Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000623-76.2020.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão desta 2ª Turma Especializada (evento 48, ACOR1), que, por maioria, negou provimento à apelação interposta pela autarquia previdenciária, nos termos da ementa que se segue:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA LIMITADA AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por C. R. M., sucessora processual de J. L. R. M., para determinar a readequação da renda mensal da aposentadoria especial, com DIB em 28/02/1991, aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, bem como a revisão da pensão por morte dela decorrente. O INSS alegou nulidade por julgamento extra petita, decadência do direito à revisão, natureza personalíssima do direito e impossibilidade de extensão dos efeitos à pensão por morte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao determinar reflexos da revisão da aposentadoria sobre a pensão por morte; (ii) estabelecer se a pensionista possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário e os respectivos reflexos financeiros; e (iii) determinar se a revisão da aposentadoria limitada ao teto repercute automaticamente sobre a pensão por morte, inclusive após o óbito do instituidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pensão por morte possui natureza de benefício previdenciário derivado, cujo valor decorre diretamente da aposentadoria recebida ou devida ao segurado instituidor, nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91.

4. A revisão da aposentadoria repercute automaticamente sobre a pensão por morte, por força da vinculação jurídica entre os benefícios, constituindo desdobramento lógico do título judicial.

5. O Tema Repetitivo nº 1.057 do STJ reconhece a legitimidade dos pensionistas para pleitear, em nome próprio, a revisão da aposentadoria do segurado falecido e da pensão dela decorrente, bem como para perceber as diferenças pecuniárias correspondentes, observadas a decadência e a prescrição.

6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal afasta a caracterização de julgamento extra ou ultra petita quando os reflexos da revisão do benefício originário são aplicados à pensão por morte, por representarem consequência necessária da decisão exequenda.

7. Exigir o ajuizamento de ação autônoma para obtenção dos reflexos financeiros viola os princípios da economia processual, da efetividade da tutela jurisdicional e da primazia da realidade no processo previdenciário.

8. A sucessora processual, regularmente habilitada e titular da pensão por morte derivada do benefício revisado, faz jus às diferenças devidas até o óbito do segurado e à revisão da própria pensão, respeitada a prescrição quinquenal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A pensionista habilitada possui legitimidade para pleitear a revisão da aposentadoria do segurado falecido e os reflexos financeiros sobre a pensão por morte dela decorrente.

2. A revisão do benefício originário repercute automaticamente sobre a pensão por morte, constituindo desdobramento lógico do título judicial e não configurando julgamento extra ou ultra petita.

3. É desnecessária a propositura de ação autônoma para a obtenção dos reflexos da revisão da aposentadoria na pensão por morte, observada a prescrição quinquenal."


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 75 e 112; CPC/2015, art. 85, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.057 (REsp 1.856.968/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021); STJ, REsp 1.320.820/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 10/05/2016, DJe 17/05/2016; TRF2, AI 5006804-27.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Alfredo Jara Moura, 2ª Turma Especializada, j. 15/09/2025; TRF2, AI 5007023-40.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Alfredo Jara Moura, 2ª Turma Especializada, j. 15/09/2025; TRF2, AI 5005485-58.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Rogério Tobias de Carvalho, 9ª Turma Especializada, j. 12/11/2024

Em razões recursais (evento 60, EMBDECL1), o embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado, que deixou de se pronunciar expressamente sobre o alegado julgamento extra petita, que condenou o INSS a pagar atrasados referentes ao benefício de pensão por morte.

Argumenta que, em hipótese alguma, a sentença poderia ter determinado a revisão da pensão, bem como o pagamento das diferenças devidas após o óbito do autor originário, visto que tais pedidos não foram formulados na petição inicial. Desse modo, entende que, com relação a tais matérias, deve ser reconhecida a nulidade parcial da sentença.   

Diante desse cenário, requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja suprida a omissão apontada, com manifestação expressa acerca do art. 492 do CPC, para viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Contrarrazões apresentadas pelo embargado (evento 66, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à revisão de eventual error in judicando.

Cumpre destacar que a omissão apta a justificar a oposição de embargos é aquela inerente ao próprio julgamento e que prejudique a compreensão da controvérsia. 

Ressalte-se, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados relevantes para o deslinde da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado.

No caso, não procede a alegação de omissão quanto à ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão, que consignou, dentre outros aspectos, que “a jurisprudência do STJ e deste Tribunal afasta a caracterização de julgamento extra ou ultra petita quando os reflexos da revisão do benefício originário são aplicados à pensão por morte, por representarem consequência necessária da decisão exequenda”.

 Verifica-se, assim, que a parte embargante busca, em verdade, a rediscussão da matéria já decidida, com o intuito de modificar o julgado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

Por fim, quanto ao propósito de prequestionamento, é pacífico o entendimento de que a oposição de embargos de declaração com essa finalidade não possui caráter protelatório. Todavia, estando a matéria devidamente apreciada no acórdão, considera-se atendido o requisito do prequestionamento, inclusive à luz do disposto no art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002838140v2 e do código CRC db480ae8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 05/05/2026, às 18:42:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:39:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002838141
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000623-76.2020.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a revisão de aposentadoria limitada ao teto e seus reflexos na pensão por morte. O embargante alega omissão quanto ao julgamento extra petita por ter havido condenação ao pagamento de atrasados da pensão por morte sem pedido expresso na inicial, e busca prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre a alegação de julgamento extra petita referente à condenação do INSS ao pagamento de atrasados da pensão por morte, e se a matéria foi devidamente prequestionada.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A alegação de omissão quanto à ocorrência de julgamento extra petita não procede, uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão, que consignou que a jurisprudência do STJ e deste Tribunal afasta a caracterização de julgamento extra ou ultra petita quando os reflexos da revisão do benefício originário são aplicados à pensão por morte, por representarem consequência necessária da decisão exequenda. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não para revisão de eventual error in judicando.

4. A parte embargante busca, em verdade, a rediscussão da matéria já decidida, com o intuito de modificar o julgado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

5. O prequestionamento é considerado atendido, inclusive à luz do disposto no art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto, uma vez que a matéria foi devidamente apreciada no acórdão, e a oposição de embargos de declaração com essa finalidade não possui caráter protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: Não há omissão em acórdão que já enfrentou a matéria de julgamento extra petita e o prequestionamento se considera atendido nos termos do art. 1.025 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 75; CPC, arts. 85, §3º, 492, 1.022, 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.057 (REsp 1.856.968/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 23.06.2021); STJ, REsp 1.320.820/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 10.05.2016; TRF2, AI 5006804-27.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Alfredo Jara Moura, 2ª Turma Especializada, j. 15.09.2025; TRF2, AI 5007023-40.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Alfredo Jara Moura, 2ª Turma Especializada, j. 15.09.2025; TRF2, AI 5005485-58.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Rogério Tobias de Carvalho, 9ª Turma Especializada, j. 12.11.2024. 1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002838141v6 e do código CRC 430a06c8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 31/05/2026, às 19:45:50

 


1. Ementa redigida com suporte de Inteligência Artificial (IA), em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.

 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:39:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Apelação Cível Nº 5000623-76.2020.4.02.5111/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 11/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:39:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas