Agravo de Instrumento Nº 5005124-70.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão proferida em sede de liquidação de sentença que afastou a alegação de prescrição da pretensão executória quanto à GDPGTAS e reconheceu a inclusão da GDATEM no título executivo judicial.
Em suas razões deduzidas ao evento 1, a recorrente alega que as gratificações da GDPGTAS e GDATEM são indevidas na liquidação, a primeira em razão da prescrição ocorrida e a segunda que foi excluída da condenação no julgamento ocorrido em sede recursal pelo TRF2.
Diz que há prescrição quanto à GDPGTAS, pois desde 14/11/2013, referida gratificação da GDPGTAS já era passível de execução definitiva, tendo, inclusive, o próprio Sindicato informado do ajuizamento de alguns processos de execução individual, contudo, estava sendo exigida a certidão de trânsito em julgado para compor o título exequível.
Afirma que a condenação ao pagamento da GDATEM foi expressamente afastada por essa Corte Regional no julgamento da remessa oficial e do apelo da UNIÃO, não tendo sido restabelecida no juízo de retratação exercido após o julgamento do RE 631.389 (Tema 351) pelo Supremo Tribunal Federal.
Requer o provimento do agravo para reconhecer a prescrição quanto à GDPGTAS e, ainda, pela exclusão do pagamento da GDATEM, que foi expressamente afastada por essa Corte Regional no julgamento da remessa oficial e do apelo da UNIÃO, não tendo sido restabelecida no juízo de retratação exercido após o julgamento do RE 631.389 (Tema 351) pelo Supremo Tribunal Federal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 18/06/2026, às 14:53:43