Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015739-56.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

 R. H. A. J. agrava, com pedido de tutela recursal, da decisão do juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo 0505532-11.2009.4.02.5101, que determinou a realização de atos em prosseguimento da execução fiscal, concluindo pela ocorrência do trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0519193-86.2011.4.02.5101.

Alega que houve equivocada baixa dos embargos à execução nº 0519193-86.2011.4.02.5101, ocorrida após o trânsito em julgado do Acórdão da C. 3ª Turma Especializada em juízo de retratação, em relação a Recurso Extraordinário interposto que versava sobre o Tema 863 da Repercussão Geral do E. STF. Isso porque ainda está pendente de análise em juízo de admissibilidade pela Vice-Presidência o Recurso Especial igualmente interposto.

Relata que a decisão impugnada determinou a realização de leilão dos bens penhorados nas datas de 12/11/2025 e 01/12/2025, além de reforço da penhora com novas constrições sobre outros bens.

Alega que a baixa dos autos, ao impedir a análise do Recurso Especial pela Vice-Presidência, suprimiu o direito de acesso à justiça do qual o recorrente é titular, além de viabilizar a prática de atos tendentes à alienação forçada de bens do executado, em violação ao devido processo legal. 

Tutela parcialmente deferida no evento 5, para suspender os leilões designados nos autos da execução fiscal correlata, até o julgamento do presente recurso.

Contrarrazões no evento 20.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015739-56.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A execução fiscal originária (n.º 0505532-11.2009.4.02.5101) foi ajuizada em 12/06/2009 pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de R. H. A. J., ora agravante, objetivando a cobrança de créditos tributários no valor aproximado de R$ 2.252.854,70.

Conforme relatado, insurge-se o agravante em face de decisão que determinou a realização de atos com vistas ao prosseguimento da execução fiscal, concluindo pela ocorrência do trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0519193-86.2011.4.02.5101.

Inicialmente, cumpre trazer os fatos relevantes ocorridos no âmbito dos embargos à execução correlatos.

Em 08/02/2023, esta Turma Especializada, ao julgar a Apelação Cível nos Embargos à Execução nº 0519193-86.2011.4.02.5101, interposta em face da sentença de improcedência, proferiu o seguinte acórdão (evento 64 daqueles autos):

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SUPLEMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA PERICIAL. MULTA EX-OFFICIO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO DE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. NÃO CONHECIDO.

1. Recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução. Alegações de inexistência de fato gerador do IRPF em razão de ausência de acréscimo patrimonial e de inconstitucionalidade da multa aplicada.

2. No caso, conforme laudo pericial submetido ao contraditório, o embargante não comprovou a não ocorrência dos fatos geradores do imposto de renda, motivo pelo qual deve a execução fiscal nº 0505532-11.2009.4.02.5101 prosseguir.

3. O STF já assentou que não há confisco em multas de até 75% do crédito executado, nos termos da legislação federal
(STF, RE 678347 AgR, rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 2ª Turma, em 29/04/2014)

4. Cumpre reconhecer que o agravo interno interposto pela União em face da decisão que deferiu efeito suspensivo à apelação, está prejudicado, nos termos do art. 932, III do CPC/15, na medida em que a sentença de improcedência dos embargos está mantida.

5. Agravo interno não conhecido e apelação desprovida."

Irresignado, o agravante opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar a omissão em relação à multa qualificada de 150% (evento 88).

Em seguida, o executado/agravante interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, sobrevindo decisão da Vice-Presidência deste Tribunal que determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 863 (eventos 94, 95 e 103). 

 Em 19/02/2025, a Vice-Presidência deste Tribunal proferiu decisão determinando o retorno dos autos à 3ª Turma Especializada para “avaliação e eventual adequação do v. acórdão recorrido ao paradigma acima mencionado”, tendo em vista o julgamento do Tema 863 pelo Supremo Tribunal Federal (evento 127).

Em 07/04/2025, o agravante formulou requerimento de suspensão dos leilões designados nos autos da execução fiscal correlata, bem como a suspensão desta, havendo parcial deferimento por esta relatoria, apenas para determinar a suspensão dos leilões designados, em decisão contra a qual a União interpôs agravo interno (eventos 131, 132 e 145). 

Posteriormente, em sede de juízo de retratação, foi proferido o seguinte acórdão, ao qual foi dado parcial provimento por unanimidade:

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 863/STF. MULTA ISOLADA. PERCENTUAL DE 150%. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

CASO EM EXAME

1. O Colegiado dessa Terceira Turma Especializada negou provimento à apelação e deu parcial provimento aos embargos de declaração da parte executada, sem efeitos infringentes, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a validade da multa isolada aplicada, no patamar de 150%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o acórdão proferido divergiu do entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 863.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Tese firmada no Tema 863/STF: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo’.

4. O Acórdão proferido por esta Turma, ao considerar válida a aplicação da multa qualificada de 150% do débito exequendo, sem que houvesse reincidência por parte do embargante/apelante, não está alinhado com a tese jurídica firmada pelo STF ao julgar o Tema 863. Portanto, cabível o juízo de retratação.

5. Não obstante, tendo em vista que no caso dos autos a multa isolada decorreu da constatação pelo Fisco da prática de sonegação, fraude ou conluio, deve a multa ser fixada em 100% do débito tributário.

6. Considerando o provimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, deve a União ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o proveito econômico obtido pelo embargante (excesso da multa aplicada), nos percentuais mínimos do art. 85, §3º do CPC.

IV. DISPOSITIVO   

7.  Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento embargos de declaração opostos pelo executado, com efeitos infringentes, para reduzir a multa isolada (art. 44 da Lei nº 9.430/96) para 100% do débito tributário, condenando a União ao pagamento de honorário sucumbenciais.

Dispositivos relevantes citados: Art. 85, §3º, do CPC.

Jurisprudência relevante citada: Tema 963/STF"

 

Em seguida, a União opôs embargos de declaração, requerendo também o julgamento do agravo interno em face da decisão que havia determinado a suspensão dos leilões designados (ev. 145). Os aclaratórios foram desprovidos e o agravo interno prejudicado, nos seguintes termos (ev. 180):

"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MULTA ISOLADA. TEMA 863 DO STF. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DESPROVIDOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1.     Embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido em sede de juízo de retratação, o qual deu parcial provimento aos embargos de declaração anteriormente interpostos pelo executado, com efeitos infringentes, para reduzir a multa isolada prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96 de 150% para 100% do débito tributário, conforme a tese fixada no Tema 863 do STF, e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido.

2.     A UNIÃO – FAZENDA NACIONAL também opôs Agravo Interno em face da decisão que determinou a suspensão dos leilões designados nos autos da execução fiscal correlata (nº 0505532-11.2009.4.02.5101) até o julgamento do juízo de retratação

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3.     O agravo interno oposto não deve ser conhecido, porquanto prejudicado, ante o julgamento do juízo de retratação por esta Turma.

4.     A decisão internamente agravada não proibiu a realização de leilão dos bens do executado nos autos da Execução Fiscal correlata, mas apenas suspendeu os leilões que haviam sido designados, tendo em vista que, à época, ainda se encontra pendente de análise nesta Turma, em juízo de retratação, a possibilidade de aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 863.

5.     Ademais, houve a expressa ressalva na decisão agravada de que o juiz da execução poderá designar, após o julgamento do juízo de retratação, novas datas para a realização dos leilões.

6.     Assim, julgada a retratação, resta prejudicado o agravo interno, pois não mais subsiste qualquer óbice à realização dos leilões pretendidos pela União, cabendo ao juízo de origem designar novas datas, observando-se o novo valor atualizado da dívida.

7.     A questão em discussão nos embargos de declaração consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado quanto à condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que a embargante alega ter sido vencida em parte mínima do pedido formulado pelo executado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8.     Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, destinando-se apenas à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

9.     Não há contradição no acórdão embargado, pois este reconheceu parcialmente o pedido subsidiário do executado, reduzindo a multa de 150% para 100%, o que caracteriza sucumbência parcial da União e justifica a fixação dos honorários.

10. A redução da multa isolada representa acolhimento de parcela do pedido do executado, sendo incabível a alegação de sucumbência mínima da União e a pretendida inversão dos ônus da sucumbência com base no parágrafo único do art. 86 do CPC.

11. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, desde que enfrente as questões suficientes para a fundamentação da decisão, conforme previsto no art. 489 do CPC.

12. A tentativa de modificação do julgado mediante embargos de declaração é incabível, devendo a parte utilizar o recurso apropriado caso discorde do mérito da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Embargos de declaração desprovidos e agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento:

1.     A ausência de acolhimento do pedido principal não afasta a configuração de sucumbência da Fazenda Pública quando há provimento de pedido subsidiário, como a redução da multa isolada, ensejando a condenação em honorários sobre o proveito econômico obtido.

2.     A contradição apta a justificar embargos de declaração exige a existência de proposições inconciliáveis no julgado, o que não se verifica na hipótese.

3.     Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à revisão do julgado com base em discordância da parte embargante." (grifei)

 

Em 25/08/2025, foi certificado o trânsito em julgado do referido acórdão (evento 189).

Posteriormente, o agravante se manifestou nos autos da execução fiscal, informando que houve baixa equivocada da Apelação nos Embargos à Execução fiscal n. 0519193-86.2011.4.02.5101, tendo em vista a pendência de exame de admissibilidade do Recurso Especial interposto.

Em seguida, foi proferida a decisão ora agravada.

Da análise dos autos dos embargos à execução correlatos, verifica-se a inexistência de decisão de admissibilidade do Recurso Especial interposto pela agravante (evento 94).

Com efeito, após exercido o juízo de retratação pelo órgão julgador na hipótese em que o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior, deverá o Presidente ou o Vice-Presidente do tribunal recorrido determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões, desde que positivo o juízo de admissibilidade (art. 1041, §1º do CPC).     

Na hipótese dos autos, houve o reexame do caso em sede de juízo de retratação por esta Terceira Turma Especializada (art. 1040, II, CPC), considerando-se o recurso extraordinário interposto pelo executado, relacionado à matéria vinculada ao Tema 863 do STF.

Contudo, restou pendente o juízo de admissibilidade do recurso especial do agravante, razão pela qual houve equívoco na certificação do trânsito em julgado dos Embargos à Execução fiscal n. 0519193-86.2011.4.02.5101.

Nesse contexto, faz-se necessário o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela agravante, o qual deverá ser realizado no âmbito da Vice-Presidência deste Tribunal, podendo este órgão determinar a remessa do recurso ao STJ, desde que positivo o juízo de admissibilidade, bem como a suspensão da execução fiscal de origem, caso entenda pela presença dos pressupostos autorizadores da medida.

Assim, o presente recurso deve ser parcialmente provido, a fim de que seja anulada a certidão do trânsito em julgado dos Embargos à Execução fiscal n. 0519193-86.2011.4.02.5101.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002753246v14 e do código CRC db44f0b8.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015739-56.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO-VISTA

Adota-se o relatório juntado no evento 30, RELT1.

O em. Relator votou, no evento 31, VOTO1,  no sentido de "DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento", com base na seguinte fundamentação:

Inicialmente, cumpre trazer os fatos relevantes ocorridos no âmbito dos embargos à execução correlatos.

Em 08/02/2023, esta Turma Especializada, ao julgar a Apelação Cível nos Embargos à Execução nº 0519193-86.2011.4.02.5101, interposta em face da sentença de improcedência, proferiu o seguinte acórdão (evento 64 daqueles autos):

(...)

Irresignado, o agravante opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar a omissão em relação à multa qualificada de 150% (evento 88).

Em seguida, o executado/agravante interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, sobrevindo decisão da Vice-Presidência deste Tribunal que determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 863 (eventos 94, 95 e 103). 

 Em 19/02/2025, a Vice-Presidência deste Tribunal proferiu decisão determinando o retorno dos autos à 3ª Turma Especializada para “avaliação e eventual adequação do v. acórdão recorrido ao paradigma acima mencionado”, tendo em vista o julgamento do Tema 863 pelo Supremo Tribunal Federal (evento 127).

Em 07/04/2025, o agravante formulou requerimento de suspensão dos leilões designados nos autos da execução fiscal correlata, bem como a suspensão desta, havendo parcial deferimento por esta relatoria, apenas para determinar a suspensão dos leilões designados, em decisão contra a qual a União interpôs agravo interno (eventos 131, 132 e 145). 

Posteriormente, em sede de juízo de retratação, foi proferido o seguinte acórdão, ao qual foi dado parcial provimento por unanimidade:

(...)Em seguida, a União opôs embargos de declaração, requerendo também o julgamento do agravo interno em face da decisão que havia determinado a suspensão dos leilões designados (ev. 145). Os aclaratórios foram desprovidos e o agravo interno prejudicado, nos seguintes termos (ev. 180):

(...)

Em 25/08/2025, foi certificado o trânsito em julgado do referido acórdão (evento 189).

Posteriormente, o agravante se manifestou nos autos da execução fiscal, informando que houve baixa equivocada da Apelação nos Embargos à Execução fiscal n. 0519193-86.2011.4.02.5101, tendo em vista a pendência de exame de admissibilidade do Recurso Especial interposto.

Em seguida, foi proferida a decisão ora agravada.

Da análise dos autos dos embargos à execução correlatos, verifica-se a inexistência de decisão de admissibilidade do Recurso Especial interposto pela agravante (evento 94).

Com efeito, após exercido o juízo de retratação pelo órgão julgador na hipótese em que o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior, deverá o Presidente ou o Vice-Presidente do tribunal recorrido determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões, desde que positivo o juízo de admissibilidade (art. 1041, §1º do CPC).     

Na hipótese dos autos, houve o reexame do caso em sede de juízo de retratação por esta Terceira Turma Especializada (art. 1040, II, CPC), considerando-se o recurso extraordinário interposto pelo executado, relacionado à matéria vinculada ao Tema 863 do STF.

Contudo, restou pendente o juízo de admissibilidade do recurso especial do agravante, razão pela qual houve equívoco na certificação do trânsito em julgado dos Embargos à Execução fiscal n. 0519193-86.2011.4.02.5101.

Nesse contexto, faz-se necessário o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela agravante, o qual deverá ser realizado no âmbito da Vice-Presidência deste Tribunal, podendo este órgão determinar a remessa do recurso ao STJ, desde que positivo o juízo de admissibilidade, bem como a suspensão da execução fiscal de origem, caso entenda pela presença dos pressupostos autorizadores da medida.

Assim, o presente recurso deve ser parcialmente provido, a fim de que seja anulada a certidão do trânsito em julgado dos Embargos à Execução fiscal n. 0519193-86.2011.4.02.5101.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Após o voto proferido pelo em. Relator, pedi vista para melhor análise da controvérsia. Aguarda o Juiz Federal Convocado Mauro Luis Rocha Lopes (evento 29, EXTRATOATA1). 

Analisados os autos, convirjo ao entendimento exposto pelo em. Relator, pelas razões a seguir expostas. 

1. Do caso em exame: 

O presente agravo de instrumento foi interposto em face da decisão do evento 420, DESPADEC1, proferida na execução fiscal nº 0505532-11.2009.4.02.5101, no qual o juízo de origem, em razão da comunicação do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal nº 0519193-86.2011.4.02.5101, determinou o prosseguimento da execução fiscal e nomeou leiloeiro para realização de leilão de imóvel penhorado, conforme edital do evento 442, EDITAL1.

O agravante alega a existência de erro na baixa dos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0519193-86.2011.4.02.5101 à origem. Assim, requer o provimento do recurso para anular a decisão impugnada, afastar o trânsito em julgado e determinar o retorno à instância superior para devido prosseguimento. Alternativamente, requer seja reformada a decisão quanto ao trânsito em julgado, nesses termos (evento 1, INIC1): 

Diante do exposto, requer:

1) O conhecimento do presente recurso;

2) A concessão de tutela cautelar recursal de evidência, para, diante da constatação de erro na baixa dos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0519193-86.2011.4.02.5101 à origem, suspender os efeitos da baixa dos autos e translado de peças para a Execução Fiscal nº 0505532- 11.2009.4.02.5101 e dos atos destinados à alienação de bens do executado praticados no processo executivo após a indevida baixa;

3) A concessão de tutela antecipada recursal de urgência, para suspender os efeitos dos atos processuais destinados à alienação de bens na Execução Fiscal de nº 0505532-11.2009.4.02.5101, em especial os leilões designados na decisão do evento 420 – 1ª Hasta em 12/11/2025 e 2ª Hasta em 01/12/2025, em razão do erro de procedimento apontado nos Embargos à Execução Fiscal e as consequências prejudiciais experimentadas pelo recorrente, sobretudo a supressão do exame do Recurso Especial interposto com tema repetitivo favorável, até o julgamento definitivo de mérito deste recurso.

4) No mérito, após observado o contraditório recursal, seja provido o presente recurso para anular a decisão impugnada, de modo a afastar-se o equivocado pressuposto do trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal nº 0519193-86.2011.4.02.5101, determinando-se o retorno daqueles autos à instância superior para prosseguimento do feito.

5) Alternativamente, seja provido o presente recurso para reformar a decisão impugnada, de modo a afastar-se o equivocado pressuposto do trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal nº 0519193- 86.2011.4.02.5101, determinando-se o retorno daqueles autos à instância superior para prosseguimento do feito.

Na decisão do evento 5, DESPADEC1, o em. Relator deferiu parcialmente a tutela "tão somente para suspender os leilões designados nos autos da execução fiscal n.º 0505532-11.2009.4.02.5101, até o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado."

Conforme exposto, no julgamento do agravo de instrumento, o em. Relator votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso, "a fim de que seja anulada a certidão do trânsito em julgado dos Embargos à Execução fiscal n. 0519193-86.2011.4.02.5101" (evento 31, VOTO1).

Pois bem.

Para melhor contextualizar, faz-se necessária uma breve exposição dos eventos que antecederam o presente julgamento: 

1.1. Execução Fiscal nº 0505532-11.2009.4.02.5101:

-Na origem, trata-se de execução fiscal, ajuizada em 17/06/2009, em face de R. H. A. J., ora agravante, para a cobrança de débito no valor de R$ 2.252.854,70, consubstanciado na CDA nº 70 1 09 000311-29 (processo 0505532-11.2009.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT1). A execução fiscal restou s

-A execução fiscal foi suspensa por decisão proferida em 27/02/2012, em razão dos embargos à execução opostos pelo executado (processo 0505532-11.2009.4.02.5101/RJ, evento 51, DESPADEC65). 

-Foram realizadas medidas de constrição no decorrer do processo; 

-Na decisão de 15/02/2022, foi determinada a realização de leilão judicial de imóvel ( evento 224, DESPADEC1 e evento 225, EDITAL1); 

-Em razão de atribuição de efeito suspensivo conferido à apelação interposta contra sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0519193-86.2011.4.02.5101, os presentes autos restaram suspensos até o  julgamento do recurso, sendo retirado o processo das pautas dos leilões (evento 248, DESPADEC1)

-Para fins de complementação da garantia, foram deferidas novas medidas constritivas (evento 284, DESPADEC1), bem como determinação de reavaliação de bens. 

-Na petição do evento 330, PET1, o executado requer a retificação da CDA com base na nova redação da Lei nº 9.430/1996, o que restou indeferido pelo juízo na decisão de evento 338, DESPADEC1. Em razão do indeferimento foi interposto agravo de instrumento nº 5017044-12.2024.4.02.0000.

-Na decisão de evento 365, DESPADEC1,/proferida em 26/03/2025,  juízo de origem determina novo leilão de imóvel, conforme edital de evento 366, EDITAL1.

-O leilão acima designado foi suspenso em razão de decisão liminar proferida nos autos da apelação cível nº 0519193-86.2011.4.02.5101/RJ (evento 383, DESPADEC1 e evento 385, DESPADEC1)

-Em 09/06/2025 foi juntado o julgamento do agravo de instrumento nº 5017044-12.2024.4.02.0000, o qual não restou conhecido por esta 3ª Turma Especializada (evento 406, ACOR4). Os embargos de declaração restaram providos, sem efeitos infringentes (evento 410, ACOR4). Novos embargos de declaração restaram desprovidos (evento 491, ACOR4); 

-Após o trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal nº 519193-86.2011.4.02.5101, houve nova designação de leilão de imóvel pelo juízo de origem em 13/10/2025 (evento 420, DESPADEC1), nos termos do edital de evento 420, DESPADEC1;

-Da decisão retro, foi interposto o presente agravo de instrumento nº 5015739-56.2025.4.02.0000. Na decisão liminar do evento 5, DESPADEC1 (evento 470, DESPADEC1), o em. Relator deferiu parcialmente a tutela "tão somente para suspender os leilões designados nos autos da execução fiscal n.º 0505532-11.2009.4.02.5101, até o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado.".

-Em cumprimento da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento retro, foi determinada a retirada do processo da pauta de leilão até o julgamento do recurso., conforme decisão do evento 472, DESPADEC1.

-Na decisão de evento 495, DESPADEC1, a juíza de origem determinou a suspensão da execução fiscal até até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5015739- 56.2025.4.02.0000, conforme requerido pelo Exequente. 

1.2. Embargos à Execução Fiscal nº 0519193-86.2011.4.02.5101

-Em 25/11/2011, o executado opôs embargos à execução fiscal nº 0519193-86.2011.4.02.5101 (processo 0519193-86.2011.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT1).

-Em 20/02/2013, foi proferida sentença de procedência do embargante "para reconhecer a nulidade do título executivo objeto da execução apensa", bem como a condenação da União em honorários no valor de R$ 500,00 (processo 0519193-86.2011.4.02.5101/RJ, evento 46, SENT167). A decisão foi mantida no julgamento dos embargos de declaração (processo 0519193-86.2011.4.02.5101/RJ, evento 50, SENT168). 

-Em 02/04/2013, o próprio embargante interpôs recurso de apelação para reformar a sentença para anular o lançamento em razão da inexistência do fato gerador (e não decretação de nulidade do título), bem como o aumento do valor a ser pago pela União a título de honorários advocatícios (processo 0519193-86.2011.4.02.5101/RJ, evento 53, OUT17). Em 24/05/2013, a União Federal também interpôs apelação em face da sentença proferida (processo 0519193-86.2011.4.02.5101/RJ, evento 57, OUT18). 

-Em 12/04/2016, esta 3ª Turma Especializada, por unanimidade, decidiu no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de 1ª grau, julgando prejudicadas as apelações da União e do embargante (processo 0519193-86.2011.4.02.5101/RJ, evento 73, OUT22, fls. 21 a 33). A decisão transitou em julgado em 15/07/2016 (evento 73, OUT22, fl. 39). 

-Retornados os autos à origem, e após regular processamento, inclusive com produção de prova pericial, foi prolatada nova sentença, em 08/06/2021. Na ocasião, o juízo de origem julgou improcedente o pedido formulado nos embargos e, por tal razão, determinou o prosseguimento da execução fiscal (processo 0519193-86.2011.4.02.5101/RJ, evento 342, SENT1). A decisão foi mantida em julgamento dos embargos de declaração (evento 356, DESPADEC1). 

-Em face da sentença, foi interposta apelação pelo embargante em 20/08/2021 (processo 0519193-86.2011.4.02.5101/RJ, evento 362, APELACAO1). 

-Em sede recursal, foi concedida a tutela recursal e atribuído efeito suspensivo à apelação (processo 0519193-86.2011.4.02.5101/TRF2, evento 34, DESPADEC1), o que motivou interposição de agravo interno pela União Federal (evento 39, AGR_INTERNO1). 

-Em 24/01/2023, esta 3ª Turma Especializada decidiu, por unanimidade, não conhecer o agravo interno e negar provimento à apelação (evento 64, VOTO1 e evento 64, ACOR2). Os embargos de declaração do executado (evento 72, EMBDECL1) restaram parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão em relação à multa qualificada de 150% (evento 88, VOTO1 e evento 88, ACOR2). 

-Em face da decisão, o embargante, em 15/06/2023, interpôs recurso especial (evento 94, RECESPEC1) e recurso extraordinário (evento 95, RECEXTRA1). 

-Em 30/01/2024, em razão de repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 863), foi determinada a suspensão do processo  até o trânsito em julgado do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema (evento 103, DECREXT1). No julgamento dos embargos de declaração, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo sob o fundamento de inexistência de risco concreto, uma vez que não havia determinação de medida executória nos autos da execução fiscal  (evento 114, DESPADEC1). 

-Em 19/02/2025, tendo em vista a aparente divergência do acórdão recorrido em relação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal do RE nº 736090 - Tema 863, a Vice-presidência determinou o encaminhamento dos autos para que fosse realizada avaliação e eventual adequação (evento 127, DECREXT1).

-O executado, em 07/04/2025, diante da informação de determinação de leilão dos bens do executado nos autos da execução fiscal nº 0505532-11.2009.4.02.5101, requereu a suspensão dos leilões e da execução fiscal conexa (evento 131, PET1). O relator, em decisão de 08/04/2025 deferiu os pedidos em parte, para "determinar apenas a suspensão dos leilões designados nos autos da execução fiscal correlata (nº 0505532-11.2009.4.02.5101)," (evento 132, DESPADEC1).

-Em 12/05/2025, esta 3ª Turma Especializada, em juízo de retratação, decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do executado, com efeitos infringentes, reduzindo a multa isolada (art. 44 da Lei nº 9.430/96) para 100% do débito tributário, e condenando a União ao pagamento de honorário sucumbenciais (evento 150, RELT1, evento 154, VOTO1 e evento 154, ACOR2). Os embargos de declaração restaram desprovidos (evento 180, ACOR2). 

A decisão transitou em julgado em 25/08/2025 (evento 189, CERT1) seguida da baixa definitiva. 

-Tão logo foi realizada a baixa, o executado se manifestou, em 22/09/2025, no sentido de informar que houve equívoco na certificação de trânsito em julgado. Alega que, embora tenha havido retratação da Turma Julgadora, o objeto do Recurso Extraordinário não se esgotou e há Recurso Especial pendente de exame de admissibilidade (evento 375, PET1). 

-A magistrada do feito indeferiu o requerimento sob o fundamento de que "eventual "error in procedendo" devendo o mesmo ser reconhecido pelo próprio E. TRF, com posterior avocação dos autos." Nesse sentido, determinou o retorno dos autos ao arquivo (evento 378, DESPADEC1). 

-Em 29/09/2025, o executado, em petição de evento 382, PET1, realizou pedido de reconsideração da decisão anterior. Tal pleito foi indeferido em 20/10/2025 (evento 386, DESPADEC1). 

-Em face da decisão que indeferiu o cancelamento da baixa, foi interposto agravo de instrumento nº 5015730-94.2025.4.02.0000. 

1.3. Agravo de instrumento nº 5015730-94.2025.4.02.0000: 

-O agravo de instrumento em referência foi interposto em 29/10/2025 em face da decisão não reconsiderou decisão anterior que indeferiu o cancelamento da baixa e determinou o prosseguimento da execução fiscal (evento 386, DESPADEC1). 

-O agravante/executado requer o provimento do recurso "para reformar a decisão impugnada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal, anular a equivocada baixa dos autos da Apelação nº 0519193-86.2011.4.02.5101 e determinar o prosseguimento da apelação mencionada, com remessa a VicePresidência para análise da admissibilidade do Recurso Especial já mencionado."(processo 5015730-94.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1). 

-O Relator, na decisão do evento 386, DESPADEC1, decidiu pelo não conhecimento do recurso, sob o fundamento de decurso do prazo recursal. Os primeiros embargos de declaração não foram conhecidos por esta 3ª Turma Especializada (evento 28, RELT1, evento 28, VOTO2 e evento 28, ACOR3). 

- O agravante interpôs novos embargos de declaração sob a alegação de omissão quanto ao julgamento de pedido alternativo para considerar o agravo de instrumento como petição dirigida ao Tribunal (evento 36, EMBDECL1); 

-Esta 3ª Turma Especializada, em 04/05/2026, reconheceu a existência de omissão, sem efeitos infringentes, quanto à análise do pedido alternativo. Contudo, tendo em vista que a questão se relaciona com o presente agravo de instrumento (nº 5015739-56.2025.4.02.0000), o exame do recurso restou prejudicado (evento 51, RELT1, evento 51, VOTO2 e evento 51, ACOR3); 

Feita essa breve exposição, passo às minhas considerações. 

2.Da pendência de juízo de admissibilidade no julgamento da apelação n. 0519193-86.2011.4.02.5101: 

Conforme exposto, o em. Relator votou no sentido de dar parcial ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que "restou pendente o juízo de admissibilidade do recurso especial do agravante, razão pela qual houve equívoco na certificação do trânsito em julgado dos Embargos à Execução fiscal n. 0519193-86.2011.4.02.5101" (evento 31, VOTO1).

Analisados os autos, convirjo ao entendimento exposto pelo em. Relator. 

Em análise daqueles autos (nº 0519193-86.2011.4.02.5101), é possível notar que esta 3ª Turma Especializada, em um primeiro momento, no julgamento realizado  em 08/02/2023, decidiu, por unanimidade, pelo desprovimento da apelação do embargante/executado (evento 64, VOTO1 e evento 64, ACOR2). 

No julgamento dos embargos de declaração do apelante (evento 72, EMBDECL1), esta 3ª Turma Especializada decidiu pelo parcial provimento, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão quanto à multa qualificada de 150% (evento 88, VOTO1 e evento 88, ACOR2). 

Observa-se que, em face da decisão retro, o apelante interpôs recurso especial (evento 94, RECESPEC1) e recurso extraordinário (evento 95, RECEXTRA1). 

No Recurso Especial, o executado alegou: (i) ofensa aos artigos 489, II e §1º, IV e 1.022, II do Código de Processo Civil; (ii) ofensa aos artigos 2º, §6º e §8º da Lei nº 6.830/80, artigos 202, III e 203 do CTN e artigo 1.013 do CPC; (iii) ofensa ao art. 43, II do CTN; artigo 3º, parágrafo único, parte final da Lei 7.713/88 e arts. 371 e 1.022 do CPC (evento 94, RECESPEC1). 

No Recurso Extraordinário, o executado alegou ofensa ao inciso IV do art. 150 da CRFB no caso concreto (evento 95, RECEXTRA1)

Contudo, em que pese a interposição dos dois recursos, este Eg. TRF2 limitou-se à admissibilidade do recurso extraordinário, sem qualquer manifestação acerca da admissibilidade do Recurso Especial, conforme se nota pela análise cronológica dos eventos: 

-Em 30/01/2024, foi determinada a suspensão do processo, em razão do julgamento do Tema 863, pelo STF (evento 103, DECREXT1, integrada por decisão do evento 114, DESPADEC1).

-Em 19/02/2025, foi determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação (evento 127, DECREXT1). 

-No juízo de retratação, esta 3ª Turma Especializada deu "parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo executado, com efeitos infringentes, para reduzir a multa isolada (art. 44 da Lei nº 9.430/96) para 100% do débito tributário, condenando a União ao pagamento de honorário sucumbenciais." (evento 154, VOTO1 e evento 154, ACOR2); 

-A decisão foi mantida no julgamento dos embargos de declaração interpostos pela União Federal (evento 180, VOTO1 e evento 180, ACOR2). 

-Foi determinada a baixa dos autos. 

Faz-se necessário consignar que, apesar de ter havido juízo de retratação (evento 154, ACOR2) e consequente modificação no acórdão recorrido (evento 64, ACOR2, integrado  pelo julgamento dos embargos de declaração de evento 88, ACOR2), o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é obrigatório e deve ser realizado pela Vice-Presidência, seja para declará-lo prejudicado (se entender pela perda do objeto em razão da modificação realizada em juízo de retratação), seja para realizar o exame dos requisitos de admissibilidade se ainda houver utilidade jurídica.

Acrescenta-se que o STJ já entendeu que "havendo alteração do fundamento adotado pelo Tribunal de origem, por ocasião do exercício do juízo de retratação, a ratificação das razões do recurso especial anteriormente interposto é obrigatória", nesses termos: 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS . VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL . DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o particular, em 30/10/2018, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 169.870,36 (cento e sessenta nove mil, oitocentos e setenta reais e trinta e seis centavos) objetivando a declaração de inexigibilidade de ressarcimento de valores que lhe foram pagos entre novembro de 2002 e outubro de 2007, bem como a devolução a este título . Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo alteração do fundamento adotado pelo Tribunal de origem, por ocasião do exercício do juízo de retratação, a ratificação das razões do recurso especial anteriormente interposto é obrigatória. Veja-se: AgInt no REsp n . 2.068.751/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.III - No caso dos autos, após a interposição do primeiro recurso especial (fls . 546-557), o processo foi devolvido à Câmara julgadora para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, para fins de exame de eventual aplicabilidade de tema repetitivo. Com o acréscimo de fundamentos, exsurge a necessidade de ratificação do recurso especial já interposto, complementação das razões do primeiro recurso ou, ainda, de interposição de um novo recurso especial . In casu, após o acórdão referente ao juízo de conformação do julgado recorrido, não houve ratificação, mas somente a interposição de um segundo recurso especial, o de fls. 754-765, cuja negativa de seguimento na origem não foi desafiada pela interposição de agravo. Destaque-se que a própria União, às fls. 794, manifestou-se pelo desinteresse em recorrer da negativa de seguimento do mencionado recurso especial . Assim, ausente a ratificação, não há como se conhecer do recurso especial.IV - Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1893465 SC 2020/0226180-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2024)

Nesse contexto, deve ser anulada a certidão do trânsito em julgado dos Embargos à Execução fiscal n. 0519193-86.2011.4.02.5101 (evento 189, CERT1), retornando os autos à Vice-Presidência para manifestação acerca do Recurso Especial interposto. 

3. Conclusão e dispositivo: 

Dessa forma, convirjo ao entendimento exposto pelo em. Relator.

O presente recurso deve ser parcialmente provido, a fim de que seja anulada a certidão do trânsito em julgado dos Embargos à Execução fiscal n. 0519193-86.2011.4.02.5101, nos termos do voto proferido pelo em. Relator (evento 31, VOTO1). 

Com efeito, ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002864674v30 e do código CRC 9dfb5c86.

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Documento:20002753247
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015739-56.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO  PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de atos em prosseguimento da execução fiscal, concluindo pela ocorrência do trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0519193-86.2011.4.02.5101.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Após exercido o juízo de retratação pelo órgão julgador na hipótese em que o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior, deverá o Presidente ou o Vice-Presidente do tribunal recorrido determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões, desde que positivo o juízo de admissibilidade (art. 1041, §1º do CPC). 

3. Na hipótese dos autos, houve o reexame do caso em sede de juízo de retratação por esta Terceira Turma Especializada (art. 1040, II, CPC), considerando-se o recurso extraordinário interposto pelo executado, relacionado à matéria vinculada ao Tema 863 do STF. Contudo, restou pendente o juízo de admissibilidade do recurso especial do agravante, havendo equívoco na certificação do trânsito em julgado dos Embargos à Execução fiscal n. 0519193-86.2011.4.02.5101.

4. Nesse contexto, faz-se necessário o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela agravante, o qual deverá ser realizado no âmbito da Vice-Presidência deste Tribunal, podendo este órgão determinar a remessa do recurso ao STJ, desde que positivo o juízo de admissibilidade, bem como a suspensão da execução fiscal de origem, caso entenda pela presença dos pressupostos autorizadores da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, .arts. 1040, II, e 1041, §1º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002753247v4 e do código CRC 191ffbbe.

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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015739-56.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 49, disponibilizada no DE de 16/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WILLIAM DOUGLAS NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE. AGUARDA O JUIZ FEDERAL MAURO LUIS ROCHA LOPES.

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 12/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015739-56.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 12/06/2026, às 18:00, na sequência 151, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO NO MESMO SENTIDO, A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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