Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013271-61.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por D. A. D. E OUTROS (exequentes) contra decisão interlocutória proferida pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação de cumprimento de sentença coletiva ajuizada em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, determinou a prévia instauração do procedimento de liquidação do julgado.

Nas razões do agravo de instrumento, os recorrentes sustentam a desnecessidade da prévia liquidação do julgado. Assim, postulam a reforma de decisão agravada, com a consequente determinação do prosseguimento do procedimento de execução de sentença coletiva.

Em contrarrazões, a agravada defende os fundamentos expostos na decisão recorrida, pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento.

A Procuradoria Regional da República não opinou sobre o mérito do recurso (parecer, ev. 11).

É o relatório.



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Agravo de Instrumento Nº 5013271-61.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

A controvérsia cinge-se a definir se é imprescindível a prévia instauração da fase de liquidação do julgado como condição para o processamento da ação de cumprimento de sentença coletiva.

O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a questão referente ao Tema 1169, firmou a seguinte tese:

(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos;

(ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.

Portanto, de acordo com esse precedente jurisprudencial qualificado, não existe uma regra abstrata segundo a qual toda sentença coletiva deva ser previamente liquidada antes do ajuizamento do cumprimento de sentença individual. Tampouco é correto afirmar o oposto, isto é, que a liquidação jamais será necessária. A necessidade de liquidação deve ser aferida no caso em particular, pelo juízo da execução.

Assim, quando o exequente ajuíza a ação de cumprimento de sentença, o magistrado deve verificar se o título judicial contém todos os elementos necessários para a definição do crédito exequendo ou se ainda subsistem questões que exigem atividade cognitiva prévia.

Com efeito, de acordo com a tese em tela, a necessidade de liquidação não é presumida nem dispensada em abstrato; ela deve ser examinada pelo juízo da execução à luz das peculiaridades do caso concreto, com observância do contraditório e da ampla defesa.

Na espécie, a decisão agravada determinou a prévia instauração do procedimento de liquidação do julgado, sob a justificativa de que o título judicial é genérica.

Essa decisão, no entanto, não se mostra em conformidade com a tese jurídica firmada sobre o Tema 1169/STJ.

Portanto, impõe-se reformar a decisão impugnada, determinando-se o prosseguimento da ação de cumprimento de sentença coletiva.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento interposto por D. A. D. e Outros.



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Agravo de Instrumento Nº 5013271-61.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. TEMA 1169/STJ. AGRAVO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a prévia instauração do procedimento de liquidação do julgado em ação de cumprimento de sentença coletiva ajuizada em face da UFRJ-Universidade Federal do Rio de Janeiro.

2. A questão em discussão consiste em definir se é imprescindível a prévia instauração da fase de liquidação do julgado como condição para o processamento da ação de cumprimento de sentença coletiva.

3. A decisão agravada determinou a prévia instauração do procedimento de liquidação do julgado, sob a justificativa de que o título judicial é genérico. 

4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1169, firmou a tese de que a execução individual de título coletivo pode ocorrer sem prévia liquidação, se o exequente se enquadra na situação genérica da sentença e o crédito pode ser apurado por simples cálculos aritméticos.

5. A necessidade de liquidação prévia não é uma regra abstrata, mas deve ser aferida concretamente pelo juízo da execução, com observância do contraditório e da ampla defesa.

6. A decisão agravada não está em conformidade com a tese jurídica firmada no Tema 1169/STJ, que exige a análise concreta da necessidade de liquidação, e não sua presunção abstrata. 

7. Impõe-se a reforma da decisão impugnada para determinar o prosseguimento da ação de cumprimento de sentença coletiva.

8. Provido o agravo de instrumento interposto por D. A. D. e Outros.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto por D. A. D. e Outros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 01/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5013271-61.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 184, disponibilizada no DE de 12/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR D. A. D. E OUTROS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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