Agravo de Instrumento Nº 5006872-40.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de decisão interlocutória (Evento 223) que, nos autos de execução de título extrajudicial, determinou o desbloqueio da quantia de R$ 3.123,00 (três mil, cento e vinte e três reais), anteriormente constrita via sistema SISBAJUD. O juízo de origem fundamentou a liberação dos valores na regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por ser o montante inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
2.Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta que a decisão agravada viola orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1235), alegando que a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos não possui natureza absoluta e não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Argumenta que tal proteção constitui direito patrimonial disponível, exigindo que a parte executada provoque o juízo e comprove efetivamente que os recursos se enquadram na hipótese legal de proteção.
3.Ademais, a agravante defende a necessidade de comprovação concreta da natureza impenhorável dos valores. Afirma que o devedor não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não apresentou extratos bancários, comprovantes de recebimento salarial ou qualquer documento que demonstrasse o caráter alimentar da verba ou sua destinação como reserva financeira indispensável à subsistência. Alega que o desbloqueio automático, baseado apenas no critério quantitativo, compromete a efetividade da execução e a satisfação do crédito.
4.Foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no exercício da curadoria especial de GOLDEN REFORMAS E MANUTENCAO LTDA (Evento 15), por L. C. D. (Evento 16) e por S. S. D. S. (Evento 17).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1.Conheço do recurso de agravo de instrumento, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
2.A controvérsia central deste recurso reside na possibilidade de o juízo determinar o desbloqueio de valores inferiores a 40 salários mínimos de forma imediata e se tal medida viola entendimentos de tribunais superiores ou exige prova específica da destinação da verba.
3.Inicialmente, deve-se registrar que o argumento da agravante relacionado à suposta violação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especificamente quanto ao Tema Repetitivo 1235, deve ser integralmente rejeitado. O reconhecimento da impenhorabilidade de valores que não atingem o patamar legal de 40 salários mínimos não constitui uma afronta a precedentes, mas sim o cumprimento direto da lei e da Constituição Federal. O juiz tem o dever de zelar pela legalidade do processo executivo e pela proteção do patrimônio mínimo do devedor, não podendo ser impedido de agir quando a constrição atinge verbas que a lei declara protegidas.
4.A análise do caso deve ser guiada pelo princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e pela preservação do mínimo existencial. O artigo 8º do Código de Processo Civil estabelece que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade.
5.O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil é taxativo ao declarar impenhorável a quantia depositada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Esta regra não visa apenas proteger a caderneta de poupança em seu sentido literal, mas garantir que o cidadão possua uma reserva financeira mínima para situações de emergência e manutenção básica. No caso concreto, o valor bloqueado de R$ 3.123,00 é visivelmente inferior ao teto legal, o que atrai a proteção imediata da norma.
6.Rejeita-se, igualmente, a tese de que a impenhorabilidade seria um direito "disponível" e que exigiria prova exaustiva por parte do executado. As normas que regulam a impenhorabilidade são de ordem pública, pois visam garantir que o processo de execução não se transforme em um mecanismo de exclusão social ou de privação de recursos básicos de sobrevivência. Exigir que o devedor apresente provas complexas para liberar um valor que a própria lei já presume como impenhorável criaria um obstáculo burocrático desarrazoado e contrário ao princípio da facilitação da justiça.
7.O princípio da execução menos gravosa, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, determina que a execução deve ocorrer pelo modo menos prejudicial ao devedor. A manutenção de um bloqueio de pequena monta, que a legislação civil protege expressamente, violaria esse equilíbrio. A satisfação do crédito da instituição financeira deve buscar bens que não estejam sob o manto da proteção legal do mínimo existencial.
8.Portanto, a decisão de primeiro grau que determinou o desbloqueio está em plena harmonia com a legislação vigente e com os princípios de justiça e equidade. A presunção de impenhorabilidade do montante inferior a 40 salários mínimos é a interpretação que melhor protege os direitos fundamentais do cidadão no âmbito processual civil. Dessa forma, a decisão de primeiro grau merece ser mantida integralmente, rejeitando-se todos os argumentos recursais da agravante, na forma da fundamentação.
9.Por fim, deve-se mencionar que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria plausível a reforma da decisão impugnada, em sede de agravo de instrumento. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Eg. TRF-2:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIDO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. LIMINAR. INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ENTENDIMENTO MANTIDO. DECISÃO NÃO RESTA TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Trata-se de agravo de instrumento, interposto por J. D. S. R., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, dentre diversas medidas, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência vindicada na petição exordial. - Na espécie, o decisum recorrido bem pontuou não haver, entre os documentos acostados com a inicial, indícios de que a parte autora, no momento do seu licenciamento, estava incapaz para o labor, seja militar ou civil, esclarecendo até mesmo que poderia ser constatado que a mencionada demandante resta empregada JC Serviços de Construção e Manutenção 2023 LTDA e vinculada ao RGPS desde 01/08/2024, o que corrobora com o seu restabelecimento referente a patologia no seu joelho. - Acrescente-se a isso que, por força do estabelecido no artigo 142, inciso X, § 3º, da Magna Carta de 1988, há o disposto no artigo 33, da Lei n.º 4.375/64, com a redação dada pela Lei n.º 13.954/2019, na qual resta positivado que não haverá direito subjetivo à prorrogação ao final de cada período e que a prorrogação se dará de acordo com a conveniência da Força Armada interessada, tendo sido salientado que é vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Militar, sobretudo se foi observado o princípio da legalidade do procedimento administrativo, uma vez que, no âmbito do controle jurisdicional do ato administrativo, somente é possível a intervenção do Poder Judiciário em caso de ilegalidade ou avaliação teratológica, não havendo prova nos autos nesse sentido, pelo menos nessa fase em que se encontra o processo. - A Egrégia Sexta Turma Especializada deste Colendo TRF-2ª Região possui posicionamento de que, as hipóteses que denotam a imprescindibilidade de dilação probatória ou do aperfeiçoamento do contraditório, restam incompatíveis com a concessão de medidas liminares ou antecipatórias. - Segundo posicionamento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que parece não ter ocorrido no caso concreto. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AG 5016002-25.2024.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relatora para Acórdão VERA LUCIA LIMA DA SILVA , julgado em 13/12/2024) (grifei)
10.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002901036v2 e do código CRC 05e11134.
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