Agravo de Instrumento Nº 5005075-29.2026.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001543-37.2026.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por D. D. S. C., objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança de n. 5001543-37.2026.4.02.5112/RJ [], impetrado em face do Presidente do Conselho Federal - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Brasília e do DIRETOR - PRESIDENTE - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - RIO DE JANEIRO, por meio da qual o douto Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ indeferiu a medida liminar requerida para que “a) seja determinada a retificação provisória da nota da peça práticoprofissional, com a atribuição da pontuação correspondente aos itens impugnados, especialmente quanto aos itens 10, 11 e 12, cujo reconhecimento já basta, por si só, para conduzir a Impetrante à nota final mínima de aprovação, também dos itens 4 e 9, conforme fundamentação desta inicial; b) em consequência, seja determinada a retificação provisória da nota final da Impetrante, com o reconhecimento de sua aprovação no 45º Exame de Ordem Unificado, assegurando-se a prática dos atos administrativos daí decorrentes, ressalvado o cumprimento dos demais requisitos legais; c) sucessivamente, caso Vossa Excelência entenda não ser possível, neste momento processual, a atribuição direta da pontuação, seja determinada a reserva da situação jurídica da Impetrante, com a imediata suspensão dos efeitos do resultado impugnado e a garantia de que não sofrerá prejuízo administrativo até o julgamento final deste mandado de segurança;”
Conforme relatado pelo douto Magistrado a quo, na r. decisão agravada, verbis:
"(...) Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por D. D. S. C. em face de ato coator imputado ao DIRETOR PRESIDENTE - FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO e ao Presidente do Conselho Federal - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Brasília, consistente na manutenção de nota inferior à efetivamente devida na prova prático-profissional de Direito Civil do 45.º Exame de Ordem Unificado.
Narra a Impetrante que realizou a segunda fase do 45.º Exame de Ordem Unificado na área de Direito Civil, tendo obtido nota final 5,40, pontuação insuficiente para aprovação, ante a exigência de nota mínima de 6,00. Na avaliação da peça prático-profissional, foi-lhe atribuída nota 3,80, com supressão total ou parcial de pontuação nos itens 4, 9, 10, 11 e 12 do espelho individual de correção. Interposto recurso administrativo com indicação objetiva e individualizada dos trechos da prova correspondentes a cada item impugnado, ele foi integralmente desprovido, com manutenção do ato coator.
A Impetrante postula a concessão de medida liminar inaudita altera parte, nos termos do art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/2009, para a retificação provisória da nota da peça prático-profissional, com atribuição da pontuação correspondente aos itens impugnados, especialmente os itens 10, 11 e 12, suficientes, por si sós, para conduzir à nota mínima de aprovação, e também os itens 4 e 9; em consequência, requer a retificação provisória da nota final, com reconhecimento de sua aprovação no 45.º Exame de Ordem Unificado e a prática dos atos administrativos decorrentes; e subsidiariamente, suspensão dos efeitos do resultado impugnado com reserva da situação jurídica da Impetrante até o julgamento final.
Sustenta que o acolhimento integral dos itens impugnados implicaria acréscimo de 1,00 ponto, elevando a nota da peça de 3,80 para 4,80 e a nota final de 5,40 para 6,40; e que, mesmo sob leitura mais conservadora, o reconhecimento apenas dos itens 10, 11 e o complemento do item 12 acresceria 0,70 ponto, conduzindo a nota final a 6,10, suficiente para a aprovação.
(..)”.
Neste Agravo de Instrumento, a recorrente reitera as razões aduzidas na origem e alega “insuficiência concreta da fundamentação da decisão agravada”, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, do CPC. Ressalta que se busca o reconhecimento de que o conteúdo exigido no espelho de correção da prova foram lançados na peça da candidata, sendo devida a pontuação postulada.
Por tais razões, requer:
(...)
2. A concessão imediata de tutela recursal de urgência, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, para reformar a decisão agravada e deferir a liminar requerida na origem;
3. Em caráter principal, seja determinada a retificação provisória da nota da peça prático-profissional, ao menos quanto aos itens 10, 11 e 12, com a consequente elevação da nota final da agravante para patamar igual ou superior a 6,00 e o reconhecimento provisório de sua aprovação no 45º Exame de Ordem Unificado;
4. Subsidiariamente, caso não se entenda possível a atribuição imediata da pontuação, seja deferida tutela recursal conservativa para resguardar a situação jurídica da agravante, suspendendo-se os efeitos do resultado impugnado até o julgamento final do agravo ou do mandado de segurança;
5. Ao final, seja dado provimento definitivo ao presente agravo, para reformar a decisão do Evento 6 e deferir a medida liminar postulada na origem;
(...)”.
. A recorrente reitera o pedido liminar sustentando, em síntese, o periculum in mora alegado, no sentido de que “permanece impossibilitada de dar início à sua vida profissional, com prejuízo concreto, progressivo e de difícil reparação”.
. Decisão indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Embargos de declaração.
, e Os agravados apresentaram suas contrarrazões sustentando, em resumo, os fundamentos da r. decisão agravada.
. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo.
Contrarrazões aos embargos de declaração.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002885788v5 e do código CRC 68bec5cf.
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