Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071132-86.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação interposta por UTILICASA PASSARELA LTDA., J.M.R.B. e R.M.D. contra sentença que julgou improcedentes os embargos de declaração opostos em face da sentença que rejeitou os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 1.898.441, com base na Lei que dispõe sobre as Cédulas de Crédito Bancário (Lei nº 10.931/2004) e no Código de Processo Civil.

2. Na sentença, o Juízo de origem consignou, em resumo, que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial legítimo, conforme o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e o Tema Repetitivo 576 do STJ. Afastou a necessidade de prova pericial contábil (art. 472 do CPC), por entender que a controvérsia possui natureza essencialmente jurídica e que os documentos apresentados pela CEF são suficientes para a análise. 

Destacou que as embargantes não apresentaram o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entendem correto, descumprindo o ônus previsto no art. 917, § 4º, II do CPC e no art. 330, § 2º do mesmo diploma. Registrou, ainda, que a planilha de evolução da dívida da exequente já contemplava o pagamento das seis parcelas mencionadas, com a devida redução do saldo devedor.

3. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial contábil e do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC). Argumenta que a complexidade da evolução do débito e a falta de clareza no abatimento das prestações pagas tornam a perícia indispensável para a apuração do excesso de execução, sob pena de violação ao art. 5º, LV da Constituição Federal. 

Alega que a instituição financeira desatendeu o art. 28, § 2º da Lei nº 10.931/2004 por não apresentar extratos e cálculos claros. Defende que a atualização do débito deve observar as Resoluções BACEN nº 1.129/86 e nº 4.558/2017, bem como a Súmula 472 do STJ, e sustenta que a ausência de memória de cálculo inicial não deve impedir o prosseguimento dos embargos quando a apuração depende de perícia, conforme jurisprudência que interpreta o art. 917 do CPC.

4. Contrarrazões no evento 63.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

2. Como relatado, cuida-se de apelação cível interposta por UTILICASA PASSARELA LTDA. e seus sócios em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução movidos contra a Caixa Econômica Federal (CEF). A controvérsia origina-se de ação executiva fundada na Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1.898.441, por meio da qual a instituição financeira postula a satisfação de crédito consolidado em R$ 178.469,25.

3. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não merece acolhimento. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado, na condição de destinatário final da prova, avaliar a necessidade das diligências requeridas pelas partes, podendo indeferir aquelas que se revelem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, quando os elementos já constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento.

4. No caso concreto, a controvérsia repousa sobre a legalidade de encargos contratuais e a exatidão de cálculos baseados em critérios previstos no instrumento de crédito. Tais questões são resolvidas mediante o cotejo entre o contrato, a legislação de regência e as planilhas de evolução da dívida. A prova pericial contábil só se faz necessária quando houver dúvida fática intransponível sobre lançamentos obscuros, o que não se verifica quando a instituição financeira apresenta demonstrativo discriminado.

5. A Cédula de Crédito Bancário é, por definição legal (Art. 28 da Lei nº 10.931/2004), título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pelo valor nela indicado, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou extratos.

A jurisprudência consolidada, em especial o Tema Repetitivo 576 do STJ, ratifica a natureza executiva da CCB. No caso em tela, a execução foi instruída com o contrato assinado e com demonstrativo de débito que detalha o principal, os juros remuneratórios e os encargos de mora. Portanto, o título goza de presunção de liquidez, transferindo ao devedor o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor.

6. Quanto ao Excesso de Execução alegado,  o Art. 917, § 3º, do CPC estabelece uma norma cogente: "Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".

O §4º do mesmo dispositivo determina que, se não for apresentado o demonstrativo, os embargos serão rejeitados liminarmente (se for o único fundamento) ou tal alegação não será examinada (se houver outros fundamentos).

Os apelantes limitaram-se a alegações genéricas de que o saldo devedor está alto e que houve pagamento de seis parcelas. Todavia, conforme bem observado na sentença e reforçado pela CEF em contrarrazões, a planilha que instrui a execução já registra as referidas amortizações, reduzindo o saldo devedor principal antes da incidência dos encargos de mora decorrentes do inadimplemento subsequente.

A alegação de "incapacidade técnica" ou de "falta de documentos" não socorre os apelantes. Os comprovantes de pagamento das parcelas e os extratos de conta corrente são documentos acessíveis ao próprio correntista. O dever de apresentar memória de cálculo nos embargos à execução é um ônus processual rígido, visando impedir o uso dos embargos como mera manobra protelatória. A 6ª Turma Especializada deste Tribunal possui entendimento firme no sentido de que a ausência de memória de cálculo inviabiliza a discussão sobre excesso de execução.

7. Sobre a alegada cumulação indevida, a análise da planilha não revela a incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, prática vedada pelo ordenamento (Princípio da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa). Os juros remuneratórios pactuados em CCB não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), e a capitalização de juros é permitida desde que pactuada, conforme o Art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/04.

8. Assim, inexistindo prova de erro material aritmético ou ilegalidade flagrante nas cláusulas, e diante da omissão dos apelantes em quantificar o valor incontroverso, a manutenção da improcedência é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à Apelação, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071132-86.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I - CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundamentados em Cédula de Crédito Bancário, em que se discute a ocorrência de cerceamento de defesa e excesso de execução.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia cinge-se em saber (i) se o indeferimento de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) se a Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título executivo líquido, certo e exigível; e (iii) se a ausência de memória de cálculo discriminada inviabiliza o exame da alegação de excesso de execução.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir a produção de provas desnecessárias ou protelatórias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC, não havendo nulidade pelo julgamento antecipado da lide.

4. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo igualmente admitida a capitalização de juros quando expressamente pactuada, sem incidência das limitações previstas no Decreto nº 22.626/1933.

5. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor incontroverso e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme dispõe o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Ausente memória de cálculo apta a demonstrar erro na cobrança, e contemplando a planilha apresentada pelo credor as amortizações realizadas, impõe-se a rejeição dos embargos à execução.

IV - DISPOSITIVO E TESE

6. Apelação desprovida.

Tese de julgamento: A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez e certeza, sendo ônus processual do embargante, ao alegar excesso de execução, apresentar memória de cálculo discriminada (Art. 917, § 3º, CPC), sob pena de rejeição da matéria e afastamento de nulidade por cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 917, §§3º e  4º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; e Decreto nº 22.626/1933.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 02/07/2026

Apelação Cível Nº 5071132-86.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/06/2026, às 00:00, a 02/07/2026, às 18:00, na sequência 142, disponibilizada no DE de 17/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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