Agravo de Instrumento Nº 5003902-67.2026.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012885-78.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por S. D. N. B., objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Ação de n. 5012885-78.2026.4.02.5101/RJ [], ajuizada em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, por meio da qual o douto Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu a tutela antecipada requerida para "determinar convocação imediata do Autor para ter a sua prova discursiva aproveitada e ser classificado nos cargos: “B4-01-A Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural (especialidade Engenharia)”; “B4-04-B Engenheiro de Tecnologia Militar (especialidade Engenharia Elétrica)” e “B4-10-D Engenheiro (especialidade Engenharia Elétrica)”. Assim como, acréscimo de nova pontuação nos cargos “B4-03-F Engenheiro de Tecnologia Militar (especiailidade Engenharia Elétrica)” e “B4- 08-B Analista do Seguro Social (especialidade Engenharia Elétrica)”, bem como para participar das demais etapas do certame, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais); ainda que em caráter precário, sem di- reito a reserva de vaga, na condição de subjúdice, pondo fim ao risco de perecimento do objeto da demanda pleiteada e a consequente futilidade da própria prestação jurisdicional, com intimação por Oficial de Justiça;".
Conforme relatado pelo douto Magistrado a quo, na r. decisão agravada, verbis:
"Trata-se de ação proposta por S. D. N. B., em face da UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, postulando liminarmente, a sua convocação para que sua prova discursiva seja aproveitada e ser classificado nos cargos de “B4-01-A Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural (especialidade Engenharia)”; “B4-04-B Engenheiro de Tecnologia Militar (especialidade Engenharia Elétrica)” e “B4-10-D Engenheiro (especialidade Engenharia Elétrica)”, bem como, o acréscimo de pontuação. No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a anulação das questões 10, 24, 52, 55 e 66, com atribuição de 86 pontos na opção 1 de cargo; no cargo 2 de 100 pontos; no cargo 3 de 97 pontos; no cargo 4 de 100 pontos e no cargo 5 de 100 pontos.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que se inscreveu no concurso público nacional unificado para provimento de vagas e formação de banco de candidatos aprovados em lista de espera em cargos de nível superior – Edital nº 114/2025.
Informa que foi aprovado e classificado em ampla concorrência nas opções de cargo, de acordo com a lista de notas em anexo, 2 e 4, que são respectivamente: “B4-03- F Engenheiro de Tecnologia Militar (especiailidade Engenharia Elétrica)” e “B4- 08-B Analista do Seguro Social (especialidade Engenharia Elétrica)”.
Afirma que as questões 10, 24, 52, 55 e 66 apresentavam vícios insanáveis, razão pela qual, requer a anulação das mesmas.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 9.
(...)."
Neste Agravo de Instrumento o recorrente reitera as alegações aduzidas na origem e sustenta, em apertada síntese, que as questões 10, 24, 52, 55 e 56 da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado 2 - Edital 114/2025, apresentavam vícios insanáveis, "por extrapolação do edital, duplicidade de respostas corretas, ambiguidade e erro técnico", razão pela qual, requer a anulação das mesmas.
Por fim, requer “a concessão da tutela antecipada para determinar que o candidato conste da lista de aprovados, bem como para participar das demais etapas do certame”.
. Decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso.
e . As agravadas apresentaram suas contrarrazões sustentando, em resumo, os fundamentos da r. decisão agravada.
Agravo interno. O recorrente sustenta, em síntese, que a hipótese não é de revisão de mérito administrativo, mas de controle de legalidade. Argumenta que "não se volta contra a discricionariedade técnica legítima da banca, mas contra vícios objetivos de legalidade presentes em questões específicas do certame, notadamente extrapolação do conteúdo programático, ambiguidade insanável, erro técnico grosseiro, ausência de resposta unívoca e multiplicidade de alternativas plausíveis".
. O Ministério Público Federal entendeu não ser hipótese de intervenção no feito.
e . Contrarrazões ao agravo interno.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002889132v5 e do código CRC 3b217d85.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 21/06/2026, às 23:08:26