Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045560-36.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de reapreciar os Embargos de Declaração opostos por V. D. S. T. (evento 29, EMBDECL1), em face do v. acórdão proferido, por unanimidade, pela Egrégia 7ª TURMA ESPECIALIZADA (evento 22, ACOR2), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, nos termos seguintes, verbis:

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL – PAE. LEI Nº 6.903/1981. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida na liquidação/execução individual, ajuizada pelo representado, em face da União, fundada em título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, que tramitou na 4ª Vara Federal do Distrito Federal, na qual a ré foi condenada a pagar aos associados a diferença da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao período compreendido entre março de 1996 e março de 2001. 

2. O magistrado a quo entendeu que, embora a parte exequente conste da lista apresentada por ocasião da propositura da ação coletiva, não restaria comprovada sua aposentadoria ou cumprimento dos respectivos requisitos, sob a égide da Lei nº 6.903/1981.

3. Em que pese a petição inicial da Ação Coletiva de rito comum fazer referência "a todos os associados da autora aqui representados" e nela relacionados, a finalidade do seu ajuizamento foi a cobrança dos valores reconhecidos no RMS nº 25.841/DF. Tal assertiva afasta a alegação de violação à coisa julgada.

4. Não tendo o exequente se aposentado nem cumprido os requisitos para a aposentadoria com amparo na Lei nº 6.903/1981, conforme informado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, resta patente sua ilegitimidade ativa para pleitear o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), com fulcro na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, lastreada no RMS 25.841/DF (MS 737.165-73.2001.5.55.5555).

5. Apelação conhecida e desprovida.

 

A reanálise foi determinada pela decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, em 30.11.2025), nos autos do REsp nº 2.177.572/RJ (evento 61, DESPADEC4), que anulou o v. acórdão proferido pela 7ª TURMA ESPECIALIZADA, em razão da existência de “vício de omissão nos embargos originários”, uma vez que “não foi apreciada por completo a controvérsia, em especial com relação aos seguintes pontos:

 

1. Omissão quanto à correta interpretação da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS 25.841/DF complementada pelo julgamento dos embargos de declaração, ocasião em que se ‘deferiu a PAE para juízes classistas na ativa entre 1992 e 1998, por entender que havia um PEDIDO IMPLÍCITO de análise e solução do pleito de repercussão da PAE aos juízes classistas da ativa1 (fl. 704);

2. ‘[...] seja demonstrada a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento firmado no recurso extraordinário apresentado como precedente do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.379.924/RS), e, caso não seja demonstrada a existência de distinguishing ou superação do entendimento, que sejam dados efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração’ (fl. 726);

3. ‘[...] seja demonstrada a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento firmado nos Temas nº 481, 723 e 724, do Superior Tribunal de Justiça, apresentados como precedentes e, caso não seja demonstrada a existência de distinguishing ou superação do entendimento [...] ou, caso a Colenda Turma entenda que os precedentes não são vinculativos, que assim o declare em decisão fundamentada’ (fl. 726)”.

 

Nos aclaratórios objeto de reanálise, o embargante alegou, resumidamente, o seguinte:

(a) que o julgado demonstra omissão em “questão sobre a qual devia se pronunciar”, pois deixou “de seguir jurisprudência ou precedente invocado pela parte”;

(b) que “o acórdão embargado foi proferido com base em uma decisão incompleta, senão inexistente, do Supremo Tribunal Federal, no RMS 25.841/DF”, pois, os embargos de declaração opostos pela União naquele RMS foram providos, “mas SEM EFEITOS MODIFICATIVOS”, de modo que “a decisão que prevaleceu para a concessão da segurança no RMS 25.841/DF foi o acórdão dos embargos de declaração, sendo incabível a utilização do acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário para qualquer fundamentação”;

(c) que “o dispositivo do acórdão dos Embargos de Declaração no RMS 25.841/DF foi expresso ao afirmar que no MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555 havia um pedido implícito de PAE para juízes classistas na ativa, posto que, se não deferida a verba para eles, não haveria como estendê-la aos aposentados e pensionistas, com base na paridade”;

(d) que “[da] análise dos termos do acórdão dos Embargos de Declaração no RMS 25.841/DF é direito inafastável da parte embargante, posto que a simples leitura dessa decisão, que substituiu o acórdão do RMS 25.841/DF, leva à conclusão oposta àquela exarada no acórdão embargado”.

 

Prossegue afirmando, também:

(d) que o julgado é omisso “quanto à análise de precedente do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.379.924/RS”, visto que não se manifestou sobre “decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal na qual, expressamente, a Corte se manifestou a favor do direito dos juízes classistas não aposentados na vigência da Lei nº 6.903/1981, à Parcela Autônoma de Equivalência” (destaques no original);

(e) que “As 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça anularam acórdãos que não examinaram precedente do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.379.924/RS), no tocante à extensão dos efeitos do RMS 25.841/DF para os juízes classistas não aposentados sob a égide da Lei 6.903/1981”;

(f) que “é obrigatória a análise dos precedentes firmados pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo 1.379.924/RS, no qual a Excelsa Corte reafirmou a jurisprudência no sentido de que os juízes classistas na ativa entre 1992 e 1998, mesmo que não aposentados sob a égide da Lei 6.903/1981, tiverem deferido o direito à PAE no RMS 25.841/DF, em especial, nos embargos de declaração ali manejados”;

(g) que, que o julgado embargado contrariou a tese firmada no TEMA nº 82/STF, no sentido de que “as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial”;

(h) que “qualquer oposição à condição jurídica de participantes da lista (no caso, ser, ou não, aposentados na vigência da Lei nº 6.903/1981, ou, ainda, associado na ANAJUCLA quando do ajuizamento da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400) devem ser apresentadas na contestação da ação coletiva, para, posteriormente, serem, ou não, ressalvadas no título executivo”; e

(i) que o acórdão foi omisso quanto à análise de “precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Impedimento de modificação da coisa julgada em ação coletiva; acórdãos de recursos especiais e recursos especiais repetitivos [Temas nº 481, 723 e 724, do STJ])” e que o julgado guerreado “proferiu decisão não fundamentada, haja vista que deixou de seguir precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, violando o art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil”.

Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para:

1. “Seja sanada a omissão da análise dos efeitos dos esclarecimentos prestados no acórdão e da negativa de concessão de efeitos infringentes nos Embargos de Declaração no RMS 25.841/DF, em que se explicitou que o STF deferiu a PAE para juízes classistas na ativa entre 1992 e 1998, por entender que havia um PEDIDO IMPLÍCITO de análise e solução do pleito de repercussão da PAE aos juízes classista da ativa, e, por fim, que sejam dados efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração e provimento à apelação cível, para que seja reconhecida a legitimidade da parte embargante para a execução do título executivo constituído na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400”;

2. “Seja sanada a omissão e que seja demonstrada a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento firmado no recurso extraordinário apresentado como precedente do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.379.924/RS), e, caso não seja demonstrada a existência de distinguishing ou superação do entendimento, que sejam dados efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração e provimento à apelação cível, para que seja reconhecida a legitimidade da parte apelante para a execução do título executivo constituído na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400; ou, caso a Colenda Turma entenda que o precedente não é vinculativo, que assim o declare em decisão fundamentada, para que a parte embargante possa exercer seu direito de defesa, haja vista que lei em sentido estrito ou ato normativo primário são de cumprimento obrigatório pela Magistratura (art. 489, § 1º, inciso VI), salvo se a norma for declarada inconstitucional”;

3. “Seja sanada a omissão e que seja demonstrada a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento firmado em vários acórdãos e nos Temas nºs 82 e 499, do STF, apresentados como precedentes e, caso não seja demonstrada a existência de distinguishing ou superação do entendimento, que sejam dados efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração e provimento à apelação cível, para que seja reconhecida a legitimidade da parte apelante para a execução do título executivo constituído na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400; ou, caso a Colenda Turma entenda que os precedente não são vinculativos, que assim o declare em decisão fundamentada, para que a parte embargante possa exercer seu direito de defesa, haja vista que lei em sentido estrito ou ato normativo primário são de cumprimento obrigatório pela Magistratura (art. 489, § 1º, inciso VI), salvo se a norma for declarada inconstitucional”;

4. “Seja sanada a omissão e que seja demonstrada a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento firmado em vários acórdãos e nos Temas nºs 481, 723 e 724, do STJ, apresentados como precedentes e, caso não seja demonstrada a existência de distinguishing ou superação do entendimento, que sejam dados efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração e provimento à apelação cível, para que seja reconhecida a legitimidade da parte apelante para a execução do título executivo constituído na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400; ou, caso a Colenda Turma entenda que os precedente não são vinculativos, que assim o declare em decisão fundamentada, para que a parte embargante possa exercer seu direito de defesa, haja vista que lei em sentido estrito ou ato normativo primário são de cumprimento obrigatório pela Magistratura (art. 489, § 1º, inciso VI), salvo se a norma for declarada inconstitucional”;

5. “Na forma do art. 1.025, do CPC/2015, para fins de prequestionamento, haja manifestação expressa a respeito da violação da coisa julgada formada na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, onde se declarou a existência do direito da Parcela Autônoma de Equivalência aos ex-juízes classistas, que se encontravam na ativa entre 1992 e 1998, e se deferiu o direito a todos os associados listados na petição inicial da citada ação coletiva”;

6. “Na forma do art. 1.025, do CPC/2015, para fins de prequestionamento, requer-se manifestação expressa a respeito de por que não se aplicou a tese dos Temas nºs 82 e 499, do Supremo Tribunal Federal, que consideram parte do título executivo judicial a listagem dos associados apresentados na petição inicial de ação movida por associação”;

7. “Na forma do art. 1.025, do CPC/2015, para fins de prequestionamento, requer-se que haja manifestação expressa a respeito de por que não se aplicou a tese prevista no parágrafo único do art. 2º-A, da Lei nº 9.494/1997, segundo a qual a petição inicial da ação coletiva deverá estar acompanhada da relação nominal dos associados, fato que implica que, havendo tal relação nominal dos associados, essa lista integra o pedido e faz parte integrante da coisa julgada”;

8. “Na forma do art. 1.025, do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento, requer-se que haja manifestação expressa a respeito da razão pela qual não se aplicou as teses previstas nos artigos 505, 507 e 508, do CPC/2015, posto que não considerou que transitada em julgado a decisão de mérito, no processo de conhecimento, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”;

9. “Na forma do art. 1.025, do CPC/2015, para fins de prequestionamento, requer-se que haja manifestação expressa a respeito da razão pela qual não se aplicou a tese prevista no § 4º, do art. 509, do Código de Processo Civil, posto que não considerou que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”;

10. “Na forma do art. 1.025, do CPC/2015, para fins de prequestionamento, requer-se que haja manifestação expressa a respeito da razão pela qual não se aplicou a jurisprudência predominante do STJ no sentido de que a impetração de mandado de segurança coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, julgando-se em contrariedade ao art. 240, § 1º, do CPC/2015”; e

11. “Na forma do art. 1.025, do CPC/2015, para fins de prequestionamento, requer-se que haja manifestação expressa a respeito da razão pela qual não se aplicou a tese do art. 5º, XXI da Constituição da República Federativa do Brasil (1988), que trata a Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 como hipótese de representação processual, na qual tanto a qualidade de associado como a de titular do direito discutido são resolvidas no processo de conhecimento”.

 

Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL (evento 32, CONTRAZ1), pela negativa de seguimento aos aclaratórios, “por absoluta ausência de omissão ou contradição no julgado recorrido e, subsidiariamente, lhe seja negado provimento”, considerando:

(1) que “a contradição que autoriza o cabimento dos aclaratórios é entre a fundamentação e o dispositivo da decisão judicial, não assim o mero inconformismo com a decisão judicial proferida ou a existência de contrariedade ao pedido ou à tese sustentada pela parte recorrente”;

(2) que o julgado combatido “enfrentou, fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara”;

(3) que, no mérito, “apenas os juízes classistas que se aposentaram ou que atendiam todos os requisitos da aposentadoria sob a égide da Lei nº 6.903/81, bem como seus pensionistas, são beneficiários do título, e desde que não tenham falecido durante o trâmite da ação mandamental, tudo nos termos fixados pelo Órgão Especial do TST ao julgar Questão de Ordem no âmbito do TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, a fim de que fossem fixados os parâmetros para a execução do título formado”; e

(4) que, “tendo em vista que o Tribunal Regional do Trabalho respectivo informou que a parte autora da ação foi excluída da folha de pagamento em razão do final do mandato classista, não tendo se aposentado naquele Regional sob a égide da Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, bem como, com base nos registros no sistema informatizado de pessoal, tampouco cumpriu os requisitos para aposentadoria com fundamento na mencionada legislação, o exequente não é beneficiário da coisa julgada formada na ação mandamental”, de modo que “a parte exequente não tem legitimidade para executar o presente título, haja vista que não se beneficiou do mandado de segurança originário e, por consequência lógica, não pode se beneficiar das ‘parcelas retroativas ao mandamus’”.

Vieram-me os autos conclusos.

Peço inclusão na pauta de julgamentos.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002888761v2 e do código CRC c967281e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 21/06/2026, às 16:33:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:42:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002888762
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045560-36.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Cuida-se, como visto, de reapreciação dos Embargos de Declaração opostos por V. D. S. T. (evento 29, EMBDECL1), em face do v. acórdão proferido, por unanimidade, pela Egrégia 7ª TURMA ESPECIALIZADA (evento 22, ACOR2), negando provimento ao recurso de apelação do embargante, nos termos seguintes:

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL – PAE. LEI Nº 6.903/1981. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida na liquidação/execução individual, ajuizada pelo representado, em face da União, fundada em título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, que tramitou na 4ª Vara Federal do Distrito Federal, na qual a ré foi condenada a pagar aos associados a diferença da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao período compreendido entre março de 1996 e março de 2001. 

2. O magistrado a quo entendeu que, embora a parte exequente conste da lista apresentada por ocasião da propositura da ação coletiva, não restaria comprovada sua aposentadoria ou cumprimento dos respectivos requisitos, sob a égide da Lei nº 6.903/1981.

3. Em que pese a petição inicial da Ação Coletiva de rito comum fazer referência "a todos os associados da autora aqui representados" e nela relacionados, a finalidade do seu ajuizamento foi a cobrança dos valores reconhecidos no RMS nº 25.841/DF. Tal assertiva afasta a alegação de violação à coisa julgada.

4. Não tendo o exequente se aposentado nem cumprido os requisitos para a aposentadoria com amparo na Lei nº 6.903/1981, conforme informado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, resta patente sua ilegitimidade ativa para pleitear o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), com fulcro na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, lastreada no RMS 25.841/DF (MS 737.165-73.2001.5.55.5555).

5. Apelação conhecida e desprovida.

 

A reanálise foi determinada na decisão do C. STJ (Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, julgado em 30.11.2025), exarada nos autos do REsp nº 2.177.572/RJ (evento 61, DESPADEC4), que anulou o v. acórdão proferido pela 7ª TURMA ESPECIALIZADA desta Egrégia Casa Regional, em face de omissão do julgado nos seguintes pontos:

 

1. Omissão quanto à correta interpretação da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS 25.841/DF complementada pelo julgamento dos embargos de declaração, ocasião em que se ‘deferiu a PAE para juízes classistas na ativa entre 1992 e 1998, por entender que havia um PEDIDO IMPLÍCITO de análise e solução do pleito de repercussão da PAE aos juízes classistas da ativa1 (fl. 704);

2. ‘[...] seja demonstrada a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento firmado no recurso extraordinário apresentado como precedente do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.379.924/RS), e, caso não seja demonstrada a existência de distinguishing ou superação do entendimento, que sejam dados efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração’ (fl. 726);

3. ‘[...] seja demonstrada a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento firmado nos Temas nº 481, 723 e 724, do Superior Tribunal de Justiça, apresentados como precedentes e, caso não seja demonstrada a existência de distinguishing ou superação do entendimento [...] ou, caso a Colenda Turma entenda que os precedentes não são vinculativos, que assim o declare em decisão fundamentada’ (fl. 726)”.

 

Passo à reapreciação.

De início, convém mencionar que, segundo informações prestadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (evento 14, OUT4, 1ª grau), a parte autora da ação de cobrança “foi excluíd[a] da folha de pagamento deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em razão do final do mandato classista, não se aposentou neste Regional sob a égide da Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981” e que “com base nos registros do sistema informatizado de pessoal, que só aponta o período de exercício da representação classista [de 1997 a 2000], presume-se que o interessado também não cumpriu os requisitos para aposentadoria com fundamento na mencionada legislação”.

Pois bem, a sentença de primeiro grau extinguiu o Cumprimento de Sentença, sem exame do mérito, tendo em conta, exclusivamente, a ilegitimidade ativa do exequente para a execução do título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, na qual a União Federal foi condenada a pagar aos autores a Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, referente a março de 1996 a abril de 2001, por não ter comprovado ter se aposentado ou reunida as condições necessárias para a aposentação na vigência da Lei nº 6.903/81, nos termos seguintes (evento 24, SENT1, primeiro grau), in verbis:

 

“Inicialmente, cabe registrar que o título aqui executado decorre da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, na qual a União foi condenada ao pagamento da parcela autônoma de equivalência - PAE referente a março de 1996 a março de 2001. Trata-se de período anterior à propositura do mandado de segurança n° 737165-73.2001.5.55.5555, igualmente ajuizado pela Anajucla e no qual o direito à percepção da mencionada vantagem foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança - RMS 25.841/DF.

De fato, a causa de pedir da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 lastreia-se no título judicial constituído pelo julgamento do RMS 25.841/DF. Neste julgado, o STF reconheceu que configuraria violação ao direito líquido e certo dos substituídos processuais a não concessão aos aposentados da vantagem concedida aos magistrados togados, consistente na percepção do valor do auxílio-moradia como parcela autônoma de equivalência salarial.

No entanto, diversamente do que pretende fazer crer a parte autora, o STF, ao julgar o RMS 25.841/DF, reconheceu que a parcela correspondente à equivalência salarial beneficiou apenas os juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/1981.

Acerca dos beneficiários do título executivo formado nos autos do RMS nº 25.841/DF, transcrevo parte do voto do Ministro Marco Aurélio no julgamento dos respectivos embargos de declaração:

“[...] Conforme fiz ver no voto-vista proferido, a impetração teve por objeto ato do Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo Administrativo TST-MS-680.034/2000.1, mediante o qual foi assentada, no tocante aos magistrados classistas aposentados anteriormente à vigência da Lei nº 9.655/98, a ausência do direito à percepção de proventos proporcionais aos vencimentos dos magistrados togados ativos, neles incluída a parcela de equivalência salarial, reconhecida pelo Supremo na Ação Originária nº 630-9 e estendida a toda a magistratura por meio da Resolução nº 195, de 27 de fevereiro de 2000. 

A pretensão formulada na inicial dirigiu-se, expressamente, à concessão da segurança para garantia do direito dos associados da impetrante, que se aposentaram ou implementaram as condições alusivas à aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, de terem os proventos calculados na maneira estabelecida na norma e reajustados em conformidade com o disposto no artigo 7º dela constante, portanto, 'com direito à percepção da equivalência salarial referida e postulada'. 

Contra o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que implicou o indeferimento da ordem foi interposto o recurso ordinário, 'para que seja concedida integralmente a segurança, a fim de que o cálculo dos proventos e pensões dos juízes classistas aposentados se dê na forma da Lei nº 6.903/81, vigente à época da aposentadoria'. 

O que veio, então, à apreciação deste Tribunal? Um recurso ordinário com o qual a Associação dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho buscou o implemento total da segurança, o que consistiria em assegurar aos magistrados classistas aposentados ou que cumpriram os requisitos para passagem à inatividade na vigência da Lei nº 6.903/81 a paridade entre os respectivos proventos e os vencimentos então percebidos pelos classistas da ativa, que, por sua vez, até a vinda à baila da Lei nº 9.655/98, correspondiam a 2/3 dos vencimentos dos togados, Juízes Presidentes de Junta, inclusive relativamente à parcela de equivalência salarial, admitida na Ação Originária nº 630-9. 

Colocaram-se, para análise, duas questões. A primeira, atinente aos proventos de inatividade, diz respeito a saber se os magistrados da representação classista que se aposentaram ou satisfizeram os requisitos para aposentação na vigência da Lei nº 6.903/81 têm direito a perceber proventos em regime de paridade com os classistas da ativa. 

Consoante exposto no voto proferido, a legislação aplicável à espécie, o artigo 7º da Lei nº 6.903/81, previa a paridade entre os classistas inativos e ativos até a entrada em vigor do artigo 5º da Lei nº 9.528/97, que veio a submeter a categoria ao regime geral de previdência social. 

Assentada a paridade vigente a Lei nº 6.903/81 – importa ressaltar, somente esse período é referido na petição inicial –, incumbia analisar a segunda questão. Esta, alusiva à remuneração da carreira, visou elucidar se os juízes classistas em atividade entre os anos de 1992 e 1998 tinham jus à percepção proporcional da parcela de equivalência ante o fato de que o vencimento acompanhava o dos togados. Sublinho esse marco temporal porque, naquele último ano, foi editada a Lei nº 9.655, que, no artigo 5º, desvinculou a remuneração dos juízes classistas da primeira instância da Justiça do Trabalho dos vencimentos dos juízes togados, passando aqueles a ter direito apenas aos valores até então percebidos, reajustados conforme os índices observados, em caráter geral, quanto aos servidores públicos federais. 

No voto, o tema foi abordado, assentando-se o direito à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência no que surgiu, para os magistrados togados, com a edição da Lei nº 8.448/92. A previsão alcançou os classistas ativos, cuja remuneração era estabelecida, nos termos do artigo 1º da Lei nº 4.439/64, proporcionalmente aos vencimentos dos togados ativos, até o advento do referido diploma, do qual resultou a desvinculação. 

Consequentemente, os classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, beneficiários que são do regime de paridade, têm jus aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência nos próprios proventos, não em virtude de suposta equiparação com os togados da ativa, mas em decorrência da simetria legal dos ganhos com os dos classistas da ativa. 

Não havia como assentar a efetiva extensão da paridade entre os classistas inativos e ativos sem determinar-se a remuneração a que teriam direito os magistrados da representação em atuação enquanto vigente o regime. Nesse passo, revelou-se necessária uma reflexão sobre a fórmula de cálculo dos vencimentos do cargo paradigma, de modo que, no pedido voltado à aplicabilidade da Lei nº 6.903/81 aos aposentados ou aos que atenderam aos requisitos para passagem à inatividade na respectiva vigência, estaria implícita – embora inequívoca ante a conjugação do pedido recursal ao pleito inicial – a análise e solução do pleito de repercussão da parcela de equivalência salarial aos classistas da ativa e, por via de consequência, aos classistas inativos. 

Sendo esses os pontos veiculados pela recorrente, provejo os declaratórios, prestando os esclarecimentos acima, sem emprestar-lhes eficácia modificativa. [...]”

Ocorre que, no caso dos autos, como se depreende da leitura da certidão emitida pelo Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 1ª Região (evento 14, it. 4), a parte autora exerceu o cargo de juiz classista representante dos empregados, tendo sido excluído da folha de pagamento do tribunal, em razão do fim do mandato classista. Conforme se percebe facilmente, portanto, a parte autora não se aposentou ou reunia os requisitos para se aposentar com base na Lei nº 6.903/1981.

De fato, como bem salientou o órgão pagador do tribunal, com base nos registros no sistema informatizado de pessoal, que só apontam os períodos de exercício da representação classista, presume-se que a parte ora demandante não cumpriu as exigências para aposentadoria com fundamento no mencionado diploma legal.

Repise-se: a ação mandamental movida pela Anajucla tem como destinatários apenas os juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos da aposentadoria na vigência da Lei 6.903/1981, o que não é o caso do autor.

Enfim, não tendo a parte autora sido aposentada como juiz classista ou cumprido os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, ela não pode ser beneficiada pelo título executivo resultante da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO. PAE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO OU PENSIONISTA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de ROBERTO CURI, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 26º Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que rejeitou a sua impugnação. 2. Observa-se que o Agravado objetiva executar o titulo formado nos termos do acórdão da Apelação Cível n.º 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. 3. Ocorre que, consoante o próprio título executivo, faz-se necessário examinar o que o C. Plenário do STF decidiu no RMS 25.841/DF para se aferir se o Agravado preenche os requisitos ali elencados. 4. Portanto, assiste razão à Agravante, uma vez que, apesar do Agravado constar da relação juntada na ação coletiva (Evento 1 - OUT8 pag. 23), o mesmo se mostra ilegítimo para executar o título executivo em epígrafe, por não ser juiz classista aposentado ou pensionista, nem preencher os requisitos para a aposentadoria ou a pensão nos moldes da Lei nº 6.903/1981, conforme se depreende do documento juntado no Evento 1 - OUT15 dos autos originários. 5.Assim, reconhecendo-se a ilegitimidade do ora agravado, a execução originária deve ser extinta, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. 6. Contudo, o pleito para que o Agravado seja condenado em honorários deve ser indeferido, eis que o Eg. STJ já firmou o entendimento de não ser cabível a aludida condenação em sede de Agravo de Instrumento, consoante se depreende do julgamento do AgInt no RESp 1850535, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe: 24/04/2020. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013829-96.2022.4.02.0000/RJ - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - TRF2 - RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA / RELATOR DO ACÓRDÃO DESEMBARGADOR POUL ERIK DYRLUND - 12/01/2023)

Desta forma, impõe-se acolher a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela União Federal.

Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa da parte autora.

Condeno as partes autores em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Eg. TRF2.”

 

A r. sentença restou mantida por esta Egrégia Corte Regional, que, ao apreciar a apelação interposta pelo exequente/embargante, negou-lhe provimento, à unanimidade, cujo acórdão encontra-se vazado nos termos seguintes (evento 22, ACOR2), verbis:

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL – PAE. LEI Nº 6.903/1981. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida na liquidação/execução individual, ajuizada pelo representado, em face da União, fundada em título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, que tramitou na 4ª Vara Federal do Distrito Federal, na qual a ré foi condenada a pagar aos associados a diferença da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao período compreendido entre março de 1996 e março de 2001. 

2. O magistrado a quo entendeu que, embora a parte exequente conste da lista apresentada por ocasião da propositura da ação coletiva, não restaria comprovada sua aposentadoria ou cumprimento dos respectivos requisitos, sob a égide da Lei nº 6.903/1981.

3. Em que pese a petição inicial da Ação Coletiva de rito comum fazer referência "a todos os associados da autora aqui representados" e nela relacionados, a finalidade do seu ajuizamento foi a cobrança dos valores reconhecidos no RMS nº 25.841/DF. Tal assertiva afasta a alegação de violação à coisa julgada.

4. Não tendo o exequente se aposentado nem cumprido os requisitos para a aposentadoria com amparo na Lei nº 6.903/1981, conforme informado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, resta patente sua ilegitimidade ativa para pleitear o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), com fulcro na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, lastreada no RMS 25.841/DF (MS 737.165-73.2001.5.55.5555).

5. Apelação conhecida e desprovida.

 

Vê-se, pois, que o exequente/embargante não logrou êxito no presente Cumprimento de Sentença em razão de “não ter se aposentado nem cumprido os requisitos para a aposentadoria com amparo na Lei nº 6.903/1981, conforme informado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região”, restando “patente sua ilegitimidade ativa para pleitear o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), com fulcro na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, lastreada no RMS nº 25.841/DF (MS 737.165-73.2001.5.55.5555)”.

Prossigo.

Sobre o tema objeto do presente Cumprimento de Sentença Colveitva, consoante cediço, o Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, julgando o RMS Nº 25.841/DF (Relator Ministro GILMAR MENDES, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, em 20.3.2013, DJe de 20.5.2013), firmou tese no sentido de limitar a percepção da Parcela Autônoma de Equivalência aos Juízes Classistas, somente àqueles que se aposentaram e/ou adquiriram o direito à aposentação na vigência da Lei nº 6.903/81. Eis a íntegra do v. acórdão:

 

PARIDADE – REMUNERAÇÃO E PROVENTOS – CARGOS. A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo. Precedente: Recurso Extraordinário nº 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999. PROVENTOS E PENSÕES – JUÍZES CLASSISTAS. Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade. JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO – VOGAIS – REMUNERAÇÃO. Consoante disposto na Lei nº 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais. JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS – PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PERÍODO DE 1992 A 1998. A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Considerações. (RMS 25.841/DF, Relator Ministro GILMAR MENDES, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, julgado em 20.3.2013, DJe de 20.5.2013).

 

No voto guia, o em. Ministro Relator Marco Aurélio assentou, como fundamento, que “os juízes classistas ativos, entre 1992 e 1998, tinham jus ao cálculo remuneratório que tomasse em consideração a parcela autônoma de equivalência, recebida pelos togados. Logo, é inequívoco que, nesse período, existe o direito dos classistas de obter os reflexos da parcela autônoma sobre os respectivos proventos de aposentadoria e pensões”.

Nos Embargos de Declaração que se seguiram, o Relator proveu os aclaratórios tão somente para prestar “esclarecimentos”, sem atribuir-lhes eficácia modificativa. Confira-se o teor da ementa, verbis:

 

RECURSO – TRANSMISSÃO ELETRÔNICA – AUTORIA – CAPACIDADE POSTULATÓRIA – INEXIGIBILIDADE. É dispensável que o autor do ato eletrônico de transmissão possua capacidade postulatória, sendo suficiente que a peça protocolada esteja subscrita por detentor da referida capacidade. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ESCLARECIMENTOS – ACOLHIDA. Uma vez suscitada omissão, cumpre prover os declaratórios, sem, necessariamente, chegar à eficácia modificativa. (RMS 25841 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19-03-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 04-04-2014 PUBLIC 07-04-2014)

 

No voto condutor, consignou o em. Ministro Relator, in verbis:

 

“Consequentemente, os classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, beneficiários que são do regime de paridade, têm jus aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência nos próprios proventos, não em virtude de suposta equiparação com os togados da ativa, mas em decorrência da simetria legal dos ganhos com os dos classistas da ativa.

Não havia como assentar a efetiva extensão da paridade entre os classistas inativos e ativos sem determinar-se a remuneração a que teriam direito os magistrados da representação em atuação enquanto vigente o regime. Nesse passo, revelou-se necessária uma reflexão sobre a fórmula de cálculo dos vencimentos do cargo paradigma, de modo que, no pedido voltado à aplicabilidade da Liei nº 6.903/81 aos aposentados ou aos que atenderam aos requisitos para passagem à inatividade na respectiva vigência, estaria implícita – embora inequívoca ante a conjugação do pedido recursal ao pleito inicial – a análise e solução do pleito de repercussão da parcela de equivalência salarial aos classistas da ativa e, por via de consequência, aos classistas inativos.

Sendo esses os pontos veiculados pela recorrente, provejo os declaratórios, prestando os esclarecimentos acima, ssem emprestar-lhes eficácia modificativa”. (destaque meu)

 

Verifica-se, pois, que o entendimento firmado pela Corte Suprema é no sentido de que a Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, correspondente ao Auxílio-Moradia concedido aos membros da Câmara dos Deputados e incluída na retribuição paga aos magistrados em razão do julgamento da Cautelar da AO nº 630/DF e Resolução STF nº 195/2000, somente é devida aos Juízes Classistas aposentados e respectivos pensionistas, se a aposentação e/ou a aquisição dos requisitos para a aposentadoria tivesse ocorrido na vigência da Lei nº 6.903/81.

Este sempre foi o parâmetro cognitivo do caso, desde a impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555 até o encerramento da apreciação da questão no respectivo RMS nº 25.481/DF, que, posteriormente, motivou o ajuizamento da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, sempre com remissão expressa no sentido de “garantir o direito líquido e certo dos associados da impetrante, com aposentadoria regida pela Lei nº 6.903/81 ou com as condições preenchidas para a inativação na sua vigência, bem como as pensionistas com o cálculo das pensões baseado nos proventos decorrentes da citada Lei  6.903/81, de terem seus proventos e pensões reajustados com o acréscimo da referida equivalência salarial, por imposição da legislação de regência aludida”.

Vale relembrar: no vertente caso, conforme da informação prestada pelo órgão de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (evento 14, OUT4, 1ª grau), o exequente/embargante “foi excluído da folha de pagamento deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em razão do final do mandato classista, não se aposentou neste Regional sob a égide da Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981” e, também, “com base nos registros do sistema informatizado de pessoal, que só aponta o período de exercício da representação classista [de 1997 a 2000], presume-se que o interessado também não cumpriu os requisitos para aposentadoria com fundamento na mencionada legislação”.

Nas razões de pedir, o embargante/exequente alega possuir o direito à percepção da parcela exequenda (PAE), em razão de seu nome constar do rol de representados colacionado à petição inicial da AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.02.3400, “haja vista que tal fato não foi impugnado pela União e para fins de eventual interposição de recursos especial e extraordinário”. Diz, ainda, que “o título executivo traz consigo o trânsito em julgado tanto da qualidade de associado quanto da legitimidade do associado apontado na petição inicial para o ajuizamento da ação de cumprimento da sentença” (evento 41, APELACAO1, 1º grau).

Contudo, estou em que, o fato de o embargante/exequente constar do rol de autores da ação originária, por si só, não o torna legítimo à execução do julgado. O título judicial coletivo não lhe outorga o direito à execução da sentença, se não cumprido o condicionante fixado no julgado exequendo, qual seja, o de ter se aposentado ou adqurido o direito à aposentação na vigência da Lei nº 6.903/1981.

Veja-se: o pedido formulado no Mandado de Segurança originário (737.165-73.2001.5.55.5555) limitou-se a requerer a segurança “para garantir o direito líquido e certo dos associados da impetrante, com aposentadoria regida pela Lei nº 6.903/81 ou com as condições preenchidas para a inativação na sua vigência, bem como as pensionistas com o cálculo das pensões baseado nos proventos decorrentes da citada lei 6.903/81, de terem seus proventos e pensões reajustados com o acréscimo da referida equivalência salarial [PAE], por imposição da legislação de regência aludida, em respeito à proteção constitucional ao direito adquirido e às situações constituídas sob o império da lei revogada e em homenagem à jurisprudência sumulada as Suprema Corte trazida à colação”. (grifei)

Tal requerimento foi denegado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno, Relator Ministro IVES GANDRA MARTINS FILHO, DEJT 20.4.2005), considerando que “2. O fato de a Lei nº 9.528/97, ao remeter os juízes classistas ao regime geral da previdência, sofrer a ressalva dos que já se encontravam jubilados quando de sua edição (na esteira da Súmula nº 359 do STF), não socorre os Impetrantes, na medida em que o direito adquirido ao regime previdenciário da magistratura foi respeitado. O diferencial está apenas em que cada magistrado jubilado terá o reajuste devido à sua categoria da ativa, sendo a equivalência apurada como togado ou como classista. 3. Daí a inexistência de direito líquido e certo dos classistas ao reajuste, na inatividade, como se fora togado, se, na ativa, o reajuste como classista tem regra diversa”.

Interposto o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 25.841/DF, o julgado foi parcialmente reformado pelo C. Supremo Tribunal Federal, para conceder a parcela autônoma de equivalência tão somente aos Juízes Classistas que se aposentaram ou reuniram os requisitos para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, nos termos do voto do em. Ministro Relator, que deu “parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores”.

No voto, o em. Ministro Relator assentou que, verbis:

 

“Observo que o pedido formalizado no mandado de segurança não se restringiu a essa questão. Tem-se ainda o seguinte ponto: os juízes classistas têm direito à parcela autônoma de equivalência até a edição da Lei nº 9.655/98? A resposta é desenganadamente positiva.

(...)

O ponto central consiste no seguinte: a premissa que serviu de base à citada decisão também pode ser estendida aos juízes classistas ativos? Penso que sim.

(...)

Com a devida vênia dos ilustres colegas que proferiram voto antes de mim, por simples lógica, os juízes classistas ativos, entre 1992 e 1998 tinham jus ao cálculo remuneratório que tomasse em consideração a parcela autônoma de equivalência, recebida pelos togados. Logo, é inequívoco que, nesse período, existe o direito dos classistas de obter os reflexos da parcela autônoma sobre os respectivos proventos de aposentadoria e pensões”.

 

Todavia, a simples menção ao direito dos Juízes Classistas ativos à parcela autônoma de equivalência, argumento utilizado pelo embargante/exequente para seu pedido de execução do julgado, foi utilizado pelo Ministro Relator, a meu sentir, como mero fundamento para o reconhecimento do direito dos associados da impetrante, vale repisar, que se aposentaram ou reuniram condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, à parcela em destaque, tal como requerido na inicial do Mandado de Segurança de origem.

O voto proferido pelo em. Ministro Relator Marco Aurélio, naqueles aclaratórios, não autoriza conclusão diversa daquela segundo a qual, paga a Parcela Autônoma de Equivalência aos Juízes Classistas ativos, adviria da paridade o direito à percepção, pelos aposentados ou que cumpriram os requisitos para a passagem à inatividade na vigência da Lei nº 6.903/81.

Dito de outro modo, a referência aos Juízes Classistas, quando em atividade, foi utilizada tão somente como fundamento para o dispositivo da decisão que se refere exclusivamente aos aposentados e pensionistas. Não pode, a meu sentir, o embargante/exequente dar status de coisa julgada material a aspecto abordado no julgamento dos Embargos de Declaração em RMS nº 25.841/DF, com o intuito de ampliar subjetivamente o que restou decidido pelo STF.

Ora, conforme inteligência do art. 504 do CPC, os fundamentos da decisão não estão acobertados pelo manto da coisa julgada, natureza que cabe apenas ao seu dispositivo. A ampliação do alcance do título executivo pretendida pelo exequente/embargante esbarra nos limites subjetivos do pedido formulado na inicial do Mandado de Segurança originário, a saber, “magistrados classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/81 e seus pensionistas”, como reconhecido expressamente no voto vencedor do Ministro MARCO AURÉLIO, quando do julgamento do RMS nº 25.841/DF.

Corroborando o entendimento acima, em outro caso de idêntico pedido, decidiu o C. STF nos autos do AgR na RCL nº 72.304/PR (Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, julgado em 26.8.2025), assentando, in verbis:

 

“5. O mandado de segurança em questão, como exaustivamente demonstrado, se voltou a discutir as aposentadorias e proventos dos juízes classistas aposentados ou que já preenchiam os requisitos para aposentadoria pela Lei nº 6.903, de 1981, na forma do pedido inicial.

6. O fato de o Relator do RMS nº 25.841/DF, Ministro Marco Aurélio, no seu voto em embargos de declaração, afirmar ter empreendido ‘reflexão sobre a fórmula de cálculo dos vencimentos do cargo paradigma’ (no caso, o cargo de juiz classista da ativa), não tem o condão de deturpar as regras processuais que regem os limites da coisa julgada. A referida menção ao cargo paradigma, em verdade, enquadra-se como motivo da decisão, que, ‘ainda que importante para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença’, não faz coisa julgada (nos termos do art. 469 do CPC, de 1973, da época; atual art. 504 do CPC, de 2015).

7. Não procede a tese de ter havido acolhimento de ‘pedido implícito’ em prol dos juízes classistas da ativa naquela demanda, o que aliás, afrontaria o art. 293 do Código de Processo Civil então vigente, no qual se dispunha: ‘Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais’.

Acolher a tese da agravante e reconhecer que houve deferimento de pedido implícito em favor dos juízes classistas da ativa em sede de recurso em mandado de segurança, além de ofender os limites da coisa julgada, chancelaria verdadeira ‘decisão surpresa’, pois, embora a União tenha apresentado defesa quanto aos reflexos na aposentadoria e os proventos dos classistas jubilados sob a égide da Lei nº 6.903, de 1981, objeto da ação, não foi chamada a se manifestar sobre classistas da ativa, albergados pelo regime de aposentadoria posterior, regido pela Lei nº 9.655, de 1998”.

 

Ademais, instado a se pronunciar em sede de Recurso Extraordinário sobre o alcance subjetivo do julgado do RMS nº 25.841/DF, a Corte Suprema tem reafirmado o posicionamento no sentido de que, “implementadas as condições para a aposentadoria dos juízes classistas sob a égide da Lei nº 6.903/81 até o advento da Lei nº 9.655/98, são-lhes, portanto, conferido o direito à percepção das parcelas referentes ao adicional de equivalência até o período de junho de 2002, momento em que entrou em vigor a Lei nº 10.474, a qual extinguiu a verba” (ARE nº 1.256.441/RS, Relator Ministro GILMAR MENDES, julgado em 8.6.2020; STF, RE nº 1.369.883/SC, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 24.2.2022; AgR na RCL nº 32.800/DF, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, julgado em 8.11.2023, DJe 16.2.2024).

No mesmo sentido, também em casos idênticos, decidiu esta Egrégia Casa Regional, verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. OMISSÕES. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO POR INSTÂNCIA SUPERIOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA ANTECEDIDA POR MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUIZ CLASSISTA. CONDIÇÕES PARA PERCEPÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. – Prestam-se os embargos de declaração ao saneamento de eventual erro material, obscuridade, contradição ou omissão em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC de 2015. – A omissão se dá quando (a) o órgão julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pela pelas partes ou examináveis de ofício, (b) não se manifesta sobre precedente consolidado em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência, quando, num ou noutro caso, for aplicável ao julgamento, ou (c) for de deficiente fundamentação, nos termos do § 1º, do art. 489, daquele código. – A omissão acerca de precedentes da Corte não é idônea à interposição de recurso de Embargos de Declaração. – Impetrado Mandado de Segurança Coletivo em que a Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho – ANAJUCLA pede a segurança para que seja determinado o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência aos seus associados, Juízes Classistas da Justiça do Trabalho em inatividade. – O título formado no MS Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555 não contemplou o período que se estendeu de março de 1996 a março de 2001, objeto dos autos do Processo nº 0006306-43.2016.4.01.3400. – O título formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 tem limite subjetivo àqueles beneficiados pelo título oriundo do RMS 25.841 (que é a condição para execução). – Legitimados para executar são, portanto, os beneficiários do título executivo formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555 (RMS nº 25.841/DF). – Não há omissão em acórdão que não se pronuncia acerca da prescrição se não foi questão debatida nos autos, tampouco invocada nas razões de decidir. – O voto proferido pelo Min. Marco Aurélio em embargos de declaração na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 não estendeu aos juízes classistas ativos o direito à percepção da PAE. – Juízo de retratação não exercido. (ED em AC nº 5004147-22.2022.4.02.5108, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 17.9.2025).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA E EXTINGUIU O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. AUTOR NÃO DEMONSTROU QUE SE APOSENTOU NA VIGÊNCIA DA LEI 6.903-1981. RECURSO DESPROVIDO.   I- Cuida-se de apreciação acerca da legitimidade do exequente no cumprimento da sentença prolatada no Mandado de Segurança coletivo nº 0006306-43.2016.4.01.3400 pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para recebimento de valores relativos à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), na condição de juiz classista, no período entre março de 1996 e março de 2001. II- A questão foi resolvida no Recurso Ordinário nº 25.841 interposto do acórdão proferido no Mandado de Segurança coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555. O título executivo judicial transitado em julgado em 24-4-2014 fixou: apenas “os classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, beneficiários que são do regime de paridade, têm jus aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência nos próprios proventos, não em virtude de suposta equiparação com os togados da ativa, mas em decorrência da simetria legal dos ganhos com os dos classistas da ativa”. III- O autor, ora apelante, não se aposentou sob a égide da Lei nº 6.903-1981, tampouco cumpriu os requisitos para aposentadoria nos termos da mencionada norma legal, conforme consta na documentação colacionada aos autos. IV- Apelação desprovida. (RNAC nº 5009167-85.2022.4.02.5110, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, julgado em 4.9.2024).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O STJ acolheu os argumentos da Recorrente e concluiu que "a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre a tese de que, no julgamento dos Embargos de Declaração no RMS 25.841/DF, o STF afirmou, expressamente, que deferiu pedido implícito de PAE para juízes classistas na ativa entre 1992 e 1998, condição sine qua non para deferir o mesmo direito, em razão de paridade, para os juízes classistas aposentados sob a égide da Lei n. 6.903/1981". 2. Nos autos do RMS n.º 25.841, o Ministro Marco Aurélio mencionou o direito dos juízes classistas em atividade, no período de 1992 a 1998, à percepção proporcional da parcela de equivalência (PAE), que correspondia a 2/3 dos vencimentos dos juízes togados, conforme admitida na ação originária n.º 630-9, ante o fato de que seus vencimentos acompanhavam os dos juízes togados. Somente com o advento da Lei n.º 9.655/98, houve a desvinculação da remuneração dos juízes classistas ativos dos juízes togados. 3. O limite subjetivo da coisa julgada formada no RMS n.º 25.841, que amparou a ação coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400, a qual teve por objeto a cobrança dos últimos cinco anos do direito reconhecido na referida ação mandamental, foi claramente delimitado àqueles que já foram aposentados, ou que já poderiam estar, no período de 1992 a 1998, uma vez que o direito dos ativos à parcela da PAE já estava reconhecido. 4. O Recorrente "não se trata de substituído que tenha se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei n.º 6.903/81, uma vez que era juiz classista na ativa". 5. Não há contrariedade ao julgamento do STF no ARE n.º 1.379.924/RS, o qual, inclusive, não tem efeito vinculante; e também não houve violação ao Tema 481 do STJ, uma vez que o limite subjetivo da coisa julgada na ação coletiva está atrelado ao limite subjetivo da coisa julgada no RMS n.º 25.841, que ampara a cobrança dos cinco anos anteriores à impetração daquele mandado de segurança coletivo, exclusivamente, para aqueles que tiveram seu direito reconhecido. 6. Embargos de Declaração opostos por GILSON DOMINGOS DA SILVA parcialmente providos, apenas para esclarecimento da omissão apontada, sem efeitos infringentes. (ED em AC nº 5001646-04.2022.4.02.5106, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 30.4.2025).

 

Alfim, convém mencionar que, conforme pacífica jurisprudência do STJ e desta Corte Regional, os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia”. Confira-se, inter plures, os precedentes: STJ, AgR-ED MS 35977/DF, Segunda Turma, Relator Ministro NUNES MARQUES, julgado em 4.4.2022, DJe 25.4.2022; STF, AgR-ED STA 773/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 7.10.2015, DJe 9.11.2015; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

Por todo o exposto, em sede de reapreciação determinada pelo C. STJ, voto no sentido de conhecer e dar provimento aos presentes aclaratórios, tão somente para integrar ao julgado originário os fundamentos aqui consignados, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos. É o voto.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002888762v7 e do código CRC 2e3a758e.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045560-36.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. REAPRECIAÇÃO. DECISÃO DO STJ. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. JUÍZES CLASSISTAS. LIMITES DA COISA JULGADA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.903/81 E AQUELES QUE ADQUIRIRAM O DIREITO À APOSENTAÇÃO NO MESMO PERÍODO. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS. DESCABIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. INTEGRAÇÃO AO JULGADO EMBARGADO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

 

  1. A sentença de primeiro grau, mantida pela Egrégia 7ª Turma Especializada, à unanimidade, extinguiu o Cumprimento de Sentença, sem exame do mérito, tendo em conta, exclusivamente, a ilegitimidade ativa do exequente para a execução do título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, na qual a União Federal foi condenada a pagar aos autores a Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, referente a março de 1996 a abril de 2001, por não ter comprovado ter se aposentado ou reunida as condições necessárias para a aposentação na vigência da Lei nº 6.903/81.
  2. Sobre o tema objeto deste Cumprimento de Sentença, o Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, julgando o RMS Nº 25.841/DF (Relator Ministro GILMAR MENDES, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, em 20.3.2013, DJe de 20.5.2013), firmou tese no sentido de limitar a percepção da Parcela Autônoma de Equivalência aos Juízes Classistas, somente àqueles que se aposentaram e/ou adquiriram o direito à aposentação na vigência da Lei nº 6.903/81.
  3. No voto guia, o Ministro Relator Marco Aurélio assentou, como fundamento, que “os juízes classistas ativos, entre 1992 e 1998, tinham jus ao cálculo remuneratório que tomasse em consideração a parcela autônoma de equivalência, recebida pelos togados. Logo, é inequívoco que, nesse período, existe o direito dos classistas de obter os reflexos da parcela autônoma sobre os respectivos proventos de aposentadoria e pensões”. Nos Embargos de Declaração que se seguiram, o Relator proveu os aclaratórios tão somente para prestar “esclarecimentos”, sem atribuir-lhes eficácia modificativa.
  4. O entendimento firmado pela Corte Suprema é no sentido de que a Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, correspondente ao Auxílio-Moradia concedido aos membros da Câmara dos Deputados e incluída na retribuição paga aos magistrados em razão do julgamento da Cautelar da AO nº 630/DF e Resolução STF nº 195/2000, somente é devida aos Juízes Classistas aposentados e respectivos pensionistas, se a aposentação e/ou a aquisição dos requisitos para a aposentadoria tivesse ocorrido na vigência da Lei nº 6.903/81.
  5. No caso, conforme da informação prestada pelo órgão de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (evento 14, OUT4, 1ª grau), o exequente/embargante “foi excluído da folha de pagamento deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em razão do final do mandato classista, não se aposentou neste Regional sob a égide da Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981” e, também, “com base nos registros do sistema informatizado de pessoal, que só aponta o período de exercício da representação classista [de 1997 a 2000], presume-se que o interessado também não cumpriu os requisitos para aposentadoria com fundamento na mencionada legislação”.
  6. Nas razões de pedir, o embargante/exequente alega possuir o direito à percepção da parcela exequenda (PAE), em razão de seu nome constar do rol de representados colacionado à petição inicial da AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.02.3400, “haja vista que tal fato não foi impugnado pela União e para fins de eventual interposição de recursos especial e extraordinário”. Diz, ainda, que “o título executivo traz consigo o trânsito em julgado tanto da qualidade de associado quanto da legitimidade do associado apontado na petição inicial para o ajuizamento da ação de cumprimento da sentença” (evento 41, APELACAO1, 1º grau).
  7. Contudo, o fato de o embargante/exequente constar do rol de autores da ação originária, por si só, não o torna legítimo à execução do julgado. O título judicial coletivo não lhe outorga o direito à execução da sentença, se não cumprido o condicionante fixado no julgado exequendo, qual seja, o de ter se aposentado ou adqurido o direito à aposentação na vigência da Lei nº 6.903/1981.
  8. O pedido formulado no Mandado de Segurança originário (737.165-73.2001.5.55.5555) limitou-se a requerer a segurança “para garantir o direito líquido e certo dos associados da impetrante, com aposentadoria regida pela Lei nº 6.903/81 ou com as condições preenchidas para a inativação na sua vigência, bem como as pensionistas com o cálculo das pensões baseado nos proventos decorrentes da citada lei 6.903/81, de terem seus proventos e pensões reajustados com o acréscimo da referida equivalência salarial [PAE], por imposição da legislação de regência aludida, em respeito à proteção constitucional ao direito adquirido e às situações constituídas sob o império da lei revogada e em homenagem à jurisprudência sumulada as Suprema Corte trazida à colação”. (grifei)
  9. O requerimento foi denegado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno, Relator Ministro IVES GANDRA MARTINS FILHO, DEJT 20.4.2005), considerando que “2. O fato de a Lei nº 9.528/97, ao remeter os juízes classistas ao regime geral da previdência, sofrer a ressalva dos que já se encontravam jubilados quando de sua edição (na esteira da Súmula nº 359 do STF), não socorre os Impetrantes, na medida em que o direito adquirido ao regime previdenciário da magistratura foi respeitado. O diferencial está apenas em que cada magistrado jubilado terá o reajuste devido à sua categoria da ativa, sendo a equivalência apurada como togado ou como classista. 3. Daí a inexistência de direito líquido e certo dos classistas ao reajuste, na inatividade, como se fora togado, se, na ativa, o reajuste como classista tem regra diversa”.
  10. Interposto o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 25.841/DF, o julgado foi parcialmente reformado pelo Supremo Tribunal Federal, para conceder a parcela autônoma de equivalência tão somente aos Juízes Classistas que se aposentaram ou reuniram os requisitos para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, nos termos do voto do em. Ministro Relator, que deu “parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores”.
  11. A simples menção ao direito dos Juízes Classistas ativos à parcela autônoma de equivalência, argumento utilizado pelo embargante/exequente para seu pedido de execução do julgado, foi utilizado pelo Ministro Relator, a meu sentir, como mero fundamento para o reconhecimento do direito dos associados da impetrante, vale repisar, que se aposentaram ou reuniram condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, à parcela em destaque, tal como requerido na inicial do Mandado de Segurança de origem.
  12. O voto proferido pelo Ministro Relator Marco Aurélio, naqueles aclaratórios, não autoriza conclusão diversa daquela segundo a qual, paga a Parcela Autônoma de Equivalência aos Juízes Classistas ativos, adviria da paridade o direito à percepção, pelos aposentados ou que cumpriram os requisitos para a passagem à inatividade na vigência da Lei nº 6.903/81.
  13. Dito de outro modo, a referência aos Juízes Classistas, quando em atividade, foi utilizada tão somente como fundamento para o dispositivo da decisão que se refere exclusivamente aos aposentados e pensionistas. Não pode, a meu sentir, o embargante/exequente dar status de coisa julgada material a aspecto abordado no julgamento dos Embargos de Declaração em RMS nº 25.841/DF, com o intuito de ampliar subjetivamente o que restou decidido pelo STF.
  14. Conforme inteligência do art. 504 do CPC, os fundamentos da decisão não estão acobertados pelo manto da coisa julgada, natureza que cabe apenas ao seu dispositivo. A ampliação do alcance do título executivo pretendida pelo exequente/embargante esbarra nos limites subjetivos do pedido formulado na inicial do Mandado de Segurança originário, a saber, “magistrados classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/81 e seus pensionistas”, como reconhecido expressamente no voto vencedor do Ministro MARCO AURÉLIO, quando do julgamento do RMS nº 25.841/DF. Corroborando o entendimento, em caso de idêntico: STF, AgR na RCL nº 72.304/PR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, julgado em 26.8.2025.
  15. Instado a se pronunciar em sede de Recurso Extraordinário sobre o alcance subjetivo do julgado do RMS nº 25.841/DF, a Corte Suprema tem reafirmado o posicionamento no sentido de que, “implementadas as condições para a aposentadoria dos juízes classistas sob a égide da Lei nº 6.903/81 até o advento da Lei nº 9.655/98, são-lhes, portanto, conferido o direito à percepção das parcelas referentes ao adicional de equivalência até o período de junho de 2002, momento em que entrou em vigor a Lei nº 10.474, a qual extinguiu a verba” (ARE nº 1.256.441/RS, Relator Ministro GILMAR MENDES, julgado em 8.6.2020; STF, RE nº 1.369.883/SC, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 24.2.2022; AgR na RCL nº 32.800/DF, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, julgado em 8.11.2023, DJe 16.2.2024).
  16. No mesmo sentido, também em casos idênticos, decidiu esta Egrégia Casa Regional: ED em AC nº 5004147-22.2022.4.02.5108, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 17.9.2025; RNAC nº 5009167-85.2022.4.02.5110, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, julgado em 4.9.2024; ED em AC nº 5001646-04.2022.4.02.5106, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 30.4.2025).
  17. Conforme pacífica jurisprudência do STJ e desta Corte Regional, os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).
  18. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia”. Confira-se, inter plures, os precedentes: STJ, AgR-ED MS 35977/DF, Segunda Turma, Relator Ministro NUNES MARQUES, julgado em 4.4.2022, DJe 25.4.2022; STF, AgR-ED STA 773/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 7.10.2015, DJe 9.11.2015; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).
  19. Embargos de Declaração conhecidos e providos, para integrar ao julgado de origem a fundamentação supra, contudo, sem efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos presentes aclaratórios, tão somente para integrar ao julgado originário os fundamentos aqui consignados, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002888763v8 e do código CRC bdec73b7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 01/07/2026

Apelação Cível Nº 5045560-36.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 103, disponibilizada no DE de 12/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS PRESENTES ACLARATÓRIOS, TÃO SOMENTE PARA INTEGRAR AO JULGADO ORIGINÁRIO OS FUNDAMENTOS AQUI CONSIGNADOS, SEM, CONTUDO, ATRIBUIR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS. É O VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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