Agravo de Instrumento Nº 5006851-64.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por I. A. S. em virtude de decisão (ev. 33) que rejeitou sua exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO (COREN/ES) para a cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2015 a 2019.
2. A agravante sustenta a consumação da prescrição tributária (Art. 174 do CTN), argumentando que o prazo de cinco anos teve início em 02/04/2019 — dia seguinte ao vencimento da quinta anuidade inadimplida, quando o débito alcançou o valor mínimo para execução previsto na Lei nº 12.514/2011 — e expirou antes do ajuizamento da ação em setembro de 2024.
3. A decisão recorrida foi assim vertida:
Instado a especificar o ano em que as anuidades cobradas nos presentes autos se tornaram exequíveis, o conselho exequente informou que: a contagem do prazo prescricional quinquenal iniciou no dia seguinte ao vencimento da quinta anuidade inadimplente após o ano de 2013, sendo esta a primeira anuidade passível de cobrança por enquadrar-se já nos moldes da Lei nº 12.514/2011, ou seja, considerando as anuidades inadimplentes (2015, 2016, 2017, 2018 e 2019), as anuidades tornaram-se exequíveis a partir de 01/04/2020 (EVENTO 30).
A executada se manifestou no EVENTO 31, reiterando seu pedido de reconhecimento da prescrição, alegando que o conselho foi contraditório em sua petição, pois: a) menciona “após o ano de 2013”, mas indica como inadimplentes as anuidades de 2015 a 2019; b) menciona que a contagem inicia-se “no dia seguinte ao vencimento da quinta anuidade inadimplente”, mas, contraditoriamente, desloca esse marco para 01/04/2020, quando, na verdade, o vencimento da última anuidade (2019) ocorreu em 01/04/2019, sendo o termo inicial da prescrição 02/04/2019.
Brevemente relatados, decido.
Depreende-se da inicial que a presente visa à cobrança das anuidades de 2015 a 2019, conforme quadro abaixo, extraído do EVENTO 1 - INIC5:
De fato, o conselho se equivocou quando, no EVENTO 30, mencionou a anuidade de 2013, visto que a mesma não se encontra relacionada na inicial.
Consoante art. 173, I do CTN, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado - o que, no caso dos autos, ocorreu em 01/01/2020.
Desse modo, considerando que as anuidades tornaram-se exequíveis a partir de 01/01/2020, e tendo em vista a data de ajuizamento da presente (17/09/2024), não há que se falar em prescrição, pelo que REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no EVENTO 18.
Prossiga-se no cumprimento da decisão proferida no EVENTO 9, item 6 em diante.
Intimem-se.
4. Contrarrazões do COREN/ES (ev.18).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conforme relatado, de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5031117-21.2024.4.02.5001, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada.
2. O recurso ficará prejudicado, conforme passo a analisar, devido à extinção do processo sem resolução do mérito acerca do crédito buscado.
3. Inicialmente, verifica-se dos autos que a execução fiscal de origem foi ajuizada pelo COREN/ES em setembro de 2024, já sob a égide da Lei nº 14.195/2021, a qual promoveu alterações em dispositivos da Lei nº 12.514/2011, que disciplina as contribuições devidas aos conselhos profissionais.
4. Nesse contexto, cumpre destacar o teor dos arts. 6º e 8º do referido diploma legal, os quais dispõem:
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
5. Independentemente de se tratar de profissional de nível técnico — como sustenta a agravante ao alegar que as anuidades em cobrança se referem à atividade de Técnica de Enfermagem, não mais exercida há quase uma década — ou de nível superior, o comando contido no art. 8º é inequívoco ao estabelecer condição para o ajuizamento da execução fiscal: o montante da dívida deve ser superior ao limite previsto no inciso I do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, que, no caso concreto, corresponde a R$ 5.206,08 (cinco mil, duzentos e seis reais e oito centavos).
6. Em outras palavras, para que a execução fiscal pudesse ser validamente proposta, o crédito perseguido deveria ultrapassar o referido patamar legal. Todavia, não é o que se verifica nos autos, uma vez que o débito objeto da cobrança perfaz apenas R$ 2.088,50 (dois mil e oitenta e oito reais e cinquenta centavos).
7. Cumpre destacar que a norma em questão foi editada com o propósito de reduzir a sobrecarga do Poder Judiciário, considerando que as execuções fiscais figuram entre os principais fatores de morosidade da prestação jurisdicional. Ademais, o prosseguimento de execuções de reduzido valor mostra-se incompatível com os princípios da eficiência e da economicidade, especialmente diante do fato de que o custo médio de processamento de uma execução fiscal para os cofres públicos é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), sendo que mais da metade das demandas ajuizadas enquadram-se na categoria de baixo valor, exatamente como ocorre na hipótese dos autos.
8. Dessa forma, por se tratar de matéria de ordem pública relacionada ao preenchimento de condição legal para o ajuizamento da execução fiscal, impõe-se o arquivamento do feito originário, sem baixa na distribuição, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, in verbis:
§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
9. Diante do exposto, voto no sentido de, de ofício, determinar o arquivamento dos autos referentes ao processo de origem, sem baixa na distribuição. Agravo de instrumento prejudicado.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002908854v4 e do código CRC 2ae26033.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 17/06/2026, às 10:14:34