Apelação Cível Nº 5004807-69.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido por esta Egrégia 7ª Turma Especializada (), que, por unanimidade, deu provimento parcial à Apelação interposta por R. F., cuja ementa se transcreve:
ADMINISTRATIVO E CÍVEL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REFORMA AGRÁRIA. PROCESSO SELETIVO. PONTUAÇÃO. CONDIÇÃO DE COMODATÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. EX-PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. VENDA VOLUNTÁRIA AO INCRA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). BOA-FÉ OBJETIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação em mandado de segurança no qual o impetrante, participante de processo seletivo para o Programa Nacional de Reforma Agrária, busca a majoração de sua pontuação e o reenquadramento em ordem de preferência superior, com base em sua condição de comodatário no imóvel destinado ao assentamento.
2. A sentença extinguiu o pedido de pontuação sem resolução de mérito por falta de interesse de agir e denegou a segurança quanto à ordem de preferência.
3. Configura-se o interesse de agir para o pleito de majoração da pontuação quando a negativa administrativa decorre de interpretação equivocada do formulário de inscrição. A resposta negativa do candidato à condição de "agregado" não afasta seu direito à pontuação prevista no edital para a condição de "comodatário", especialmente quando esta última é comprovada por farta prova documental, inclusive por laudo do próprio INCRA. Aplicação do princípio da primazia da realidade. O direito à pontuação de 80 (oitenta) pontos, previsto no edital para comodatários que ocupavam o imóvel antes do marco temporal legal, é líquido e certo.
4. A pretensão de enquadramento em ordem de preferência destinada a trabalhadores do imóvel (art. 19, II, da Lei nº 8.629/93) encontra óbice na vedação ao comportamento contraditório (“venire contra factum proprium”). O impetrante, sendo ex-proprietário de parte do imóvel, que voluntariamente alienou a integralidade de sua gleba ao INCRA para a formação do projeto de assentamento, não pode, posteriormente, valer-se de uma condição de comodatário em outra parcela para obter vantagem preferencial no mesmo processo seletivo.
5. A vedação constante do art. 20 da Lei nº 8.629/93 possui caráter absoluto, pois o fundamento ético-político da reforma agrária é dar terra a quem não tem ou nunca teve. (STJ, REsp 1.227.393/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/10/2016)
6. A conduta de vender a terra e, em seguida, pleitear um retorno privilegiado a ela viola a boa-fé objetiva e configuraria enriquecimento sem causa, na medida em que o ex-proprietário já foi indenizado pelo valor do bem. Para fins de análise do comportamento contraditório no âmbito do projeto de assentamento, o imóvel deve ser considerado como uma unidade econômica, sendo irrelevante a distinção entre as matrículas que o compõem.
7. Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer o interesse de agir do impetrante e, no mérito, conceder a segurança para determinar que sua pontuação no processo seletivo regido pelo Edital nº 233/2022 seja majorada para 80 (oitenta) pontos, em razão de sua comprovada condição de comodatário. Fica mantida, no mais, a denegação da segurança quanto ao pedido de enquadramento na ordem de preferência II. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Alega a parte embargante, em síntese, no (): (i) que a Colenda Turma não teria enfrentado expressamente os dispositivos legais suscitados pela autarquia em sua defesa, sustentando que o acórdão padece de omissão e contradição. Destaque-se que a embargante deixou de especificar as omissões, alegando apenas genericamente que foi omitido ponto sobre o qual deveria essa Colenda Turma ter-se manifestado, utilizando-se da seguinte fundamentação: “Ocorre que essa Egrégia Turma negou provimento, deu parcial provimento apelação do reú sem, contudo, enfrentar expressamente os dispositivos legais suscitados pela ora Recorrente em sua defesa. Dessa forma, percebe-se que foi omitido ponto sobre o qual deveria essa Colenda Turma ter-se manifestado, qual seja, a aplicação dos dispositivos de lei que regem a matéria, nos termos apresentados nos autos principais, inviabilizando, destarte, o exercício da ampla defesa pela Autarquia Federal, com o manuseio dos recursos a ela inerentes.”
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, inclusive para fins de prequestionamento.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, conforme certificado no (), pugnando pelo não acolhimento do recurso, ressaltando a inexistência de vícios e o caráter genérico das alegações da autarquia.
É o breve relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002845909v2 e do código CRC e3e7d418.
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