Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016057-15.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FENANDA RIBEIRO (exequente) contra decisão interlocutória proferia pela 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação de cumprimento de sentença coletiva ajuizada em face da UNIÃO, indeferiu o pedido de liquidação do título judicial.

Nas razões do recurso, a recorrente sustenta que a liquidação prévia do julgado constitui condição específica da ação de cumprimento de sentença coletiva. Posto isso, pugna pela reforma da decisão impugnada, com a consequente determinação do processamento do pedido de liquidação, na forma do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil.

Nas contrarrazões, União postula o não conhecimento do recurso ou o desprovimento do agravo de instrumento.

É o relatório.



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Agravo de Instrumento Nº 5016057-15.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

A controvérsia cinge-se a definir se é imprescindível a prévia instauração da fase de liquidação do julgado como condição para o processamento da ação de cumprimento de sentença coletiva.

O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a questão referente ao Tema 1169, firmou a seguinte tese:

(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos;

(ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.

Na decisão agravada, o juízo a quo indeferiu o pedido de liquidação, sob o fundamento de que o valor a ser apurado depende apenas de calculo aritmético, nos termos do § 2º do artigo 509 do Código de Processo Civil.

Portanto, a decisão não merece reparos, uma vez que se encontra em plena conformidade com a tese fixada sobre o Tema 1169/STJ.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto por F. R..



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Agravo de Instrumento Nº 5016057-15.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liquidação de título judicial em ação de cumprimento de sentença coletiva ajuizada em face da União.

2. A questão em discussão consiste em definir se é imprescindível a prévia instauração da fase de liquidação do julgado como condição para o processamento da ação de cumprimento de sentença coletiva.

3. A decisão que indeferiu o pedido de liquidação do julgado deve ser mantida, pois o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1169, firmou tese de que a execução individual de título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos pode ocorrer sem prévia liquidação quando a apuração do crédito for possível por simples cálculos aritméticos, desde que demonstrado documentalmente que o exequente se encontre na situação estabelecida na sentença.

4. Cabe ao Juízo da execução analisar, concretamente, a necessidade de liquidação, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 

5. A decisão agravada encontra-se em plena conformidade com a tese fixada sobre o Tema 1169/STJ, uma vez que o valor a ser apurado depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.

6. Deprovido o agravo de instrumento interposto por F. R..

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por F. R., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 01/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016057-15.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 180, disponibilizada no DE de 12/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR F. R..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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