Apelação/Remessa Necessária Nº 5046304-26.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA PRIMEIRA REGIAO contra sentença [] proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança "para determinar que o impetrante possa exercer sua atividade profissional de instrutor técnico de futevôlei, sem as exigências de inscrição perante o CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO –CREF1/RJ", deixando de condenar em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2.009.
A douta Magistrada a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por S. R. D. F. em face de ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região – CREF1/RJ, bem como do próprio Conselho, objetivando assegurar seu direito de ministrar aulas de futevôlei sem ser compelido a se registrar junto ao órgão de fiscalização profissional ou sofrer fiscalizações e sanções por essa razão.
Alega o impetrante que exerce a atividade de instrutor de futevôlei desde 2020, sendo essa sua única fonte de renda, e que tem sofrido ameaças de fiscalização por parte do CREF1/RJ, que vem exigindo ilegalmente o registro de professores de altinha e futevôlei.
Sustenta que sua atividade não está entre as privativas dos profissionais de educação física, conforme dispõe a Lei nº 9.696/98, tampouco há exigência de registro nos conselhos para o exercício da função de treinador de futevôlei, à luz do entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Afirma, ainda, que a atuação do Conselho viola seu direito líquido e certo à liberdade profissional, à livre iniciativa e ao princípio da legalidade, nos termos dos arts. 5º, II e XIII, e 170, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente, que o Conselho se abstenha de fiscalizar ou adotar medidas coercitivas para compelir seu registro, bem como que não aplique sanções ou cobre contribuições, multas ou anuidades, sob pena de multa. Ao final, postula a concessão definitiva da segurança, tornando sem efeito quaisquer autos de infração ou penalidades eventualmente aplicadas.
Custas pagas (evento 7).
Liminar deferida em .
A autoridade coatora prestou informações em . O impetrado defende a legalidade da fiscalização exercida pelo órgão com base na Lei Federal nº 9.696/98 e na Constituição Federal. Argumenta que o CREF1, enquanto autarquia de natureza pública, atua por delegação do Estado no exercício do poder de polícia administrativa para proteger o interesse público, zelando pela ética e qualidade dos serviços prestados pelos profissionais de Educação Física. Ressalta que a atividade de instrutor de futevôlei se insere no rol das práticas que exigem formação superior específica e registro no conselho competente, por envolver riscos à saúde pública. No mérito, sustenta que o impetrante exerce de forma ilegal atividade típica de profissional de Educação Física, sem registro junto ao CREF1, o que compromete a segurança dos alunos e a integridade da atividade. Rebate as alegações do impetrante de que sua atuação se limitaria à transmissão de conhecimentos práticos adquiridos na vivência esportiva, frisando que o ensino de futevôlei configura prestação de serviço da área da saúde e requer habilitação técnica específica. Argumenta que admitir o pedido do impetrante representaria violação ao ordenamento jurídico e ao interesse público, tornando-se inadmissível a contratação de ex-atletas ou de graduados sem registro no conselho.
O Representante do Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justificasse sua intervenção no feito ().
Em suas razões recursais [], o apelante afirma, em síntese, o seguinte: "A sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo ignorou a Lei Federal 9.696/98 que REGULAMENTOU a Profissão de Educador Físico e suas atribuições privativas, excluindo desta categoria a função de Treinador de Atinha que lhe é de direito exclusivo, sob a alegação de que por analogia pode se entender que não cabe registro a está categoria– O QUE JAMAIS SE PODE ADMITIR! Doutos Julgadores, não podemos dar diversa interpretação ou mesmo uma outra finalidade a uma Lei Federal, ignorando a real intenção do legislador, uma vez que ao ministrar aulas de atividades físicas e de desportos em geral se faz necessário ser profissional de Educação Física, e consequentemente, possuir registro junto ao sistema CONFEF/CREF’s. Não pode o MM. Juiz sentenciante criar ou regulamentar uma Profissão que tenha sido promulgada por legislação específica".
Sem contrarrazões (evento 38).
Parecer do MPF no no sentido da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
Valor da causa: R$ 1.000,00 (05/2025).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002917900v2 e do código CRC af3b6fd7.
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