Apelação Cível Nº 5000623-76.2020.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão desta 2ª Turma Especializada (), que, por maioria, negou provimento à apelação interposta pela autarquia previdenciária, nos termos da ementa que se segue:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA LIMITADA AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por C. R. M., sucessora processual de J. L. R. M., para determinar a readequação da renda mensal da aposentadoria especial, com DIB em 28/02/1991, aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, bem como a revisão da pensão por morte dela decorrente. O INSS alegou nulidade por julgamento extra petita, decadência do direito à revisão, natureza personalíssima do direito e impossibilidade de extensão dos efeitos à pensão por morte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao determinar reflexos da revisão da aposentadoria sobre a pensão por morte; (ii) estabelecer se a pensionista possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário e os respectivos reflexos financeiros; e (iii) determinar se a revisão da aposentadoria limitada ao teto repercute automaticamente sobre a pensão por morte, inclusive após o óbito do instituidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pensão por morte possui natureza de benefício previdenciário derivado, cujo valor decorre diretamente da aposentadoria recebida ou devida ao segurado instituidor, nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91.
4. A revisão da aposentadoria repercute automaticamente sobre a pensão por morte, por força da vinculação jurídica entre os benefícios, constituindo desdobramento lógico do título judicial.
5. O Tema Repetitivo nº 1.057 do STJ reconhece a legitimidade dos pensionistas para pleitear, em nome próprio, a revisão da aposentadoria do segurado falecido e da pensão dela decorrente, bem como para perceber as diferenças pecuniárias correspondentes, observadas a decadência e a prescrição.
6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal afasta a caracterização de julgamento extra ou ultra petita quando os reflexos da revisão do benefício originário são aplicados à pensão por morte, por representarem consequência necessária da decisão exequenda.
7. Exigir o ajuizamento de ação autônoma para obtenção dos reflexos financeiros viola os princípios da economia processual, da efetividade da tutela jurisdicional e da primazia da realidade no processo previdenciário.
8. A sucessora processual, regularmente habilitada e titular da pensão por morte derivada do benefício revisado, faz jus às diferenças devidas até o óbito do segurado e à revisão da própria pensão, respeitada a prescrição quinquenal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pensionista habilitada possui legitimidade para pleitear a revisão da aposentadoria do segurado falecido e os reflexos financeiros sobre a pensão por morte dela decorrente.
2. A revisão do benefício originário repercute automaticamente sobre a pensão por morte, constituindo desdobramento lógico do título judicial e não configurando julgamento extra ou ultra petita.
3. É desnecessária a propositura de ação autônoma para a obtenção dos reflexos da revisão da aposentadoria na pensão por morte, observada a prescrição quinquenal."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 75 e 112; CPC/2015, art. 85, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.057 (REsp 1.856.968/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021); STJ, REsp 1.320.820/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 10/05/2016, DJe 17/05/2016; TRF2, AI 5006804-27.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Alfredo Jara Moura, 2ª Turma Especializada, j. 15/09/2025; TRF2, AI 5007023-40.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Alfredo Jara Moura, 2ª Turma Especializada, j. 15/09/2025; TRF2, AI 5005485-58.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Rogério Tobias de Carvalho, 9ª Turma Especializada, j. 12/11/2024
Em razões recursais (), o embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado, que deixou de se pronunciar expressamente sobre o alegado julgamento extra petita, que condenou o INSS a pagar atrasados referentes ao benefício de pensão por morte.
Argumenta que, em hipótese alguma, a sentença poderia ter determinado a revisão da pensão, bem como o pagamento das diferenças devidas após o óbito do autor originário, visto que tais pedidos não foram formulados na petição inicial. Desse modo, entende que, com relação a tais matérias, deve ser reconhecida a nulidade parcial da sentença.
Diante desse cenário, requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja suprida a omissão apontada, com manifestação expressa acerca do art. 492 do CPC, para viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Contrarrazões apresentadas pelo embargado ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à revisão de eventual error in judicando.
Cumpre destacar que a omissão apta a justificar a oposição de embargos é aquela inerente ao próprio julgamento e que prejudique a compreensão da controvérsia.
Ressalte-se, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados relevantes para o deslinde da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
No caso, não procede a alegação de omissão quanto à ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão, que consignou, dentre outros aspectos, que “a jurisprudência do STJ e deste Tribunal afasta a caracterização de julgamento extra ou ultra petita quando os reflexos da revisão do benefício originário são aplicados à pensão por morte, por representarem consequência necessária da decisão exequenda”.
Verifica-se, assim, que a parte embargante busca, em verdade, a rediscussão da matéria já decidida, com o intuito de modificar o julgado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Por fim, quanto ao propósito de prequestionamento, é pacífico o entendimento de que a oposição de embargos de declaração com essa finalidade não possui caráter protelatório. Todavia, estando a matéria devidamente apreciada no acórdão, considera-se atendido o requisito do prequestionamento, inclusive à luz do disposto no art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto.
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002838140v2 e do código CRC db480ae8.
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