Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003229-10.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas pela Caixa Econômica Federal - CEFe por N. N. contra a sentença (evento 247, SENT1 - 1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares - Seção Judiciária do Espírito Santo - nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5003229-10.2020.4.02.5004/ES, ajuizada por N. N. em face da Caixa Econômica Federal - CEF.

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

I - RELATÓRIO 

Trata-se de demanda indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por N. N. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.

Narrou ser beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo sua unidade habitacional sido executada pela ré no âmbito do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR sem que fossem observadas as técnicas construtivas adequadas. Quanto aos fundamentos jurídicos, referiu-se aos artigos 186 e 927 do Código Civil. Apresentou laudo com a relação de vícios construtivos que teriam sido constatados. Discorreu sobre a responsabilidade civil e legitimidade da CEF. Apontou o valor que entende devido a título de danos materiais e morais. Requereu o reembolso dos valores que despendeu a título de honorários de assistente técnico. Pediu a inversão do ônus da prova com base no CDC, a exibição de documentos e a produção de prova pericial.

Foi deferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça, afastada a aplicação do CDC, sendo determinada a produção da prova pericial e a citação da ré.

Em contestação a CEF arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial. Referiu ausência de interesse processual. Impugnou a assistência judiciária gratuita. Defendeu a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a construtora responsável pelo empreendimento. Defendeu ter transcorrido o prazo prescricional e decadencial da pretensão indenizatória. No mérito, discorreu acerca do Programa Minha Casa Minha Vida e sobre o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Disse ser inaplicável o CDC. Alegou não haver comprovação técnica de que a obra não atendeu as exigências da normatização brasileira, bem como que a responsabilidade por vícios de construção seria da construtora que executou a obra e do responsável técnico. Argumentou não haver comprovação de dano material e defendeu não ter sido comprovado ato ilícito, dano indenizável e nexo de causalidade a justificar existência de dano moral.

 Foi proferida decisão confirmando a legitimidade da CEF.

As partes formularam quesitos e/ou indicaram assistentes técnicos.

Laudo pericial juntado, as partes apresentaram quesitos complementares.

O(a) perito(a) apresentou as informações complementares.

Houve conversão do rito processual para o comum, sendo reconhecida a incompetência dos Juizados Federais para processar e julgar a matéria relativa ao presente feito.

Foram convalidados os atos processuais praticados antes da conversão do rito, e anulados aqueles incompatíveis com o procedimento comum.

Intimadas a complementarem suas manifestações face ao novo rito, as partes nada requereram.

Vieram os autos conclusos para sentença.

A seguir, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para:

a) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o montante de R$1.532,74 (Um mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos), corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação;

b) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de danos extrapatrimoniais, o montante de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), a ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento;

c) CONDENAR a CEF a pagar a despesa relativa aos honorários do assistente técnico da parte autora, eis que compreendida nas despesas processuais referidas nos art. 82, §2º e 84 do CPC.

Segundo o contrato de prestação de serviços juntado aos autos, a remuneração do assistente técnico ficou estabelecida em 70% dos honorários pagos ao perito do juízo (cláusula segunda).

Desse modo, fixo o valor do pagamento em 70% (setenta por cento) dos honorários periciais arbitrados neste feito.

d) CONDENAR a CEF ao pagamento dos honorários relativos à perícia determinada por este Juízo, sendo que 50% já foi satisfeito pela própria CEF, restando pendente o ressarcimento dos 50% que ficaram a cargo da parte autora e assim foram custeados pela SJES, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Por fim, condenou a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim, como, ao ressarcimento dos honorários periciais.

Em suas razões recursais, a Caixa Econômica Federal argumenta o seguinte: (a) que atua somente na qualidade de representante no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); (b) que a parte autora deveria ter feito reclamação no Programa de Olho da Qualidade, mecanismo de tentativa de solução dos problemas, assim, a falta de requerimento administrativo importa na falta de interesse de agir; (c) que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois age somente como representante do FAR; (d) que a manutenção periódica é de responsabilidade de proprietário; (e) que o prazo de garantia já expirou; (f) que o BDI “é referência quase que exclusiva para obras públicas e que face ao caráter primaríssimo das obras não deve fazer parte das variáveis orçamentárias”, e prossegue, “ele é composto de despesas financeiras, seguros, garantias, administração central, riscos e imprevistos, tributos e lucro, ou seja, elementos indispensáveis para uma empresa realizar um serviço de construção ou reforma, porém, é uma fórmula inviável para serviços autônomos, visto muitas de suas variáveis não seriam consideradas”; (g) que “em razão de o laudo original, e seu orçamento apresentarem erros e inconsistências, bem como a complementação que acompanha esses posicionamentos do assistente do juízo, ficam todos inaptos para recepção”; (h) que não existe dano moral indenizável, pois os problemas não prejudicou a segurança do morador, sua habitabilidade e a obra é de pequena monta. Pede o provimento do recurso para que a sentença seja reformada (evento 260, APELACAO1 - 1ª instância).

Por sua vez, N. N. alega o seguinte: (a) que foram realizadas duas perícias, sendo que a primeira constatou diversos vícios construtivos, já a segunda excluiu vários itens sob o argumento de que se tratava de falta de manutenção; (b) que deve ser acolhido o laudo pericial principal; (c) que os danos morais devem ser majorados, pois teve que permanecer no imóvel em situação deplorável, sendo razoável o valor atingir o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (d)  que os juros de mora sobre os danos morais devem incidir a partir da citação, consoante entendimento jurisprudencial do STJ e TRF2; (e) que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo no o art. 85, § 8º-A, do CPC (tabela da OAB), tendo em vista o valor irrisório do proveito econômico obtido na demanda. Pugna pelo provimento do recurso para que a condenação por danos materiais seja nos termos do primeiro laudo pericial; seja majorada da indenização por dano moral para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); que os juros de mora sobre os danos morais seja partir da citação, bem como, majoração dos honorários sucumbenciais conforme tabela da OAB/ES (evento 274, APELACAO1 - 1ª instância).

Em suas contrarrazões, a parte autora (evento 264, CONTRAZAP1 - 1ª instância) e a Caixa Econômica Federal - CEF (evento 283, CONTRAZAP1 - 1ª instância) defendem o desprovimento do recurso da parte adversa

O Ministério Público Federal absteve-se de opinar (evento 5, PROMOCAO1 - 2ª instância).

Valor da causa: R$ 25.000,00 (dezembro/2020).

É como relato.  

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002879709v6 e do código CRC 1b1b21c9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 21/06/2026, às 23:00:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:49:06.


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Documento:20002879710
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003229-10.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Como visto, o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente para condenar a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento da importância de R$ 1.532,74 (mil e quinhentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos) a título de danos materiais e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.

A controvérsia posta nos recursos cinge-se em definir se a parte autora sofreu danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos no imóvel adquirido com valores provenientes de contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, Faixa 1.

Da falta de interesse de agir

Entendo que o prévio ingresso do pedido na via administrativa no programa “De Olho na Qualidade”, não é condição para o ajuizamento de pretensão objetivando indenização por vícios construtivos.

Portanto, não há necessidade de prévio requerimento administrativo para se exigir judicialmente a reparação dos vícios construtivos. Logo, a ausência de postulação na via administrativa não caracteriza falta de interesse de agir. Ademais, no presente caso, o interesse de agir da autora está configurado em suas razões e na resistência à pretensão autoral por parte das rés, o que justifica a lide.

Por outro lado, o acesso ao Judiciário não está condicionado ao exaurimento prévio da via administrativa, consoante dispõe o inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna.

Rejeito, pois, a preliminar.

Da legitimidade da CEF.

Relativamente à questão da (i)legitimidade da Caixa Econômica Federal, tenho sustentado reiteradamente em casos semelhantes, a CEF possui, sim, legitimidade para figurar no polo passivo da lide, em litisconsórcio com a empresa construtora, haja vista que não se limitou a atuar como agente financeiro, mas, sim, na qualidade de gestora e representante do arrendador, de sorte que lhe cumpre responder, em juízo ou fora dele (art. 4º, VI, da Lei 10.188/01), por eventuais vícios construtivos existentes no imóvel já construído.

Adicionalmente, vale informar que o empreendimento habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida utiliza recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), ou seja, imóvel com destinação a público de baixa ou baixíssima renda, pertencente a "Faixa 1" do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme se verifica  no contrato firmado entre a parte autora e a CEF (evento 49, CONTR2 - 1ª instância).

Ademais, tem-se que, “na Faixa 1” do PMCMV, não ocorre comercialização do imóvel, mas sim, cadastramento, no programa, dos interessados em obter financiamento perante a instituição financeira, que agirá como gestor de todas as etapas da produção do empreendimento, na qual, até 90% (noventa por cento) da construção do imóvel é custeada pelo governo.

Impõe-se, portanto - no presente caso -, concluir que, em se tratando de obra realizada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, na chamada “Faixa 1” do PMCMV, a empresa pública Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda - Programa Minha Casa Minha Vida.

A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas ações referentes ao SFH, a CEF responde por eventuais vícios de construção quando realiza atividade distinta de agente financeiro, o que, por sinal, se verifica no presente caso, eis que, como dito acima, também atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. É o que se depreende dos seguintes precedentes, dentre outros: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018).

2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1791276/PE; Processo 2020/0305205-6; Rel. Min. Raul Araújo; Quarta Turma; DJe 30/6/2021) (destaquei)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. TRIBUNAL FEDERAL QUE CONCLUIU QUE A CEF NÃO FOI MERO AGENTE FINANCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. (...)

2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a CEF é parte legítima para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, entretanto, não poderá ser responsabilizada se sua participação for exclusivamente na qualidade de agente financiador do empreendimento. Precedentes.

3. No caso, o TRF da 2ª Região concluiu, à luz das provas e das cláusulas contratuais, que tocou à CEF a gestão operacional e também financeira dos recursos destinados ao empreendimento, respondendo ela inclusive pelo acompanhamento da construção. A alteração dessa conclusão esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. Precedentes.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1703480/ES; Processo 2017/0260502-4; Rel. Min. Moura Ribeiro; Terceira Turma; DJe 26/8/2020). (Grifos meus). 

Da aplicação da taxa de BDI (Benefício de Despesas Indiretas) na indenização por danos materiais

O BDI (Benefícios de Despesas Indiretas) refere-se a todos os custos adicionais que são incorridos durante a execução de um projeto, além do custo direto da mão-de-obra e dos materiais, que corresponde a um valor percentual sobre o custo global do contrato, objetivando cobrir as despesas indiretas e garantir o lucro. Podem ser incluídos custos como aluguel de equipamentos, seguros, transporte, água, luz, pagamento de salários dos funcionários da obra, impostos, taxas, entre outros.

No caso em julgamento, o vulto da obra é pequeno, ou seja, fazer uma pequena reforma na casa para realizar a troca do revestimento cerâmico do piso do imóvel, tratando-se de pequena empreitada a ser realizada por trabalhador autônomo que presta serviço com pessoalidade, mediante o pagamento do preço ajustado no contrato (escrito ou verbal), entendo ser inaplicável o BDI (Benefícios de Despesas Indiretas).

Nesse sentido, a orientação desta Eg. Sétima Turma Especializada, como se infere do teor das ementas seguintes:

CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NECESSÁRIA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. INDEVIDA INCIDÊNCIA DE BDI. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. CUSTEIO INTEGRAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS PELA RÉ.

(...)

 Oportuno destacar que o Decreto nº 7.983/2013, em seus arts. 2º, V, e 9º, estabelece que o BDI (benefícios e despesas indiretas) é um valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia, que evidencia em sua composição a taxa de rateio da administração central, percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, taxa de risco, de seguro e de garantia do empreendimento e taxa de lucro, razão pela qual é de se concluir que seu próprio conceito inviabiliza sua incidência no cálculo de indenização de danos materiais.

(...)

(AC nº 5007089-25.2020.4.02.5002/ES, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitezer, julgado em 25.3.2025)

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEF. DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS. BDI. NÃO INCIDÊNCIA.

(...)

5. Quanto aos danos materiais, correta a exclusão do percentual do BDI no quantum fixado a título de indenização por danos materiais, já que o pleito se refere à indenização de vícios de construção e não ao custeio de obras pública. Ademais, serão contratados profissionais particulares a fim de realizar os reparos, cujos preços são diferentes daqueles exigidos em programas financiados com recursos públicos. Assim, diante de serviços de reparo de pequena monta, realizados por prestadores de serviços capacitados que não sofrem incidência de custos indiretos, em regra, aplicáveis às grandes obras, não há previsão legal para a incidência do percentual de BDI. 

(...)

(AC nº 5012809-73.2020.4.02.5001/ES, Relator Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 19.2.2025)

ADMINISTRATIVO. PMCMV. CEF. VÍCIO CONSTRUTIVO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INAPLICABILIDADE DE BDI PARA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

(...)

. A composição do BDI (bônus e despesas indiretas) engloba fatores como margem de lucro, custo de administração central, custo financeiro, tributos, seguros e garantias, conforme se observa no laudo pericial. Os custos descritos são tipicamente incorridos por empreiteiras, e repassados aos seus clientes.

4. Assim, o acréscimo em indenização de percentual a título de BDI é justificável em casos de vícios construtivos que demandem obra de grande vulto, mas inaplicável em casos de reparos pontuais, como observado no caso concreto. Ademais, o índice comporta valores que não refletem dano material sofrido pelo apelante - como margem de lucro e margem de incerteza média (TRF2, Apelação Cível, 5008174-89.2020.4.02.5117, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 04/04/2024, DJe 11/04/2024).

(...)

(AC nº 5008288-39.2021.4.02.5102/RJ, Relator Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, julgado em 18.2.2025) 

 

Do dano material

Inicialmente, a parte autora, ora recorrente, objetiva a recepção do primeiro laudo pericial (evento 54, LAUDO1 - 1ª instância complementado nos eventos  59, RESPOSTA1  e 91, RESPOSTA1), contudo, não merece acolhimento, pois, o magistrado de primeiro grau decidiu pela destituição da perita em razão da desídia em prestar esclarecimentos, nomeando novo experto para atuar em auxílio ao juízo (evento 172, DESPADEC1 - 1ª instância).

Consoante disposto no art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187l), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

A indenização é a prestação em dinheiro destinada a reparar ou recompensar uma lesão causada a um bem jurídico, de natureza material ou imaterial; portanto, quem, por ato ou omissão ilícita, violar direito, causando prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

No presente caso, as despesas com o conserto dos vícios construtivos dizem respeito ao dano patrimonial, ou seja, os custos da reparação dos defeitos existentes no imóvel da parte autora; todavia, existe a necessidade de sua comprovação.

Extrai-se do Laudo Pericial o seguinte (evento 209, LAUDO1 - 1ª instância):

(...)

(...)

DA DILIGÊNCIA PERICIAL:

Danos no piso:

Foram testados os pisos de cozinha e banheiro com percussão não sendo encontrado danos nem som cavo nestes pisos cerâmicos.

No que se refere aos pisos da sala e dos quartos que foram instalados pela autora teremos o diagnóstico seguinte:

O piso da sala e dos quartos, segundo a autora foi por ela instalado, já que a construtora quando retornou ao condomínio para providenciar a instalação ela mesma já havia às suas expensas instalado.

(...)

Pintura de portas, paredes e tetos:

Todo o imóvel necessita de pintura geral, isto porque não foi executada a pintura de manutenção do imóvel que deve, segundo o Manual de Uso, Conservação e Manutenção e a NBR 5476 da ABNT, a cada dois anos e o imóvel nunca passou por pintura de manutenção. Veja na foto abaixo o estado em que se encontra o imóvel:

Necessidade de reboco em parede e impermeabilização (umidade ascendente) Esfarelamento do Revestimento (Emboço) e Umidade nas Paredes:

(...)

No imóvel periciado as paredes externas necessitam de retirada de emboço, aplicação de polímero e recuperação do emboço seguida de pintura, neste caso a pintura em 50% já que restante cabe à manutenção de pintura. Trata-se, portanto, de um vício de construção. Veja fotos abaixo:

(...)

Orçamento de recuperação dos danos constatados que são vícios construtivos:

O laudo pericial foi complementado nos eventos 210, LAUDO1 e 220, LAUDO1 - 1ª instância

Como se conclui, à luz da prova pericial produzida, o dano material é concreto e atual.

Registre-se que o art. 6º da CRFB garante o direito à moradia, e o art. 7º, IV, determina que o salário mínimo deve atender à necessidade de moradia do trabalhador e de sua família.

Certo é, portanto, é obrigação do Governo garantir que o trabalhador adquira casa própria, especialmente as classes de menor poder aquisitivo, a fim de evitar agravamento do problema de falta de acesso à moradia digna.

Releva assinalar, igualmente, que a circunstância de o imóvel ter sido adquirido com benefícios pertinentes ao Programa Minha Casa Minha Vida, não retira o direito da parte autora de opor-se aos vícios construtivos.

No caso vertente, devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, revestidas de fé pública, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados em contrário, o que não se verifica na hipótese.

Por essas razões, deve ser mantida a indenização por dano material referente à realização dos reparos necessários relativos aos vícios de construção constatados no segundo laudo pericial,excluindo-se o BDI (Benefício de Despesas Indiretas), e relacionados ao imóvel da parte autora no montante de R$ 1.277,28 (mil e duzentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos).

Do dano moral

Ao adquirir o imóvel, o comprador espera que lhe traga conforto e segurança, o que não ocorreu, no entanto, no caso em julgamento, pois a prova pericial realizada nos autos constatou a existência de vício construtivo que apareceu devido às falhas na construção.

Portanto, não há como negar a relação de causa e efeito entre os vícios construtivos e sua repercussão na esfera pessoal da parte autora, eis que em razão do descumprimento do contrato, não pôde usufruir plenamente do bem adquirido. Ademais, a parte autora deverá conviver com as obras para correção dos vícios construtivos, que ultrapassa mero aborrecimento.

Por sua vez, a sensação de desconforto experimentada pela parte autora/apelante em razão dos defeitos construtivos (vícios ocultos) constantes no imóvel, não lhe causou sofrimento psicológico ou físico que justifique a majoração dos danos morais. Dessa forma, deve ser mantida a condenação em indenização por danos morais fixado pelo magistrado de primeiro grau no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Da incidência dos juros de mora referente à reparação do dano moral

Diz o art. 405 do Código Civil, nestas palavras:

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. 

Dessa forma, no presente caso, o termo inicial para incidência dos juros de mora referente à reparação de dano moral decorrente de relação contratual é a partir da citação.

Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes precedentes:

(...)

7. Nas obrigações decorrentes de relação contratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data da efetiva citação.

(...)

(AgInt no AREsp 2.679.949/PB, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 12.11.2024) 

(...)

2. Em caso de responsabilidade contratual, a citação é o termo inicial para a incidência dos juros de mora.

3. O atraso na entrega do imóvel por longo período pode configurar causa de dano moral indenizável. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt do AREsp 2.651.327/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 5.11.2024) 

(...)

6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula nº 362/STJ" (AgInt no AREsp 1.923.636/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).

(...)

(AgInt no AREsp 2.400.105/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2.8.2024) 

(...)

3. Nos casos de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. Precedentes.
Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 2.136.130/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 22.8.2024).

Do aumento da verba honorária sucumbencial - aplicação da tabela da OAB

Alega a parte autora/recorrente que a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre a condenação configura valor irrisório, devendo ser aplicada a Tabela da OAB/ES, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, que diz:

Art. 85 (...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.       (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) 

Segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a utilização da tabela da OAB, como medida para fixação da verba honorária advocatícia, serve apenas como referencial, não possuindo caráter vinculativo.

Confira-se: 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE.

(...)

6. De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido.

(...)

(AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. SUCUMBÊNCIA COM SUPORTE NA EQUIDADE. ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. REVISÃO DO STJ. EXCEPCIONALIDADE. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

7. A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa. Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas.

8. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. 2. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB NÃO VINCULANTE. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(...)

3. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Incide, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §8º-A, DO CPC. TABELA DA OAB. NÃO VINCULAÇÃO. VALOR DIMINUTO DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO POR
EQUIDADE.

1- A tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil não possui caráter vinculativo para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, servindo apenas como parâmetro orientativo ao magistrado.

2- Os juízes têm discricionariedade para arbitrar honorários conforme os critérios do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.

(...)

(REsp 2171142/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 23.10.2025)

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da Caixa Econômica Federal para excluir o BDI (Benefícios de Despesas Indiretas) no cálculo da condenação em danos materiais, assim como, à apelação da parte autora para que a incidência dos juros de mora referente à reparação do dano moral seja feita a partir da citação, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002879710v9 e do código CRC 0ea0fd47.

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Documento:20002879711
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003229-10.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (FAIXA 1). DESNECESIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DA CEF. EXCLUSÃO DO BDI. EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. PRIMEIRA PERÍCIA INCONCLUSIVA. DANOS MORAIS MANTIDOS. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. NÃO VINCULANTE. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente para condenar a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento da importância de R$ 1.532,74 (mil e quinhentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos) a título de danos materiais e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.

2. A controvérsia posta nos recursos cinge-se em definir se a parte autora sofreu danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos no imóvel adquirido com valores provenientes de contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, Faixa 1.

3. Da falta de interesse de agir. O prévio ingresso do pedido na via administrativa no programa “De Olho na Qualidade”, não é condição para o ajuizamento de pretensão objetivando indenização por vícios construtivos. Portanto, não há necessidade de prévio requerimento administrativo para se exigir judicialmente a reparação dos vícios construtivos. Logo, a ausência de postulação na via administrativa não caracteriza falta de interesse de agir. Ademais, no presente caso, o interesse de agir da autora está configurado em suas razões e na resistência à pretensão autoral por parte das rés, o que justifica a lide. Por outro lado, o acesso ao Judiciário não está condicionado ao exaurimento prévio da via administrativa, consoante dispõe o inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna.

4.  Da legitimidade passiva da CEF. A CEF possui, sim, legitimidade para figurar no polo passivo da lide, em litisconsórcio com a empresa construtora, haja vista que não se limitou a atuar como agente financeiro, mas, sim, na qualidade de gestora e representante do arrendador, de sorte que lhe cumpre responder, em juízo ou fora dele (art. 4º, VI, da Lei 10.188/01), por eventuais vícios construtivos existentes no imóvel já construído.

4.1.  O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas ações referentes ao SFH, a CEF responde por eventuais vícios de construção quando realiza atividade distinta de agente financeiro, o que, por sinal, se verifica no presente caso, eis que atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (AgInt no REsp 1791276/PE, Processo 2020/0305205-6, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30/6/2021 e AgInt no REsp 1703480/ES, Processo 2017/0260502-4, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26/8/2020).

5. Da aplicação da taxa de BDI (Benefício de Despesas Indiretas) na indenização por danos materiais. O BDI (Benefícios de Despesas Indiretas) refere-se a todos os custos adicionais que são incorridos durante a execução de um projeto, além do custo direto da mão-de-obra e dos materiais, que corresponde a um valor percentual sobre o custo global do contrato, objetivando cobrir as despesas indiretas e garantir o lucro. Pode ser incluso custos como aluguel de equipamentos, seguros, transporte, água, luz, pagamento de salários dos funcionários da obra, impostos, taxas, entre outros. No caso em julgamento, o vulto da obra é pequeno, ou seja, fazer uma pequena reforma na casa para realizar a troca do revestimento cerâmico do piso do imóvel, tratando-se de pequena empreitada a ser realizada por trabalhador autônomo que presta serviço com pessoalidade, mediante o pagamento do preço ajustado no contrato (escrito ou verbal), inaplicável o BDI (Benefícios de Despesas Indiretas).

6. Do dano material. A parte autora, ora recorrente, objetiva o acolhimento do primeiro laudo pericial. A primeira perícia restou inconclusiva, sendo a perita destituída, nomeando-se novo expert. Por essas razões, deve ser mantida a indenização por dano material referente à realização dos reparos necessários relativos aos vícios de construção constatados no segundo laudo pericial, excluindo-se o BDI (Benefício de Despesas Indiretas), e relacionados ao imóvel da parte autora no montante de R$ 1.277,28 (mil e duzentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos).

7. Do dano moral. Ao adquirir o imóvel, o comprador espera que lhe traga conforto e segurança, o que não ocorreu, no entanto, no caso em julgamento, pois a prova pericial realizada nos autos constatou a existência de vício construtivo que apareceu devido às falhas na construção. Portanto, não há como negar a relação de causa e efeito entre os vícios construtivos e sua repercussão na esfera pessoal da parte autora, eis que em razão do descumprimento do contrato, não pôde usufruir plenamente do bem adquirido. Ademais, a parte autora deverá conviver com as obras para correção dos vícios construtivos, que ultrapassa mero aborrecimento.

7.1. A sensação de desconforto experimentada pela parte autora/apelante em razão dos defeitos construtivos (vícios ocultos) constantes no imóvel, não lhe causou sofrimento psicológico ou físico que justifique a majoração dos danos morais. Dessa forma, deve ser mantida a condenação em indenização por danos morais fixado pelo magistrado de primeiro grau no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

8. Da incidência dos juros de mora referente à reparação do dano moral. O termo inicial para incidência dos juros de mora referente à reparação de dano moral decorrente de relação contratual é a partir da citação. 

9. Da verba honorária sucumbencial - aplicação da tabela da OAB. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a utilização da tabela da OAB, como medida para fixação da verba honorária advocatícia, serve apenas como referencial, não possuindo caráter vinculativo.

10. Apelações parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da Caixa Econômica Federal para excluir o BDI (Benefícios de Despesas Indiretas) no cálculo da condenação em danos materiais, assim como, à apelação da parte autora para que a incidência dos juros de mora referente à reparação do dano moral seja feita a partir da citação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002879711v9 e do código CRC 46797670.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 01/07/2026

Apelação Cível Nº 5003229-10.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 127, disponibilizada no DE de 12/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA EXCLUIR O BDI (BENEFÍCIOS DE DESPESAS INDIRETAS) NO CÁLCULO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS, ASSIM COMO, À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA REFERENTE À REPARAÇÃO DO DANO MORAL SEJA FEITA A PARTIR DA CITAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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