Apelação Cível Nº 5042631-59.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S/A em face do acórdão () que, por maioria, negou provimento à apelação, nesses termos:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). INCLUSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NB 91/625.486.066-3 NO CÁLCULO DAS VIGÊNCIAS 2020 E 2021. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO À ÉPOCA DA CONCESSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A. contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança no qual se buscava a exclusão do benefício acidentário NB 91/625.486.066-3 do cálculo do FAP das vigências 2020 e 2021 do estabelecimento CNPJ nº 33.000.092/0001-69, bem como o reconhecimento do direito à compensação administrativa de valores recolhidos a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal quanto às alegações relativas à existência de ação judicial acidentária e reclamação trabalhista somente suscitadas em grau recursal; (ii) estabelecer se a impetrante comprovou direito líquido e certo à exclusão do benefício acidentário NB 91/625.486.066-3 do cálculo do FAP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece das alegações apresentadas na petição de evento 15 por configurarem inovação recursal, uma vez que a existência de ação acidentária e de reclamação trabalhista não foi suscitada no juízo de origem, tampouco se trata de fato novo apto a ensejar a aplicação do art. 435 do CPC.
4. A análise de questões não submetidas à instância originária implicaria supressão de instância, vedada pelo art. 1.013 do CPC.
5. Em mandado de segurança, compete à parte impetrante demonstrar, por prova pré-constituída, a existência de direito líquido e certo, nos termos do art. 373, I, do CPC.
6. Verifica-se que o benefício acidentário NB 91/625.486.066-3 foi concedido ao segurado por força de determinação judicial, conforme indicado nos pareceres administrativos constantes do processo administrativo relativo ao cálculo do FAP das vigências 2020 e 2021.
7. A impetrante não trouxe aos autos a decisão judicial que determinou a concessão do benefício nem indicou o respectivo processo, elementos essenciais para a aferição do nexo entre o agravo e o vínculo empregatício.
8. A ausência dessas informações impede o reconhecimento da ilegalidade na inclusão do benefício no cálculo do FAP, afastando a demonstração de direito líquido e certo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Configura inovação recursal a apresentação, apenas em grau de apelação, de alegações e documentos relativos a processos judiciais preexistentes não submetidos ao juízo de origem.
2. No mandado de segurança, incumbe ao impetrante demonstrar, por prova pré-constituída, os fatos constitutivos do direito líquido e certo invocado.
3. A ausência de elementos essenciais à verificação da legalidade da inclusão de benefício acidentário no cálculo do FAP impede a concessão da segurança.
O embargante requer que os seus embargos de declaração sejam providos, com efeitos infringentes, "para que o v. acórdão seja modificado e o recurso de apelação interposto pela Embargante seja provido", nesses termos ():
3. DA CONCLUSÃO
Ante o todo exposto, requer que os presentes embargos declaratórios sejam acolhidos, e no mérito, sejam providos, com efeitos infringentes, para que o v. acórdão seja modificado e o recurso de apelação interposto pela Embargante seja provido.
Por fim, caso não seja este o entendimento desta Colenda Turma, para fins de prequestionamento nos termos do entendimento exarado na Súmula 211 do C. STJ, roga-se que seja expressamente enfrentado todos os argumentos dos presentes aclaratórios.
O embargante alega a existência de omissão no tocante à falta de análise do documento juntado no evento 15. Defende que o referido documento deveria ter sido recebido como documento novo, nesses termos:
A omissão se revela na falta de análise quanto ao documento juntado no evento 15, nomeado como OUT2, posto que a ação acidentária, processo nº 0004131-54.2018.8.17.2001, do colaborador WALFRIDO EDUARDO SIQUEIRA HOLANDA, transitou em julgado em 01/10/2025, conforme certidão constante às folhas 07 do arquivo anexado, vejamos:
(...)A presente ação foi distribuída em 21/06/2024 e a juntada do referido processo ocorreu em 04/12/2025, ou seja, 02 (dois) meses após o trânsito em julgado do processo.
Nesse sentido, ao menos esse documento, deveria ser recebido como documento novo, em face da linha do tempo da produção das provas necessárias ao deslinde do feito e da efetiva consolidação do direito naquela ação com o seu trânsito em julgado, formando a coisa julgada.
Além disso, sustenta a existência de contradição entre as razões de decidir com as razões de fato e de direito alegadas. Aduz que houve provas produzidas, inclusive prova nova, que comprovam que o "benefício previdenciário/insumo não estava sob a responsabilidade da empresa/Embargante", nesses termos:
(...) A contradição vem de encontro com a falta de relação do racional estabelecido nas razões de decidir com as razões de fato e de direito do caso em tela. Nesse sentido, é importante tecer uma singela síntese dos fatos e do direito perseguido nos autos:
➢ OBJETO DA AÇÃO: exclusão de insumo (benefício previdenciário), NB 91/625.486.066-3, indevidamente incluído na base de cálculo do FAP nos anos-vigência de 2020/2021 da empresa, ora Embargante;
➢ FUNDAMENTO DO PEDIDO: Tanto a DIB (data de início do benefício), quanto a DDB (data do despacho do benefício) são POSTERIORES à rescisão contratual entre o colaborador e a empresa.
DATA RESCISÃO: 06/11/2017
DIB: 27/04/2018
DDB: 24/09/2020
➢ PROVAS PRODUZIDAS: Registro de empregado e Termo de rescisão contratual anexados com a prefacial que comprovam que a rescisão contratual ocorreu ANTES da DIB e DDB do insumo imputado indevidamente sob a responsabilidade da empresa/Embargante, pois o colaborador não integrava mais o quadro de funcionários da empregadora.
➢ PROVA NOVA: Conforme esclarecido no item acima, o processo nº 0004131- 54.2018.8.17.2001, do colaborador WALFRIDO EDUARDO SIQUEIRA HOLANDA, transitou em julgado em 01/10/2025, ou seja, a sua juntada nos autos é contemporânea.
Esta prova apenas corrobora às argumentações tecidas e às provas irrefutáveis colacionadas com a petição exordial.
No caso não se discute a natureza da concessão do benefício, mas sim, a sua incidência na base de cálculo do FAP dos anos de 2020/2021 de forma indevida, pois este benefício previdenciário/insumo não estava sob a responsabilidade da empresa/Embargante, visto que como demonstrado acima a vigência contratual se encerrou ANTES da concessão do benefício.
Inobstante isso, esta prova nova ainda reforça que realmente o benefício não é de responsabilidade da empresa/Embargante, pois o processo nº 0004131- 54.2018.8.17.2001 foi julgado improcedente pela AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL, o que corrobora com a tese inicial de que o benefício concedido ao ex-colaborador da Embargante não é de sua responsabilidade, conforme acórdão proferido e constante às fls. 192 do arquivado anexado no evento 15, nomeado como OUT2
Por fim, requer o pronunciamento desta 3ª Turma Especializada para fins de prequestionamento.
Nas contrarrazões (), a Fazenda Nacional requer que não sejam recebidos os presentes embargos de declaração ou, ainda, que os mesmos não sejam providos. Sustenta que o embargante busca "obter novo provimento judicial pelo manejo de inadequado instrumento processual, ao invés do recurso cabível."
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos () e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
2. Questão em discussão:
A questão em discussão consiste em verificar se o v. acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de prova, e em contradição entre as razões de decidir e razões de fato e de direito apresentadas.
3. Razão de decidir:
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.
No caso em tela, não há que se falar na existência de omissão quanto a não apreciação de nova documentação apresentada.
Isso porque, no voto condutor do v. acórdão embargado (), foi devidamente exposto o entendimento adotado por esta 3ª Turma Especializada para a conclusão pelo seu não conhecimento. Foi fundamentado que, na origem, não houve qualquer manifestação da impetrante acerca de ações judiciais, e que os referidos processos já haviam sido interpostos antes do ajuizamento do presente feito. Restou decidido que as alegações realizadas apenas no 2º grau não configuram fato novo, o que importa inovação recursal, nesses termos:
2. Do não conhecimento das alegações formuladas na petição de Evento 15:
A impetrante, em 04/12/2025, no , já em grau recursal, informou a existência de ação judicial acidentária nº 0004131-54.2018.8.17.2001 proposta pelo beneficiário em face do INSS, bem como a existência de reclamação trabalhista nº 0000347- 41.2019.5.06.0142, movida pelo segurado, na qual teria sido julgado improcedente o pedido de reconhecimento da doença ocupacional. Junto à petição, foram colacionadas decisões e andamentos processuais.
De antemão, as alegações não devem ser conhecidas.
Isso porque não houve, no juízo de origem, qualquer manifestação da impetrante acerca da existência de ação judicial nº 0004131-54.2018.8.17.2001 ou da existência de reclamação trabalhista nº 0000347- 41.2019.5.06.0142. Tais alegações só vieram a ser ventiladas em grau recursal.
Consigna-se que a hipótese em tela não se configura como fato novo, apto a ensejar a aplicação do art. 435. do CPC, haja vista que os referidos processos já haviam sido interpostos antes do ajuizamento do presente mandado de segurança.
Esta circunstância conduz à conclusão de que as referidas alegações constantes no consistem em verdadeira inovação recursal, o que é vedado nos termos do art. 1.013 do CP, sob pena de configurar supressão de instância.
Sendo assim, em razão da inovação recursal, não conheço das alegações constantes no .
Além disso, não há de se falar na existência de contradição entre as razões de decidir e os fatos e o direito alegados pela impetrante .
Isso porque, no voto condutor do v. acordão embargado () restaram devidamente analisadas as provas colacionadas. Este Órgão Julgador concluiu que a impetrante não comprovou o seu direito líquido e certo, notadamente pelo fato de que o benefício acidentário decorreu de determinação judicial não informada e nem juntada aos autos, fato esse considerado essencial para a solução da controvérsia. Vejamos:
Na inicial do mandado de segurança (), a impetrante requer que seja reconhecido o direito à exclusão do benefício NB: 91/625.486.066-3 (concedido ao segurado Walfrido Eduardo Siqueira Holanda, referente a auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho) do cálculo do FAP 2020 e 2021.
Alega, em síntese, que tanto a data de despacho (DDB em 24/09/2020) quanto a data de início do benefício (DIB em 27/04/2018) são posteriores ao término do contrato de trabalho, que se encerrou em 06/11/2017. Aduz que "independente do motivo que levou à concessão do benefício em questão, o segurado não mais integrava o quadro de colaboradores da impetrante, o que evidencia a absoluta impropriedade do elemento aplicado".
Pois bem.
Em análise da documentação colacionada, verifica-se que Walfrido Eduardo Siqueira Holanda foi admitido na impetrante em 04/08/2014 no cargo de "Gerente Contas - Distribuidor II", com sua demissão tendo ocorrido em 06/11/2017 ( e ).
Observa-se que ao segurado foi concedido o benefício "B91 - Auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho", conforme consta nos documentos relativos ao cálculo do FAP da impetrante ( e ):
(...) Ademais, em análise do processo administrativo colacionado, verifica-se que a concessão de tal benefício acidentário decorreu de determinação judicial, fato esse indicado no parecer administrativo do documento de , referente ao cálculo do FAP vigência 2020. Confira-se:
(...)
O parecer administrativo de 2ª instância, constante no documento de , referente ao cálculo do FAP com vigência 2021, da mesma forma, indica que "o benefício em questão foi concedido POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL", senão vejamos:
(...)
No entanto, observa-se que a impetrante, em suas manifestações, em nenhum momento informou que a referida concessão do benefício se deu por decisão judicial. Tampouco colacionou a decisão em questão ou o número do processo a que se refere.
No ponto, a informação acerca da concessão por meio de determinação judicial, bem como a correta indicação do processo respectivo são elementos essenciais para a solução da controvérsia e que não foram trazidos aos autos pela impetrante, ônus que lhe incumbe conforme disposto no art. 373, I do CPC/2015
Sendo assim, considerando a via processual escolhida (mandado de segurança), é de se concluir que o contribuinte não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo e, portanto, não tem direito à concessão da segurança postulada, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida.
Assim, a parte embargante, a pretexto de apontar omissão e contradição, busca, na realidade, a reforma do julgado, o que evidencia a inadequação da via eleita, porquanto os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia.
A propósito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a revisão da decisão recorrida, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC:
“Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.” (EDcl no REsp 1.549.458/SP)
No mesmo sentido, este Tribunal já assentou que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso próprio, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração com finalidade modificativa.
Nesse cenário, cabe salientar que o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não impõe ao julgador o enfrentamento de todos os argumentos das partes, mas apenas daqueles aptos a infirmar a conclusão adotada.
Diante disso, eventual error in judicando deve ser arguido por meio do recurso adequado, não se prestando os embargos de declaração a essa finalidade, diante de sua natureza integrativa e dos limites legalmente estabelecidos.
Assim, a pretensão deduzida traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, evidenciando a inadequação da via eleita e a impossibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração.
Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015 e não há razão para modificação do julgado no ponto.
3.1. Do prequestionamento:
Quanto ao prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados nos recursos e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos, como pleiteia a embargante.
4. Conclusão:
Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002906464v9 e do código CRC 04a63c61.
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