Apelação Cível Nº 0106230-09.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO () contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da presente Execução Fiscal, ajuizada em face de D. G. D. O., FARMACIA DROGAMIR DO FLAMENGO - EIRELI, e J. F. F..
O douto Magistrado a quo julgou extinta a execução, com base no art. 485, inciso III, VI e § 1º do Código de Processo Civil, sob o seguinte fundamento:
"(...) Evidencia-se que a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, a qual instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF estabeleceu que:
“Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”
No presente caso, a parte exequente, devidamente intimada, não apresentou meios concretos ao prosseguimento do feito, como consignado no Tema 1187 STF e na Resolução 547/2024, portanto, impõe-se a extinção do feito. (...)"
Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese estreita, que os Conselhos Profissionais possuem regramento próprio e específico na Lei nº 12.514/2011 (alterada pela Lei nº 14.195/2021). Sustenta que o Art. 8º da referida lei já define o patamar mínimo para execução (5 vezes o valor da anuidade), e que a Resolução do CNJ, sendo norma geral e hierarquicamente inferior, não pode se sobrepor à lei especial. Ressalta que a Lei nº 12.514/2011 prevê o arquivamento sem baixa para valores inferiores ao teto, e não a extinção do processo, mantendo-se o interesse de agir. Alega que a resolução invade competência reservada à Lei Complementar (Art. 146, III, "b", da CF/88) ao tratar de prescrição tributária e extrapola as atribuições constitucionais do CNJ (Art. 103-B, § 4º, da CF/88). Defende, por fim, que a norma não pode retroagir para atingir execuções distribuídas antes de sua vigência (22/02/2024), sob pena de violar o princípio do tempus regit actum, o Art. 14 do CPC e os artigos 23 e 24 da LINDB, que protegem situações jurídicas já consolidadas.
Por tais razões, requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença recorrida, com o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Resolução nº 547 do CNJ ou, subsidiariamente, que seja declarada a sua inaplicabilidade ao caso em tela em observância aos princípios da especialidade e da hierarquia das normas, prevalecendo o rito estabelecido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.
Pugna, ademais, pela observância dos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica, nos termos dos artigos 23 e 24 da LINDB e do artigo 14 do CPC, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento da Execução Fiscal no juízo de origem, considerando a existência de saldo devedor aberto até a presente data.
Sem contrarrazões.
É como relato. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002819358v7 e do código CRC e79d2204.
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Data e Hora: 21/06/2026, às 21:10:35