Apelação Cível Nº 5003229-10.2020.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pela Caixa Econômica Federal - CEFe por N. N. contra a sentença () proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares - Seção Judiciária do Espírito Santo - nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5003229-10.2020.4.02.5004/ES, ajuizada por N. N. em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
I - RELATÓRIO
Trata-se de demanda indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por N. N. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Narrou ser beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo sua unidade habitacional sido executada pela ré no âmbito do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR sem que fossem observadas as técnicas construtivas adequadas. Quanto aos fundamentos jurídicos, referiu-se aos artigos 186 e 927 do Código Civil. Apresentou laudo com a relação de vícios construtivos que teriam sido constatados. Discorreu sobre a responsabilidade civil e legitimidade da CEF. Apontou o valor que entende devido a título de danos materiais e morais. Requereu o reembolso dos valores que despendeu a título de honorários de assistente técnico. Pediu a inversão do ônus da prova com base no CDC, a exibição de documentos e a produção de prova pericial.
Foi deferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça, afastada a aplicação do CDC, sendo determinada a produção da prova pericial e a citação da ré.
Em contestação a CEF arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial. Referiu ausência de interesse processual. Impugnou a assistência judiciária gratuita. Defendeu a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a construtora responsável pelo empreendimento. Defendeu ter transcorrido o prazo prescricional e decadencial da pretensão indenizatória. No mérito, discorreu acerca do Programa Minha Casa Minha Vida e sobre o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Disse ser inaplicável o CDC. Alegou não haver comprovação técnica de que a obra não atendeu as exigências da normatização brasileira, bem como que a responsabilidade por vícios de construção seria da construtora que executou a obra e do responsável técnico. Argumentou não haver comprovação de dano material e defendeu não ter sido comprovado ato ilícito, dano indenizável e nexo de causalidade a justificar existência de dano moral.
Foi proferida decisão confirmando a legitimidade da CEF.
As partes formularam quesitos e/ou indicaram assistentes técnicos.
Laudo pericial juntado, as partes apresentaram quesitos complementares.
O(a) perito(a) apresentou as informações complementares.
Houve conversão do rito processual para o comum, sendo reconhecida a incompetência dos Juizados Federais para processar e julgar a matéria relativa ao presente feito.
Foram convalidados os atos processuais praticados antes da conversão do rito, e anulados aqueles incompatíveis com o procedimento comum.
Intimadas a complementarem suas manifestações face ao novo rito, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos para sentença.
A seguir, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para:
a) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o montante de R$1.532,74 (Um mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos), corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação;
b) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de danos extrapatrimoniais, o montante de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), a ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento;
c) CONDENAR a CEF a pagar a despesa relativa aos honorários do assistente técnico da parte autora, eis que compreendida nas despesas processuais referidas nos art. 82, §2º e 84 do CPC.
Segundo o contrato de prestação de serviços juntado aos autos, a remuneração do assistente técnico ficou estabelecida em 70% dos honorários pagos ao perito do juízo (cláusula segunda).
Desse modo, fixo o valor do pagamento em 70% (setenta por cento) dos honorários periciais arbitrados neste feito.
d) CONDENAR a CEF ao pagamento dos honorários relativos à perícia determinada por este Juízo, sendo que 50% já foi satisfeito pela própria CEF, restando pendente o ressarcimento dos 50% que ficaram a cargo da parte autora e assim foram custeados pela SJES, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Por fim, condenou a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim, como, ao ressarcimento dos honorários periciais.
Em suas razões recursais, a Caixa Econômica Federal argumenta o seguinte: (a) que atua somente na qualidade de representante no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); (b) que a parte autora deveria ter feito reclamação no Programa de Olho da Qualidade, mecanismo de tentativa de solução dos problemas, assim, a falta de requerimento administrativo importa na falta de interesse de agir; (c) que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois age somente como representante do FAR; (d) que a manutenção periódica é de responsabilidade de proprietário; (e) que o prazo de garantia já expirou; (f) que o BDI “é referência quase que exclusiva para obras públicas e que face ao caráter primaríssimo das obras não deve fazer parte das variáveis orçamentárias”, e prossegue, “ele é composto de despesas financeiras, seguros, garantias, administração central, riscos e imprevistos, tributos e lucro, ou seja, elementos indispensáveis para uma empresa realizar um serviço de construção ou reforma, porém, é uma fórmula inviável para serviços autônomos, visto muitas de suas variáveis não seriam consideradas”; (g) que “em razão de o laudo original, e seu orçamento apresentarem erros e inconsistências, bem como a complementação que acompanha esses posicionamentos do assistente do juízo, ficam todos inaptos para recepção”; (h) que não existe dano moral indenizável, pois os problemas não prejudicou a segurança do morador, sua habitabilidade e a obra é de pequena monta. Pede o provimento do recurso para que a sentença seja reformada ().
Por sua vez, N. N. alega o seguinte: (a) que foram realizadas duas perícias, sendo que a primeira constatou diversos vícios construtivos, já a segunda excluiu vários itens sob o argumento de que se tratava de falta de manutenção; (b) que deve ser acolhido o laudo pericial principal; (c) que os danos morais devem ser majorados, pois teve que permanecer no imóvel em situação deplorável, sendo razoável o valor atingir o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (d) que os juros de mora sobre os danos morais devem incidir a partir da citação, consoante entendimento jurisprudencial do STJ e TRF2; (e) que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo no o art. 85, § 8º-A, do CPC (tabela da OAB), tendo em vista o valor irrisório do proveito econômico obtido na demanda. Pugna pelo provimento do recurso para que a condenação por danos materiais seja nos termos do primeiro laudo pericial; seja majorada da indenização por dano moral para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); que os juros de mora sobre os danos morais seja partir da citação, bem como, majoração dos honorários sucumbenciais conforme tabela da OAB/ES ().
Em suas contrarrazões, a parte autora () e a Caixa Econômica Federal - CEF () defendem o desprovimento do recurso da parte adversa
O Ministério Público Federal absteve-se de opinar ().
Valor da causa: R$ 25.000,00 (dezembro/2020).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
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