Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5072147-90.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão proferido por esta 6ª Turma Especializada (evento 10), que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição das anuidades de 2015 a 2019 e a falta de interesse processual quanto à de 2020.

2. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição. Alega, em síntese, que o acórdão desconsiderou a Súmula nº 673 e o Tema Repetitivo nº 163, ambos do STJ, ao fixar o termo inicial da prescrição no ano de 2019.

3. Aduz que a constituição definitiva do crédito tributário só ocorreu com a notificação regular via edital em junho de 2020, marco que deveria ser considerado o termo inicial da contagem. Aponta, ainda, omissão quanto a precedente da 8ª Turma deste Tribunal que corroboraria sua tese.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 

VOTO

1. Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos de admissibilidade.

2. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.

3. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão.

4. Não assiste razão ao embargante. Explico. 

5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão do termo inicial da prescrição. Restou consignado que, para os conselhos profissionais, a pretensão executória nasce no momento em que o crédito acumulado atinge o patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11.

6. Ao fixar que tal condição de procedibilidade foi atingida em 2019, o acórdão aplicou a tese da actio nata em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 2.003.253/SE). O entendimento adotado pressupõe que o crédito tributário das anuidades, sujeito a lançamento de ofício, constitui-se no vencimento, sendo a Lei nº 12.514/11 um limitador temporal para o exercício da pretensão em juízo.

7. A alegação de que a prescrição só começaria a fluir após a notificação editalícia em 2020 configura nítida tentativa de rediscussão do mérito. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou súmulas citadas pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir (Tema 339/STF). A tese da notificação tardia foi implicitamente rejeitada ao se adotar o critério objetivo do valor acumulado das anuidades já vencidas.

8. Quanto à menção a julgado de outra Turma deste Tribunal, é cediço que a divergência jurisprudencial entre órgãos fracionários não caracteriza o vício da contradição, que deve ser interna ao próprio julgado embargado. Eventual dissídio deve ser objeto de recurso próprio.

9. Verifica-se, portanto, que no caso em tela, o embargante não demonstrarou a existência de quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.

10.  Dito isso, verifica-se que não assiste razão ao embargante, uma vez que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, embora não tenha este órgão julgador adotado à tese por ele sustentada.

11. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002902112v4 e do código CRC 959575fa.

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Documento:20002902161
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5072147-90.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/11. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro – CAU/RJ contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição das anuidades de 2015 a 2019 e a falta de interesse processual quanto à anuidade de 2020. O embargante alegou omissão e contradição quanto à fixação do termo inicial da prescrição, sustentando que a constituição definitiva do crédito somente ocorreu com notificação editalícia realizada em junho de 2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao fixar o termo inicial da prescrição no momento em que o crédito acumulado atingiu o valor mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11; e (ii) estabelecer se a alegada constituição definitiva do crédito por notificação editalícia em 2020 impõe a modificação do entendimento adotado no julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para o reexame da matéria já decidida.

4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia acerca do termo inicial da prescrição e fundamenta a conclusão de que a pretensão executória surge quando o crédito acumulado alcança o patamar mínimo exigido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/11.

5. O acórdão aplica a teoria da actio nata em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando que os créditos referentes às anuidades sujeitas a lançamento de ofício se constituem no vencimento.

6. A alegação de que a prescrição somente se iniciaria após a notificação editalícia em 2020 busca rediscutir o mérito da controvérsia já solucionada pelo colegiado.

7. O julgador não tem o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos, súmulas ou precedentes invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para sustentar a decisão adotada.

8. Divergência entre órgãos fracionários do mesmo tribunal não configura contradição apta a justificar embargos de declaração, por não se tratar de incoerência interna do próprio julgado.

9. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material evidencia que o recurso expressa mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento: A pretensão executória dos conselhos profissionais surge quando o crédito acumulado atinge o valor mínimo exigido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa sob o pretexto de sanar vícios inexistentes. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. Divergência jurisprudencial entre órgãos fracionários não caracteriza contradição apta ao manejo de embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 12.514/2011, art. 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.003.253/SE; STF, Tema 339 da Repercussão Geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002902161v3 e do código CRC cca88280.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 02/07/2026

Apelação Cível Nº 5072147-90.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/06/2026, às 00:00, a 02/07/2026, às 18:00, na sequência 141, disponibilizada no DE de 17/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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