Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005664-69.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. opôs Embargos de Declaração em face do acórdão proferido por esta 6ª Turma Especializada (evento 10), que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de danos materiais por vícios construtivos.

2. Sustenta a embargante a existência de três omissões no julgado: a) falta de análise sobre a expiração dos prazos de garantia previstos no Manual do Proprietário; b) omissão quanto à impossibilidade de indenização pecuniária em imóvel vinculado ao FAR; e c) ausência de enfrentamento dos pareceres técnicos de seu assistente.

3. Requer o acolhimento com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.

4. Intimadas, a parte autora (evento 23) e a CEF (evento 24) apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, apontando o caráter protelatório da medida.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos de admissibilidade.

2. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.

3. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão.

4. No caso em tela, não se verifica nenhuma das omissões apontadas.

5. Quanto à expiração dos prazos de garantia, o voto condutor tratou do tema expressamente no item 5 (ao afastar a prescrição e decadência ante a anulação de sentença anterior) e no item 13, onde consignou que "os prazos de garantia (…) não foram considerados como impeditivos da pretensão autoral", dadas as circunstâncias fáticas do caso e a natureza dos vícios detectados pela perícia.

6. No que tange à natureza do imóvel (FAR) e à suposta inviabilidade de indenização pecuniária, o acórdão foi exaustivo no item 12: "A alegação de que o imóvel pertence ao FAR não impede a condenação em danos materiais, pois a responsabilidade da construtora e da CEF pelos vícios construtivos é solidária, e a indenização visa a cobrir os custos dos reparos necessários". O julgado entendeu que a reparação em dinheiro é a via adequada para recompor o patrimônio do adquirente que sofre com a desvalorização e o defeito do bem, independentemente da natureza fiduciária da propriedade.

7. Relativamente ao enfrentamento dos pareceres do assistente técnico, o acórdão abordou a questão nos itens 2 e 13. Destacou-se que a divergência da parte com o resultado da análise probatória não gera nulidade e que o juízo firmou seu convencimento com base no laudo pericial oficial, que goza de presunção de imparcialidade e constatou falhas de execução. Conforme o Tema 339/STF, o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos do assistente técnico se a fundamentação adotada for suficiente para decidir a lide.

8. Resta evidente que a embargante busca, por vias transversas, a reforma do julgado por discordar da interpretação dada aos fatos e às normas aplicáveis, o que é vedado nesta sede recursal.                                 

9.  Dito isso, verifica-se que não assiste razão a embargante, uma vez que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, embora não tenha este órgão julgador adotado à tese por ele sustentada.

10. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005664-69.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRAZO DE GARANTIA. IMÓVEL VINCULADO AO FAR. PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por construtora contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença condenatória ao pagamento de danos materiais decorrentes de vícios construtivos. A embargante sustenta omissões relativas à expiração dos prazos de garantia previstos no Manual do Proprietário, à impossibilidade de indenização pecuniária em imóvel vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e à ausência de enfrentamento dos pareceres técnicos apresentados por seu assistente, requerendo o acolhimento do recurso com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à análise da expiração dos prazos de garantia aplicáveis aos vícios construtivos; (ii) estabelecer se houve omissão acerca da possibilidade de condenação em danos materiais relativamente a imóvel vinculado ao FAR; e (iii) determinar se o julgado deixou de apreciar os pareceres técnicos produzidos pelo assistente da parte embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para o reexame da causa.

4. O acórdão enfrentou expressamente a questão dos prazos de garantia ao afastar a incidência de prescrição e decadência diante das circunstâncias do caso e ao consignar que tais prazos não impedem a pretensão autoral em razão da natureza dos vícios constatados pela perícia.

5. O acórdão analisou a alegação referente à vinculação do imóvel ao FAR e concluiu que tal circunstância não afasta a responsabilidade solidária da construtora e da Caixa Econômica Federal pelos vícios construtivos nem impede a condenação ao pagamento de danos materiais destinados à realização dos reparos necessários.

6. O acórdão examinou a divergência entre os pareceres do assistente técnico e o laudo pericial oficial, atribuindo prevalência a este último em razão de sua imparcialidade e da constatação de falhas de execução.

7. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia, conforme orientação do Tema 339 do STF.

8. A pretensão da embargante busca rediscutir a interpretação dos fatos e das normas aplicáveis, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. A vinculação do imóvel ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) não impede a condenação da construtora ao pagamento de danos materiais decorrentes de vícios construtivos. O julgador pode fundamentar sua convicção no laudo pericial oficial sem a necessidade de rebater individualmente todos os argumentos constantes dos pareceres do assistente técnico. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão nem à rediscussão da valoração da prova.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 02/07/2026

Apelação Cível Nº 5005664-69.2021.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/06/2026, às 00:00, a 02/07/2026, às 18:00, na sequência 148, disponibilizada no DE de 17/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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