Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005075-29.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001543-37.2026.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por D. D. S. C., objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança de n. 5001543-37.2026.4.02.5112/RJ [Evento 6], impetrado em face do Presidente do Conselho Federal - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Brasília e do DIRETOR - PRESIDENTE - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - RIO DE JANEIRO, por meio da qual o douto Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ indeferiu a medida liminar requerida para que “a) seja determinada a retificação provisória da nota da peça práticoprofissional, com a atribuição da pontuação correspondente aos itens impugnados, especialmente quanto aos itens 10, 11 e 12, cujo reconhecimento já basta, por si só, para conduzir a Impetrante à nota final mínima de aprovação, também dos itens 4 e 9, conforme fundamentação desta inicial; b) em consequência, seja determinada a retificação provisória da nota final da Impetrante, com o reconhecimento de sua aprovação no 45º Exame de Ordem Unificado, assegurando-se a prática dos atos administrativos daí decorrentes, ressalvado o cumprimento dos demais requisitos legais; c) sucessivamente, caso Vossa Excelência entenda não ser possível, neste momento processual, a atribuição direta da pontuação, seja determinada a reserva da situação jurídica da Impetrante, com a imediata suspensão dos efeitos do resultado impugnado e a garantia de que não sofrerá prejuízo administrativo até o julgamento final deste mandado de segurança;”

Conforme relatado pelo douto Magistrado a quo, na r. decisão agravada, verbis:

"(...) Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por D. D. S. C. em face de ato coator imputado ao DIRETOR PRESIDENTE - FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO e ao Presidente do Conselho Federal - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Brasília, consistente na manutenção de nota inferior à efetivamente devida na prova prático-profissional de Direito Civil do 45.º Exame de Ordem Unificado.

Narra a Impetrante que realizou a segunda fase do 45.º Exame de Ordem Unificado na área de Direito Civil, tendo obtido nota final 5,40, pontuação insuficiente para aprovação, ante a exigência de nota mínima de 6,00. Na avaliação da peça prático-profissional, foi-lhe atribuída nota 3,80, com supressão total ou parcial de pontuação nos itens 4, 9, 10, 11 e 12 do espelho individual de correção. Interposto recurso administrativo com indicação objetiva e individualizada dos trechos da prova correspondentes a cada item impugnado, ele foi integralmente desprovido, com manutenção do ato coator.

A Impetrante postula a concessão de medida liminar inaudita altera parte, nos termos do art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/2009, para a retificação provisória da nota da peça prático-profissional, com atribuição da pontuação correspondente aos itens impugnados, especialmente os itens 10, 11 e 12, suficientes, por si sós, para conduzir à nota mínima de aprovação, e também os itens 4 e 9; em consequência, requer a retificação provisória da nota final, com reconhecimento de sua aprovação no 45.º Exame de Ordem Unificado e a prática dos atos administrativos decorrentes; e subsidiariamente, suspensão dos efeitos do resultado impugnado com reserva da situação jurídica da Impetrante até o julgamento final.

Sustenta que o acolhimento integral dos itens impugnados implicaria acréscimo de 1,00 ponto, elevando a nota da peça de 3,80 para 4,80 e a nota final de 5,40 para 6,40; e que, mesmo sob leitura mais conservadora, o reconhecimento apenas dos itens 10, 11 e o complemento do item 12 acresceria 0,70 ponto, conduzindo a nota final a 6,10, suficiente para a aprovação.

(..)”.

 

Neste Agravo de Instrumento, a recorrente reitera as razões aduzidas na origem e alega “insuficiência concreta da fundamentação da decisão agravada”, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, do CPC. Ressalta que se busca o reconhecimento de que o conteúdo exigido no espelho de correção da prova foram lançados na peça da candidata, sendo devida a pontuação postulada.

Por tais razões, requer:

(...)

2. A concessão imediata de tutela recursal de urgência, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, para reformar a decisão agravada e deferir a liminar requerida na origem;

3. Em caráter principal, seja determinada a retificação provisória da nota da peça prático-profissional, ao menos quanto aos itens 10, 11 e 12, com a consequente elevação da nota final da agravante para patamar igual ou superior a 6,00 e o reconhecimento provisório de sua aprovação no 45º Exame de Ordem Unificado;

4. Subsidiariamente, caso não se entenda possível a atribuição imediata da pontuação, seja deferida tutela recursal conservativa para resguardar a situação jurídica da agravante, suspendendo-se os efeitos do resultado impugnado até o julgamento final do agravo ou do mandado de segurança;

5. Ao final, seja dado provimento definitivo ao presente agravo, para reformar a decisão do Evento 6 e deferir a medida liminar postulada na origem;

(...)”.

Evento 2. A recorrente reitera o pedido liminar sustentando, em síntese, o periculum in mora alegado, no sentido de que “permanece impossibilitada de dar início à sua vida profissional, com prejuízo concreto, progressivo e de difícil reparação”.

Evento 3.  Decisão indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo. 

Evento 8 Embargos de declaração. 

Evento 17, Evento 18 e Evento 21 Os agravados apresentaram suas contrarrazões sustentando, em resumo, os fundamentos da r. decisão agravada. 

Evento 27. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo. 

Evento 33 Contrarrazões aos embargos de declaração. 

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002885788v5 e do código CRC 68bec5cf.

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Documento:20002885789
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005075-29.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001543-37.2026.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência para alterar a pontuação atribuída à agravante na prova prático-profissional do 45.º Exame de Ordem, reconhecendo, assim, em caráter provisório, sua aprovação no referido exame.

A decisão proferida em sede liminar, que indeferiu o pedido antecipatório [Evento 3], apreciou com profundidade a questão posta e, a partir de então, não sobreveio nenhum fato novo capaz de infirmar os seus fundamentos, que são suficientes para confirmar o desprovimento ao presente Agravo de Instrumento. Vejamos.

Como visto, a impetrante/recorrente sustenta, em resumo, que a suas respostas às questões impugnadas estão de acordo com o conteúdo exigido no espelho de correção divulgado pela banca examinadora.

Inicialmente, observo que a decisão ora agravada não incorreu em violação ao artigo art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, do CPC, vez que está satisfatoriamente fundamentada e lastreada no exame das questões relevantes para a solução da lide. Ressalto que se trata de decisão liminar, em que o exame da matéria ocorre em nível de cognição sumária, que se exige apenas uma análise superficial da questão posta, própria deste momento processual.

Ademais, já decidiu o C. STF, em julgamento com repercussão geral reconhecida, que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não determina o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Confira-se:

TEMA 0339: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.”

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.

(AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118)

 

A r. decisão agravada indeferiu o pedido liminar, considerando, no essencial, a falta da probabilidade do direito almejado, por não vislumbrar, de plano, qualquer ilegalidade ou irregularidade no certame.

Permito-me, aliás, transcrever excertos da r. decisão objurgada, cujos fundamentos [Evento 6] adoto, "per relationem", como razões de decidir:

“(...)

Da medida liminar

O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.

Inicialmente registro que o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 23/04/2015, no RE 632.853, em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 485): Os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário. 

A respectiva ementa foi assim redigida: 

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Dje 29/06/2015).

Com efeito, é vedado do Poder Judiciário reavaliar os critérios de elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concurso público, limitando-se a atividade jurisdicional ao exame de legalidade do procedimento administrativo e a observância das regras do edital do certame.

No caso concreto, a impetrante defende que houve equívocos e/ou erros materiais na correção da citada questão. 

Em análise superficial, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou irregularidade no certame. Nesta esteira, tampouco se identifica a presença do fumus boni iuris a justificar a concessão da medida liminar pleiteada.

Do exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar.

(...)”.

 

Como sabido e ressabido, o edital é o instrumento formal e vinculante apto a disciplinar as relações institucionais entre a Administração Pública e os candidatos, devendo ser observado em todas as etapas do exame seletivo. Nesse sentido, confiram-se, inter plures, estes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...)

III - O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade. (...)

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no RMS 61892/MG, Rel Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 01/07/2021).

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO INICIAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(...)

2. Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que ‘as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital’ (RMS 61.984/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020).

(...)

4. Recurso ordinário provido. Segurança concedida.

(RMS 52929/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/3/2021).

 

Dito isso, ressalto que não há, no caso, irresignação da agravante acerca dos critérios previstos no edital. A controvérsia cinge-se à compatibilidade [ou não] das respostas dadas às questões da prova discursiva frente ao espelho da prova divulgado pela banca examinadora.

Assim sendo, malgrado as razoáveis ponderações aduzidas pela recorrente, não se constata, de plano, nenhuma ilegalidade no que se refere ao ato ora impugnado. No que tange à nota atribuída à referida prova, não vislumbro nenhum erro material ou desconformidade com os critérios estabelecidos pela banca examinadora no espelho de correção da prova ou com o conteúdo programático estabelecido pelo edital. Concessa venia, à primeira vista, as respostas lançadas às questões impugnadas não atendem ao que foi exigido, considerando-se o espelho divulgado pela banca examinadora.

Ademais, a banca examinadora é soberana na avaliação das questões, especialmente no que tange a sua interpretação. Vê-se, também, num primeiro e superficial exame, que as questões impugnadas pela ora recorrente não denota erro grosseiro, teratologia, ilegalidade ou inconstitucionalidade aparente, ou qualquer outra situação excepcional, que justifique a intervenção do Judiciário.

A tal propósito, a jurisprudência é firme no sentido de que o exame na seara judicial dos critérios de formulação e avaliação das questões de provas de concurso público, somente é permitido em casos excepcionais, quando é possível aferir, de plano, ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. O que não é o caso.

Nesse diapasão, por sinal, decidiu o C. STF, no julgamento do RE 632.853/CE, reconhecendo tema de repercussão geral, consoante ementa, in verbis:

“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido."

(RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). (grifos meus)

 

Quanto ao pedido subsidiário, a fim de que “seja deferida tutela recursal conservativa para resguardar a situação jurídica da agravante, suspendendo-se os efeitos do resultado impugnado até o julgamento final do agravo ou do mandado de segurança;”, a recorrente não esclarece qual a situação jurídica que se pretende resguardar, vez que sua atual situação - de não inscrita na OAB - não foi alterada pelo ato impugnado.

A meu sentir, o pedido subsidiário se confunde com o pedido principal, porquanto o que se pretende, na verdade, é uma autorização judicial para exercer atividades reservadas aos bacharéis em direito inscritos na OAB, o que se afigura inadmissível àqueles que não foram aprovados no Exame da Ordem.

Releva assinalar, por fim, que esta Egrégia Corte Regional tem entendimento no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável a reforma da decisão de Primeiro Grau por este órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que a decisão impugnada não se encontra entre tais exceções. Nesse sentido, confiram-se: AG 5010947-35.2020.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. 6ª Turma Especializada. Julgado em 30/11/2020. AG. 5000847-84.2021.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. 3ª Turma Especializada. Julgado em 18/05/2021. AG. 5009175-37.2020.4.02.0000/ES. Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA. 8ª Turma Especializada. Julgado em 31/10/2020.

Por fim, registro que fica prejudicada a apreciação dos embargos declaratórios opostos no evento 8 em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, porquanto este julgamento se sobrepõe e substitui a decisão liminar.

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Prejudicados os embargos de declaração opostos no evento 8.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002885789v5 e do código CRC 1e03b43f.

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Documento:20002885790
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005075-29.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001543-37.2026.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE ORDEM. PROVA DISCURSIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE APARENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. A recorrente, inscrita no 45.º Exame de Ordem, sustenta, em apertada síntese, a invalidade da pontuação atribuída aos itens 4, 9, 10, 11 e 12 da prova prático-profissional.

2. Não há, no caso, irresignação acerca dos critérios previstos no edital. A impugnação, como relatado, cinge-se à pontuação atribuída aos itens 4, 9, 10, 11 e 12 da prova prático-profissional, frente ao gabarito publicado pela banca examinadora, hipótese que, em regra, não comporta intervenção judicial, haja vista que a banca examinadora é soberana na avaliação das questões, especialmente no que tange a sua interpretação.

3. Aplicável à hipótese a tese firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE, com Repercussão Geral reconhecida, sintetizada no TEMA 485: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.”

4. Fica prejudicada a apreciação dos embargos declaratórios opostos no evento 8 em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, porquanto este julgamento se sobrepõe e substitui a decisão liminar.

5. Agravo de Instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Prejudicados os embargos de declaração opostos no evento 8, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002885790v5 e do código CRC 092dd6e8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 01/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005075-29.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 132, disponibilizada no DE de 12/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO EVENTO 8.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

IMPEDIDO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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