Apelação Cível Nº 5045560-36.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de reapreciar os Embargos de Declaração opostos por V. D. S. T. (), em face do v. acórdão proferido, por unanimidade, pela Egrégia 7ª TURMA ESPECIALIZADA (), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, nos termos seguintes, verbis:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL – PAE. LEI Nº 6.903/1981. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida na liquidação/execução individual, ajuizada pelo representado, em face da União, fundada em título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, que tramitou na 4ª Vara Federal do Distrito Federal, na qual a ré foi condenada a pagar aos associados a diferença da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao período compreendido entre março de 1996 e março de 2001.
2. O magistrado a quo entendeu que, embora a parte exequente conste da lista apresentada por ocasião da propositura da ação coletiva, não restaria comprovada sua aposentadoria ou cumprimento dos respectivos requisitos, sob a égide da Lei nº 6.903/1981.
3. Em que pese a petição inicial da Ação Coletiva de rito comum fazer referência "a todos os associados da autora aqui representados" e nela relacionados, a finalidade do seu ajuizamento foi a cobrança dos valores reconhecidos no RMS nº 25.841/DF. Tal assertiva afasta a alegação de violação à coisa julgada.
4. Não tendo o exequente se aposentado nem cumprido os requisitos para a aposentadoria com amparo na Lei nº 6.903/1981, conforme informado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, resta patente sua ilegitimidade ativa para pleitear o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), com fulcro na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, lastreada no RMS 25.841/DF (MS 737.165-73.2001.5.55.5555).
5. Apelação conhecida e desprovida.
A reanálise foi determinada pela decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, em 30.11.2025), nos autos do REsp nº 2.177.572/RJ (), que anulou o v. acórdão proferido pela 7ª TURMA ESPECIALIZADA, em razão da existência de “vício de omissão nos embargos originários”, uma vez que “não foi apreciada por completo a controvérsia, em especial com relação aos seguintes pontos:
1. Omissão quanto à correta interpretação da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS 25.841/DF complementada pelo julgamento dos embargos de declaração, ocasião em que se ‘deferiu a PAE para juízes classistas na ativa entre 1992 e 1998, por entender que havia um PEDIDO IMPLÍCITO de análise e solução do pleito de repercussão da PAE aos juízes classistas da ativa1 (fl. 704);
2. ‘[...] seja demonstrada a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento firmado no recurso extraordinário apresentado como precedente do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.379.924/RS), e, caso não seja demonstrada a existência de distinguishing ou superação do entendimento, que sejam dados efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração’ (fl. 726);
3. ‘[...] seja demonstrada a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento firmado nos Temas nº 481, 723 e 724, do Superior Tribunal de Justiça, apresentados como precedentes e, caso não seja demonstrada a existência de distinguishing ou superação do entendimento [...] ou, caso a Colenda Turma entenda que os precedentes não são vinculativos, que assim o declare em decisão fundamentada’ (fl. 726)”.
Nos aclaratórios objeto de reanálise, o embargante alegou, resumidamente, o seguinte:
(a) que o julgado demonstra omissão em “questão sobre a qual devia se pronunciar”, pois deixou “de seguir jurisprudência ou precedente invocado pela parte”;
(b) que “o acórdão embargado foi proferido com base em uma decisão incompleta, senão inexistente, do Supremo Tribunal Federal, no RMS 25.841/DF”, pois, os embargos de declaração opostos pela União naquele RMS foram providos, “mas SEM EFEITOS MODIFICATIVOS”, de modo que “a decisão que prevaleceu para a concessão da segurança no RMS 25.841/DF foi o acórdão dos embargos de declaração, sendo incabível a utilização do acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário para qualquer fundamentação”;
(c) que “o dispositivo do acórdão dos Embargos de Declaração no RMS 25.841/DF foi expresso ao afirmar que no MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555 havia um pedido implícito de PAE para juízes classistas na ativa, posto que, se não deferida a verba para eles, não haveria como estendê-la aos aposentados e pensionistas, com base na paridade”;
(d) que “[da] análise dos termos do acórdão dos Embargos de Declaração no RMS 25.841/DF é direito inafastável da parte embargante, posto que a simples leitura dessa decisão, que substituiu o acórdão do RMS 25.841/DF, leva à conclusão oposta àquela exarada no acórdão embargado”.
Prossegue afirmando, também:
(d) que o julgado é omisso “quanto à análise de precedente do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.379.924/RS”, visto que não se manifestou sobre “decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal na qual, expressamente, a Corte se manifestou a favor do direito dos juízes classistas não aposentados na vigência da Lei nº 6.903/1981, à Parcela Autônoma de Equivalência” (destaques no original);
(e) que “As 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça anularam acórdãos que não examinaram precedente do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.379.924/RS), no tocante à extensão dos efeitos do RMS 25.841/DF para os juízes classistas não aposentados sob a égide da Lei 6.903/1981”;
(f) que “é obrigatória a análise dos precedentes firmados pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo 1.379.924/RS, no qual a Excelsa Corte reafirmou a jurisprudência no sentido de que os juízes classistas na ativa entre 1992 e 1998, mesmo que não aposentados sob a égide da Lei 6.903/1981, tiverem deferido o direito à PAE no RMS 25.841/DF, em especial, nos embargos de declaração ali manejados”;
(g) que, que o julgado embargado contrariou a tese firmada no TEMA nº 82/STF, no sentido de que “as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial”;
(h) que “qualquer oposição à condição jurídica de participantes da lista (no caso, ser, ou não, aposentados na vigência da Lei nº 6.903/1981, ou, ainda, associado na ANAJUCLA quando do ajuizamento da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400) devem ser apresentadas na contestação da ação coletiva, para, posteriormente, serem, ou não, ressalvadas no título executivo”; e
(i) que o acórdão foi omisso quanto à análise de “precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Impedimento de modificação da coisa julgada em ação coletiva; acórdãos de recursos especiais e recursos especiais repetitivos [Temas nº 481, 723 e 724, do STJ])” e que o julgado guerreado “proferiu decisão não fundamentada, haja vista que deixou de seguir precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, violando o art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil”.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para:
1. “Seja sanada a omissão da análise dos efeitos dos esclarecimentos prestados no acórdão e da negativa de concessão de efeitos infringentes nos Embargos de Declaração no RMS 25.841/DF, em que se explicitou que o STF deferiu a PAE para juízes classistas na ativa entre 1992 e 1998, por entender que havia um PEDIDO IMPLÍCITO de análise e solução do pleito de repercussão da PAE aos juízes classista da ativa, e, por fim, que sejam dados efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração e provimento à apelação cível, para que seja reconhecida a legitimidade da parte embargante para a execução do título executivo constituído na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400”;
2. “Seja sanada a omissão e que seja demonstrada a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento firmado no recurso extraordinário apresentado como precedente do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.379.924/RS), e, caso não seja demonstrada a existência de distinguishing ou superação do entendimento, que sejam dados efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração e provimento à apelação cível, para que seja reconhecida a legitimidade da parte apelante para a execução do título executivo constituído na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400; ou, caso a Colenda Turma entenda que o precedente não é vinculativo, que assim o declare em decisão fundamentada, para que a parte embargante possa exercer seu direito de defesa, haja vista que lei em sentido estrito ou ato normativo primário são de cumprimento obrigatório pela Magistratura (art. 489, § 1º, inciso VI), salvo se a norma for declarada inconstitucional”;
3. “Seja sanada a omissão e que seja demonstrada a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento firmado em vários acórdãos e nos Temas nºs 82 e 499, do STF, apresentados como precedentes e, caso não seja demonstrada a existência de distinguishing ou superação do entendimento, que sejam dados efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração e provimento à apelação cível, para que seja reconhecida a legitimidade da parte apelante para a execução do título executivo constituído na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400; ou, caso a Colenda Turma entenda que os precedente não são vinculativos, que assim o declare em decisão fundamentada, para que a parte embargante possa exercer seu direito de defesa, haja vista que lei em sentido estrito ou ato normativo primário são de cumprimento obrigatório pela Magistratura (art. 489, § 1º, inciso VI), salvo se a norma for declarada inconstitucional”;
4. “Seja sanada a omissão e que seja demonstrada a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento firmado em vários acórdãos e nos Temas nºs 481, 723 e 724, do STJ, apresentados como precedentes e, caso não seja demonstrada a existência de distinguishing ou superação do entendimento, que sejam dados efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração e provimento à apelação cível, para que seja reconhecida a legitimidade da parte apelante para a execução do título executivo constituído na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400; ou, caso a Colenda Turma entenda que os precedente não são vinculativos, que assim o declare em decisão fundamentada, para que a parte embargante possa exercer seu direito de defesa, haja vista que lei em sentido estrito ou ato normativo primário são de cumprimento obrigatório pela Magistratura (art. 489, § 1º, inciso VI), salvo se a norma for declarada inconstitucional”;
5. “Na forma do art. 1.025, do CPC/2015, para fins de prequestionamento, haja manifestação expressa a respeito da violação da coisa julgada formada na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, onde se declarou a existência do direito da Parcela Autônoma de Equivalência aos ex-juízes classistas, que se encontravam na ativa entre 1992 e 1998, e se deferiu o direito a todos os associados listados na petição inicial da citada ação coletiva”;
6. “Na forma do art. 1.025, do CPC/2015, para fins de prequestionamento, requer-se manifestação expressa a respeito de por que não se aplicou a tese dos Temas nºs 82 e 499, do Supremo Tribunal Federal, que consideram parte do título executivo judicial a listagem dos associados apresentados na petição inicial de ação movida por associação”;
7. “Na forma do art. 1.025, do CPC/2015, para fins de prequestionamento, requer-se que haja manifestação expressa a respeito de por que não se aplicou a tese prevista no parágrafo único do art. 2º-A, da Lei nº 9.494/1997, segundo a qual a petição inicial da ação coletiva deverá estar acompanhada da relação nominal dos associados, fato que implica que, havendo tal relação nominal dos associados, essa lista integra o pedido e faz parte integrante da coisa julgada”;
8. “Na forma do art. 1.025, do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento, requer-se que haja manifestação expressa a respeito da razão pela qual não se aplicou as teses previstas nos artigos 505, 507 e 508, do CPC/2015, posto que não considerou que transitada em julgado a decisão de mérito, no processo de conhecimento, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”;
9. “Na forma do art. 1.025, do CPC/2015, para fins de prequestionamento, requer-se que haja manifestação expressa a respeito da razão pela qual não se aplicou a tese prevista no § 4º, do art. 509, do Código de Processo Civil, posto que não considerou que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”;
10. “Na forma do art. 1.025, do CPC/2015, para fins de prequestionamento, requer-se que haja manifestação expressa a respeito da razão pela qual não se aplicou a jurisprudência predominante do STJ no sentido de que a impetração de mandado de segurança coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, julgando-se em contrariedade ao art. 240, § 1º, do CPC/2015”; e
11. “Na forma do art. 1.025, do CPC/2015, para fins de prequestionamento, requer-se que haja manifestação expressa a respeito da razão pela qual não se aplicou a tese do art. 5º, XXI da Constituição da República Federativa do Brasil (1988), que trata a Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 como hipótese de representação processual, na qual tanto a qualidade de associado como a de titular do direito discutido são resolvidas no processo de conhecimento”.
Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL (evento 32, CONTRAZ1), pela negativa de seguimento aos aclaratórios, “por absoluta ausência de omissão ou contradição no julgado recorrido e, subsidiariamente, lhe seja negado provimento”, considerando:
(1) que “a contradição que autoriza o cabimento dos aclaratórios é entre a fundamentação e o dispositivo da decisão judicial, não assim o mero inconformismo com a decisão judicial proferida ou a existência de contrariedade ao pedido ou à tese sustentada pela parte recorrente”;
(2) que o julgado combatido “enfrentou, fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara”;
(3) que, no mérito, “apenas os juízes classistas que se aposentaram ou que atendiam todos os requisitos da aposentadoria sob a égide da Lei nº 6.903/81, bem como seus pensionistas, são beneficiários do título, e desde que não tenham falecido durante o trâmite da ação mandamental, tudo nos termos fixados pelo Órgão Especial do TST ao julgar Questão de Ordem no âmbito do TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, a fim de que fossem fixados os parâmetros para a execução do título formado”; e
(4) que, “tendo em vista que o Tribunal Regional do Trabalho respectivo informou que a parte autora da ação foi excluída da folha de pagamento em razão do final do mandato classista, não tendo se aposentado naquele Regional sob a égide da Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, bem como, com base nos registros no sistema informatizado de pessoal, tampouco cumpriu os requisitos para aposentadoria com fundamento na mencionada legislação, o exequente não é beneficiário da coisa julgada formada na ação mandamental”, de modo que “a parte exequente não tem legitimidade para executar o presente título, haja vista que não se beneficiou do mandado de segurança originário e, por consequência lógica, não pode se beneficiar das ‘parcelas retroativas ao mandamus’”.
Vieram-me os autos conclusos.
Peço inclusão na pauta de julgamentos.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002888761v2 e do código CRC c967281e.
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