Apelação Cível Nº 5005664-69.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. opôs Embargos de Declaração em face do acórdão proferido por esta 6ª Turma Especializada (evento 10), que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de danos materiais por vícios construtivos.
2. Sustenta a embargante a existência de três omissões no julgado: a) falta de análise sobre a expiração dos prazos de garantia previstos no Manual do Proprietário; b) omissão quanto à impossibilidade de indenização pecuniária em imóvel vinculado ao FAR; e c) ausência de enfrentamento dos pareceres técnicos de seu assistente.
3. Requer o acolhimento com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.
4. Intimadas, a parte autora (evento 23) e a CEF (evento 24) apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, apontando o caráter protelatório da medida.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
2. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.
3. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão.
4. No caso em tela, não se verifica nenhuma das omissões apontadas.
5. Quanto à expiração dos prazos de garantia, o voto condutor tratou do tema expressamente no item 5 (ao afastar a prescrição e decadência ante a anulação de sentença anterior) e no item 13, onde consignou que "os prazos de garantia (…) não foram considerados como impeditivos da pretensão autoral", dadas as circunstâncias fáticas do caso e a natureza dos vícios detectados pela perícia.
6. No que tange à natureza do imóvel (FAR) e à suposta inviabilidade de indenização pecuniária, o acórdão foi exaustivo no item 12: "A alegação de que o imóvel pertence ao FAR não impede a condenação em danos materiais, pois a responsabilidade da construtora e da CEF pelos vícios construtivos é solidária, e a indenização visa a cobrir os custos dos reparos necessários". O julgado entendeu que a reparação em dinheiro é a via adequada para recompor o patrimônio do adquirente que sofre com a desvalorização e o defeito do bem, independentemente da natureza fiduciária da propriedade.
7. Relativamente ao enfrentamento dos pareceres do assistente técnico, o acórdão abordou a questão nos itens 2 e 13. Destacou-se que a divergência da parte com o resultado da análise probatória não gera nulidade e que o juízo firmou seu convencimento com base no laudo pericial oficial, que goza de presunção de imparcialidade e constatou falhas de execução. Conforme o Tema 339/STF, o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos do assistente técnico se a fundamentação adotada for suficiente para decidir a lide.
8. Resta evidente que a embargante busca, por vias transversas, a reforma do julgado por discordar da interpretação dada aos fatos e às normas aplicáveis, o que é vedado nesta sede recursal.
9. Dito isso, verifica-se que não assiste razão a embargante, uma vez que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, embora não tenha este órgão julgador adotado à tese por ele sustentada.
10. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002900016v3 e do código CRC 87783fde.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 11/06/2026, às 13:15:22