Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000390-96.2026.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de remessa necessária determinada em sentença proferida pelo Juiz da 1ª  Vara Federal de Volta Redonda, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por DROGARIA LONGA VIDA LTDA, contra ato praticado  pelo COORDENADOR GERAL DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA, objetivando a conclusão de processo administrativo instaurado para fins de obter o restabelecimento do acesso ao sistema DATASUS e a sua vinculação ao programa, além do desbloqueio de repasses financeiros retidos.

Aleg em sua petição inicial que, em 01/04/2024, teve sua participação no programa bloqueada sem notificação prévia, recebendo posteriormente solicitação para envio de documentos, que foram apresentados em 27/06/2024. Informa que a inércia da Administração Pública, que perdura por tempo irrazoável, viola o art. 49 da Lei nº 9.784/99, bem como os princípios da eficiência, segurança jurídica e razoável duração do processo.

2. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença concedendo  parcialmente a segurança  para determinar à autoridade impetrada que conclua o processo administrativo registrado sob o nº 25000.070214/2024-50, providenciando os andamentos pertinente aos pedidos, no prazo de 30 dias úteis, ressalvadas a conversão em diligência ou a necessidade de nova instrução, hipótese na qual deverá encerrar todo o procedimento no prazo de 60 dias úteis  (evento 28).

Para assim decidir, entendeu o Juízo pela existência de demora excessiva e injustificada para o encerramento do procedimento, violando o princípio da razoável duração do processo. Por outro lado, o magistrado indeferiu os pedidos de reativação imediata do sistema DATASUS e de desbloqueio de valores, sob o fundamento de que a suspensão preventiva é medida acautelatória legítima quando há indícios de irregularidade, e que a via do mandado de segurança não permite a produção de novas provas para atestar a regularidade das vendas realizadas.

3. Após, subiram os autos a esta Egrégia Corte, onde o Parquet do Ministério Público Federal informou a ausência de interesse público a justificar a sua manifestação no feito (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

VOTO

1. Conheço da remessa necessária, eis que presente os seus pressupostos de admissibilidade.

2. A questão controvertida nestes autos cinge-se em verificar se a demora da Administração Pública em concluir o processo administrativo referente ao Programa Farmácia Popular configura ilegalidade e se a sentença que determinou prazo para tal conclusão deve ser mantida.

3.  A r. sentença merece ser mantida, senão vejamos:

4. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, que assegurou a todos o tempo razoável do processo, também se aplica ao processo administrativo. Assim, e em obediência ao princípio da eficiência, não se pode permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de um procedimento administrativo.

5. Neste contexto, os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 reforçam o dever da Administração de emitir decisão explícita sobre solicitações e reclamações, fixando o prazo de 30 dias após a instrução do processo, salvo prorrogação motivada. No caso dos autos, os documentos comprovam que a impetrante atendeu às exigências de instrução em junho de 2024. O fato de o processo ainda não ter recebido um desfecho em 2026 demonstra uma inércia que ultrapassa qualquer limite de razoabilidade, ferindo o princípio da eficiência previsto no artigo 37 da Constituição Federal.

6. O princípio da eficiência exige que o serviço público seja prestado com presteza e rendimento funcional. A paralisação de um procedimento administrativo por tempo indeterminado gera insegurança jurídica e impede o exercício das atividades econômicas do particular, que fica submetido a uma restrição (bloqueio no programa) sem saber se a punição se tornará definitiva ou será revertida.

7. Quanto à suspensão preventiva do acesso ao sistema DATASUS e dos repasses financeiros, a sentença agiu corretamente ao mantê-la. A Administração Pública detém o poder de autotutela, que a autoriza a fiscalizar e anular seus próprios atos quando eivados de vícios, ou revogá-los por conveniência e oportunidade. No âmbito do Programa Farmácia Popular, o poder de cautela é essencial para evitar o desvio de verbas públicas destinadas à saúde. Se houver indícios de irregularidade, a suspensão imediata é medida prudente para evitar maiores danos ao erário.

Nesse ponto, aplica-se o conceito de contraditório diferido: a Administração pode agir preventivamente para proteger o interesse público e permitir que o particular se defenda logo em seguida, durante o processo administrativo. Como a impetrante não apresentou a cópia integral do processo administrativo original, não há prova clara e imediata de que o bloqueio inicial foi abusivo. Decidir sobre a regularidade das vendas da drogaria exigiria um exame detalhado de fatos e documentos que a via estreita do mandado de segurança, por sua natureza rápida e documental, não comporta.

8. Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser mantida integralmente. O juízo de origem equilibrou de forma precisa os direitos em conflito: garantiu à empresa o direito de ter seu processo julgado em prazo razoável, combatendo a mora administrativa, mas preservou a prerrogativa da Administração de manter o bloqueio preventivo enquanto a fiscalização não termina, protegendo assim o patrimônio público. A fixação de prazos entre 30 e 60 dias úteis para o encerramento do PAD é adequada e suficiente para que a autoridade organize seus trabalhos e profira a decisão final motivada.

10. Por essas razões, na forma da fundamentação supra, voto no sentido de conhecer da remessa necessária, e negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002907476v3 e do código CRC 3dea92f4.

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Data e Hora: 17/06/2026, às 10:14:34

 


 



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Documento:20002907477
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000390-96.2026.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. SUSPENSÃO PREVENTIVA. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEVER DE DECIDIR. LEI Nº 9.784/99. AUTOTUTELA E PODER DE CAUTELA. LIMITAÇÕES DA VIA MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À REGULARIDADE DAS VENDAS. SENTENÇA MANTIDA.

 

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade administrativa a conclusão de processo de fiscalização no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, fixando prazo para o encerramento do feito, enquanto manteve o bloqueio preventivo da impetrante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a demora da Administração Pública em concluir processo administrativo de fiscalização configura ilegalidade por violação à razoável duração do processo e se é cabível o desbloqueio imediato do sistema DATASUS e de valores sem a devida instrução probatória.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A CF/1988 assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme o art. 5º, LXXVIII.

4. A Administração Pública possui o dever explícito de emitir decisão em processos administrativos de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784/1999.

5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo de até trinta dias para a autoridade decidir após a conclusão da instrução, admitida prorrogação motivada por igual período.

6. A paralisação injustificada de procedimento administrativo por tempo excessivo fere o princípio da eficiência previsto no art. 37 da CF/1988 e gera insegurança jurídica ao particular.

7. O bloqueio preventivo de repasses e do acesso ao sistema DATASUS constitui medida acautelatória legítima, amparada no poder de autotutela da Administração para resguardar o patrimônio público diante de indícios de irregularidades.

8. A via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória, sendo inviável a análise da regularidade das vendas realizadas pela drogaria sem a produção de provas complexas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A mora excessiva e injustificada da Administração Pública para concluir processo administrativo de fiscalização viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência; 2. É lícita a manutenção de suspensão preventiva em programa governamental de saúde como medida de cautela, desde que o processo administrativo correspondente tramite em prazo razoável.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37; e Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002907477v4 e do código CRC 2c79115b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 02/07/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5000390-96.2026.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/06/2026, às 00:00, a 02/07/2026, às 18:00, na sequência 183, disponibilizada no DE de 17/06/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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