Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003902-67.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012885-78.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por S. D. N. B., objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Ação de n. 5012885-78.2026.4.02.5101/RJ [Evento 6], ajuizada em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, por meio da qual o douto Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu a tutela antecipada requerida para "determinar convocação imediata do Autor para ter a sua prova discursiva aproveitada e ser classificado nos cargos: “B4-01-A Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural (especialidade Engenharia)”; “B4-04-B Engenheiro de Tecnologia Militar (especialidade Engenharia Elétrica)” e “B4-10-D Engenheiro (especialidade Engenharia Elétrica)”. Assim como, acréscimo de nova pontuação nos cargos “B4-03-F Engenheiro de Tecnologia Militar (especiailidade Engenharia Elétrica)” e “B4- 08-B Analista do Seguro Social (especialidade Engenharia Elétrica)”, bem como para participar das demais etapas do certame, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais); ainda que em caráter precário, sem di- reito a reserva de vaga, na condição de subjúdice, pondo fim ao risco de perecimento do objeto da demanda pleiteada e a consequente futilidade da própria prestação jurisdicional, com intimação por Oficial de Justiça;".

Conforme relatado pelo douto Magistrado a quo, na r. decisão agravada, verbis:

"Trata-se de ação proposta por S. D. N. B., em face da UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, postulando liminarmente, a sua convocação para que sua prova discursiva seja aproveitada e ser classificado nos cargos de “B4-01-A Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural (especialidade Engenharia)”; “B4-04-B Engenheiro de Tecnologia Militar (especialidade Engenharia Elétrica)” e “B4-10-D Engenheiro (especialidade Engenharia Elétrica)”, bem como, o acréscimo de pontuação.  No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a anulação das questões 10, 24, 52, 55 e 66, com atribuição de 86 pontos na opção 1 de cargo; no cargo 2 de 100 pontos; no cargo 3 de 97 pontos; no cargo 4 de 100 pontos e no cargo 5 de 100 pontos.

Como causa de pedir, sustenta em síntese, que se inscreveu no concurso público nacional unificado para provimento de vagas e formação de banco de candidatos aprovados em lista de espera em cargos de nível superior – Edital nº 114/2025.

Informa que foi aprovado e classificado em ampla concorrência nas opções de cargo, de acordo com a lista de notas em anexo, 2 e 4, que são respectivamente: “B4-03- F Engenheiro de Tecnologia Militar (especiailidade Engenharia Elétrica)” e “B4- 08-B Analista do Seguro Social (especialidade Engenharia Elétrica)”.

Afirma que as questões 10, 24, 52, 55 e 66 apresentavam vícios insanáveis, razão pela qual, requer a anulação das mesmas.

Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 9.

(...)." 

Neste Agravo de Instrumento o recorrente reitera as alegações aduzidas na origem e sustenta, em apertada síntese, que as questões 10, 24, 52, 55 e 56 da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado 2 - Edital 114/2025, apresentavam vícios insanáveis, "por extrapolação do edital, duplicidade de respostas corretas, ambiguidade e erro técnico", razão pela qual, requer a anulação das mesmas.

Por fim, requer “a concessão da tutela antecipada para determinar que o candidato conste da lista de aprovados, bem como para participar das demais etapas do certame”.

Evento 2. Decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso.

Evento 11 e Evento 12. As agravadas apresentaram suas contrarrazões sustentando, em resumo, os fundamentos da r. decisão agravada. 

Evento 13 Agravo interno. O recorrente sustenta, em síntese, que a hipótese não é de revisão de mérito administrativo, mas de controle de legalidade. Argumenta que "não se volta contra a discricionariedade técnica legítima da banca, mas contra vícios objetivos de legalidade presentes em questões específicas do certame, notadamente extrapolação do conteúdo programático, ambiguidade insanável, erro técnico grosseiro, ausência de resposta unívoca e multiplicidade de alternativas plausíveis". 

Evento 24. O Ministério Público Federal entendeu não ser hipótese de intervenção no feito.

Evento 22 e Evento 25. Contrarrazões ao agravo interno. 

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002889132v5 e do código CRC 3b217d85.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003902-67.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012885-78.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido liminar para que o autor seguisse participando das demais etapas do Concurso Público Nacional Unificado 2 - Edital 114/2025, sob pena de multa diária, em razão de supostas invalidades constantes das questões 10, 24, 52, 55 e 56 do certame. 

A decisão proferida no Evento 2 destes autos, que indeferiu o pedido antecipatório, apreciou com profundidade a questão posta e, a partir de então, não sobreveio nenhum fato novo capaz de infirmar os seus fundamentos, que são suficientes para confirmar o desprovimento ao presente Agravo de Instrumento. Vejamos.

Como visto, o autor/recorrente sustenta, em apertada síntese, que as questões 10, 24, 52, 55 e 56 da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado 2 - Edital 114/2025, apresentavam vícios insanáveis, razão pela qual, requer a anulação das mesmas.

A r. decisão agravada indeferiu o pedido antecipatório, considerando, no essencial, a falta da probabilidade do direito almejado.

Permito-me, de início, transcrever excertos da r. decisão objurgada, cujos fundamentos [Evento 6], aliás, adoto, "per relationem", como razões de decidir:

“(...)

Primeiramente, consigne-se ser devido o deferimento de pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora obedece aos requisitos traçados no art. 98 e seguintes do CPC. Caso a parte ré deseje impugnar o presente deferimento de gratuidade de justiça, deverá fazê-lo no prazo da contestação, sob pena de preclusão. 

A respeito do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entende-se que o pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui-se em providência protetiva do bem jurídico tutelado pelo Direito, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional e possui como pressupostos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Para a obtenção da tutela, enquanto modalidade de tutela de urgência, a parte autora deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário. E isso somente pode acontecer quando efetivamente ocorrer o risco de perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito. Equivale, neste ponto, ao denominado periculum in mora, ventilado em sede de tutela cautelar.

Também se mostra necessária a demonstração da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, que, apesar de ser igualada ao requisito do fumus boni juris da tutela cautelar, por alguns doutrinadores, consiste, na verdade, em requisito diverso deste último, na medida em que requer um juízo maior de certeza acerca do que demonstra, em comparação com o fumus boni juris (STJ, 2ª T., AgRg na MC 12.968/PR).

Deste modo, tem-se que a prova inequívoca da verossimilhança das alegações consiste, segundo a doutrina majoritária, a que ora se filia, em prova formalmente séria, que corrobore a alegação que parece ser verdadeira, ou seja, trata-se de uma prova formalmente confiável.

No caso em apreço, contudo, entendo não estarem presentes os requisitos supracitados, cuja demonstração, de pronto, é necessária para que ocorra o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em caráter liminar.

Em verdade, a parte autora não demonstra, de plano, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que fundamente uma decisão in limine, sem que seja deferido, primeiramente, o contraditório à parte adversa, na medida em que o pedido liminar configura uma tutela satisfativa, sendo que sua concessão sem a prévia manifestação da parte ré somente se justifica quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata, o que não se afigura na espécie.

Já a prova inequívoca apta a demonstrar a verossimilhança da alegação exige análise detalhada dos documentos anexados à inicial em harmonia com os fundamentos da parte autora, bem como o cotejo dos fatos com as provas trazidas pela parte ré, o que, no caso em análise, só se efetivará após a citação desta última.

Ademais, a função jurisdicional somente pode atuar de forma preventiva, a evitar possível lesão a direito, nos casos em que as circunstâncias evidenciarem real possibilidade. A tutela inibitória deve ser concedida apenas se presente a probabilidade de ocorrência futura do ilícito, situação que não se revela nos autos.

No caso vertente, considerando a natureza satisfativa da tutela pretendida, indispensável a manifestação da parte ré, com a vinda de maiores informações que possibilitem um melhor convencimento do juízo. Ademais, não há elementos nos autos aptos a caracterizar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, capaz de ensejar a antecipação da tutela pretendida.

Deve-se destacar que anular questões de um certame é adentrar no mérito administrativo – conveniência x oportunidade - da autarquia federal. Nesse ponto existe a Súmula 485 do STF: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” (RE 632,853, Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015). Para tanto, necessária maior instrução probatória.

No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão dos pontos de titulação pela comprovação do exercício da advocacia ou pelo exercício de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito. No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a segurança foi denegada II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado. Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min. Gilmar Mendes. III - No caso dos autos não configura qualquer ilegalidade no exercício da discricionariedade da banca examinadora do concurso, razão pela qual nada a prover. A propósito, confiram-se os seguintes julgados in verbis: RMS 58.371/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018; RMS 58.373/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/12/2018.IV - Agravo interno improvido. [AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no Recurso em Mandado de Segurança nº 57.018/MG, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe: 26/09/2019]. Grifo nosso.

CONSTITUCIONAL.  DMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TCE. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NO G ABARITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que confirmou a liminar e julgou improcedente o pedido do Autor, cujo objetivo era que fosse considerada correta sua resposta da questão151 da prova objetiva (que indicou estar errada a assertiva) e/ou anulada referida questão, no concurso para Auditor de Controle Interno do Tribunal de C ontas do Estado (Edital nº 1 TCE/ES, de 09/08/2012). 2. O Apelante se inscreveu no Concurso Público para Auditor de Controle Interno do Tribunal de Contas do Estado, previsto no Edital nº 1, TCE/ES, de 09/08/2012. Alega que a questãoobjetiva n° 151 fere exceção prevista no art. 2, III, da LRF e abre margem para mais de uma resposta. Tal alegação não basta para anular a questão, uma vez que tal prática é corriqueira em qualquer processo seletivo, justamente a fim de verificar o conhecimento d os candidatos. 3. Observa-se que a banca examinadora considerou a questão nº 151 correta, pois está de acordo com a previsão expressa da Lei de Responsabilidade Fiscal, não havendo qualquer e rro grosseiro referente ao gabarito que justifique a intervenção do Poder Judiciário. 4. A forma utilizada pela banca examinadora para correção e formulação das provas, não pode ser substituída pelos critérios de avaliação do Poder Judiciário, que tem uma atuação limitada, devendo apenas intervir em questões formais, atinentes à legalidade, e nunca no mérito da formulação das questões nem na forma como a correção é procedida. Precedente d este Tribunal. 5. Acolher a pretensão do Autor violaria o Princípio da Isonomia com que são tratados todos os candidatos que concorreram ao certame. Assim, é defeso a qualquer candidato vindicar d ireito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no concurso. 6 . Apelação desprovida. (AC 0012505-43.2012.4.02.5001, Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, TRF-2, 8ª Turma Especializada, julgado em 26/11/2019, disponibilizado em 29/11/2019).Destaquei. 

"CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS E REVISÃO DE PROVA DISCURSIVA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1 - Em matéria de concurso público, não cabe ao Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e das notas atribuídas aos candidatos. Sua atuação está limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 2 - A elaboração de questão e valoração da respectiva resposta envolve interpretação ou enfoque capaz de subsidiar esse ou aquele sentir. A interferência judicial, nesse caso, apenas teria o condão de substituir um ponto de vista por outro, com inadmissível invasão no mérito administrativo, e quebra de isonomia em relação aos outros candidatos. Portanto, a controvérsia sobre a exatidão de resposta formulada por determinado candidato, em exame seletivo, deve ser resolvida no âmbito do contencioso administrativo. Admitida a ilegalidade, cabe ao Judiciário anular o certame, para não tratar diferentemente os candidatos. Ao Poder Judiciário não é permitido rever questões de prova de um e outro candidato, para, com base em juízo próprio, afirmar a correção de determinada resposta, pois não estaria exercendo controle de legalidade, mas, sim, se imiscuindo na atividade administrativa, participando do processo seletivo. 3 - Apelação desprovida. (AC - APELAÇÃO CÍVEL 0009395-47.2000.4.02.5101, GUILHERME COUTO DE CASTRO, TRF2. julgamento em 06/07/2009)" 

Da análise dos autos, constato que os argumentos invocados para fundamentar a impugnação das questões pela parte autora dizem respeito a critérios de correção utilizados pela comissão do concurso. E, a princípio, critérios que, conforme ressaltado acima, não podem ser impugnados pela via judicial.

Nesse panorama, da mera leitura das justificativas apresentadas, pode-se observar a ausência de fundamentação suficiente para endossar os motivos pelos quais o gabarito deveria ser modificado ou, ainda, que as questões sejam anuladas, conforme requerido pela parte autora.

Destarte, não vislumbro nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, diante da fundamentação adotada pela parte autora.

Em face do exposto, defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC, mas INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.

(...)".

 

Como sabido e ressabido, o edital é o instrumento formal e vinculante apto a disciplinar as relações institucionais entre a Administração Pública e os candidatos, devendo ser observado em todas as etapas do exame seletivo. Nesse sentido, confiram-se, inter plures, estes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...)

III - O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade. (...)

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no RMS 61892/MG, Rel Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 01/07/2021).

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO INICIAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(...)

2. Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que ‘as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital’ (RMS 61.984/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020).

(...)

4. Recurso ordinário provido. Segurança concedida.

(RMS 52929/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/3/2021).

 

Dito isso, ressalto que não há, no caso, irresignação do agravante acerca dos critérios previstos no edital. A questão cinge-se à compatibilidade ou não das respostas dadas às questões da prova objetiva frente ao gabarito publicado pela banca examinadora.

Assim sendo, malgrado as ponderações aduzidas pelo recorrente, não se constata, de plano, nenhuma ilegalidade no que se refere a sua reprovação. No que tange ao gabarito das questões indicadas pelo agravante, não verifico, prima facie, nenhum erro material ou desconformidade com os critérios estabelecidos pela banca examinadora ou com o conteúdo programático que integra o edital.

Ademais, a banca examinadora é soberana na avaliação das questões, especialmente no que tange a sua interpretação. Vê-se, também, num primeiro e superficial exame, que as questões impugnadas pelo ora recorrente não denotam erro grosseiro, teratologia, ilegalidade ou inconstitucionalidade aparente, ou qualquer outra situação excepcional, que justifique a intervenção do Judiciário.

A tal respeito, a jurisprudência é firme no sentido de que o exame na seara judicial dos critérios de formulação e avaliação das questões de provas de concurso público, somente é permitido em casos excepcionais, quando é possível aferir, de plano, ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. O que não é o caso.

Nesse diapasão, aliás, decidiu o Egrégio STF, no julgamento do RE 632.853/CE, reconhecendo tema de repercussão geral, consoante ementa, in verbis:

“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido."

(RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). (grifos meus)

Em resumo, entendo aplicável à hipótese a tese firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE, com Repercussão Geral reconhecida, sintetizada no TEMA 485: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.”

Releva assinalar, por fim, que esta Egrégia Corte Regional tem entendimento no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável a reforma da decisão de Primeiro Grau por este órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que a decisão impugnada não se encontra entre tais exceções. Nesse sentido, confiram-se: AG 5010947-35.2020.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. 6ª Turma Especializada. Julgado em 30/11/2020. AG. 5000847-84.2021.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. 3ª Turma Especializada. Julgado em 18/05/2021. AG. 5009175-37.2020.4.02.0000/ES. Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA. 8ª Turma Especializada. Julgado em 31/10/2020.

Por fim, registro que fica prejudicada a apreciação do agravo interno interposto no Evento 13   em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, porquanto este julgamento sobrepõe e substitui a decisão liminar.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Prejudicado o agravo interno. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003902-67.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012885-78.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO 2. QUESTÕES DO CERTAME. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 

1. A questão posta a exame diz respeito à suposta invalidade das questões n. 10, 24, 52, 55 e 56 da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado 2 - Edital 114/2025, por apresentarem vícios insanáveis.

2. O edital é o instrumento formal e vinculante apto a disciplinar as relações institucionais entre a Administração Pública e os candidatos, devendo ser observado em todas as etapas do exame seletivo. Não há, no caso, irresignação do agravante acerca dos critérios previstos no edital. A questão cinge-se à compatibilidade ou não das respostas dadas às questões da prova objetiva frente ao gabarito publicado pela banca examinadora.

3. A banca examinadora é soberana na avaliação das questões, especialmente no que tange a sua interpretação. Vê-se, também, num primeiro e superficial exame, que as questões impugnadas pelo ora recorrente não denotam erro grosseiro, teratologia, ilegalidade ou inconstitucionalidade aparente, ou qualquer outra situação excepcional, que justifique a intervenção do Judiciário.

4. Aplicável à hipótese a tese firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE, com Repercussão Geral reconhecida, sintetizada no TEMA 485: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.”

5. Prejudicada a apreciação agravo interno interposto no evento 13, em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, porquanto este julgamento se sobrepõe e substitui a decisão liminar.

6. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002889134v6 e do código CRC b6b4b10d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 01/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5003902-67.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 130, disponibilizada no DE de 12/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

IMPEDIDO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:01:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas