Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002548-49.2025.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 42, SENT1), nos autos do Mandado de Segurança nº 5002548-49.2025.4.02.5106, impetrado por L. C. B. contra ato atribuído ao  GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS, que concedeu a segurança, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, "para que, no prazo de quarenta e cinco (45) dias a contar da intimação desta sentença, a autoridade coatora promova a conclusão integral da análise do tempo de atividade especial relativa aos períodos constantes do mencionado PPP no âmbito do Processo de Revisão de Ofício (Protocolo nº 1426425460 - evento 32, PROCADM2) e, após a devida manifestação conclusiva da Perícia Médica Federal e de todo o trâmite necessário, profira decisão final fundamentada no Requerimento Administrativo de Aposentadoria (NB 2320880970, Protocolo 1114180971)."

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. 

Regularmente intimadas, as partes não apresentaram recurso (Eventos 49, 52, 53 e 57 - 1ª instância).

Decisão reconhecendo, ex officio, a incompetência absoluta da Primeira Turma Especializada para processar e julgar o presente feito e determinando que seja encaminhado à Coordenadoria de Controle de Diligências e Distribuição - CODIDI para que seja redistribuído a uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa, em razão da decisão proferida pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal Regional Federal, nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000 (evento 2, DESPADEC1). 

Manifestação do douto Ministério Público Federal no sentido da ausência de interesse público a justificar a sua intervenção no feito (evento 10, PROMOCAO1). 

É como relato.

Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002548-49.2025.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

A questão sob exame cinge-se à possibilidade de fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a análise e conclusão de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.

Indubitável é que a mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo segurado, ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004).

Pois bem. Consoante a norma do artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que regulamenta os processos administrativos federais: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

Da leitura do referido dispositivo, constata-se que a Lei nº 9.784/99, ao delimitar o prazo de 30 dias para que a Administração profira decisão, objetivou, justamente, resguardar o administrado da morosidade do sistema. Ora, não é justo tampouco constitucional pretender-se que o segurado fique por tempo indefinido aguardando resposta da Administração.

Ressalte-se, a propósito, que é dever da Administração Pública garantir que o processo dure um período razoável, em observância ao princípio da eficiência, previsto expressamente no caput do artigo 37 da Constituição Federal.

Assim sendo, do mesmo modo que ao Administrado incumbe cumprir as determinações legais no prazo estipulado, sob pena de sanção, a Administração deve suprir suas deficiências, a fim de manifestar-se adequada e satisfatoriamente quanto aos pedidos a si formulados, nos termos da lei, não sendo plausível a invocação de que a fila de atendimento é extensa e o número de servidores é reduzido.

Cumpre assinalar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1066), homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU, em que se estipularam prazos para análise e conclusão dos processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários. Eis a ementa do julgado:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO. LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. VIABILIDADE. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO. EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.. 1. Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República. 3. Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo 4. Petição 99.535/2020 prejudicada. Acordo homologado. Processo extinto. Exclusão da sistemática da repercussão geral.

(RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028  DIVULG 12-02-2021  PUBLIC 17-02-2021)

Conforme consta na Cláusula Primeira do referido Acordo, o INSS deve observar os seguintes prazos para conclusão do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais:

a) Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias;

b) Benefício assistencial ao idoso: 90 dias;

c) Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias;

d) Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias;

e) Salário maternidade: 30 dias;

f) Pensão por morte: 60 dias;

g) Auxílio reclusão: 60 dias;

h) Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias;

i) Auxílio acidente: 60 dias.

Do que consta nos autos, verifica-se que entre o protocolo do requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em 4/4/2025 (evento 1, COMP6), e a impetração do mandado de segurança, em 5/8/2025 (evento 1, INIC1), houve o decurso de quatro meses sem manifestação conclusiva do INSS acerca do pedido apresentado.

Resta evidente que o prazo de noventa dias para que o INSS analisasse o requerimento administrativo objeto do presente mandamus não foi observado, pois somente após a concessão da segurança tem-se notícia da conclusão do processo administrativo (evento 55, OFIC2).

Ressalte-se, ademais, a natureza alimentar e o status de direito fundamental do benefício pleiteado, uma vez que imprescindível ao sustento do indivíduo. Sendo assim, é imperioso reconhecer que a mora da autoridade impetrada em analisar o processo administrativo violou, além dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, direito fundamental do impetrante, possibilitando, por conseguinte, o controle jurisdicional. 

Nessa mesma linha de entendimento, consultem-se, dentre outros, os seguintes precedentes desta  eg. Turma Especializada:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA EXCESSIVA INJUSTIFICADA PARA AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À CONCLUSÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA (ART. 37, CAPUT, DA CF) E DA RAZOABILIDADE (ART. 2º, CAPUT, DA LEI 9.784/99) A QUE A ADMINISTRAÇÃO ESTÁ JUNGIDA, BEM COMO AO DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO (ART. 5º, LXXVIII, DA LEI MAIOR). SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANTIDA.  1. Remessa necessária em razão da sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança, de modo que a Administração Pública conclua o processo administrativo referente a benefício previdenciário de aposentadoria pelo RGPS. 2. O princípio da duração razoável do processo, judicial ou administrativo, constitui garantia fundamental prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Democrática Cidadã. Na verdade, trata-se de garantia diretamente ligada ao princípio da eficiência, ao qual a Administração Pública está estritamente vinculada (artigo 37, CF). 3. A Lei nº 9.784/99 (arts. 49 e 59) estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (e, certamente, justificativa plausível), para análise do processo administrativo, e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 4. Não se desconhece o acúmulo de serviços a que são submetidos os servidores da Administração Pública, o que impossibilita, muitas vezes, o atendimento dos requerimentos administrativos exatamente dentro do prazo legal. 5. Não poderá a Administração Pública, contudo, postergar, indefinidamente, sem justificativa plausível, a análise e conclusão dos requerimentos, sob pena de violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/99 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Democrática Cidadã. 6. No caso vertente, à luz do conjunto probatório dos autos - docs. anexos à inicial e às informações prestadas pela autoridade coatora - o Impetrante formulou pedido administrativo de Aposentadoria por Idade Urbana, junto ao INSS, em 23/09/2021, sob protocolo nº 2048850497, restando este, contudo, inicialmente indeferido.  Contra a decisão de indeferimento, o Impetrante interpôs recurso, que foi distribuído a 22ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).  Esta última acolheu o recurso do Impetrante, em 20/12/2024. Contudo, desde então, o processo administrativo não foi definitivamente concluído, ficando, ao revés, sem movimentação, pendente de análise, na Central de Análise do INSS.  Ou seja, as providências necessárias à conclusão definitiva do processo administrativo não foram tomadas. Em razão da demora excessiva na conclusão do processo administrativo, o requerente impetrou o presente mandado de segurança, em 14/07/2025, a fim de sanar a mora administrativa. 7. A inércia abusiva da Administração Pública em concluir o processo administrativo, com todas as providências necessárias que lhe são inerentes, sem qualquer justificativa plausível para tal omissão, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior).   8. Ainda que consideradas as peculiaridades da Administração Pública, com grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a apreciação e conclusão devem ocorrer dentro de limites de razoabilidade, o que não foi observado, indubitavelmente, no presente caso. 9. Não há que falar, em tal circunstância, na vulneração aos princípios da isonomia, da separação de poderes e da reserva do possível.  A omissão abusiva viola, inquestionavelmente, o direito líquido e certo de o administrado ter seu requerimento administrativo apreciado e concluído em prazo razoável. 10.  Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004016-42.2025.4.02.5108, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/02/2026)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. DEMORA DESARRAZOADA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS da sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por EUGENIO GILBERTO CASTRO CAICEDO, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança requerida para determinar à autoridade coautora, o GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, a análise do requerimento administrativo nº 984485390, relativo à concessão da aposentadoria por idade urbana, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00. 2. A demora da autoridade competente em dar prosseguimento ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 20 dias para a decisão em procedimentos administrativos. 3. Injustificada demora na efetiva solução do pleito fere o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). 4. Diferentemente do alegado pelo apelante, a sentença não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, pois apenas determinou que a autoridade coatora promova o andamento do processo administrativo da impetrante relativo ao seu requerimento de revisão de benefício previdenciário. O prazo do art. 49 da Lei nº. 9.784/99 - que é de 30 dias -, bem como o prazo disposto no art. 41-A, § 5o da Lei nº. 8.213/91 - de 45 dias para o cumprimento de obrigação - já foram extrapolados. 5. Igualmente o prazo de 90 dias requerido pelo apelante para comprovação da mora administrativa deve ser afastado, na medida em que a presente demanda foi proposta em data posterior à conclusão do julgamento do RE 631.240/MG pelo STF, ocorrido em 03/09/2014. Dessa forma, a regra de transição estabelecida no supracitado julgado do STF é inaplicável ao caso concreto. 6. Apelação desprovida.    (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016982-67.2025.4.02.5001, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/10/2025)

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária. 



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Remessa Necessária Cível Nº 5002548-49.2025.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA  DESPROVIDA.

1. A mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo particular ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII, do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004).

2. O artigo 49 da Lei nº 9784/99 estabelece que em 30 dias sejam examinados os pedidos administrativos, a fim de resguardar o administrado da morosidade do sistema.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU em que se estipularam prazos para análise e conclusão dos processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários. (RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028  DIVULG 12-02-2021  PUBLIC 17-02-2021).

4. Do que consta nos autos, verifica-se que entre o protocolo do requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em 4/4/2025, e a impetração do mandado de segurança, em 5/8/2025, houve o decurso de quatro meses sem manifestação conclusiva do INSS acerca do pedido apresentado.

5. É imperioso reconhecer que a mora da autoridade impetrada em analisar o processo administrativo violou, além dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, direito fundamental do impetrante, possibilitando, por conseguinte, o controle jurisdicional. 

6. Remessa necessária desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002882518v6 e do código CRC ba74e979.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 01/07/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5002548-49.2025.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 268, disponibilizada no DE de 15/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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