Agravo de Instrumento Nº 5005469-36.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por L. L. M. contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a imediata suspensão do ato administrativo que reduziu seus proventos, com o consequente restabelecimento do pagamento integral calculado com base no soldo de 2º Tenente.
2. Aduz a parte agravante que a decisão de primeiro grau fundamentou-se em premissa fática equivocada quanto à cronologia dos eventos, pois, diversamente do que consignou o Juízo a quo, a invalidez do militar (ocorrida em 09/12/2016) sobreveio enquanto este ainda se encontrava na reserva remunerada, e não após sua reforma por idade-limite (ocorrida em 19/01/2017). Sustenta que, por ser militar da reserva remunerada à época da eclosão da moléstia incapacitante (Nefropatia Grave), possui direito à remuneração calculada com base no grau hierárquico imediato, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80.
Argumentou ainda que a Administração Militar decaiu do direito de revisar a reforma, por força do art. 54 da Lei nº 9.784/99, uma vez que o benefício foi concedido em agosto de 2017 e modificado apenas em agosto de 2025, ultrapassando o prazo quinquenal. Defendeu que a redução dos proventos, baseada em nova interpretação do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2.225/2019), viola o princípio da segurança jurídica e a vedação de aplicação retroativa de nova interpretação jurídica (art. 2º, XIII, da Lei nº 9.784/99), destacando que o próprio TCU modulou os efeitos daquela decisão para preservar atos concessórios anteriores a 18/09/2019.
Ponderou também que o perigo de dano é manifesto, visto tratar-se de verba de caráter alimentar devida a pessoa idosa e portadora de doença grave, que necessita de tratamento de hemodiálise três vezes por semana, e que a redução drástica de seus rendimentos compromete sua subsistência e cuidados médicos.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a suspender os efeitos da Portaria DIRAP nº 4.155/1VP, de 04/08/2025, restabelecendo-se imediatamente o pagamento dos proventos no soldo de 2º Tenente.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pretendida.
3. Contrarrazões apresentadas pela União Federal (evento 6).
É o relatório. Peço o dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
2. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a imediata suspensão do ato administrativo que reduziu seus proventos, com o consequente restabelecimento do pagamento integral calculado com base no soldo de 2º Tenente.
3. Cinge-se a controvérsia em perquirir se deve ser suspenso o ato administrativo que reduziu os proventos do agravante, com o consequente restabelecimento do pagamento integral calculado com base no soldo de 2º Tenente.
4. A decisão agravada não carece de reforma, conforme passo a apreciar.
5. Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.
Sob o contexto da decisão agravada, infere-se que o Magistrado de primeira instância, atento aos elementos que permeiam a demanda originária, pontuou que o pleito apresentado não comporta deferimento, uma vez que no momento não há qualquer ilegalidade a autorizar o deferimento da tutela de urgência, sendo certo que sem informações quanto à data de chegada ou de apreciação do procedimento pelo TCU, não há que se falar em decadência, conforme entendimento do STF no Tema 445 de Repercussão Geral.
É certo também que o presente julgamento não esgota a questão. A decisão agravada faz apenas a análise perfunctória da matéria, não esgotando toda a questão em exame.
6. Por fim, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).
7. Por isso voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão recorrida.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002894268v4 e do código CRC eb3f5597.
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