, tal exigencia decorre apenas do disposto na Portaria Normativa do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021 (...) NESSE SENTIDO, O MEC, POR ATO INFRALEGAL, ACABA POR CRIAR REQUISITO NA O PREVISTO EM LEI E QUE LIMITA O ACESSO AO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO".
Em contrarrazões [], FESO FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS (CENTRO UNIVERSITÁRIO SERRA DOS ÓRGÃOS - UNFESO) requer o desprovimento da apelação.
Em contrarrazões [], a UNIÃO requer o desprovimento da apelação.
Parecer do MPF no no sentido da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
Valor da causa: R$ 1.000,00 (09/2023).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002736117v7 e do código CRC 0ec21d92.
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Data e Hora: 21/06/2026, às 14:55:36