Apelação Cível Nº 5003041-24.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela União contra sentença () proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5003041-24.2024.4.02.5118/RJ.
O douto Magistrado a quo assim expôs a controvérsia:
“UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ajuizou a presente ação em face de V. F. P., na qual objetiva a condenação da parte ré ao pagamento do montante de R$ 93.607,10 (noventa e três mil, seiscentos e sete reais e dez centavos), a título de danos materiais (ressarcimento ao erário).
Apresentada a contestação - Evento 11, CONT1.
Réplica - Evento 16, PET1.
Sem mais, vieram os autos conclusos para a sentença - Evento 25.
É o relatório necessário. DECIDO.
Segundo a inicial, trata-se de ação ordinária de ressarcimento ao erário proposta contra V. F. P., que recebeu indevidamente pensão civil da Marinha do Brasil como filha maior solteira do ex-servidor Walfredo Gonçalves Paiva, enquanto também recebia pensão por morte previdenciária de Edilson de Oliveira Lima, com quem mantinha união estável, situação vedada pela legislação.
A pensão foi cancelada em 11/08/2020 (Portaria nº 673). Em 09/08/2023, foi elaborado laudo para atualização do débito, e em 16/08/2023, a ré foi notificada sobre a dívida referente ao período fev/2019 a ago/2020, no valor de R$ 88.495,61.
A ré inicialmente demonstrou interesse em acordo, mas depois alegou impossibilidade de pagamento. Diante da ausência de quitação administrativa, ajuizou-se a ação para garantir o ressarcimento. O valor atualizado do débito é de R$ 93.607,10. (...)”
A seguir, o douto Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de apelação (), a União sustenta, em síntese, que: (i) ajuizou a presente ação objetivando a restituição de valores indevidamente pagos a título de pensão civil, no período compreendido entre fevereiro de 2019 e agosto de 2020, à apelada na condição de filha maior e solteira do ex-servidor civil Walfredo Gonçalves Paiva, vinculado à Marinha do Brasil; (ii) a irregularidade no pagamento foi detectada em procedimento de auditoria realizado pelo Egrégio Tribunal de Contas da União, que constatou que a apelada, concomitantemente ao recebimento da pensão civil, era beneficiário de uma pensão por morte de natureza previdenciária, instituída pelo Sr. Edilson de Oliveira Lima, com quem mantinha vínculo de companheira; (iii) a acumulação é expressamente vedada pela legislação de regência da pensão civil, a qual exige como requisito essencial o estado civil de solteira, condição que se descaracteriza com o estabelecimento de união estável; (iv) não houve erro ou interpretação equivocada da legislação por parte da Administração Pública, que desconhecia a alteração do estado civil da apelada, que ao constituir união estável omitiu deliberadamente essa informação fundamental do órgão pagador da pensão civil; (v) o procedimento administrativo foi instaurado a partir da descoberta de um fato novo; (vi) o tema 970 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso concreto, de modo que os valores pagos indevidamente são repetíveis; (vii) a r. sentença merece reforma, pois ao analisar o requisito da boa-fé da beneficiária ignora os contornos da boa-fé objetiva, que exige um comportamento probo, leal e cooperativo.
Em contrarrazões ao recurso (), V. F. P. sustenta que: (i) ajuizou a ação nº 5011011-41.2025.4.02.5118/RJ para o reconhecimento do direito da demandante, amparado pela Lei nº 3.373/58; (ii) as condições legais para uma possível perda da pensão seria a perda do estado civil de solteira e/ou ocupação de cargo público permanente; (iii) não é o caso da apelada, pois o recebimento da pensão por morte que passou a receber do INSS foi em razão do falecimento de seu companheiro; (iv) o casamento e a união estável são formas de constituição de família que não se confundem e que a constituição de união estável não muda o estado civil da pessoa que continua sendo solteira; (v) a r. sentença também deve ser mantida por seus judiciosos fundamentos, pois não foi comprovada fraude ou má-fé da apelada; (vi) a apelada não detêm o conhecimento específico quanto ao conjunto complexo de legislações que lhe são aplicáveis para a concessão e acumulação dos benefícios, bem como sobre os requisitos que necessitaria possuir.
Valor da causa: R$ 93.607,10 (noventa e três mil e seiscentos e sete reais e dez centavos).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002771546v3 e do código CRC 45e3fc17.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 21/06/2026, às 15:21:47