Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005469-36.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por L. L. M. contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a imediata suspensão do ato administrativo que reduziu seus proventos, com o consequente restabelecimento do pagamento integral calculado com base no soldo de 2º Tenente.

2. Aduz a parte agravante que a decisão de primeiro grau fundamentou-se em premissa fática equivocada quanto à cronologia dos eventos, pois, diversamente do que consignou o Juízo a quo, a invalidez do militar (ocorrida em 09/12/2016) sobreveio enquanto este ainda se encontrava na reserva remunerada, e não após sua reforma por idade-limite (ocorrida em 19/01/2017). Sustenta que, por ser militar da reserva remunerada à época da eclosão da moléstia incapacitante (Nefropatia Grave), possui direito à remuneração calculada com base no grau hierárquico imediato, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80. 

Argumentou ainda que a Administração Militar decaiu do direito de revisar a reforma, por força do art. 54 da Lei nº 9.784/99, uma vez que o benefício foi concedido em agosto de 2017 e modificado apenas em agosto de 2025, ultrapassando o prazo quinquenal. Defendeu que a redução dos proventos, baseada em nova interpretação do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2.225/2019), viola o princípio da segurança jurídica e a vedação de aplicação retroativa de nova interpretação jurídica (art. 2º, XIII, da Lei nº 9.784/99), destacando que o próprio TCU modulou os efeitos daquela decisão para preservar atos concessórios anteriores a 18/09/2019. 

Ponderou também que o perigo de dano é manifesto, visto tratar-se de verba de caráter alimentar devida a pessoa idosa e portadora de doença grave, que necessita de tratamento de hemodiálise três vezes por semana, e que a redução drástica de seus rendimentos compromete sua subsistência e cuidados médicos. 

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a suspender os efeitos da Portaria DIRAP nº 4.155/1VP, de 04/08/2025, restabelecendo-se imediatamente o pagamento dos proventos no soldo de 2º Tenente. 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pretendida.

3. Contrarrazões apresentadas pela União Federal (evento 6).

É o relatório. Peço o dia para julgamento. 

VOTO

1. Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

2. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a imediata suspensão do ato administrativo que reduziu seus proventos, com o consequente restabelecimento do pagamento integral calculado com base no soldo de 2º Tenente.

3. Cinge-se a controvérsia em perquirir se deve ser suspenso o ato administrativo que reduziu os proventos do agravante, com o consequente restabelecimento do pagamento integral calculado com base no soldo de 2º Tenente.

4. A decisão agravada não carece de reforma, conforme passo a apreciar.

5. Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual. 

Sob o contexto da decisão agravada, infere-se que o Magistrado de primeira instância, atento aos elementos que permeiam a demanda originária, pontuou que o pleito apresentado não comporta deferimento, uma vez que no momento não há qualquer ilegalidade a autorizar o deferimento da tutela de urgência, sendo certo que sem informações quanto à data de chegada ou de apreciação do procedimento pelo TCU, não há que se falar em decadência, conforme entendimento do STF no Tema 445 de Repercussão Geral.

É certo também que o presente julgamento não esgota a questão. A decisão agravada faz apenas a análise perfunctória da matéria, não esgotando toda a questão em exame. 

6. Por fim, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011). 

7. Por isso voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão recorrida.



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Documento:20002894269
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005469-36.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO DE PROVENTOS DE MILITAR. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de ato administrativo de redução de proventos e ao restabelecimento de pagamento integral calculado com base no soldo de 2º Tenente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou decadência administrativa que justifique a suspensão imediata do ato de redução de proventos de militar, considerando a ausência de informações sobre a tramitação do procedimento no Tribunal de Contas da União.

III. Razões de decidir

3. O magistrado de primeiro grau detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório por estar mais próximo da realidade do processo.

4. A inexistência de ilegalidade flagrante no momento processual impede o deferimento da tutela de urgência.

5. A ausência de informações quanto à data de chegada ou de apreciação do procedimento pelo Tribunal de Contas da União afasta a tese de decadência, conforme o Tema 445 de Repercussão Geral do STF.

6. A reforma de decisão interlocutória em agravo de instrumento restringe-se a casos de decisão teratológica, abuso de poder ou flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou orientação jurisprudencial consolidada, o que não se verificou no presente caso.

IV. Dispositivo e Tese

7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.

Tese de julgamento: Inexistindo prova de ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão que indefere liminar, deve ser mantido o entendimento do juízo de origem. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 445 de Repercussão Geral.; TRF2, AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002894269v5 e do código CRC 0fa29bec.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 02/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005469-36.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/06/2026, às 00:00, a 02/07/2026, às 18:00, na sequência 175, disponibilizada no DE de 17/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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