Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004807-69.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido por esta Egrégia 7ª Turma Especializada (evento 13, ACOR2), que, por unanimidade, deu provimento parcial à Apelação interposta por R. F., cuja ementa se transcreve:

 

ADMINISTRATIVO E CÍVEL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REFORMA AGRÁRIA. PROCESSO SELETIVO. PONTUAÇÃO. CONDIÇÃO DE COMODATÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. EX-PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. VENDA VOLUNTÁRIA AO INCRA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). BOA-FÉ OBJETIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Cuida-se de apelação em mandado de segurança no qual o impetrante, participante de processo seletivo para o Programa Nacional de Reforma Agrária, busca a majoração de sua pontuação e o reenquadramento em ordem de preferência superior, com base em sua condição de comodatário no imóvel destinado ao assentamento.

2. A sentença extinguiu o pedido de pontuação sem resolução de mérito por falta de interesse de agir e denegou a segurança quanto à ordem de preferência.

3. Configura-se o interesse de agir para o pleito de majoração da pontuação quando a negativa administrativa decorre de interpretação equivocada do formulário de inscrição. A resposta negativa do candidato à condição de "agregado" não afasta seu direito à pontuação prevista no edital para a condição de "comodatário", especialmente quando esta última é comprovada por farta prova documental, inclusive por laudo do próprio INCRA. Aplicação do princípio da primazia da realidade. O direito à pontuação de 80 (oitenta) pontos, previsto no edital para comodatários que ocupavam o imóvel antes do marco temporal legal, é líquido e certo.

4. A pretensão de enquadramento em ordem de preferência destinada a trabalhadores do imóvel (art. 19, II, da Lei nº 8.629/93) encontra óbice na vedação ao comportamento contraditório (“venire contra factum proprium”). O impetrante, sendo ex-proprietário de parte do imóvel, que voluntariamente alienou a integralidade de sua gleba ao INCRA para a formação do projeto de assentamento, não pode, posteriormente, valer-se de uma condição de comodatário em outra parcela para obter vantagem preferencial no mesmo processo seletivo.

5. A vedação constante do art. 20 da Lei nº 8.629/93 possui caráter absoluto, pois o fundamento ético-político da reforma agrária é dar terra a quem não tem ou nunca teve. (STJ, REsp 1.227.393/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/10/2016)

6. A conduta de vender a terra e, em seguida, pleitear um retorno privilegiado a ela viola a boa-fé objetiva e configuraria enriquecimento sem causa, na medida em que o ex-proprietário já foi indenizado pelo valor do bem. Para fins de análise do comportamento contraditório no âmbito do projeto de assentamento, o imóvel deve ser considerado como uma unidade econômica, sendo irrelevante a distinção entre as matrículas que o compõem.

7. Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer o interesse de agir do impetrante e, no mérito, conceder a segurança para determinar que sua pontuação no processo seletivo regido pelo Edital nº 233/2022 seja majorada para 80 (oitenta) pontos, em razão de sua comprovada condição de comodatário. Fica mantida, no mais, a denegação da segurança quanto ao pedido de enquadramento na ordem de preferência II. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

 

Alega a parte embargante, em síntese, no (evento 25, EMBDECL1): (i) que a Colenda Turma não teria enfrentado expressamente os dispositivos legais suscitados pela autarquia em sua defesa, sustentando que o acórdão padece de omissão e contradição. Destaque-se que a embargante deixou de especificar as omissões, alegando apenas genericamente que foi omitido ponto sobre o qual deveria essa Colenda Turma ter-se manifestado, utilizando-se da seguinte fundamentação: “Ocorre que essa Egrégia Turma negou provimento, deu parcial provimento apelação do reú sem, contudo, enfrentar expressamente os dispositivos legais suscitados pela ora Recorrente em sua defesa. Dessa forma, percebe-se que foi omitido ponto sobre o qual deveria essa Colenda Turma ter-se manifestado, qual seja, a aplicação dos dispositivos de lei que regem a matéria, nos termos apresentados nos autos principais, inviabilizando, destarte, o exercício da ampla defesa pela Autarquia Federal, com o manuseio dos recursos a ela inerentes.”

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, inclusive para fins de prequestionamento.

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, conforme certificado no (evento 32, CONTRAZ1), pugnando pelo não acolhimento do recurso, ressaltando a inexistência de vícios e o caráter genérico das alegações da autarquia.

É o breve relatório.

Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004807-69.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, a propósito, os seguintes precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; TRF2, ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; TRF2, ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

A controvérsia em questão origina-se de mandado de segurança impetrado por R. F. em face de ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DO INCRA, por meio do qual buscou a revisão de sua classificação no processo de seleção de famílias candidatas a beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária para o Projeto de Assentamento PA BOA FÉ, regido pelo Edital nº 233/2022. O impetrante pleiteou sua reclassificação da ordem de preferência VIII para a II e a majoração de sua pontuação de 45,81 para 80 pontos, com base em sua comprovada condição de comodatário em parte do imóvel destinado ao assentamento. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto à pontuação e denegou a segurança quanto à ordem de preferência.

O acórdão ora embargado, contudo, reformou parcialmente a r. sentença, a fim de reconhecer o interesse de agir do impetrante e, no mérito, conceder a segurança para determinar que sua pontuação no processo seletivo regido pelo Edital nº 233/2022 fosse majorada para 80 (oitenta) pontos, em razão de sua comprovada condição de comodatário. O fundamento central do julgado foi o reconhecimento de que a resposta negativa do candidato à condição de "agregado" no formulário não afastava seu direito à pontuação expressamente prevista no edital para a condição de "comodatário", a qual restou inequivocamente demonstrada nos autos, inclusive por laudo do próprio INCRA. Por outro lado, a decisão colegiada manteve a denegação da segurança quanto ao pedido de enquadramento na ordem de preferência II, aplicando a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), já que o autor havia alienado voluntariamente a terra ao INCRA.

No presente recurso, a embargante sustenta, em essência, a ocorrência de omissões, uma vez que a decisão colegiada não teria enfrentado dispositivos legais suscitados pela autarquia. Destaque-se, contudo, que a embargante deixou de especificar as omissões, alegando apenas genericamente que foi omitido ponto sobre o qual deveria essa Colenda Turma ter-se manifestado. A petição recursal limita-se a afirmar textualmente:

 

“Ocorre que essa Egrégia Turma negou provimento, deu parcial provimento a apelação do reú sem, contudo, enfrentar expressamente os dispositivos legais suscitados pela ora Recorrente em sua defesa. Dessa forma, percebe-se que foi omitido ponto sobre o qual deveria essa Colenda Turma ter-se manifestado, qual seja, a aplicação dos dispositivos de lei que regem a matéria, nos termos apresentados nos autos principais, inviabilizando, destarte, o exercício da ampla defesa pela Autarquia Federal, com o manuseio dos recursos a ela inerentes.”

 

Entretanto, as alegações da embargante não merecem prosperar, pois o que se verifica não é a existência de vício sanável pela via dos aclaratórios, mas sim o seu inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito de questões que já foram exaustiva e minuciosamente analisadas pelo Colegiado.

Não há que se falar em omissão quanto à análise da legislação de regência ou dos ditames editalícios. O acórdão embargado enfrentou de maneira direta, expressa e densamente fundamentada a aplicação dos dispositivos de lei e das regras do certame que regem a matéria, notadamente o art. 19 da Lei nº 8.629/93 e o item 5.1.2.1., Quadro III, VIII, do Edital nº 233/2022. A decisão abordou especificamente a distinção jurídica entre a condição de "agregado" e a de "comodatário", aplicando a regra editalícia aos fatos incontroversos demonstrados no processo administrativo.

A fimde afastar qualquer dúvida acerca da exaustiva análise da matéria e da absoluta inexistência de omissão, transcrevo o trecho do VOTO embargado (evento 13, RELVOTO1) em que a alegada omissão foi devidamente analisada e a aplicação dos regramentos foi expressamente enfrentada por esta Colenda Turma:

 

"Nesse ponto, assiste razão ao apelante. A conclusão do Juízo “a quo” partiu de uma premissa fática equivocada. A condição jurídica de "comodatário" não se confunde com a de "agregado". O apelante, ao responder negativamente à questão, o fez de forma tecnicamente correta, pois sua relação com o imóvel era, de fato, regida por um contrato de comodato, e não por uma relação de agregação. A própria leitura do formulário de inscrição (evento 1, PROCADM8, fl. 3, 1º grau) demonstra a ausência de vício por parte do candidato, que, em outro campo (item 2.2), respondeu afirmativamente à pergunta "É trabalhador rural no imóvel desapropriado, na data da vistoria de classificação e aferição do cumprimento de sua função social, como posseiro, assalariado, parceiro ou arrendatário?".

Além do que, a condição de comodatário do apelante no imóvel é fato incontroverso e robustamente comprovado nos autos, não apenas pelos contratos de comodato e seus termos aditivos (evento 1, PROCADM8, fls. 9/12, 1º grau), que datam de 2006, mas também pelo próprio Laudo Agronômico de Vistoria e Avaliação realizado pelo INCRA em 29 de janeiro de 2016 (evento 1, PROCADM8, p. 50), que expressamente o identifica como comodatário no imóvel.

O item 5.1.2.1., Quadro III, VIII, do Edital nº 233/202 (evento 1, EDITAL4, p. 3, 1º grau) é expresso ao estabelecer a atribuição de 80 pontos como critério de prioridade na classificação para as unidades familiares que, até 22 de dezembro de 2016, residissem ou estivessem ocupando o imóvel por força de contrato de comodato. Havendo prova pré-constituída e inequívoca do preenchimento de tal requisito, a recusa administrativa em atribuir a pontuação correspondente configura lesão a direito líquido e certo.

Portanto, presente o interesse de agir, e, no mérito, comprovado o direito à pontuação, impõe-se a reforma da sentença neste ponto específico para julgar procedente o pedido de majoração da pontuação do apelante para 80 (oitenta) pontos."

 

Posto isso, a decisão colegiada não foi omissa; ela se ateve, corretamente, aos limites da controvérsia, aplicando a legislação e o edital pertinentes aos fatos comprovados nos autos. A tentativa da embargante de introduzir alegações genéricas de omissão, sem sequer apontar concretamente qual dispositivo de lei ou argumento relevante teria sido supostamente ignorado, revela o nítido propósito de rediscutir o julgado sob um prisma inadequado para esta via recursal. A simples discordância da Autarquia com a interpretação conferida pelo Tribunal aos fatos e normas aplicáveis não autoriza o manejo dos embargos de declaração.

Desse modo, fica claro que a decisão proferida por esta Egrégia 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Convém assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia”. Confira-se, inter plures, os precedentes: STJ, AgR-ED MS 35977/DF, Segunda Turma, Relator Ministro NUNES MARQUES, julgado em 4.4.2022, DJe 25.4.2022; STF, AgR-ED STA 73/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 7.10.2015, DJe 9.11.2015; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

Como se sabe, os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

Ao cabo, cumpre consignar que o Código de Processo Civil, em seu art. 1025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. É como voto.



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Apelação Cível Nº 5004807-69.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REFORMA AGRÁRIA. PROCESSO SELETIVO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

  1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
  2. A embargante deixou de especificar as omissões, alegando apenas genericamente que foi omitido ponto sobre o qual a Turma deveria ter-se manifestado, sem indicar concretamente qual dispositivo legal ou argumento relevante teria sido ignorado na decisão colegiada.
  3. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara, expressa e fundamentada os dispositivos legais e editalícios aplicáveis à espécie (notadamente o item 5.1.2.1., Quadro III, VIII, do Edital nº 233/2022), demonstrando que a condição de comodatário do impetrante autorizava a majoração de sua pontuação. Não há qualquer vício a ser sanado. O recurso revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevida rediscussão do mérito.
  4. Verifica-se que a decisão proferida por esta Egrégia 7ª Turma Especializada se encontra devidamente motivada. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e buscam a rediscussão de matéria estranha ao âmbito do recurso julgado, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
  5. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apresentados pela parte quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia.
  6. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagra o prequestionamento ficto, dispondo que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
  7. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002845911v4 e do código CRC 0ef2283a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 01/07/2026

Apelação Cível Nº 5004807-69.2024.4.02.5003/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 112, disponibilizada no DE de 12/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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