Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005158-51.2025.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 72, SENT1), nos autos do Mandado de Segurança nº 5005158-51.2025.4.02.5118, impetrado por B. F. D. S. contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM DUQUE DE CAXIAS, que concedeu a segurança, "para determinar à autoridade Impetrada que analise e profira decisão nos autos do requerimento administrativo de Apuração de Irregularidade sob o NB n° 716.010.222-4 (evento 1, OUT14), no prazo de 30 (trinta) dias."

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. 

Regularmente intimadas, as partes não apresentaram recurso (Eventos 79, 81 e 82 - 1ª instância).

Manifestação do douto Ministério Público Federal no sentido da ausência de interesse público a justificar a sua intervenção no feito (evento 5, PROMOCAO1). 

É como relato.

Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005158-51.2025.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

A controvérsia, como visto, refere-se à possibilidade de fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo para a conclusão de processo administrativo pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Indubitável é que a mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo segurado, ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004).

Pois bem. Consoante a norma do artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que regulamenta os processos administrativos federais: "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

Da leitura dos referidos dispositivos, constata-se que a Lei nº 9.784/99, ao delimitar o prazo de 30 dias para que a Administração profira decisão, objetivou, justamente, resguardar o administrado da morosidade do sistema. Ora, não é justo tampouco constitucional pretender-se que o segurado fique por tempo indefinido aguardando resposta da Administração.

Ressalte-se, a propósito, que é dever da Administração Pública garantir que o processo dure um período razoável, em observância ao princípio da eficiência, previsto expressamente no caput do artigo 37 da Constituição Federal.

Assim sendo, do mesmo modo que ao Administrado incumbe cumprir as determinações legais no prazo estipulado, sob pena de sanção, a Administração deve suprir suas deficiências, a fim de manifestar-se adequada e satisfatoriamente quanto aos pedidos a si formulados, nos termos da lei, não sendo plausível a invocação de que a fila de atendimento é extensa e o número de servidores é reduzido.

Do que consta nos autos, verifica-se que o INSS instaurou procedimento administrativo de "Apuração de Irregularidade - MOB Digital", em 03/11/2024 (evento 1, OUT14), referente ao Benefício Assistencial ao Idoso (NB 716.010.222-4), o qual não foi apreciado até a impetração do mandado de segurança, em 27/5/2025 (evento 1, INIC1).

Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1066), homologou Acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU, em que se estipularam prazos para análise e conclusão dos processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais. Eis a ementa do julgado:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO. LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIA-GERALDA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERALFEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. VIABILIDADE. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. HOMOLOGAÇÃO.PROCESSO EXTINTO. EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República. 3. Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo 4. Petição 99.535/2020 prejudicada. Acordo homologado. Processo extinto. Exclusão da sistemática da repercussão geral.
(RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -ADMISSIBILIDADE DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021)

 

Conforme disposto na Cláusula Primeira do referido Acordo, o INSS deve observar os seguintes prazos para conclusão do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais:

a) Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias;

b) Benefício assistencial ao idoso: 90 dias;

c) Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias;

d) Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias; e) Salário maternidade: 30 dias;

f) Pensão por morte: 60 dias;

g) Auxílio reclusão: 60 dias;

h) Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias;

i) Auxílio acidente: 60 dias.

Ocorre que, no caso em análise, a parte requer a conclusão de procedimento administrativo de apuração de irregularidade, não há pedido de concessão de benefício; portanto, inaplicáveis os prazos previstos na Cláusula Primeira do Acordo, os quais versam sobre reconhecimento inicial de benefícios previdenciários/assistenciais. 

Dessarte, é imperioso reconhecer que a mora da autoridade impetrada em analisar o processo administrativo violou os princípios da duração razoável do processo e da eficiência, possibilitando, por conseguinte, o controle jurisdicional. 

Nessa mesma linha de entendimento, consultem-se, dentre outros, os seguintes precedentes desta  eg. Turma Especializada:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EMISSÃO DE PAGAMENTO NÃO RECEBIDO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Consta dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que a Administração Pública tem o dever de proferir decisões em processos administrativos no prazo de 30 (trinta) dias, sendo certo que, no caso concreto, mesmo transcorridos cerca de 3 (três) meses de pedido de emissão de pagamento não recebido, não havia sido apresentada resposta ao requerimento, razão pela qual foi concedida a pretendida segurança pelo Juízo a quo. 2. Resta configurada, portanto, a lesão ao direito do administrado de obter do Estado a devida manifestação acerca de seu pedido administrativo, que é consectário do direito de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV, “a”, da Constituição Federal, abrangendo o correlato dever do Poder Público de pronunciamento a respeito da postulação apresentada, ainda que para indeferi-la. Demonstrada, ainda, violação ao comando constitucional inserto no art. 5º, inciso LXXVIII que consagra o direito de todos à razoável duração dos processos, aplicável tanto aos procedimentos judiciais quanto aos administrativos. 3. Deve ser prestigiada a sentença que concedeu a pretendida segurança e determinou a apreciação do requerimento administrativo. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001849-62.2024.4.02.5116, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/10/2024)

 

REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. NÃO APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO. OMISSÃO ABUSIVA. VIOLAÇÃO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O princípio da duração razoável do processo, judicial ou administrativo, constitui garantia fundamental prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Cidadã. 2. Na verdade, trata-se de garantia diretamente ligada ao princípio da eficiência, ao qual a Administração Pública está estritamente vinculada (artigo 37, da Lei Maior). 3. A Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (e, certamente, justificativa plausível), para análise do processo administrativo, e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 4. Não se desconhece o acúmulo de serviços da Administração Pública, impossibilitando-se, muitas vezes, o atendimento dos requerimentos administrativos exatamente dentro do prazo legal. 5. Não poderá a Administração Pública, contudo, postergar, indefinidamente, sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/99 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Cidadã. 6. No caso vertente, a Impetrante formulou requerimento administrativo junto ao INSS em 13/07/2023 (Protocolo 1778824418).  A inércia abusiva em se apreciar o requerimento administrativo também se verificava quando da impetração do mandamus, em 18/01/2024, sem qualquer justificativa plausível para tal omissão, o que ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior). 7. Ainda que consideradas as peculiaridades da Administração Pública, com grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a apreciação de requerimentos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade, o que não ocorreu, indubitavelmente, no presente caso. 8. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000192-85.2024.4.02.5116, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2024)

 

REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS. ORDEM JUDICIAL ESTABELECENDO PRAZO PARA A CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOBRE REQUERIMENTO FORMALIZADO PELO SEGURADO PARA O FIM DE ALTERAÇÃO DE SUAS INFORMAÇÕES DE VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS). 1. Em estrita observância aos termos e parâmetros estabelecidos na Cláusula Primeira do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152, o juízo a quo concedeu a ordem em mandado de segurança para determinar que a Autoridade impetrada procedesse, em 90 (noventa) dias, à conclusão do requerimento administrativo formalizado pelo Impetrante. A sentença, portanto, não merece nenhum reparo. 2. Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5055101-59.2023.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/03/2024)

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária. 

 



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Documento:20002854152
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005158-51.2025.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INSS. DEMORA NA ANÁLISE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. Cuida-se de Mandado de Segurança em que o impetrante requer, unicamente, provimento judicial para determinar que a autoridade coatora analise o processo administrativo de "Apuração de Irregularidade - MOB Digital", instaurado em 3/11/2024, uma vez que restou ultrapassado o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 para que seja proferida decisão. 

2. A mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo particular ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004).

3. O artigo 49 da Lei nº 9784/99 estabelece que em 30 dias sejam examinados os pedidos administrativos, a fim de resguardar o administrado da morosidade do sistema.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU em que se estipularam prazos para análise e conclusão dos processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários. (RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028  DIVULG 12-02-2021  PUBLIC 17-02-2021).

5. A parte requer a conclusão de procedimento administrativo de apuração de irregularidade; portanto, inaplicáveis os prazos previstos na Cláusula Primeira do Acordo, os quais versam sobre reconhecimento inicial de benefícios previdenciários/assistenciais. Ainda assim, resta evidente a inobservância de prazo razoável para a análise do requerimento formulado.  

6. É imperioso reconhecer que a mora da autoridade impetrada em analisar o processo administrativo violou os princípios da duração razoável do processo e da eficiência, possibilitando, por conseguinte, o controle jurisdicional. 

7. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002854152v6 e do código CRC 063c969b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 01/07/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5005158-51.2025.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 260, disponibilizada no DE de 15/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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