Apelação Cível Nº 5071132-86.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação interposta por UTILICASA PASSARELA LTDA., J.M.R.B. e R.M.D. contra sentença que julgou improcedentes os embargos de declaração opostos em face da sentença que rejeitou os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 1.898.441, com base na Lei que dispõe sobre as Cédulas de Crédito Bancário (Lei nº 10.931/2004) e no Código de Processo Civil.
2. Na sentença, o Juízo de origem consignou, em resumo, que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial legítimo, conforme o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e o Tema Repetitivo 576 do STJ. Afastou a necessidade de prova pericial contábil (art. 472 do CPC), por entender que a controvérsia possui natureza essencialmente jurídica e que os documentos apresentados pela CEF são suficientes para a análise.
Destacou que as embargantes não apresentaram o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entendem correto, descumprindo o ônus previsto no art. 917, § 4º, II do CPC e no art. 330, § 2º do mesmo diploma. Registrou, ainda, que a planilha de evolução da dívida da exequente já contemplava o pagamento das seis parcelas mencionadas, com a devida redução do saldo devedor.
3. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial contábil e do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC). Argumenta que a complexidade da evolução do débito e a falta de clareza no abatimento das prestações pagas tornam a perícia indispensável para a apuração do excesso de execução, sob pena de violação ao art. 5º, LV da Constituição Federal.
Alega que a instituição financeira desatendeu o art. 28, § 2º da Lei nº 10.931/2004 por não apresentar extratos e cálculos claros. Defende que a atualização do débito deve observar as Resoluções BACEN nº 1.129/86 e nº 4.558/2017, bem como a Súmula 472 do STJ, e sustenta que a ausência de memória de cálculo inicial não deve impedir o prosseguimento dos embargos quando a apuração depende de perícia, conforme jurisprudência que interpreta o art. 917 do CPC.
4. Contrarrazões no evento 63.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2. Como relatado, cuida-se de apelação cível interposta por UTILICASA PASSARELA LTDA. e seus sócios em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução movidos contra a Caixa Econômica Federal (CEF). A controvérsia origina-se de ação executiva fundada na Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1.898.441, por meio da qual a instituição financeira postula a satisfação de crédito consolidado em R$ 178.469,25.
3. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não merece acolhimento. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado, na condição de destinatário final da prova, avaliar a necessidade das diligências requeridas pelas partes, podendo indeferir aquelas que se revelem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, quando os elementos já constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento.
4. No caso concreto, a controvérsia repousa sobre a legalidade de encargos contratuais e a exatidão de cálculos baseados em critérios previstos no instrumento de crédito. Tais questões são resolvidas mediante o cotejo entre o contrato, a legislação de regência e as planilhas de evolução da dívida. A prova pericial contábil só se faz necessária quando houver dúvida fática intransponível sobre lançamentos obscuros, o que não se verifica quando a instituição financeira apresenta demonstrativo discriminado.
5. A Cédula de Crédito Bancário é, por definição legal (Art. 28 da Lei nº 10.931/2004), título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pelo valor nela indicado, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou extratos.
A jurisprudência consolidada, em especial o Tema Repetitivo 576 do STJ, ratifica a natureza executiva da CCB. No caso em tela, a execução foi instruída com o contrato assinado e com demonstrativo de débito que detalha o principal, os juros remuneratórios e os encargos de mora. Portanto, o título goza de presunção de liquidez, transferindo ao devedor o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor.
6. Quanto ao Excesso de Execução alegado, o Art. 917, § 3º, do CPC estabelece uma norma cogente: "Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".
O §4º do mesmo dispositivo determina que, se não for apresentado o demonstrativo, os embargos serão rejeitados liminarmente (se for o único fundamento) ou tal alegação não será examinada (se houver outros fundamentos).
Os apelantes limitaram-se a alegações genéricas de que o saldo devedor está alto e que houve pagamento de seis parcelas. Todavia, conforme bem observado na sentença e reforçado pela CEF em contrarrazões, a planilha que instrui a execução já registra as referidas amortizações, reduzindo o saldo devedor principal antes da incidência dos encargos de mora decorrentes do inadimplemento subsequente.
A alegação de "incapacidade técnica" ou de "falta de documentos" não socorre os apelantes. Os comprovantes de pagamento das parcelas e os extratos de conta corrente são documentos acessíveis ao próprio correntista. O dever de apresentar memória de cálculo nos embargos à execução é um ônus processual rígido, visando impedir o uso dos embargos como mera manobra protelatória. A 6ª Turma Especializada deste Tribunal possui entendimento firme no sentido de que a ausência de memória de cálculo inviabiliza a discussão sobre excesso de execução.
7. Sobre a alegada cumulação indevida, a análise da planilha não revela a incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, prática vedada pelo ordenamento (Princípio da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa). Os juros remuneratórios pactuados em CCB não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), e a capitalização de juros é permitida desde que pactuada, conforme o Art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/04.
8. Assim, inexistindo prova de erro material aritmético ou ilegalidade flagrante nas cláusulas, e diante da omissão dos apelantes em quantificar o valor incontroverso, a manutenção da improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à Apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002903765v3 e do código CRC c1d462d1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 12/06/2026, às 18:47:24