Apelação Cível Nº 5053504-21.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA com base no artigo 1.022 do CPC, em face de acórdão constante no , o qual deu provimento à apelação do Autor.
Eis a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO E CÍVEL. APELAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. UNIÃO. FUNASA. 28,86%. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Na origem, busca-se a liquidação/execução individual de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, originária da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), ajuizada pelo Ministério Público Federal. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019.
2. A controvérsia posta no presente recurso cinge-se à ilegitimidade ativa da parte autora sob o argumento de que o título judicial coletivo estaria limitado aos servidores federais do Mato Grosso do Sul.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, sob o rito da repercussão geral (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 9.494/97, afastando a limitação da eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator.
4. O título executivo não apresenta qualquer limitação territorial quanto aos seus efeitos, a questão discutida possui abrangência nacional, posto que o Autor é uma entidade de âmbito nacional (MPF).
5. A parte autora possui legitimidade para a execução do julgado, sendo irrelevante a competência territorial da autoridade que proferiu a sentença.
6. A interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 7ª Turma Especializada.
7. O lustro prescricional para a proposição da liquidação/execução se iniciou com o trânsito em julgado da ação coletiva (Tema 877/STJ), ocorrido em 02/08/2019. No entanto, esse prazo restou interrompido por conta do ajuizamento do protesto judicial em 31/07/2024 (processo nº 5055898-98.2024.4.02.5101/RJ) pelo Sindicato dos Trabalhadores no Combate as endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro (SINTSAUDERJ).
8. Após a interrupção, não transcorreu o lapso prescricional (de dois anos e meio) visto que a presente execução individual foi proposta em 28/07/2024, portanto, antes mesmo da data da citação válida na ação de protesto judicial, determinada em 25/09/2024.
9. Apelação provida.
Nos seus embargos (), alega a FUNASA, em síntese, (i) que os embargos têm natureza integrativa, com a finalidade de prequestionar a matéria para eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos da Súmula 98 do STJ, invocando, ainda, a necessidade de enfrentamento das teses jurídicas relevantes, sob pena de nulidade do acórdão por ausência de fundamentação; (ii) que o titular originário do crédito, entre 01/1993 e 06/1998, não ostentou vínculo funcional como servidor público ou pensionista, uma vez que foi contratado na forma da Lei 8.745/93 (contrato temporário); (iii) que o v. acórdão padeceria de omissão no que tange à vigência do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97, à época do ajuizamento da Ação Civil Pública (1997) e do trânsito em julgado do título executivo (2019), argumentando que a interpretação do título deveria se dar à luz da legislação então vigente; (iv) que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 02/08/2019, de modo que a parte exequente dispunha do prazo de cinco anos para promover a execução, o que, contudo, não fez, razão pela qual a presente execução está prescrita; (v) que o STJ determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância até o julgamento do Tema de Recurso Repetitivo nº 1033 pelo STJ. Por fim, requer seja saneada a omissão apontada na presente peça recursal, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do CPC, nos moldes da fundamentação supra, para efeito de prequestionamento.
Em contrarrazões (), J. C. S. afirma que os embargos de declaração devem ser rejeitados, uma vez que a Recorrente busca, por meio inadequado, sanar suposta contradição ou omissão; que o prazo prescricional para iniciar a liquidação foi interrompido quando o sindicato SINTSAUDERJ ajuizou, em 31/07/2024, o protesto judicial (processo nº 5055898-98.2024.4.02.5101/RJ), no qual atuou como substituto processual e apresentou a lista de beneficiários.
Intimada, a UNIÃO FEDERAL não apresentou contrarrazões (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002880343v3 e do código CRC 3a424f56.
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