Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004695-06.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por A. S., em face da r. decisão de evento 20 da origem, que reconheceu a prescrição em relação à GDPGTAS. 

Cuida-se, na origem, de liquidação de sentença proferida em ação de conhecimento coletiva proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS E EMPREGADOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDOS DA AERONÁUTICA, EXÉRCITO E MARINHA – SINFA/RJ, na qualidade de substituto processual, em que foi reconhecido, aos aposentados e pensionistas respaldados pela garantia de paridade (art. 7° EC 41/2003), o direito à percepção da gratificação de desempenho GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM no mesmo percentual estabelecido aos ativos.

Como razões de seu recurso, a agravante aduz, em síntese: que “(i) o princípio da unicidade da sentença, especialmente sob a égide do CPC/73, não permite o fracionamento do trânsito em julgado. Este princípio, amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, estabelece que a sentença é um ato uno e indivisível, não podendo ser fragmentada para fins de trânsito em julgado; (ii) embora o MM. Juízo a quo tenha acolhido a prejudicial de prescrição da pretensão executória em relação à GDPGTAS, com o apontamento do trânsito em julgado em 14/11/2013, isto não influi no prazo da prescrição da pretensão executória; (iii) o trânsito em julgado parcial capitula da sentença que possibilita a execução parcial da demanda não se confunde com o transito em julgado da totalidade da demanda, este sim possui o condão de iniciar a contagem do prazo prescricional sobre pretensão executória; (iv) a jurisprudência reconhece a possibilidade de execução provisória da parte não impugnada de uma sentença, mesmo antes do trânsito em julgado total do processo, que se baseia no princípio da efetividade da jurisdição e na busca pela celeridade processual; (v) não há qualquer prescrição a ser invocada no presente caso, pois a inteligência do art. 9 do Decreto 20.910/32 é peremptória em definir que a interrupção prescricional decorre até o último ato ou termo do respectivo processo, a saber, o trânsito em julgado definitivo da demanda; e (vi) mesmo que o caso em tela tenha se iniciado sob a égide do CPC/73, é importante mencionar que o atual Código de Processo Civil reforça o entendimento de que o prazo só começa a correr do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”.

Requer a parte agravante a reforma da decisão agravada para que seja determinado o reconhecimento da inexistência de prescrição da pretensão executória em relação à GDPGTAS.

Em sede de contrarrazões (evento 06), a agravada pleiteia pela manutenção da decisão recorrida.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002897300v2 e do código CRC ac455665.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 18/06/2026, às 14:53:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:09:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002897302
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004695-06.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO deste agravo de instrumento.

Passo ao exame do MÉRITO.

Assiste razão à agravante quanto à não ocorrência da prescrição da gratificação GDPGTAS. Vejamos.

Entendeu o órgão a quo a ocorrência da prescrição no tocante à GDPGTAS, ante o transcurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado quanto a essa gratificação (14/11/2013) e a propositura da presente liquidação, em 11/09/2024.

Esse, contudo, não é o entendimento que prevalece na jurisprudência da Corte Superior de Justiça.

A compreensão prevalente, no que tange às causas decididas sob a égide do CPC/73, é no sentido de ser “incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito” (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015).

Na mesma linha, trago à baila outros precedentes, que ratificam a argumentação aqui exposta:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. CPC/1973. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os argumentos desenvolvidos pela parte agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar. 2. A decisão que deu provimento ao Recurso Especial não merece reparo. Isso porque, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de trânsito em julgado parcial da sentença/acórdão. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.034.146/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. CPC/73. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ação é una e indivisível e, portanto, não é cabível o fracionamento da sentença ou do acórdão. Não ocorrência de trânsito em julgado parcial, instituto que não se aplica a causas decididas sob a vigência do CPC/73. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1.583.786-SC, Rel. Ministra Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 17.2.2023)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. Precedentes: AgInt no REsp. 1.489.328/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.9.2018 e AgRg no REsp. 1.258.054/MG, Rel. Min.REGINA HELENA COSTA, DJe 30.6.2016. 2. Agravo Interno do INSS desprovido. (AgInt no REsp 1553568/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 05/03/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Sendo a ação una e indivisível, não há falar em trânsito em julgado parcial. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 871.535/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 27/10/2017) 

Nesse contexto, não sendo viável considerar ter havido o trânsito em julgado parcial exclusivamente em relação ao capítulo da rubrica GDPGTAS, na data de 14/11/2013, em razão de ter sido proferido o primeiro acórdão nos autos da ação coletiva (processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101), ainda sob a égide do CPC/73, revela-se incorreto, ao menos à luz da jurisprudência prevalente do Tribunal da Cidadania, iniciar a contagem do prazo prescricional quinquenal da pretensão executória a partir da data supramencionada.

Assim, no caso vertente, somente após o julgamento final da ação coletiva (processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101), com o esgotamento dos recursos cabíveis, houve o trânsito em julgado, abrindo-se a possibilidade do cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.

No caso concreto, o trânsito em julgado da ação coletiva que originou o título executivo (processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101) somente ocorreu em 01/12/2021, razão pela qual a propositura da execução em 11/09/2024 encontra-se dentro do prazo legal, não havendo o que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, quanto à pretensão executória dos valores atrasados devidos a título de GDPGTAS.

Conclusão

Impõe-se, portanto, o provimento do recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão e afastar a prescrição quanto à pretensão executória dos valores relativos à gratificação GDPGTAS, permitindo, dessa forma, que a execução individual prossiga, em relação aos valores referentes à referida verba.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por A. S.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002897302v2 e do código CRC 43c01ad8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 18/06/2026, às 14:53:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:09:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002897303
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004695-06.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO GDPGTAS. IMPOSSIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1 – O cerne da controvérsia ora posta a deslinde consiste em verificar se a pretensão executória, com relação à gratificação GDPGTAS, estaria fulminada pela prescrição, uma vez que teria ocorrido o trânsito julgado parcial quanto ao ponto.

2 - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento no sentido de ser incabível o trânsito em julgado parcial da sentença ou do acórdão proferido sob a égide do CPC/1973, ante o caráter uno e indivisível da ação.

3 – Sob a égide do CPC/73, revela-se incorreto, ao menos à luz da jurisprudência prevalente do Tribunal da Cidadania, iniciar a contagem do prazo prescricional quinquenal da pretensão executória a partir da data supramencionada.

4 - No caso concreto, o trânsito em julgado da ação coletiva que originou o título executivo (processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101) somente ocorreu em 01/12/2021, razão pela qual a propositura da execução em 11/09/2024 encontra-se dentro do prazo legal, não havendo o que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, quanto à pretensão executória dos valores atrasados devidos a título de GDPGTAS.

5 - Agravo de instrumento interposto por A. S. provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por A. S., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002897303v3 e do código CRC 3f751f63.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 06/07/2026, às 14:31:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:09:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 01/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004695-06.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 178, disponibilizada no DE de 12/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR A. S..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:09:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas