Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015215-98.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UFRJ – UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (executada) contra decisão interlocutória proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação de cumprimento de sentença coletiva ajuizada por R. A. D. S. E OUTROS, determinou a remessa dos autos para a contadoria judicial para apuração do quantum debeatur.

A agravante busca a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, apresentando as seguintes alegações: (i) inexigibilidade do título judicial em relação ao exequente R. C. C., em razão de ter assinado acordo, para fins de pagamento parcelado do passivo atinente ao reajuste de 28,86%; (ii) necessidade de extinção do processo em razão da ausência de prévia liquidação do título judicial; (iii) cumulação indevida de execuções, uma vez que o sindicato já propôs a execução coletiva da sentença; e (iv) prescrição da pretensão executória.

Em contrarrazoes, os agravados defendem os fundamentos da decisão recorrida, pugnando, assim, pelo desprovimento do agravo de instrumento.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002898424v2 e do código CRC f5126e98.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 18/06/2026, às 14:53:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:46:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002898425
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015215-98.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Não merece acolhimento a alegação apresentada pela UFRJ de que a execução deve ser extinta em relação à exequente R. C. C.. Isso porque o seu nome não figura na relação de servidores que aderiram ao acordo mencionado pela executada. Além disso, não foi acostado aos autos o respectivo termo de acordo devidamente subscrito pela servidora, tampouco qualquer prova de quitação das parcelas eventualmente ajustadas, circunstâncias que impedem o reconhecimento de inexigibilidade do título, de perda superveniente do interesse processual ou da satisfação da obrigação exequenda.

Deve ser rejeitado o pedido de extinção do processo por ausência de prévia liquidação do título judicial, nos termos da tese fixada sobre o Tema 1169/STJ: (i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.

No que concerne à suposta cumulação indevida de execuções, igualmente não assiste razão à executada. Conforme por ela própria informado, a execução coletiva foi extinta. Nesse contexto, permanece resguardado às exequentes o direito de promover a execução individual do título judicial coletivo, não se mostrando necessária a apresentação de desistência expressa como condição para o prosseguimento do presente feito, ao menos no tocante à obrigação de pagar.

Por fim, quanto à alegação de prescrição, também não merece prosperar. Não se afigura juridicamente admissível imputar aos exequentes os efeitos prejudiciais decorrentes da demora na prestação jurisdicional quando, de sua parte, restou demonstrada a observância dos prazos processuais pertinentes, sem qualquer conduta omissiva ou desídia que lhes pudesse ser atribuída.

Com efeito, a adoção de medidas concretas voltadas ao cumprimento individualizado do título executivo coletivo somente se tornou viável após manifestação do próprio Poder Judiciário no sentido de que a execução deveria prosseguir de forma individual. Nessa perspectiva, eventual lapso temporal decorrente da tramitação processual ou da definição da forma adequada de execução não pode ser computado em desfavor dos credores, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da efetividade da tutela jurisdicional e da proteção da confiança legítima.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1 - O acórdão recorrido não destoa da atual e pacífica orientação deste Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos da Súmula 150/STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). 2 - Ainda na linha de nossa jurisprudência, "enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva. (REsp 1343213/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/10/2012, DJe 15/10/2012). Precedentes. 3. Ademais, a verificação quanto a alegação da desnecessidade de liquidação do julgado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3 - Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1233036/ES, STJ, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 22/05/18, DJe 30/05/18).

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002898425v2 e do código CRC e47d5d7d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 18/06/2026, às 14:53:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:46:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002898426
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015215-98.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto pela UFRJ contra decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do quantum debeatur em cumprimento de sentença coletiva. A agravante alega inexigibilidade do título para uma exequente, ausência de prévia liquidação, cumulação indevida de execuções e prescrição da pretensão executória.

2. Há quatro questões em discussão: (i) a inexigibilidade do título judicial para uma exequente; (ii) a necessidade de prévia liquidação do título judicial; (iii) a cumulação indevida de execuções; e (iv) a ocorrência de prescrição da pretensão executória.

3. A alegação de inexigibilidade do título em relação à exequente R. C. C. não merece acolhimento, pois seu nome não consta na relação de servidores que aderiram ao acordo, e não há prova de termo de acordo subscrito ou quitação.
4. O pedido de extinção do processo por ausência de prévia liquidação do título judicial deve ser rejeitado, conforme a tese fixada no Tema 1169/STJ, que permite a execução individual de título coletivo por simples cálculos aritméticos, sem prévia liquidação, quando a situação do exequente é demonstrada documentalmente.
5. A alegação de cumulação indevida de execuções não assiste razão à executada, pois a execução coletiva foi extinta, resguardando-se às exequentes o direito de promover a execução individual do título judicial coletivo, sem necessidade de desistência expressa.
6. A alegação de prescrição não prospera, pois não se pode imputar aos exequentes os efeitos da demora na prestação jurisdicional, uma vez que observaram os prazos e não houve desídia. O STJ entende que o prazo prescricional para a execução individual não flui enquanto houver discussão sobre a legitimidade da execução coletiva (AgInt no AREsp 1233036/ES).

7. Desprovido o agravo de instrumetno interposto pela Universidade Federal do Rio de Janeiro.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002898426v3 e do código CRC 957f6fd1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 06/07/2026, às 14:31:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:46:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 01/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015215-98.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 182, disponibilizada no DE de 12/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:46:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas