Apelação Cível Nº 0157789-68.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/RJ em face de M. C., no bojo da ação de execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0157789-68.2015.4.02.5101.
2. Na origem, cuida-se de execução visando à cobrança da quantia de R$ 5.205,01 (cinco mil, duzentos e cinco reais e um centavo), decorrente do inadimplemento das anuidades dos anos de 2010 a 2014.
3. Em sentença proferida em 08/05/2026 (evento 135), o juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito. A decisão fundamentou-se no transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, previsto na legislação civil, contado após o término do período de um ano de suspensão automática da execução. O juízo destacou que, desde o marco inicial em 2017, não houve a prática de qualquer ato processual efetivo de constrição ou localização de bens capaz de interromper o curso do prazo prescricional. In verbis.
I. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de M. C..
A citação do executado ocorreu em 21/07/2017 (Evento 38). A ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis deu-se em 08/08/2017 (Evento 42).
Posteriormente, a execução foi suspensa nos termos do art. 921, III, do CPC, no período de 21/04/2021 a 27/04/2026. Na decisão do Evento 130, foi determinada a intimação da exequente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
É o breve relato. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O art. 206, §5º, I, do Código Civil estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
O art. 921, §§3º a 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, dispõe que:
os autos serão desarquivados a qualquer tempo, se encontrados bens penhoráveis (§3º);
o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (§4º);
a prescrição fica suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (§1º e §4º);
a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional (§4º-A).
Nos presentes autos, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado o ocorreu em 08/08/2017 (Evento 42). Desde então, não houve nenhum ato processual apto a suspender ou interromper a prescrição.
Decorrido o prazo legal, a execução foi suspensa (21/04/2021 a 27/04/2026), conforme previsão do art. 921, III, do CPC. Intimada a exequente, esta não apontou causa idônea de suspensão ou interrupção da prescrição, limitando-se a alegação genérica.
Decorrido o prazo de arquivamento dos autos, a exequente foi intimada novamente para se manifestar, não indicou qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, limitando-se à apresentar alegação genérica.
A intimação eletrônica, nos termos da Lei 11.419/2006, é considerada pessoal (art. 5º, §6º), atendendo ao disposto no §1º do art. 485 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LEI 11.419/2006. EQUIVALÊNCIA COM A INTIMAÇÃO PESSOAL. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO ART. 485, DO CPC/15. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. -Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/15, sob o fundamento de que, embora regularmente intimada para dar prosseguimento ao feito, a autora quedou-se inerte -Para aplicação do artigo 485, III, do CPC/15, em razão do abandono de causa, indispensável que haja, além da determinação judicial específica para que a parte autora promova o cumprimento da obrigação, a sua posterior intimação pessoal para suprir a falta em 05 (cinco) dias, na forma do disposto no §1º, do referido dispositivo, o que ocorreu nos presentes autos. -A intimação feita por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial e é considerada pessoal, para todos os efeitos legais, com fulcro no art. 5º, §6º, do mesmo diploma legal. -No caso, tendo a parte autora, apesar de intimada em duas oportunidades, permanecido inerte, restou configurado o abandono da causa. -Recurso de apelação da CEF desprovido. (TRF2 2017.51.02.184913-2; Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho; Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA; Data de decisão03/11/2020; Data de disponibilização06/11/2020; Relatora: Desemb. Fed. VERA LÚCIA LIMA)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO. ART. 485, III DO CPC/15. INTIMAÇÃO CONSIDERADA PESSOAL. PROCESSO ELETRÔNICO. APELAÇÃO D ESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC/15, em razão da Exequente não ter dado prosseguimento ao feito, tendo transcorrido diversos prazos sem que fosse atendida a ordem. 2. Para a extinção por inércia, cumpre ao julgador observar a disposição constante do §1º do art. 485 do CPC/15, que preconiza a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. In casu, a Apelante foi intimada diversas vezes a dar prosseguimento ao feito no referido prazo, sob pena de extinção, tendo transcorrido in albis o prazo concedido, sem o cumprimento da referida determinação. 3. A intimação feita por meio eletrônico, por confirmação, aos cadastrados na forma do art. 2º, da Lei 11.419/06, dispensa a publicação em órgão oficial, devendo ser considerada pessoal, para todos os efeitos legais, conforme preceitua o art. 5º, §6º, do mesmo diploma legal. 4. Apelação conhecida e desprovida. ((TRF2 2015.51.01.105233-9; Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho; Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA; Data de decisão29/09/2020; Data de disponibilização05/10/2020; Relator: Desemb. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER)
Assim, considerando que já transcorreu prazo superior a cinco anos desde o marco inicial da prescrição intercorrente (08/08/2017, Evento 42), impõe-se o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 921, §§4º e 5º, combinado com o art. 924, inciso V, do CPC.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
Custas ex lege. Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Publicado eletronicamente. Intimem-se.
4. A OAB interpôs recurso de apelação (evento 138) alegando, em síntese, que não ocorreu prescrição intercorrente no caso em tela, haja vista que o Conselho não foi intimado pessoalmente e em nenhum momento ficou inerte em um lapso temporal a ponto de provocar a extinção do feito.
5. Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
2. Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC, ante o advento da prescrição intercorrente.
3. Analisando a questão, conclui-se que a sentença deve ser reformada, como se passará a fundamentar.
4. A presente execução foi ajuizada pela OAB em março de 2016, com o fito de cobrar a quantia de R$ 5.205,01 (cinco mil, duzentos e cinco reais e um centavo) decorrente das anuidades não adimplidas dos anos de 2010 a 2014.
5. Verifica-se nos autos que após tentativas infrutíferas de citação, nas quais o executado não foi localizado e/ou não foram encontrados bens passíveis de penhora, determinou-se a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC. Dessa decisão, a exequente OAB/RJ foi intimada em 21/04/2021, conforme certificado no evento 123.
6. Em abril de 2026, a OAB foi intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informasse alguma causa de suspensão ou interrupção da prescrição.
7. Findo o prazo de um ano após a suspensão do processo, inicia-se a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente. No caso em tela, a exequente foi intimada em 21/04/2021. Dessa forma, em 21/04/2022 começou a correr o prazo de 5 (cinco) anos, que findaria em 21/04/2027, com a ocorrência da prescrição.
8. Veja-se a jurisprudência desta Turma Especializada.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- Cinge-se a controvérsia sobre a ocorrência ou não de prescrição intercorrente.
-Para as ações e execuções ajuizadas na vigência do CPC/73, que não previa o instituto da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1758116/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/04/2019, DJe 10/04/2019). Sendo a presente execução ajuizada na vigência do CPC/73, aplicam-se as normas nele estabelecidas.
-No caso dos autos, verifica-se que todas as etapas previstas para decretação da prescrição intercorrente foram cumpridas, senão vejamos: não encontrado bens passíveis de penhora, a Magistrada a quo, em 29/06/2016, determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano, sendo a exequente devidamente intimada. Em razão do decurso do prazo de um ano, ocorreu o arquivamento automático, sendo despicienda nova intimação. Após, decorreram mais de cinco anos sem qualquer medida efetiva para encontrar bens passíveis de penhora, razão por que a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
-É ônus do exequente localizar bens passíveis de penhora e apenas as manifestações profícuas possuem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, sob pena de perpetuar o processo.
-Recurso desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 0029439-11.2015.4.02.5118, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 26/02/2024, DJe 01/03/2024 16:18:41) (g.n.)
9. Portanto, resta claro que, de fato, não está consumada a prescrição intercorrente, merecendo reparo a sentença neste ponto.
10. Sobre a alegação de ausência de intimação pessoal, não assiste razão à OAB. Isso porque as intimações realizadas de modo eletrônico, em portal próprio, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, atendendo ao disposto no §1º do art. 485 do CPC. É como entende esta Sexta Turma Especializada.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. OAB/RJ. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. SUBMISSÃO À LEI Nº.: 12.514/11. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 6º, DA LEI 11.419/06. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1) Apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento 30/JFRJ) tendo por objeto sentença (evento 26/JFRJ), que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo (execução de título extrajudicial - anuidades), sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I c/c art. 485, I e IV c/c art. 924, I, todos do CPC, por entender que a OAB não apresentou cópia de ato normativo e sua respectiva publicação o qual fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos, o que tornaria inviável ao Juízo verificar a exigibilidade do título executivo que lastreou a execução.
2) O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades, concederá o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, do CPC.
3) O art. 8º, da Lei 12.514/11, possui o seguinte teor: 'Art. 8o Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. §1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.'
4) O Plenário do STF, no julgamento da ADI nº 3.026/DF, assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza jurídica de serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, que não consubstancia entidade da Administração Indireta, tampouco pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional [STF, ADI nº 3026/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 29.09.2006].
5) Muito embora a Ordem dos Advogados do Brasil tenha natureza jurídica de serviço público independente, que não se confunde com as demais entidades de fiscalização profissional, já que além das finalidades corporativas possui relevante finalidade institucional, há que se distinguir as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, a Ordem dos Advogados do Brasil exerce funções correspondentes às de qualquer outro conselho profissional.
6) Demais disso, a Lei nº 12.514/2011 não excluiu a Ordem dos Advogados do Brasil do comando genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida referente a anuidades inadimplidas.
7) Destarte, considerando que a parte autora, devidamente intimada a promover a emenda da inicial, deixou de cumprir a determinação, a fim de aferir a exigibilidade do título executivo que lastreia a execução, com fulcro no 8º, da Lei 12.514/11, devido o indeferimento da inicial, com a extinção prematura do processo.
8) A intimação pessoal realizada de modo eletrônico, por "confirmação", é válida, conforme vem entendendo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, forte em que "de acordo com o § 6º, do art. 5º, da Lei 11.419/06, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º dessa lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais".
9) Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5127500-86.2023.4.02.5101, Rel. POUL ERIK DYRLUND , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 08/11/2024, DJe 08/11/2024) (Grifei)
11. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença, uma vez que não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente, a qual somente se consumaria em abril de 2027.
12. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo da OAB, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002903464v4 e do código CRC 5b5ad577.
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Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 11/06/2026, às 13:14:18