Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001789-66.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA contra sentença que concedeu o mandado de segurança, confirmando a liminar deferida, para determinar à autoridade coatora o envio do recurso da impetrante (Protocolo Administrativo n.º 990913477), no prazo de 5 (cinco) dias, ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

As partes não interpuseram recurso de apelação.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001789-66.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço da remessa necessária, vez que presentes os pressupostos para sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança no qual se veiculou pretensão referente ao encaminhamento ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS do recurso administrativo interposto em face da decisão que indeferiu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade requerido por V. O. M..

Ab initio, cabe destacar que a discussão nos presentes autos não diz respeito ao direito do benefício em si, mas tão somente acerca da demora para encaminhamento ao CRPS de recurso administrativo interposto na via administrativa, à luz dos princípios da duração razoável e eficiência, razão pela qual esta Turma de Direito Administrativo é competente para apreciar a questão.

O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, nos termos do art. 303 do Decreto nº 3.048/1999, com redação conferida pelo Decreto nº 10.410/2020, consiste em órgão colegiado vinculado ao Ministério da Economia, incumbido do controle administrativo das decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, dentre outras competências legalmente atribuídas.

Mediante análise dos autos, verifica-se que, em 09/08/2018, a impetrante requereu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/191.417.807-3).  Após o indeferimento do seu pedido e julgamento de Recurso Ordinário pela 10.ª Junta de Recursos, interpôs, em 16/05/2020, Recurso Especial para uma das Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Protocolo Administrativo n.º 990913477). Entretanto, até o momento da impetração (12/01/2026), o recurso permanecia aguardando remessa ao CRPS. 

Importa consignar que o princípio da duração razoável do processo, judicial ou administrativo, constitui garantia fundamental prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Cidadã.

Na verdade, trata-se de garantia diretamente ligada ao princípio da eficiência, ao qual a Administração Pública está estritamente vinculada (artigo 37, CRFB/88).

A Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (e, certamente, justificativa plausível), para análise do processo administrativo, e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Art. 59. (...)

§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

Saliente-se, outrossim, que o art. 69 da respectiva Lei nº 9.784/99 versa que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei".

Com efeito, apesar de a Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, não dispor de um prazo para análise e conclusão dos requerimentos formulados, disciplina, no seu art. 41-A, §5º, que o primeiro pagamento deverá ser efetuado em até quarenta e cinco dias, após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, preenchidos, certamente, os requisitos legais, conforme análise da própria autarquia previdenciária, no âmbito administrativo.

De igual forma, confira-se o disposto no art. 174 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6722/2008:

Art. 174.  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.  

Parágrafo único.  O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.

Dessa forma, a princípio, ao menos a partir da análise do diploma legal que trata de regras mais específicas, a apreciação do requerimento do benefício previdenciário, junto ao INSS, deveria ocorrer no prazo (máximo) de até 45 dias, extrapolando-se tal prazo apenas de forma excepcional, desde que haja motivação justificável (e plausível), ou seja, que não decorra da mera morosidade por ineficiência da estrutura administrativa.

Não se desconhece o acúmulo de serviços a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando-se, muitas vezes, o atendimento dos requerimentos administrativos dentro do prazo legal.

Não poderá a Administração Pública, contudo, postergar, indefinidamente, sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/99 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Cidadã.

Verifica-se, portanto, que o INSS não observou os prazos legais previstos na Lei nº 9.784/99 e na Lei nº 8.213/91.

Ainda que consideradas as peculiaridades da Autarquia Previdenciária, com grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade, o que não ocorreu, indubitavelmente, no presente caso.

Portanto, a sentença deve ser mantida.

Pelas razões anteriormente aduzidas, voto no sentido de negar provimento à Remessa Necessária.



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Remessa Necessária Cível Nº 5001789-66.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Remessa necessária contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar à autoridade coatora o envio de recurso administrativo interposto pela impetrante, referente a benefício de aposentadoria por idade, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em razão da demora excessiva no encaminhamento.

2. A discussão nos autos não se refere ao direito ao benefício previdenciário em si, mas à demora no encaminhamento do recurso administrativo ao CRPS, o que confere competência à Turma de Direito Administrativo para apreciar a questão.

3. O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é órgão colegiado vinculado ao Ministério da Economia, incumbido do controle administrativo das decisões proferidas pelo INSS, conforme o art. 303 do Decreto nº 3.048/1999, com redação do Decreto nº 10.410/2020.

4. A impetrante interpôs Recurso Especial em 16/05/2020, em face do indeferimento do benefício previdenciário pleiteado, que permanecia aguardando remessa ao CRPS até a impetração do mandado de segurança em 12/01/2026, configurando demora excessiva e injustificada.

5. O princípio da duração razoável do processo, judicial ou administrativo, é garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e está diretamente ligado ao princípio da eficiência da Administração Pública, conforme o art. 37 da CF/1988.

6. A Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias para decidir processo administrativo (art. 49) e para julgar recurso administrativo (art. 59, § 1º), prazos que não foram observados pelo INSS.

7. A Lei nº 8.213/1991 (art. 41-A, § 5º) e o Decreto nº 3.048/1999 (art. 174) preveem que o primeiro pagamento do benefício deve ser efetuado em até 45 dias, o que implica que a apreciação do requerimento deve ocorrer dentro de um limite razoável.

8. A Administração Pública não pode postergar indefinidamente a análise dos requerimentos sem justificativa plausível, sob pena de violar os princípios da eficiência, moralidade e razoável duração do processo, conforme a Lei nº 9.784/1999 e os arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da CF/1988.

9. Remessa Necessária não provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



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Data e Hora: 06/07/2026, às 14:31:57

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 01/07/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5001789-66.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 207, disponibilizada no DE de 12/06/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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