Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053504-21.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA com base no artigo 1.022 do CPC, em face de acórdão constante no evento 9, ACOR3, o qual deu provimento à apelação do Autor.

Eis a ementa do julgado:

ADMINISTRATIVO E CÍVEL. APELAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. UNIÃO. FUNASA. 28,86%. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Na origem, busca-se a liquidação/execução individual de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, originária da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), ajuizada pelo Ministério Público Federal. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019.

2. A controvérsia posta no presente recurso cinge-se à ilegitimidade ativa da parte autora sob o argumento de que o título judicial coletivo estaria limitado aos servidores federais do Mato Grosso do Sul.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, sob o rito da repercussão geral (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 9.494/97, afastando a limitação da eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator.

4. O título executivo não apresenta qualquer limitação territorial quanto aos seus efeitos, a questão discutida possui abrangência nacional, posto que o Autor é uma entidade de âmbito nacional (MPF).

5. A parte autora possui legitimidade para a execução do julgado, sendo irrelevante a competência territorial da autoridade que proferiu a sentença.

6. A interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 7ª Turma Especializada.

7. O lustro prescricional para a proposição da liquidação/execução se iniciou com o trânsito em julgado da ação coletiva (Tema 877/STJ), ocorrido em 02/08/2019. No entanto, esse prazo restou interrompido por conta do ajuizamento do protesto judicial em 31/07/2024 (processo nº 5055898-98.2024.4.02.5101/RJ) pelo Sindicato dos Trabalhadores no Combate as endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro (SINTSAUDERJ).

8. Após a interrupção, não transcorreu o lapso prescricional (de dois anos e meio) visto que a presente execução individual foi proposta em 28/07/2024, portanto, antes mesmo da data da citação válida na ação de protesto judicial, determinada em 25/09/2024.

9. Apelação provida.

 

Nos seus embargos (evento 16, EMBDECL1), alega a FUNASA, em síntese, (i) que os embargos têm natureza integrativa, com a finalidade de prequestionar a matéria para eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos da Súmula 98 do STJ, invocando, ainda, a necessidade de enfrentamento das teses jurídicas relevantes, sob pena de nulidade do acórdão por ausência de fundamentação; (ii) que o titular originário do crédito, entre 01/1993 e 06/1998, não ostentou vínculo funcional como servidor público ou pensionista, uma vez que foi contratado na forma da Lei 8.745/93 (contrato temporário); (iii) que o v. acórdão padeceria de omissão no que tange à vigência do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97, à época do ajuizamento da Ação Civil Pública (1997) e do trânsito em julgado do título executivo (2019), argumentando que a interpretação do título deveria se dar à luz da legislação então vigente; (iv) que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 02/08/2019, de modo que a parte exequente dispunha do prazo de cinco anos para promover a execução, o que, contudo, não fez, razão pela qual a presente execução está prescrita; (v) que o STJ determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância até o julgamento do Tema de Recurso Repetitivo nº 1033 pelo STJ. Por fim, requer seja saneada a omissão apontada na presente peça recursal, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do CPC, nos moldes da fundamentação supra, para efeito de prequestionamento.

Em contrarrazões (evento 27, CONTRAZ1), J. C. S. afirma que os embargos de declaração devem ser rejeitados, uma vez que a Recorrente busca, por meio inadequado, sanar suposta contradição ou omissão; que o prazo prescricional para iniciar a liquidação foi interrompido quando o sindicato SINTSAUDERJ ajuizou, em 31/07/2024, o protesto judicial (processo nº 5055898-98.2024.4.02.5101/RJ), no qual atuou como substituto processual e apresentou a lista de beneficiários.

Intimada, a UNIÃO FEDERAL não apresentou contrarrazões (§ 2º do art. 1.023 do CPC).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053504-21.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conheço do recurso de Embargos de Declaração, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que se manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. Admite-se também a sua utilização para a correção de erro material e, com certa flexibilidade, para a reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. O seu alcance é, portanto, limitado, servindo tão somente para aperfeiçoar o julgado, aclarando pontos que não estejam suficientemente explícitos, seja pela falta de análise de aspecto fundamental, seja pela existência de conflito lógico entre os fundamentos e a conclusão do decisum.

No caso em exame, a irresignação da embargante merece acolhimento. Da análise detida do histórico processual e das manifestações das partes, verifica-se que assiste razão à recorrente, porquanto o titular originário do crédito foi contratado em caráter temporário (evento 16, OUT3).

Convém repisar que o título exequendo determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores ativos, inativos e pensionistas, em decorrência do reajuste salarial concedido inicialmente aos servidores militares federais em 1993, através das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, e que posteriormente foi estendido aos servidores civis. Esse reajuste foi concedido, por força da decisão proferida pela Suprema Corte no RMS: 22.307, com base no princípio da isonomia, buscando equiparar a remuneração de civis e militares, por entender se tratar de revisão geral de remuneração dos servidores públicos. Vejamos:

RECURSO ORDINÁRIO - PRAZO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O silêncio da legislação sobre o prazo referente ao recurso ordinário contra decisões denegatórias de segurança, ou a estas equivalentes, como é o caso da que tenha implicado a extinção do processo sem julgamento do mérito - mandado de segurança nº 21.112-1/PR (AGRG), relatado pelo Ministro Celso de Mello, perante o Plenário, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 29 de junho de 1990, à página 6.220 - é conducente à aplicação analógica do artigo 33 da Lei nº 8 .038/90. A oportunidade do citado recurso submete-se à dilação de quinze dias. REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data" - inciso X - sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo) os vencimentos dos servidores públicos civis e militares - inciso XV, ambos do artigo 37 da Constituição Federal. (STF - RMS: 22307 DF, Relator.: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 19/02/1997, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 13-06-1997 PP-26722 EMENT VOL-01873-03 PP-00458 RTJ VOL-00163-01 PP-00132).

 

Na hipótese vertente, a pretensão traduz-se na análise da viabilidade jurídica de estender aos servidores contratados temporariamente os efeitos da revisão geral de remuneração conferida aos servidores efetivos, a fim de lhes assegurar isonômica recomposição vencimental.

Sabe-se que o art. 37, IX, da Constituição Federal autoriza a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a ser definida em lei. Nesse contexto, sobreveio a Lei nº 8.745/1993, cujo art. 2º qualifica como tal a contratação de profissionais para suprir a ausência de servidores efetivos em razão de vacância, afastamento, licença ou nomeação para cargo em comissão, nos termos do § 1º, incisos I a III, do referido dispositivo.

Além disso, o art. 7º da mencionada lei estabelece limite máximo de remuneração aos servidores temporários, a fim de resguardar a hierarquia vencimental em relação aos servidores efetivos, sem, contudo, prever piso remuneratório, assegurar a vinculação ou a equiparação salarial.

Vê-se, pois, que a Lei nº 8.745/93 estabelece, de forma expressa, os parâmetros de contratação e os limites remuneratórios aplicáveis aos servidores temporários, distinguindo-os dos ocupantes de cargos efetivos investidos na forma do art. 37, II, da Constituição Federal e regidos por estatuto próprio. Nessa linha, a desigualdade remuneratória não afronta o princípio da isonomia, porquanto os servidores efetivos, aprovados em concurso público de provas e títulos, submetem-se a regime jurídico estatutário, ao passo que os contratados temporariamente mantêm vínculo jurídico precário, decorrente de processo seletivo simplificado, regido por contrato administrativo, e não por estatuto.

Desse modo, a remuneração dos servidores em contratação temporária está vinculada ao valor definido no referido contrato de trabalho temporário, não se sujeitando as regras remuneratórias dos servidores públicos efetivos. E nesse aspecto, convém destacar que essa diferenciação não importa em violação ao princípio da isonomia, posto que há tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais.

Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a concretização do princípio da igualdade exige a identificação prévia entre indivíduos e situações equivalentes e não equivalentes, permitindo ao ordenamento jurídico estabelecer distinções normativas que atribuam tratamentos diferenciados a realidades desiguais. “Verbis”:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 77 DA LEI FEDERAL N. 9.504/97. PROIBIÇÃO IMPOSTA AOS CANDIDATOS A CARGOS DO PODER EXECUTIVO REFERENTE À PARTICIPAÇÃO EM INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS NOS TRÊS MESES QUE PRECEDEM O PLEITO ELETIVO. SUJEIÇÃO DO INFRATOR À CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. ARTIGO 5O, CAPUT E INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. 1. A proibição veiculada pelo preceito atacado não consubstancia nova condição de elegibilidade. Precedentes. 2. O preceito inscrito no artigo 77 da Lei federal n. 9.504 visa a coibir abusos, conferindo igualdade de tratamento aos candidatos, sem afronta ao disposto no artigo 14, § 9º, da Constituição do Brasil. 3. A alegação de que o artigo impugnado violaria o princípio da isonomia improcede. A concreção do princípio da igualdade reclama a prévia determinação de quais sejam os iguais e quais os desiguais. O direito deve distinguir pessoas e situações distintas entre si, a fim de conferir tratamentos normativos diversos a pessoas e a situações que não sejam iguais. 4. Os atos normativos podem, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações a fim de conferir a um tratamento diverso do que atribui a outra. É necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 3305 DF 0003592-81.2004.0.01.0000, Relator.: EROS GRAU, Data de Julgamento: 13/09/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/11/2006). (grifei)

 

Nessa linha de entendimento, estão os julgados a seguir:

 

ADMINISTRATIVO. PROFESSOR SUBSTITUTO. LEI 8.745/93. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PROFESSOR EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE 1. "A concreção do princípio da igualdade reclama a prévia determinação de quais sejam os iguais e quais os desiguais. O direito deve distinguir pessoas e situações distintas entre si, a fim de conferir tratamentos normativos diversos a pessoas e a situações que não sejam iguais. (...) Os atos normativos podem, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra. É necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio." (ADI 3305, Relator.: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2006, DJ 24-11-2006) . 2. O art. 37, IX, da Constituição Federal determinou que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Daí adveio a Lei nº 8 .745/1993, cujo art. 2º, IV, atribui excepcional interesse público à contratação de professores substitutos e visitantes que poderá ocorrer para suprir a falta de profissionais efetivos, tendo em vista questões de vacância, afastamento, licença ou nomeação para ocupar cargo diretivo, consoante § 1º, I, II e III, do mesmo dispositivo legal. Além disso, o art. 7º, I, da mesma lei, garante aos professores contratados temporariamente o recebimento de "importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante." 3. A lei nº 8.745/93, que regulamentou o art. 37, IX, da Constituição Federal, dispõe expressamente a respeito da contratação e dos limites de remuneração dos professores temporários, além de diferenciá-los dos titulares e ocupantes de cargo efetivo investidos nos moldes do art. 37, II, da CF, e regidos por estatuto próprio, de modo que inexiste violação ao princípio da isonomia, máxime porque presente o tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais segundo critérios legais. 4. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." (Súmula Vinculante nº 37 do STF). 6. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 0001600-84.2007.4.01.3900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/12/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 21/01/2020 PAG e-DJF1 21/01/2020).

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSORES. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM PROFESSORES EFETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.745/93. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2 . A controvérsia posta nos autos reside em saber se o autor, professor temporário contratado por meio de processo seletivo simplificado, tem direito à equiparação salarial em relação aos professores efetivos, no que tange ao recebimento da retribuição por titulação, conforme regramento instituído pela Lei n. 11.784/2008. 3 . "A concreção do princípio da igualdade reclama a prévia determinação de quais sejam os iguais e quais os desiguais. O direito deve distinguir pessoas e situações distintas entre si, a fim de conferir tratamentos normativos diversos a pessoas e a situações que não sejam iguais. (...) Os atos normativos podem, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra. É necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio." (ADI 3305, Relator.: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2006, DJ 24-11-2006) . 4. O art. 37, IX, da Constituição Federal determinou que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Daí adveio a Lei nº 8 .745/1993, cujo art. 2º, IV, atribui excepcional interesse público à contratação de professores substitutos e visitantes que poderá ocorrer para suprir a falta de profissionais efetivos, tendo em vista questões de vacância, afastamento, licença ou nomeação para ocupar cargo diretivo, consoante § 1º, I, II e III, do mesmo dispositivo legal. Além disso, o art. 7º, I, da mesma lei, garante aos professores contratados temporariamente o recebimento de "importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante." 5. A Lei nº 8.745/93, que regulamentou o art. 37, IX, da Constituição Federal, dispõe expressamente a respeito da contratação e dos limites de remuneração dos professores temporários, além de diferenciá-los dos titulares e ocupantes de cargo efetivo investidos nos moldes do art. 37, II, da CF, e regidos por estatuto próprio, de modo que inexiste violação ao princípio da isonomia, máxime porque presente o tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais segundo critérios legais. 6. Ademais, a criação de cargos/funções no âmbito da Administração Pública, como também a reestruturação das carreiras existentes, é matéria afeita ao campo da reserva legal. Assim, a pretensão da parte autora, no particular, esbarra no enunciado da Súmula Vinculante 37 do e. STF, segundo o qual: não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 7. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10003732720164013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/11/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/11/2023 PAG PJe 23/11/2023).

 

Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que é constitucionalmente vedada a vinculação ou a equiparação de quaisquer índices ou espécies de reajuste para fins de remuneração de servidores públicos, conforme dispõe o art. 37, inciso XIII, da Constituição da República.

 

Art. 37. “omissis”

(...)

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

 

Nesse sentido, cito o precedente obrigatório da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade. Confira-se:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.278/2004, DO ESTADO DE MATO GROSSO, QUE ESTABELCE A POLÍTICA DE REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. VINCULAÇÃO AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – INPC, CALCULADO PELO IBGE. ATRELAMENTO REMUNERATÓRIO A ÍNDICE DE CORREÇÃO EDITADO POR ENTIDADE FEDERAL. CONCESSÃO DE REAJUSTE AUTOMÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 37, XIII, DA CF, E DO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 42. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi firmada no sentido de que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de reajuste para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Art. 37, XIII, da CF. Precedentes. II - É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária por afrontarem a autonomia dos entes subnacionais para concederem os reajustes aos seus servidores. Súmula Vinculante 42. Precedentes. III - Os dispositivos questionados promovem vinculações remuneratórias e, por isso, ensejam a concessão de reajustes automáticos, tão logo ocorra a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.278/2004, do Estado de Mato Grosso. (STF - ADI: 5584 MT, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/12/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/12/2021). (grifei)

 

Por fim, a criação de cargos ou funções, bem como a reestruturação de carreiras no âmbito da Administração Pública, insere-se no domínio da reserva legal, competindo exclusivamente ao Poder Legislativo. Nesse contexto, a pretensão deduzida pela parte autora encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do Excelso Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário, desprovido de função legislativa, majorar vencimentos de servidores públicos com fundamento em isonomia.

Com efeito, o título exequendo não beneficia a parte autora, uma vez que, no período abrangido pela decisão, entre janeiro/1993 e junho/1998, o instituidor da pensão não possuía vínculo funcional efetivo com as embargantes/rés, mas sim vínculo temporário (evento 16, OUT3).

Dessa forma, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, a fim de anular o acórdão recorrido e manter a decisão de primeira instância, extinguindo o feito em razão da ilegitimidade ativa da parte autora, com fundamento no art. 373, I, do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, com a atribuição de efeitos infringentes, para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. art. 485, VI, do CPC.



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Apelação Cível Nº 5053504-21.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86% ÀS REMUNERAÇÕES DE SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. TITULAR DO CRÉDITO CONTRATADO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO FUNCIONAL. RECURSO PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. Os Embargos de Declaração prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo admitida a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício acarretar a modificação do resultado do julgamento.

2. O título exequendo determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores ativos, inativos e pensionistas, em decorrência do reajuste salarial concedido inicialmente aos servidores militares federais em 1993, através das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, e que posteriormente foi estendido aos servidores civis. Esse reajuste foi concedido, por força da decisão proferida pela Suprema Corte no RMS: 22.307, com base no princípio da isonomia, buscando equiparar a remuneração de civis e militares, por entender se tratar de revisão geral de remuneração dos servidores públicos.

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que é constitucionalmente vedada a vinculação ou a equiparação de quaisquer índices ou espécies de reajuste para fins de remuneração de servidores públicos, conforme dispõe o art. 37, inciso XIII, da Constituição da República.

4. A pretensão deduzida pela parte autora encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do Excelso Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário, desprovido de função legislativa, majorar vencimentos de servidores públicos com fundamento em isonomia.

5. Na hipótese, o período abrangido pela decisão, entre janeiro/1993 e junho/1998, o instituidor da pensão não possuía vínculo funcional efetivo com a embargante/ré, mas sim vínculo temporário.

6. Dessa forma, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, a fim de anular o acórdão recorrido e manter a decisão de primeira instância, extinguindo o feito em razão da ilegitimidade ativa da parte autora, a teor do art. 373, I, do CPC.

7. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, com a atribuição de efeitos infringentes, para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. art. 485, VI, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002880345v4 e do código CRC 96c037db.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 01/07/2026

Apelação Cível Nº 5053504-21.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 101, disponibilizada no DE de 12/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. ART. 485, VI, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 15:55:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas