Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003041-24.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela União contra sentença (evento 33) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5003041-24.2024.4.02.5118/RJ.

O douto Magistrado a quo assim expôs a controvérsia:

“UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ajuizou a presente ação em face de V. F. P., na qual objetiva a condenação da parte ré ao pagamento do montante de R$ 93.607,10 (noventa e três mil, seiscentos e sete reais e dez centavos), a título de danos materiais (ressarcimento ao erário).

Apresentada a contestação - Evento 11, CONT1.

Réplica - Evento 16, PET1.

Sem mais, vieram os autos conclusos para a sentença - Evento 25.

É o relatório necessário. DECIDO.

Segundo a inicial, trata-se de ação ordinária de ressarcimento ao erário proposta contra V. F. P., que recebeu indevidamente pensão civil da Marinha do Brasil como filha maior solteira do ex-servidor Walfredo Gonçalves Paiva, enquanto também recebia pensão por morte previdenciária de Edilson de Oliveira Lima, com quem mantinha união estável, situação vedada pela legislação.

A pensão foi cancelada em 11/08/2020 (Portaria nº 673). Em 09/08/2023, foi elaborado laudo para atualização do débito, e em 16/08/2023, a ré foi notificada sobre a dívida referente ao período fev/2019 a ago/2020, no valor de R$ 88.495,61.

A ré inicialmente demonstrou interesse em acordo, mas depois alegou impossibilidade de pagamento. Diante da ausência de quitação administrativa, ajuizou-se a ação para garantir o ressarcimento. O valor atualizado do débito é de R$ 93.607,10. (...)”

A seguir, o douto Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões de apelação (evento 40), a União sustenta, em síntese, que: (i) ajuizou a presente ação objetivando a restituição de valores indevidamente pagos a título de pensão civil, no período compreendido entre fevereiro de 2019 e agosto de 2020, à apelada na condição de filha maior e solteira do ex-servidor civil Walfredo Gonçalves Paiva, vinculado à Marinha do Brasil; (ii) a irregularidade no pagamento foi detectada em procedimento de auditoria realizado pelo Egrégio Tribunal de Contas da União, que constatou que a apelada, concomitantemente ao recebimento da pensão civil, era beneficiário de uma pensão por morte de natureza previdenciária, instituída pelo Sr. Edilson de Oliveira Lima, com quem mantinha vínculo de companheira; (iii) a acumulação é expressamente vedada pela legislação de regência da pensão civil, a qual exige como requisito essencial o estado civil de solteira, condição que se descaracteriza com o estabelecimento de união estável; (iv) não houve erro ou interpretação equivocada da legislação por parte da Administração Pública, que desconhecia a alteração do estado civil da apelada, que ao constituir união estável omitiu deliberadamente essa informação fundamental do órgão pagador da pensão civil; (v) o procedimento administrativo foi instaurado a partir da descoberta de um fato novo; (vi) o tema 970 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso concreto, de modo que os valores pagos indevidamente são repetíveis; (vii) a r. sentença merece reforma, pois ao analisar o requisito da boa-fé da beneficiária ignora os contornos da boa-fé objetiva, que exige um comportamento probo, leal e cooperativo.

Em contrarrazões ao recurso (evento 47), V. F. P. sustenta que: (i) ajuizou a ação nº 5011011-41.2025.4.02.5118/RJ para o reconhecimento do direito da demandante, amparado pela Lei nº 3.373/58; (ii) as condições legais para uma possível perda da pensão seria a perda do estado civil de solteira e/ou ocupação de cargo público permanente; (iii) não é o caso da apelada, pois o recebimento da pensão por morte que passou a receber do INSS foi em razão do falecimento de seu companheiro; (iv) o casamento e a união estável são formas de constituição de família que não se confundem e que a constituição de união estável não muda o estado civil da pessoa que continua sendo solteira; (v) a r. sentença também deve ser mantida por seus judiciosos fundamentos, pois não foi comprovada fraude ou má-fé da apelada; (vi) a apelada não detêm o conhecimento específico quanto ao conjunto complexo de legislações que lhe são aplicáveis para a concessão e acumulação dos benefícios, bem como sobre os requisitos que necessitaria possuir.

Valor da causa: R$ 93.607,10 (noventa e três mil e seiscentos e sete reais e dez centavos).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



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Documento:20002771547
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003041-24.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Cinge-se a controvérsia acerca de ressarcimento ao erário, devido pela parte ré, ora apelante, fundamentado no cancelamento de benefício de pensão por morte com fundamento na Lei nº 3.373/58, decorrente do Processo Administrativo n. 20230816002 (evento 1, ANEXO2),  em razão de estabelecimento de união estável entre a ré/apelada e Edilson de Oliveira Lima.

O Tribunal de Contas da União identificou em auditoria que a apelada recebe pensão, por meio do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, de Edilson de Oliveira Lima com vínculo de companheira (evento 1, ANEXO2, fl. 9).

Como é cediço, a legislação aplicável é a vigente à data do óbito do instituidor do benefício pleiteado, no caso, a Lei nº 3.373/1958, que assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária.

À luz do art. 5º, incisos e parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, a legislação prevê, para fins da concessão do aludido benefício, a não ocupação de cargo público permanente pela filha solteira. Desse modo, verifica-se que a posse em cargo público ou a cessação do estado de solteira são causas resolutivas ex lege do deferimento do referido benefício.

A Constituição da República de 1988, em seu art. 226, § 3º, determina que “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. 

Importante registrar que a união estável é reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, com a intenção de constituir uma família, nos termos previstos no art. 1.723 do Código Civil.  Na esteira do princípio insculpido na Constituição Federal, as legislações infraconstitucionais cuidaram de adequar seus ditames à nova realidade, igualando as condições entre os cônjuges e os companheiros.

Por conseguinte, deve-se reconhecer que a celebração de casamento, ou a constituição de união estável ensejam o cancelamento da pensão por morte, objeto do recurso ora em análise.

O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a superveniente constituição de união estável enseja cancelamento da pensão por morte da filha maior solteira.

Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Sobre o tema, esta Corte também já proclamou que "o art. 226, § 3º, da CF/1988, ao conferir proteção à união estável, visou igualar os direitos entre ela e o casamento, sendo descabido que essa proteção garanta à tal forma de família direitos não previstos para o casamento. Estando os companheiros e os cônjuges em igualdade de condições, não se pode conceder mais direitos ao primeiro do que ao último. Não há como conceber que as pessoas em união estável utilizem a legislação somente em benefício próprio, apenas nos aspectos em que a situação de convivência gere direitos e furtando-se aos seus efeitos quando os exclua. Da mesma forma que há violação ao princípio da isonomia o não reconhecimento de direito à união estável, afronta o referido princípio acatar o direito à pensão às mulheres que estejam nessa composição familiar, mas não às que estejam casadas. Com o reconhecimento da união estável pelo constituinte originário e pelo sistema jurídico pátrio, a jurisprudência tem admitido sua equiparação ao casamento quanto a todos os efeitos jurídicos, pessoais e patrimoniais, e mesmo no que concerne à modificação do estado civil de solteira. (...) No caso em exame não se trata de estabelecer requisito não previsto na legislação de regência para perpetuação de benefício, nem de retroagir nova interpretação para modificar ato jurídico consolidado, mas sim de reconhecer o implemento de condição resolutiva pré-estabelecida já prevista pela Lei 3.373/1998: a manutenção da condição de solteira. Portanto, descabido o argumento de que existe violação a direito adquirido e inobservância do prazo de cinco anos para a Administração rever os atos de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários. Na hipótese analisada, uma das condições para a manutenção da pensão concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1998 - que é a continuação da qualidade de solteira - não mais se verifica, porquanto consta dos autos que foi apurado em processo administrativo que a Impetrante contraiu união estável. Portanto, está implementada a condição resolutiva, já que o primeiro requisito essencial à manutenção de benefício da impetrante, qual seja, a qualidade de filha solteira, foi superado" (RMS 59.709/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2020). (Destaquei)

2. O Tribunal de origem reconheceu a existência de união estável, de forma que a parte agravante não faz jus à continuidade no recebimento do benefício da pensão por morte. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.001.892/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022)

No caso em exame, a união estável entre a ré/apelante e o Sr. Edilson de Oliveira Lima foi comprovada em razão de a apelante ter se habilitado à receber pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social - RGPS na condição de companheira.

Nesse sentido, merece reforma a r. sentença, pois a r. sentença considerou que as provas constantes dos autos evidenciam que a situação decorreu de interpretação equivocada da legislação ou falha por parte da Administração, e não de conduta dolosa da beneficiária.

Entretanto, a questão central reside na obrigação de a beneficiária comunicar à Administração Pública qualquer alteração fática que implique a perda das condições legais para a manutenção do benefício, no caso, a perda da condição de solteira pela constituição de união estável.

A Administração Pública, até o momento da auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União, estava em desconhecimento da alteração do estado civil da apelada. O pagamento indevido, portanto, não decorreu de erro ou interpretação equivocada da lei por parte da Administração no momento da concessão, mas sim da superveniente perda de uma condição resolutiva (manutenção do estado de solteira), fato este que foi omitido pela beneficiária ao órgão pagador.

Dessa forma, o recebimento dos valores no período de fevereiro de 2019 a agosto de 2020 não se ampara pelo princípio da boa-fé objetiva, que exige um comportamento probo, leal e cooperativo dos indivíduos nas relações jurídicas. A boa-fé objetiva impõe à beneficiária o dever de lealdade e informação, o que, no caso, exigia a comunicação da constituição da união estável, que é fato juridicamente equiparado ao casamento para fins de cancelamento da pensão por morte instituída sob a égide da Lei nº 3.373/58.

A omissão de uma informação crucial para a manutenção do benefício descaracteriza a boa-fé objetiva e, neste caso, é hipótese de aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1009/STJ), que trata da repetibilidade de verbas alimentares recebidas por erro operacional da Administração.

“Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.

Não se trata, aqui, de discutir a má-fé subjetiva, ou seja, a intenção de fraudar, mas sim de reconhecer a quebra do dever de lealdade e a ausência da boa-fé objetiva, que impede a validação do enriquecimento sem causa da beneficiária em detrimento do erário.

Uma vez que a pensão foi recebida após o implemento da condição resolutiva, a união estável, e sem o conhecimento da Administração, os valores recebidos a partir de então são indevidos e devem ser ressarcidos. A ausência de boa-fé objetiva no ato de omitir a alteração de sua condição afasta a irrepetibilidade dos valores e impõe o dever de restituição ao erário, conforme pleiteado pela União.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da União para julgar procedente o pedido de ressarcimento ao erário e condenar a parte ré ao ressarcimento do valor de R$ 93.607,10 (noventa e três mil e seiscentos e sete reais e dez centavos), atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da data do laudo de atualização do débito (evento 1, ANEXO4, 10/04/2024), e acrescido de juros de mora a partir da citação. Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à ré no evento 25, DESPADEC1.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002771547v7 e do código CRC 79505445.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003041-24.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA (LEI Nº 3.373/58). CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL SUPERVENIENTE. PERDA DA CONDIÇÃO DE SOLTEIRA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO INDEVIDO. OMISSÃO DA BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. TEMA 1009/STJ. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao erário de valores pagos a título de pensão civil à filha maior solteira, sob o fundamento de que não houve comprovação de má-fé ou fraude.

2. A pensão foi concedida sob a égide da Lei nº 3.373/58, que exige, como condição para a manutenção do benefício, o estado civil de solteira.

3. A superveniente constituição de união estável, equiparada ao casamento para fins de cessação do benefício, configura a perda da condição resolutiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RMS 59.709/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2020).

4. No caso concreto, o recebimento da pensão previdenciária pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS na condição de companheira comprova a união estável e a consequente perda do direito à pensão civil.

5. O pagamento indevido decorreu da omissão da beneficiária em comunicar a alteração de seu estado civil à Administração, violando o dever de lealdade e a boa-fé objetiva que se exige nas relações com o Poder Público.

6. A omissão de uma informação crucial para a manutenção do benefício descaracteriza a boa-fé objetiva e, neste caso, é hipótese de aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1009/STJ), que trata da repetibilidade de verbas alimentares recebidas por erro operacional da Administração.

7. Portanto, merece provimento a apelação da União devendo a ré ressarciar ao erário o valor de R$ 93.607,10 (noventa e três mil e seiscentos e sete reais e dez centavos), atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da data do laudo de atualização do débito (evento 1, ANEXO4, 10/04/2024), e acrescido de juros de mora a partir da citação.

8. Apelação da União provida. Honorários advocatícios invertidos em desfavor da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à ré.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da União para julgar procedente o pedido de ressarcimento ao erário e condenar a parte ré ao ressarcimento do valor de R$ 93.607,10 (noventa e três mil e seiscentos e sete reais e dez centavos), atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da data do laudo de atualização do débito (evento 1, ANEXO4, 10/04/2024), e acrescido de juros de mora a partir da citação. Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à ré no evento 25, DESPADEC1, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002771548v5 e do código CRC af16be82.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 01/07/2026

Apelação Cível Nº 5003041-24.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 93, disponibilizada no DE de 12/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E CONDENAR A PARTE RÉ AO RESSARCIMENTO DO VALOR DE R$ 93.607,10 (NOVENTA E TRÊS MIL E SEISCENTOS E SETE REAIS E DEZ CENTAVOS), ATUALIZADO NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL A PARTIR DA DATA DO LAUDO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO (EVENTO 1, ANEXO4, 10/04/2024), E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. INVERTO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À RÉ NO EVENTO 25, DESPADEC1.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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