Apelação Cível Nº 5000929-02.2025.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, distribuída por prevenção ao agravo de instrumento nº 5005157-94.2025.4.02.0000, interposta por B. P. B. em face da sentença () proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a concessão de financiamento estudantil pelo FIES para o curso de Medicina, afastando as exigências previstas em atos infralegais regulamentadores do programa.
Em suas razões recursais (), alega o apelante, em síntese: (i) que possui direito líquido e certo à obtenção do financiamento estudantil previsto na Lei nº 10.260/2001, por preencher os requisitos legais exigidos para participação no FIES, destacando ter obtido pontuação superior a 450 pontos no ENEM e não ter zerado a redação; (ii) que não possui condições financeiras de custear o curso de Medicina, uma vez que aufere renda aproximada de R$ 1.700,00 mensais como professor, enquanto as mensalidades da graduação ultrapassariam R$ 10.000,00; (iii) que as restrições impostas por portarias ministeriais, especialmente após 2015, criaram exigências ilegais e não previstas na legislação de regência, tais como concorrência baseada em nota de corte, limitação de vagas e redução de prioridade para candidatos já graduados; (iv) que “apesar de se enquadrar nos requisitos exigidos pela Lei do FIES, o apelante não consegue lograr êxito no ingresso no Programa Governamental em virtude de exigências infralegais ilegais, mesmo que diante da existência de vagas”; (v) que o edital do FIES prevê que “a pré-seleção independe da aprovação em processo seletivo próprio da instituição”, razão pela qual, concedido o financiamento, teria direito ao ingresso na instituição de ensino pretendida; (vi) que as portarias regulamentadoras extrapolam o poder regulamentar ao criarem restrições não previstas na Lei nº 10.260/2001, em afronta ao princípio da legalidade e ao direito fundamental à educação; (vii) que a circunstância de já possuir graduação anterior não poderia impedir a obtenção de novo financiamento estudantil, sobretudo diante da existência de precedentes judiciais favoráveis à contratação de FIES para segunda graduação; (viii) que não haveria prejuízo ao erário, pois os recursos do programa possuem previsão orçamentária própria e são posteriormente devolvidos pelos beneficiários; e (ix) que o programa possui vagas ociosas, circunstância que demonstraria a inexistência de limitação financeira apta a justificar o indeferimento do financiamento. Sustenta ainda que “o que se requer não é que a sociedade arque diretamente com o estudo do Apelante, em prejuízo de outras políticas públicas, mas sim que se permita a possibilidade de empréstimo devidamente definido em lei, mediante recursos já existentes em fundo próprio para tanto”. Por fim, requer a reforma integral da sentença, com a concessão da segurança para determinar aos impetrados a disponibilização do financiamento estudantil integral pelo FIES durante todo o curso de Medicina.
Em suas contrarrazões (), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE sustenta que a sentença recorrida analisou adequadamente os fatos e aplicou corretamente as normas jurídicas pertinentes ao caso concreto, inexistindo fundamento apto à sua reforma. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos.
Em suas contrarrazões (), a UNIÃO afirma, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a operacionalização do FIES compete ao FNDE, responsável pela gestão do SisFIES e pela execução dos atos concretos relacionados ao programa. No mérito, argumenta que o direito à educação superior não possui caráter absoluto, sendo legítima a imposição de critérios legais e regulamentares para acesso ao financiamento estudantil; que a Lei nº 10.260/2001 conferiu ao Ministério da Educação competência para regulamentar o programa; que o FIES constitui política pública sujeita a limitações financeiras e orçamentárias; e que inexiste ilegalidade nas normas infralegais impugnadas pelo apelante. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Em suas contrarrazões (), a Caixa Econômica Federal suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que deixou de exercer a função de agente operador do FIES após a edição da Lei nº 12.202/2010, atribuição atualmente desempenhada pelo FNDE. Sustenta ainda que não possui autonomia para concessão do financiamento estudantil, limitando-se à formalização contratual dos candidatos previamente selecionados pelos órgãos gestores do programa. No mérito, argumenta que o FIES é regido pela Lei nº 10.260/2001 e pela Portaria Normativa MEC nº 209/2018, inexistindo ilegalidade nos critérios regulamentares impugnados pelo apelante. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (), manifesta-se pelo desprovimento do recurso, sustentando que o direito à educação não é absoluto e que o acesso ao FIES depende do atendimento aos critérios legais e regulamentares estabelecidos pela Administração Pública. Afirma que o poder regulamentar conferido ao Ministério da Educação pela Lei nº 10.260/2001 autoriza a edição de atos infralegais disciplinando os requisitos para concessão do financiamento estudantil, inexistindo afronta aos ditames constitucionais ou legais. Sustenta ainda que a limitação de vagas e a observância da disponibilidade orçamentária e financeira do programa inserem-se no âmbito da discricionariedade administrativa, sendo inviável a incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo na ausência de ilegalidade ou abuso de poder.
É o relatório.
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