Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005124-70.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão proferida em sede de liquidação de sentença que afastou a alegação de prescrição da pretensão executória quanto à GDPGTAS e reconheceu a inclusão da GDATEM no título executivo judicial.

Em suas razões deduzidas ao evento 1, a recorrente alega que as gratificações da GDPGTAS e GDATEM são indevidas na liquidação, a primeira em razão da prescrição ocorrida e a segunda que foi excluída da condenação no julgamento ocorrido em sede recursal pelo TRF2.

Diz que há prescrição quanto à GDPGTAS, pois desde 14/11/2013, referida gratificação da GDPGTAS já era passível de execução definitiva, tendo, inclusive, o próprio Sindicato informado do ajuizamento de alguns processos de execução individual, contudo, estava sendo exigida a certidão de trânsito em julgado para compor o título exequível.

Afirma que a condenação ao pagamento da GDATEM foi expressamente afastada por essa Corte Regional no julgamento da remessa oficial e do apelo da UNIÃO, não tendo sido restabelecida no juízo de retratação exercido após o julgamento do RE 631.389 (Tema 351) pelo Supremo Tribunal Federal.

Requer o provimento do agravo para reconhecer a prescrição quanto à GDPGTAS e, ainda, pela exclusão do pagamento da GDATEM, que foi expressamente afastada por essa Corte Regional no julgamento da remessa oficial e do apelo da UNIÃO, não tendo sido restabelecida no juízo de retratação exercido após o julgamento do RE 631.389 (Tema 351) pelo Supremo Tribunal Federal.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002900747v3 e do código CRC f4a1d8e1.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005124-70.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão proferida em sede de liquidação de sentença que afastou a alegação de prescrição da pretensão executória quanto à GDPGTAS e reconheceu a inclusão da GDATEM no título executivo judicial.

Ao evento 4 foi deferida em parte a liminar, sob os seguintes argumentos:

" A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber:

i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e

ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio.

Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora.

Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal.

Em análise sumária de cognição, própria deste momento processual, verificam-se presentes os requisitos legais em relação apenas à verba GDATEM, mas não em relação à GDPGTAS.

Esta 7ª Turma Especializada tem entendimento sedimentado no sentido de ser legítima a execução da GDPGTAS, mas inviável a execução da GDATEM.

Isso porque, quanto à GDPGTAS, não há que se falar em trânsito em julgado parcial; em relação à GDATEM, foi dado provimento à apelação e parcial provimento à remessa necessária para excluir da condenação a GDPGPE e a GDATEM (evento 86 - OUT61, págs. 19-37/TRF2 - processo n. 0009097-69.2011.4.02.5101).

Veja-se precedente desta 7ª Turma Especializada nesse mesmo sentido:

PROCESSO CIVIL. apelação. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDPGTAS. GDATEM. PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE. ausência de direito à gratificação GDATEM. RECURSO parcialmente provido.

1. Trata-se de apelação interposta por Helisangela de Arruda Muniz, Muniza Nery de Arruda Muniz e José Ferreira Muniz Júnior, contra a sentença proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação ajuizada pelo procedimento comum em desfavor da UNIÃO, que reconheceu a prescrição das parcelas referentes à GDPGTAS e a ausência de direito ao recebimento das parcelas referentes à GDPGTAS e à GDPGPE.

2. Cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101, que condenou a UNIÃO ao pagamento aos substituídos do Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA-RJ das gratificações GDATEM, GDPGPE e GDPGTAS na forma especificada na sentença. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO para afastar o pagamento da GDATEM e da GDPGPE. A UNIÃO não recorreu e o Sindicato autor interpôs recursos excepcionais para que as gratificações GDATEM e GDPGPE fossem incluídas na condenação.

3. A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1.862.562, Relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022)

4. A sentença é um ato judicial uno e indivisível, de modo que o trânsito em julgado ocorre após o esgotamento de todos os recursos cabíveis, independente do capítulo discutido em sede recursal, especialmente na vigência do Código de Processo Civil de 1973. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.583.786, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/02/2023; TRF2 - AI 5010296-61.2024.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 06/11/2024)

5. O trânsito em julgado ocorreu em 01/12/2021 e o ajuizamento do cumprimento de sentença, em 08/10/2024, razão pela qual não há prescrição.

6. Ação coletiva ajuizada para pagamento das gratificações GDPGTAS, GDGPE e GDATEM aos aposentados inicialmente julgada procedente, mas a apelação interposta pela UNIÃO foi provida para excluir expressamente o pagamento dos valores devidos referentes à GDPGPE e à GDATEM.

7. Em sede de juízo de retratação, em virtude do julgamento do Tema 351 do STF, o TRF-2 exerceu parcialmente o juízo de retratação para reconhecer o direito dos inativos de receberem, apenas, os valores devidos referentes à GDPGPE

8. Portanto, os inativos não possuem o direito de receber a gratificação GDATEM. Precedente: (TRF2 - Apelação Cível, 5123773-22.2023.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. do Acordão - Poul Erik Dyrlund, julgado em 28/02/2025).

9. Recurso parcialmente provido. Prescrição afastada.

(TRF2. Apelação Cível nº 5080151-53.2024.4.02.5101/RJ. Rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos. 7ª Turma Especializada. Julgado em 19/08/2025)

Do exposto, DEFIRO em parte o efeito suspensivo apenas para obstar a eficácia da decisão recorrida quanto à GDATEM até o trânsito em julgado deste agravo de instrumento."

Analisando os autos da ação coletiva em comento, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Civis do Ministério da Defesa - Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica (SINFA-RJ) em face da União Federal, verifica-se que a sentença, proferida em agosto de 2012, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que a Ré pague aos servidores substituídos da parte autora a GDATEM, a GDPGPE e os atrasados atinentes às diferenças entre o que foi pago ao servidor e a GDPGTAS (evento 27 - SENT70/SJRJ - processo n. 0009097-69.2011.4.02.5101). 

Foi dado provimento à apelação e parcial provimento à remessa necessária, para excluir da condenação a GDPGPE e a GDATEM (evento 86 - OUT61, págs. 19-37/TRF2 - processo n. 0009097-69.2011.4.02.5101) e negado provimento aos embargos de declaração opostos (evento 86 - OUT61, págs. 57-69/TRF2 - processo n. 0009097-69.2011.4.02.5101).

O Sindicato interpôs recurso especial e recurso extraordinário quanto às gratificações excluídas do acórdão de apelação, tendo sido juntada aos autos certidão no sentido de que o acórdão havia transitado em julgado, exclusivamente em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013 (evento 86 - OUT61, pág. 192/TRF2 - processo n. 0009097-69.2011.4.02.5101).

Após o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal de recurso extraordinário representativo da matéria, os autos foram restituídos ao órgão julgador (evento 128 - DESP99/TRF2 - processo n. 0009097-69.2011.4.02.5101), tendo sido proferido novo acórdão, o qual deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, para que o juízo de origem aplique aos autos a determinação da Suprema Corte, com o pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até a implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (evento 145/TRF2 - processo n. 0009097-69.2011.4.02.5101), com trânsito em julgado em 01/12/2021 (evento 155/TRF2 - processo n. 0009097-69.2011.4.02.5101).

O Juízo a quo manifestou o entendimento de que o trânsito em julgado do acórdão nos autos da ação coletiva no que concerne à GDPGTAS teria ocorrido em 14/11/2013, com a consumação da prescrição em 14/11/2018, tendo a ação de origem sido ajuizada em 28/11/2023, razão pela qual teria ocorrido a prescrição da pretensão executória quanto à GDPGTAS.

Esse, contudo, não é o entendimento que prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que, quanto às causas decididas sob a égide do CPC de 1973, é "incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015).

No mesmo sentido, seguem outros julgados da Corte da Cidadania (grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. CPC/1973. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os argumentos desenvolvidos pela parte agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.
2. A decisão que deu provimento ao Recurso Especial não merece reparo. Isso porque, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de trânsito em julgado parcial da sentença/acórdão.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.034.146/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. CPC/73. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ação é una e indivisível e, portanto, não é cabível o fracionamento da sentença ou do acórdão. Não ocorrência de trânsito em julgado parcial, instituto que não se aplica a causas decididas sob a vigência do CPC/73.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1.583.786-SC, Rel. Ministra Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 17.2.2023)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. Precedentes: AgInt no REsp. 1.489.328/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.9.2018 e AgRg no REsp. 1.258.054/MG, Rel. Min.REGINA HELENA COSTA, DJe 30.6.2016.
2. Agravo Interno do INSS desprovido.
(AgInt no REsp 1553568/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 05/03/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Sendo a ação una e indivisível, não há falar em trânsito em julgado parcial.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 871.535/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 27/10/2017) 

Nesse contexto, não é possível considerar que houve o trânsito em julgado parcial do acórdão proferido nos autos da ação coletiva tão somente em relação à rubrica GDPGTAS em 14/11/2013, ainda sob a égide do CPC de 1973, sendo consequentemente incorreto iniciar a contagem do prazo prescricional quinquenal da pretensão executória a partir da data supramencionada.

No caso em epígrafe, somente após o julgamento final da ação coletiva n. 0009097-69.2011.4.02.5101, com o esgotamento dos recursos cabíveis, houve o trânsito em julgado, abrindo-se a possibilidade do cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.

Como o trânsito em julgado do título formado na ação coletiva se deu apenas em 01/12/2021 e a ação de liquidação e cumprimento individual de sentença foi ajuizada em 30/07/2024, não há que se falar na prescrição quinquenal da pretensão executória dos valores atrasados devidos a título de GDPGTAS, consoante o prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20.910/1932.

Corroborando o entendimento ora esposado, seguem julgados desta egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (grifos nossos):

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. GDATEM. EXCLUSÃO DA LIQUIDAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida em liquidação individual de sentença coletiva que rejeitou a alegação de prescrição da rubrica GDPGTAS e determinou o prosseguimento da liquidação com a inclusão das rubricas GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a formação de coisa julgada parcial em sentenças proferidas sob a égide do CPC/1973, especialmente quando o título judicial permaneceu em tramitação com controvérsia pendente sobre outros capítulos da condenação.
3. O prazo prescricional da pretensão executória tem início apenas com o trânsito em julgado definitivo do título executivo judicial, não sendo possível fracionar o marco inicial da prescrição por rubricas ou capítulos autônomos, quando inexistente estabilidade integral do julgado. A ação coletiva somente alcança trânsito em julgado definitivo em 01/12/2021, após o exaurimento da controvérsia recursal relativa às gratificações GDPGPE e GDATEM, o que afasta a prescrição da pretensão executória quanto à GDPGTAS.
4. A condenação ao pagamento da GDATEM foi expressamente afastada por decisão desta Corte Regional ao julgar a remessa oficial e o apelo da UNIÃO, não tendo sido restabelecida no juízo de retratação exercido após o julgamento do RE 631.389 (Tema 351), que se limitou à rubrica GDPGPE. A inclusão da GDATEM na liquidação viola os limites objetivos do título executivo judicial, impondo-se sua exclusão.
5. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO parcialmente provido.
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018942-26.2025.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/02/2026)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDPGTAS. PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pela UNIÃO da decisão da 2ª Vara Federal de São Gonçalo - RJ que, em ação de liquidação pelo procedimento comum proposta por MARLI DE AZEVEDO BARCELOS, rejeitou sua contestação em relação à prescrição.
2. Sustenta que a pretensão da execução da gratificação GDPGTAS encontra-se prescrita.
3. Cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101, que condenou a UNIÃO ao pagamento aos substituídos do Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA-RJ das gratificações GDATEM, GDPGPE e GDPGTAS na forma especificada na sentença. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO para afastar o pagamento da GDATEM e da GDPGPE. A UNIÃO não recorreu e o Sindicato autor interpôs recursos excepcionais para que as gratificações GDATEM e GDPGPE fossem incluídas na condenação.
4. A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1.862.562, Relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022)
5. Sob a égide do CPC/1973, não se admitia o trânsito em julgado parcial a fim de iniciar a contagem do prazo prescricional da pretensão executória, de modo que o termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da ação coletiva, esgotados todos os recursos cabíveis, ainda que em relação às demais gratificações. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.583.786, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/02/2023; TRF2 - AI 5010296-61.2024.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 06/11/2024)
6. O trânsito em julgado ocorreu em 01/12/2021 e o ajuizamento do cumprimento de sentença, em 19/11/2024, razão pela qual não há prescrição.
7. Agravo de instrumento desprovido. 
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013021-86.2025.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/12/2025)

Não havendo mudança nos fatos nem no direito que motivaram a decisão liminar do evento 4, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos.

Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento da UNIÃO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005124-70.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. GRATIFICAÇÕES GDPGTAS E GDATEM. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida em sede de liquidação de sentença que afastou a alegação de prescrição da pretensão executória quanto à GDPGTAS e reconheceu a inclusão da GDATEM no título executivo judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão executória em relação à GDPGTAS, considerando a possibilidade de trânsito em julgado parcial de sentença proferida sob o CPC/1973; e (ii) a inclusão da GDATEM no título executivo judicial, após ter sido excluída em sede recursal e não restabelecida em juízo de retratação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o trânsito em julgado parcial de sentenças ou acórdãos proferidos sob a égide do CPC/1973, a fim de evitar tumulto processual e inumeráveis coisas julgadas em um mesmo feito.
4. O prazo prescricional quinquenal, conforme o Decreto nº 20.910/1932, inicia-se apenas com o trânsito em julgado definitivo do título executivo judicial, que, no caso, ocorreu em 01/12/2021. A ação de liquidação e cumprimento individual de sentença, ajuizada em 30/07/2024, está dentro do prazo prescricional.
5. A condenação ao pagamento da GDATEM foi expressamente afastada por decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao julgar a remessa necessária e a apelação da União.
6. A GDATEM não foi restabelecida no juízo de retratação exercido após o julgamento do RE 631.389 (Tema 351) pelo Supremo Tribunal Federal, que se limitou à rubrica GDPGPE.
7. A inclusão da GDATEM na liquidação viola os limites objetivos do título executivo judicial, impondo-se sua exclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 9. Em ações coletivas decididas sob o CPC/1973, o trânsito em julgado parcial de capítulos da sentença não é admitido, iniciando-se o prazo prescricional da pretensão executória somente após o trânsito em julgado definitivo de todo o título judicial. A inclusão de gratificações expressamente excluídas do título executivo judicial viola a coisa julgada.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973; CPC/2015, art. 1.019, inc. I; Decreto nº 20.910/1932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014; STJ, EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.034.146/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 8/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.583.786-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 17.2.2023; STJ, AgInt no REsp 1553568/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/02/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 871.535/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/10/2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.862.562, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 05/12/2022; STF, RE 631.389 (Tema 351); TRF2, Apelação Cível n. 5080151-53.2024.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, j. 19/08/2025; TRF2, Apelação Cível, 5123773-22.2023.4.02.5101, Rel. Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 28/02/2025; TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018942-26.2025.4.02.0000, Rel. Des. Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, j. 26/02/2026; TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013021-86.2025.4.02.0000, Rel. Des. Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, j. 12/12/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento da UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002900749v3 e do código CRC a60cc4be.

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Data e Hora: 06/07/2026, às 14:31:58

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 01/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005124-70.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 179, disponibilizada no DE de 12/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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