Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5046304-26.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA PRIMEIRA REGIAO contra sentença [evento 23, SENT1] proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança "para determinar que o impetrante possa exercer sua atividade profissional de instrutor técnico de futevôlei, sem as exigências de inscrição perante o CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO –CREF1/RJ", deixando de condenar em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2.009.

A douta Magistrada a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por S. R. D. F. em face de ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região – CREF1/RJ, bem como do próprio Conselho, objetivando assegurar seu direito de ministrar aulas de futevôlei sem ser compelido a se registrar junto ao órgão de fiscalização profissional ou sofrer fiscalizações e sanções por essa razão.

Alega o impetrante que exerce a atividade de instrutor de futevôlei desde 2020, sendo essa sua única fonte de renda, e que tem sofrido ameaças de fiscalização por parte do CREF1/RJ, que vem exigindo ilegalmente o registro de professores de altinha e futevôlei.

Sustenta que sua atividade não está entre as privativas dos profissionais de educação física, conforme dispõe a Lei nº 9.696/98, tampouco há exigência de registro nos conselhos para o exercício da função de treinador de futevôlei, à luz do entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

Afirma, ainda, que a atuação do Conselho viola seu direito líquido e certo à liberdade profissional, à livre iniciativa e ao princípio da legalidade, nos termos dos arts. 5º, II e XIII, e 170, da Constituição Federal.

Requer, liminarmente, que o Conselho se abstenha de fiscalizar ou adotar medidas coercitivas para compelir seu registro, bem como que não aplique sanções ou cobre contribuições, multas ou anuidades, sob pena de multa. Ao final, postula a concessão definitiva da segurança, tornando sem efeito quaisquer autos de infração ou penalidades eventualmente aplicadas.

Custas pagas (evento 7). 

Liminar deferida em evento 9, DESPADEC1. 

A autoridade coatora prestou informações em evento 18, CONT1. O impetrado defende a legalidade da fiscalização exercida pelo órgão com base na Lei Federal nº 9.696/98 e na Constituição Federal. Argumenta que o CREF1, enquanto autarquia de natureza pública, atua por delegação do Estado no exercício do poder de polícia administrativa para proteger o interesse público, zelando pela ética e qualidade dos serviços prestados pelos profissionais de Educação Física. Ressalta que a atividade de instrutor de futevôlei se insere no rol das práticas que exigem formação superior específica e registro no conselho competente, por envolver riscos à saúde pública. No mérito, sustenta que o impetrante exerce de forma ilegal atividade típica de profissional de Educação Física, sem registro junto ao CREF1, o que compromete a segurança dos alunos e a integridade da atividade. Rebate as alegações do impetrante de que sua atuação se limitaria à transmissão de conhecimentos práticos adquiridos na vivência esportiva, frisando que o ensino de futevôlei configura prestação de serviço da área da saúde e requer habilitação técnica específica. Argumenta que admitir o pedido do impetrante representaria violação ao ordenamento jurídico e ao interesse público, tornando-se inadmissível a contratação de ex-atletas ou de graduados sem registro no conselho.

O Representante do Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justificasse sua intervenção no feito (evento 21, PARECER1).

Em suas razões recursais [evento 33, APELACAO1], o apelante afirma, em síntese, o seguinte: "A sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo ignorou a Lei Federal 9.696/98 que REGULAMENTOU a Profissão de Educador Físico e suas atribuições privativas, excluindo desta categoria a função de Treinador de Atinha que lhe é de direito exclusivo, sob a alegação de que por analogia pode se entender que não cabe registro a está categoria– O QUE JAMAIS SE PODE ADMITIR! Doutos Julgadores, não podemos dar diversa interpretação ou mesmo uma outra finalidade a uma Lei Federal, ignorando a real intenção do legislador, uma vez que ao ministrar aulas de atividades físicas e de desportos em geral se faz necessário ser profissional de Educação Física, e consequentemente, possuir registro junto ao sistema CONFEF/CREF’s. Não pode o MM. Juiz sentenciante criar ou regulamentar uma Profissão que tenha sido promulgada por legislação específica".

Sem contrarrazões (evento 38).

Parecer do MPF no evento 5, PROMOCAO1 no sentido da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

Valor da causa: R$ 1.000,00 (05/2025).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002917900v2 e do código CRC af3b6fd7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 22/06/2026, às 19:12:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 00:51:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002917901
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5046304-26.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conheço da remessa necessária e da apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

No caso concreto, o ponto central da controvérsia posta em análise consiste em verificar a obrigatoriedade de o impetrante, instrutor de futevôlei, ser registrado junto ao Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região.

Como cediço, a Constituição Federal dispõe que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (art. 5º, inciso XIII).

A Lei nº 9.696/98, que regulamenta a profissão de Educação Física, disciplina o exercício da atividade e a competência dos profissionais de tal área da seguinte forma:

 

Art. 1º - O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.

Art. 2º - Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:

I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;

II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;

III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.

Art. 3º - Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

 

Da análise dos mencionados dispositivos legais, extrai-se que a atividade ministrada pelo impetrante não está inserida nas atribuições próprias dos profissionais de Educação Física, e, tampouco, na competência fiscalizatória do apelante, portanto, não há comando normativo que imponha a inscrição dos instrutores de futevôlei nos Conselhos Regionais de Educação Física.

Vale mencionar, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.959.824/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1149), consolidou o entendimento no sentido de que a atividade de técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica e o respectivo registro no Conselho Profissional de Educação Física. Confira-se a ementa do referido julgado:

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE TÊNIS. INSCRIÇÃO DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998. HISTÓRICO DA DEMANDA 

1. Cuida-se, na origem de Mandado de Segurança impetrado por jogador de tênis contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física de São Paulo (CREF4/SP), com o fim de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o exercício da profissão de treinador de tênis de campo independentemente de registro na entidade de classe.
2. O impetrante, em sua petição inicial, alegou, em síntese, que a atividade não é privativa de profissional de Educação Física, haja vista que se circunscreve ao treinamento, instrução e elaboração de táticas de jogo, todas relacionadas ao trabalho de treinador. A segurança foi concedida, e a Apelação não foi provida. 

DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 

3. O Tema 1.149/STJ visa: "Definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física."
4. A controvérsia pressupõe decidir se é obrigatório o registro dos professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis no Conselho Regional de Educação Física e se há exclusividade do desempenho de tal função por profissionais da Educação Física. 

INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE DETERMINE A OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO DOS TÉCNICOS DE TÊNIS NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.


5. O art. 1º da Lei 9.696/1998 define que profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física".
6. Contudo, não existe previsão legal que obrigue a inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física ou estabeleça exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais diplomados na Lei 9.696/1998.
7. Os arts. 2º e 3º da Lei 9.696/1998 somente reforçam a obrigatoriedade de os graduados em Educação física, para exercerem as atividades próprias de tal graduação, estarem inscritos no Conselho Regional de Educação Física, sujeitando-se assim à fiscalização da entidade.
8. O art. 3º da Lei 9.696/1998, por sua vez, apenas elenca, de forma ampla, genérica e abstrata, as atividades, atribuições e competências executáveis pelos profissionais de educação física. Não estatui quem são os profissionais que devem se inscrever, tampouco restringiu a atuação de outras categorias de trabalhadores de toda e qualquer atividade correlata ao desporto ou a atividades físicas.
9. Tanto é assim que os clubes e academias onde se praticam diversos esportes, a exemplo do tênis, têm profissionais de várias disciplinas, como médicos, psicólogos, fisioterapeutas, fisiologistas, nutricionistas, preparadores físicos, etc., os quais são registrados nas respectivas autarquias de controle do exercício de profissão regulada por lei. 

A ATIVIDADE DOS INSTRUTORES E TÉCNICOS DE TÊNIS LIMITA-SE A DIFUNDIR AS TÉCNICAS E ESTRATÉGIAS DO ESPORTE 

10. O instrutor de tênis de campo coordena e altera a estratégia durante as partidas, além de dar orientações durante os jogos e intervalos, de modo a assegurar o melhor resultado. Ademais, ensina aos interessados nesse esporte seus fundamentos básicos, jogadas, técnicas e regras, com o objetivo de assegurar conhecimentos táticos e técnicos específicos e suficientes para a prática do tênis.
11. O profissional não ministra qualquer rotina para a preparação ou condicionamento físico de quem pratica o tênis. Pelo menos não há na petição inicial nenhuma afirmação em tal sentido, e esse não é o objetivo para o qual impetrado o writ.
12. A simples caracterização de algo como desporto não legitima a fiscalização e a regulação dos profissionais que o exercem pelo CREF. Tanto que é notória a existência de outros esportes (inclusive olímpicos) que não se valem majoritariamente de atividades físicas na sua execução, como hipismo, tiro esportivo, golfe, xadrez, bilhar, entre outros.
13. É pacífico o entendimento no sentido da impossibilidade de a lei estabelecer limitações injustificadas, excessivas ou arbitrárias para que, assim, não seja dificultado o acesso com restrições exclusivamente corporativas do mercado de trabalho. 

A CF/1988 CONSAGRA O PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO, QUE SOMENTE PODE SER LIMITADO POR LEI, O QUE INEXISTE NO CASO DOS AUTOS 

14. Interpretar a Lei 9.696/1998, entendendo que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física e o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ultrapassa os limites da norma que pode ser extraída do texto dos arts. 5.º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição da República.
15. A leitura do referido dispositivo evidencia que a CF adotou o princípio da ampla liberdade quanto à escolha do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Por isso, a liberdade individual só pode ser afetada por meio de lei, recordando-se, ademais, que a Constituição positivou o princípio da legalidade, no art. 5º, II, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
16. Além disso, não se olvida que, no âmbito da Administração Pública, ela só poderá aplicar o que a lei determina, de modo que os administrados somente podem ser obrigados a fazer ou deixar de fazer algo caso lei adequada assim o determine.
17. As normas restritivas de direitos ou sancionatórias, especialmente quando em relação a direitos fundamentais, devem ser interpretadas restritivamente. Portanto, inequívoco que a pretensão da parte recorrente não possui respaldo na Lei 9.696/1998.
18. Finalmente observo que alegadas classificações - feitas por normas infralegais que catalogam o técnico de desporto individual ou coletivo como subcategoria do gênero profissional de educação física - são irrelevantes para obrigar a inscrição perante Conselhos Profissionais, em evidente limitação à liberdade profissional. Não só porque o escopo de tais atos normativos secundários destina-se ao cumprimento das obrigações com finalidades diversas, como previdenciárias e trabalhistas, não podendo, destarte, fundamentar a pretensão de exigir inscrição no Conselho, mas principalmente porque normas infralegais expedidas pelo Poder Executivo e, mesmo Legislativo, não substituem a necessidade de Lei em sentido formal. 

A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE TÉCNICOS E INSTRUTORES NO CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA 

19. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à inexistência de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional de Educação Física do técnico, instrutor ou treinador de tênis quando tais atividades se voltam apenas às técnicas e estratégias do esporte. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.963.679/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.3.2022; AgInt no AREsp 1.943.602/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.2.2022; AgInt no AREsp 1.945.448/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.2.2022; AgInt no AREsp 1.887.346/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.11.2021; AgInt no REsp 1.954.286/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.11.2021; AgInt no AREsp 1.921.558/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.11.2021; AgInt no AREsp 1.535.150/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp 1.176.148/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.10.2018; AgRg no REsp 1.513.396/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.8.2015.
20. No mesmo sentido dos precedentes acima referidos já decidiu o STJ em casos relativos ao tênis de mesa e squash: AgInt no AREsp 1.928.220/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022; AgInt no AREsp 1.945.549/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021; AgInt no AREsp 1.388.277/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.6.2019; AgInt no AREsp 1.222.766/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp 1.388.440/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.3.2019; AgInt no AREsp 958.427/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14.2.2018; AgInt no AREsp 904.218/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.6.2016.
21. Confiram-se também os precedentes concernentes a diversas outras modalidades esportivas cuja inscrição dos respectivos profissionais no Conselho de Educação Física não é determinada pela Lei 9.696/1998: AgInt no AREsp 2.018.033/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 8.6.2022; AgInt no AREsp 1.622.469/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 31.5.2022; AgInt no AREsp 1.928.203/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2022; AgInt no REsp 1.880.660/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 6.4.2021; AgInt no REsp 1.767.702/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt no AREsp 1.541.601/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.4.,2020; AgInt no REsp 1.762.503/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.10.2019; AgInt no AREsp 1.385.154/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15.3.2019; AgInt no AREsp 1.339.011/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22.11.2018; AgInt no REsp 1.726.955/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.11.2018; AgInt no AREsp 1.241.612/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.8.2018; AgInt no AREsp 1.210.609/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.6.2018; AgInt no AREsp 1.158.811/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19.4.2018; AgInt no REsp 1.602.901/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9.10.2017.; AgRg no REsp 1.551.746/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22.11.2016; AgRg no REsp 1.562.666/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.5.2016; AgRg no REsp 1.541.312/RS, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 31.3.2016; AgRg no REsp 1.520.395/SP, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 31.3.2016; AgRg no AREsp 700.269/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2.9.2015; AgRg no AREsp 702.306/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.7.2015; REsp 1.383.795/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 9.12.2013. 

DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 

22. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.149/STJ: "A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física". 

SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 

23. O aresto recorrido negou provimento à Apelação interposta da sentença que concedera a ordem para assegurar à parte impetrante o livre exercício da profissão de técnico de tênis sem o registro perante o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP. A Corte de origem, pelas razões expendidas neste Voto, deu a correta solução ao caso. CONCLUSÃO 24. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp n. 1.959.824/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 25/4/2023.)

 

Nessa mesma linha de pensamento, trago à colação os seguintes precedentes desta e. Turma:

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR/TÉCNICO DE FUTEVÔLEI. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI Nº 9.696/98.

1. Nos termos da Constituição Cidadã (artigo 5º, XIII), “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

2. Embora seja possível a restrição à liberdade profissional, para que esta se revele legítima deverá, inexoravelmente, encontrar-se relacionada com a imprescindível exigência de uma qualificação ao exercício da profissão, sendo certo, portanto, que o Legislativo não tem poder ilimitado para exigir toda e qualquer “qualificação” para o exercício de um ofício ou profissão.

3. O art. 3º da Lei nº 9.696/98 apenas elenca, de forma ampla, genérica e abstrata, as atividades, atribuições e competências executáveis pelos profissionais de educação física. Não estatui quem são os profissionais que devem se inscrever, tampouco restringiu a atuação de outras categorias de trabalhadores de toda e qualquer atividade correlata ao desporto ou a atividades físicas.

4. O instrutor e técnico de futevôlei coordena e altera a estratégia durante as partidas, além de conceder orientações durante os jogos e intervalos, de modo a assegurar o melhor resultado. Ensina aos interessados nesse esporte os seus fundamentos básicos, jogadas, técnicas e regras, com o objetivo de assegurar conhecimentos táticos e técnicos específicos.

5. O profissional de futevôlei não ministra qualquer rotina para a preparação ou condicionamento físico de quem pratica a atividade. A simples caracterização de algo como desporto não legitima a fiscalização e a regulação dos profissionais que o exercem pelo CREF. 

6. Interpretar a Lei nº 9.696/98 no sentido de que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de futevôlei é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física, com a obrigatoriedade do respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ultrapassaria os limites da norma que pode ser extraída do texto do art. 5.º, XIII, da Constituição Cidadã, em flagrante ofensa ao princípio da proporcionalidade e, portanto, à própria liberdade do exercício da profissão.

7. À luz do disposto no art. 3º da Lei nº 9.696/98, a atividade de técnico de futevôlei não é própria dos profissionais de Educação Física, razão pela qual os profissionais que desempenham tal atividade não necessitam estar, obrigatoriamente, inscritos no Conselho Profissional, sendo forçoso desprover a remessa necessária e o apelo e manter a irretocável sentença que concedeu a segurança.

8. Remessa necessária e apelo desprovidos.

(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020967-69.2024.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2024)

 

REMESSA NECESSÁRIA. REGISTRO NO CREF. TREINADOR DE FUTEVÔLEI. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI Nº 9.696/1998. INEXISTÊNCIA.

1. Nos termos do artigo 2º da Lei 9.696/1998, que regulamenta a profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, apenas serão inscritos nos quadros destes últimos os profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.

2. Por sua vez, o artigo 3º da mencionada lei estabelece que “Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto”.

3. Consoante se observa, o artigo 3º supratranscrito não estatui quais os profissionais de Educação Física devem se inscrever nos Conselhos Regionais, elencando, somente, as atribuições daqueles que se qualificam como tal, sendo certo que, dentre estas, não consta a atividade de treinadores, técnicos ou instrutores. Com efeito, tais atividades estão associadas às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que exclui tais competências do rol do artigo 3º, que delimita tão somente as atribuições próprias dos profissionais de Educação Física. Precedentes.

4. Remessa necessária conhecida e desprovida.

(TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5054508-93.2024.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2024)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TREINADOR DE FUTEVÔLEI E ALTINHA. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 3º DA LEI Nº 9.696/1998.

- Os arts. 2º, III, e 3º da Lei nº 9.696/1998 não trazem comando normativo que determine a inscrição de treinadores de futevôlei e altinha nos Conselhos Regionais de Educação Física.

- Apelação e reexame necessário não providos.

(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049739-42.2024.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2024)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.  CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE FUTEVÔLEI. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO.  REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS.

1. Trata-se de remessa necessária e de recurso do Conselho Regional de Educação Física, que pretende a reforma da sentença que concedeu a segurança requerida, assegurando ao impetrante o exercício da atividade profissional de Instrutor de Futevôlei, sem a exigência de inscrição no Conselho Regional de Educação Física.

2. A Constituição Federal garante o direito ao livre exercício de qualquer profissão, com exceção das atividades que exigem qualificação específica ou autorização de órgão competente, conforme a previsão dos artigos 5º, XIII, e 170, parágrafo único. 

3. Consoante o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, diploma normativo que trata da exigência de anotação dos profissionais legalmente habilitados  em entidades fiscalizadoras, a atividade concretamente desempenhada pelo profissional é o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição em um determinado Conselho Profissional.   

4. De acordo com a Lei nº 9.696/98, que regula o exercício das atividades de Educação Física, a inscrição nos Conselhos Regionais de Educação Física é obrigatória apenas para os profissionais com diploma de Educação Física, sendo desnecessária para aqueles que atuam em atividades que não envolvem a preparação física ou que não se enquadram nas competências previstas no artigo 3º dessa Lei.

5.  Atividades como a de técnico ou instrutor de esportes (como tênis, futevôlei e futebol) não exigem a inscrição no Conselho Regional de Educação Física. Precedentes do STJ e deste TRF2.   6. Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos. 

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023664-63.2024.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2024)

 

Dessa forma, considerando que a atividade desenvolvida pelo impetrante não é privativa dos profissionais de Educação Física, à luz do que dispõe o art. 3º da Lei 9.696/1998, descabe sujeitá-lo ao registro, bem como à fiscalização do Conselho Regional de Educação Física, sob pena de ofensa ao direito fundamental assecuratório da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, previsto no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal.  

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Sem majoração dos honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002917901v2 e do código CRC 741171bc.

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Documento:20002640954
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5046304-26.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE FUTEVÔLEI. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. REMESSA NECESSÁRIA  E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

1. No caso concreto, o ponto central da controvérsia posta em análise consiste em verificar a obrigatoriedade de o impetrante, instrutor de futevôlei, ser registrado junto ao Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região.

2. Da análise da Lei nº 9.696/98, que regulamenta a profissão de Educação Física, extrai-se que a atividade ministrada pelo impetrante não está inserida nas atribuições próprias dos profissionais de tal área, e, tampouco, na competência fiscalizatória do apelante; portanto, não há comando normativo que imponha a inscrição dos inscrição dos instrutores de futevôlei nos Conselhos Regionais de Educação Física.

3. Consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal Justiça, a atividade de técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica e o respectivo registro no Conselho Profissional de Educação Física. (Tema Repetitivo 1149 - REsp n. 1.959.824/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 25/4/2023)

4. Considerando que a atividade desenvolvida pelo impetrante não é privativa dos profissionais de Educação Física, à luz do que dispõe o art. 3º da Lei 9.696/1998, descabe sujeitá-lo ao registro, bem como à fiscalização do Conselho Regional de Educação Física, sob pena de ofensa ao direito fundamental assecuratório da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, previsto no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal.  

5.  Remessa necessária e apelação desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Sem majoração dos honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/09), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002640954v7 e do código CRC 6276b0f1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 01/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5046304-26.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 148, disponibilizada no DE de 12/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (ARTIGO 25 DA LEI Nº 12.016/09).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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