Apelação Cível Nº 5072147-90.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão proferido por esta 6ª Turma Especializada (evento 10), que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição das anuidades de 2015 a 2019 e a falta de interesse processual quanto à de 2020.
2. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição. Alega, em síntese, que o acórdão desconsiderou a Súmula nº 673 e o Tema Repetitivo nº 163, ambos do STJ, ao fixar o termo inicial da prescrição no ano de 2019.
3. Aduz que a constituição definitiva do crédito tributário só ocorreu com a notificação regular via edital em junho de 2020, marco que deveria ser considerado o termo inicial da contagem. Aponta, ainda, omissão quanto a precedente da 8ª Turma deste Tribunal que corroboraria sua tese.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
2. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.
3. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão.
4. Não assiste razão ao embargante. Explico.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão do termo inicial da prescrição. Restou consignado que, para os conselhos profissionais, a pretensão executória nasce no momento em que o crédito acumulado atinge o patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11.
6. Ao fixar que tal condição de procedibilidade foi atingida em 2019, o acórdão aplicou a tese da actio nata em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 2.003.253/SE). O entendimento adotado pressupõe que o crédito tributário das anuidades, sujeito a lançamento de ofício, constitui-se no vencimento, sendo a Lei nº 12.514/11 um limitador temporal para o exercício da pretensão em juízo.
7. A alegação de que a prescrição só começaria a fluir após a notificação editalícia em 2020 configura nítida tentativa de rediscussão do mérito. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou súmulas citadas pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir (Tema 339/STF). A tese da notificação tardia foi implicitamente rejeitada ao se adotar o critério objetivo do valor acumulado das anuidades já vencidas.
8. Quanto à menção a julgado de outra Turma deste Tribunal, é cediço que a divergência jurisprudencial entre órgãos fracionários não caracteriza o vício da contradição, que deve ser interna ao próprio julgado embargado. Eventual dissídio deve ser objeto de recurso próprio.
9. Verifica-se, portanto, que no caso em tela, o embargante não demonstrarou a existência de quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
10. Dito isso, verifica-se que não assiste razão ao embargante, uma vez que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, embora não tenha este órgão julgador adotado à tese por ele sustentada.
11. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002902112v4 e do código CRC 959575fa.
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