Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0106230-09.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Evento 110) contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da presente Execução Fiscal, ajuizada em face de  D. G. D. O., FARMACIA DROGAMIR DO FLAMENGO - EIRELI, e J. F. F..

O douto Magistrado a quo julgou extinta a execução, com base no art. 485, inciso III, VI e § 1º do Código de Processo Civil, sob o seguinte fundamento:

 

"(...) Evidencia-se que a Resolução nº  547, de 22 de fevereiro de 2024, a qual instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF estabeleceu que:

“Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

 § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”

No presente caso, a parte exequente, devidamente intimada, não apresentou  meios concretos ao prosseguimento do feito, como consignado no Tema 1187 STF e na Resolução 547/2024, portanto, impõe-se a extinção do feito. (...)"

 

Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese estreita,  que os Conselhos Profissionais possuem regramento próprio e específico na Lei nº 12.514/2011 (alterada pela Lei nº 14.195/2021). Sustenta que o Art. 8º da referida lei já define o patamar mínimo para execução (5 vezes o valor da anuidade), e que a Resolução do CNJ, sendo norma geral e hierarquicamente inferior, não pode se sobrepor à lei especial. Ressalta que a Lei nº 12.514/2011 prevê o arquivamento sem baixa para valores inferiores ao teto, e não a extinção do processo, mantendo-se o interesse de agir. Alega que a resolução invade competência reservada à Lei Complementar (Art. 146, III, "b", da CF/88) ao tratar de prescrição tributária e extrapola as atribuições constitucionais do CNJ (Art. 103-B, § 4º, da CF/88). Defende, por fim, que a norma não pode retroagir para atingir execuções distribuídas antes de sua vigência (22/02/2024), sob pena de violar o princípio do tempus regit actum, o Art. 14 do CPC e os artigos 23 e 24 da LINDB, que protegem situações jurídicas já consolidadas.

Por tais razões, requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença recorrida, com o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Resolução nº 547 do CNJ ou, subsidiariamente, que seja declarada a sua inaplicabilidade ao caso em tela em observância aos princípios da especialidade e da hierarquia das normas, prevalecendo o rito estabelecido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.

Pugna, ademais, pela observância dos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica, nos termos dos artigos 23 e 24 da LINDB e do artigo 14 do CPC, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento da Execução Fiscal no juízo de origem, considerando a existência de saldo devedor aberto até a presente data.

Sem contrarrazões. 

É como relato. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002819358v7 e do código CRC e79d2204.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0106230-09.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

No mérito, a sentença deve ser mantida, embora por fundamento diverso.

De início, impõe-se o afastamento das balizas estabelecidas pela Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça no caso em tela. Isso porque, em que pese o esforço normativo do CNJ para a racionalização das Execuções Fiscais de baixo valor, a cobrança judicial de anuidades e multas por conselhos de fiscalização profissional, como é o caso do CRF/RJ, encontra regramento específico na Lei n. 12.514/2011, que em seu art. 8.º assim estabelece: 

 

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.

 

Desse modo, em se tratando de execuções promovidas pelos conselhos de classe, em consonância com o critério da especialidade e, precipuamente, com o critério hierárquico, a norma insculpida no art. 8.º da Lei n. 12.514/11 deve ser o norte balizador para se aferir o valor mínimo ajuizável pelas entidades de classe.

Desse modo, os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº. 547/CNJ, de 22/02/2024, não  ao presente executivo fiscal.

Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 1193, julgado em 28/8/2024, fixou a tese no sentido de que:

 

"O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora."

 

Releva notar que o artigo 8° da Lei 12.514/2011, alterado pela Lei 14.195/2021, ao tratar da cobrança judicial de dívidas referentes a anuidades, redefiniu o limite mínimo para a execução judicial das anuidades pelos Conselhos, que não mais utiliza como parâmetro o valor da anuidade do respectivo ano de ajuizamento da ação, confira-se:

 

"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º".

(....)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. 

 

"Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

(...)

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo."

 

Na hipótese vertente, considerando-se a data de ajuizamento da demanda (18/2/2014), o valor mínimo ajuizável perfaz a quantia de R$ 2.859,95 (dois mil oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos).

A propósito, confira-se:

 

 

Assim, tendo em vista que a execução em questão busca a cobrança das anuidades no montante de R$ 4.670,78 (quatro mil seiscentos e setenta reais e setenta e oito centavos) (Evento 1), ou seja, em valor superior ao mínimo legal estabelecido, não há que se falar em extinção do feito por ausência de condição de prosseguibilidade.

Não obstante, o feito deve ser extinto em razão da consumação da prescrição intercorrente.

Como cediço, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1.340.553/RS), estabeleceu diretrizes para a correta forma de contagem da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Confira o teor da ementa do referido julgado: 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) 

 

Sendo assim, com o julgamento retromencionado, firmou-se o entendimento de que: 

1. Nas hipóteses em que o despacho citatório houver sido proferido em data anterior à vigência da LC nº 118/2005, efetivada a citação, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, a partir da data em que a Fazenda Nacional tomar ciência da não localização de bens passíveis de penhora. 

2. Nas hipóteses em que o despacho citatório for proferido na vigência da LC 118/2005, a contagem do prazo prescricional se iniciará, automaticamente, a partir da data em que a União for intimada da não localização do devedor e/ou da não localização de bens penhoráveis. 

 

No caso em tela, verifica-se que, após a frustração da citação da empresa executada, o exequente promoveu diligências junto à JUCERJA que culminaram no deferimento do redirecionamento do feito aos sócios administradores. Todavia, compulsando os autos, observa-se que a ciência do exequente acerca da não localização do sócio executado ocorreu em 30/7/2015 (Evento 25). Intimado a se manifestar sobre a consumação da prescrição (Evento 97), o exequente limitou-se a sustentar a ausência de inércia, sem, contudo, colacionar aos autos a existência de causas interruptivas ou suspensivas, tampouco logrando êxito na efetiva citação ou constrição de bens por período superior ao lustro legal. Dessarte, até a prolação da sentença em 25/2/2026, transcorreram mais de 6 (seis) anos sem a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.

Como visto, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, basta, tão somente, que se verifique o transcurso do prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que tenham sido localizados bens suficientes a garantir o crédito em execução, o que ocorreu na hipótese. 

Diante do exposto, voto no sentido de EXTINGUIR, DE OFÍCIO, o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80; e JULGAR PREJUDICADA a apelação.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002819359v9 e do código CRC 8a509de5.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0106230-09.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. LEI N. 12.514/2011. TEMA REPETITIVO 1193 DO STJ. VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO OBSERVADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE MARCOS INTERRUPTIVOS. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. Em que pese o esforço normativo do CNJ para a racionalização das Execuções Fiscais de baixo valor, a cobrança judicial de anuidades e multas por conselhos de fiscalização profissional, como é o caso do CRF/RJ, encontra regramento específico na Lei n. 12.514/2011, de modo que as balizas estabelecidas pela Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça não são aplicáveis ao caso em tela.

2. Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 1193, julgado em 28/8/2024, fixou a tese no sentido de que: "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora."

3. Na hipótese vertente, considerando-se a data de ajuizamento da demanda (18/2/2014), o valor mínimo ajuizável perfaz a quantia de R$ 2.859,95 (dois mil oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos). Assim, tendo em vista que a execução em questão busca a cobrança das anuidades no montante de R$ 4.670,78 (quatro mil seiscentos e setenta reais e setenta e oito centavos), ou seja, em valor superior ao mínimo legal estabelecido, não há que se falar em extinção do feito por ausência de condição de prosseguibilidade.

4. O feito, contudo, deve ser extinto em razão da consumação da prescrição intercorrente, pois verificado o transcurso de prazo superior a 6 (seis) anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição) desde a ciência da não localização do executado (30/7/2015) até a prolação da sentença, sem a demonstração de causas suspensivas ou interruptivas.

5. Extinção de ofício do processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC c/c art. 40, § 4º, da LEF). Apelação prejudicada.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR, DE OFÍCIO, o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80; e JULGAR PREJUDICADA a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002819360v3 e do código CRC e9ccf85d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 01/07/2026

Apelação Cível Nº 0106230-09.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 109, disponibilizada no DE de 12/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR, DE OFÍCIO, O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMBINADO COM O ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80; E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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