Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000929-02.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, distribuída por prevenção ao agravo de instrumento nº 5005157-94.2025.4.02.0000, interposta  por B. P. B. em face da sentença (evento 39, SENT1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a concessão de financiamento estudantil pelo FIES para o curso de Medicina, afastando as exigências previstas em atos infralegais regulamentadores do programa.

Em suas razões recursais (evento 42, APELACAO1), alega o apelante, em síntese: (i) que possui direito líquido e certo à obtenção do financiamento estudantil previsto na Lei nº 10.260/2001, por preencher os requisitos legais exigidos para participação no FIES, destacando ter obtido pontuação superior a 450 pontos no ENEM e não ter zerado a redação; (ii) que não possui condições financeiras de custear o curso de Medicina, uma vez que aufere renda aproximada de R$ 1.700,00 mensais como professor, enquanto as mensalidades da graduação ultrapassariam R$ 10.000,00; (iii) que as restrições impostas por portarias ministeriais, especialmente após 2015, criaram exigências ilegais e não previstas na legislação de regência, tais como concorrência baseada em nota de corte, limitação de vagas e redução de prioridade para candidatos já graduados; (iv) que “apesar de se enquadrar nos requisitos exigidos pela Lei do FIES, o apelante não consegue lograr êxito no ingresso no Programa Governamental em virtude de exigências infralegais ilegais, mesmo que diante da existência de vagas”; (v) que o edital do FIES prevê que “a pré-seleção independe da aprovação em processo seletivo próprio da instituição”, razão pela qual, concedido o financiamento, teria direito ao ingresso na instituição de ensino pretendida; (vi) que as portarias regulamentadoras extrapolam o poder regulamentar ao criarem restrições não previstas na Lei nº 10.260/2001, em afronta ao princípio da legalidade e ao direito fundamental à educação; (vii) que a circunstância de já possuir graduação anterior não poderia impedir a obtenção de novo financiamento estudantil, sobretudo diante da existência de precedentes judiciais favoráveis à contratação de FIES para segunda graduação; (viii) que não haveria prejuízo ao erário, pois os recursos do programa possuem previsão orçamentária própria e são posteriormente devolvidos pelos beneficiários; e (ix) que o programa possui vagas ociosas, circunstância que demonstraria a inexistência de limitação financeira apta a justificar o indeferimento do financiamento. Sustenta ainda que “o que se requer não é que a sociedade arque diretamente com o estudo do Apelante, em prejuízo de outras políticas públicas, mas sim que se permita a possibilidade de empréstimo devidamente definido em lei, mediante recursos já existentes em fundo próprio para tanto”. Por fim, requer a reforma integral da sentença, com a concessão da segurança para determinar aos impetrados a disponibilização do financiamento estudantil integral pelo FIES durante todo o curso de Medicina.

Em suas contrarrazões (evento 50, CONTRAZ1), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE sustenta que a sentença recorrida analisou adequadamente os fatos e aplicou corretamente as normas jurídicas pertinentes ao caso concreto, inexistindo fundamento apto à sua reforma. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos.

Em suas contrarrazões (evento 53, CONTRAZ1), a UNIÃO afirma, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a operacionalização do FIES compete ao FNDE, responsável pela gestão do SisFIES e pela execução dos atos concretos relacionados ao programa. No mérito, argumenta que o direito à educação superior não possui caráter absoluto, sendo legítima a imposição de critérios legais e regulamentares para acesso ao financiamento estudantil; que a Lei nº 10.260/2001 conferiu ao Ministério da Educação competência para regulamentar o programa; que o FIES constitui política pública sujeita a limitações financeiras e orçamentárias; e que inexiste ilegalidade nas normas infralegais impugnadas pelo apelante. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

Em suas contrarrazões (evento 53, CONTRAZ1), a Caixa Econômica Federal suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que deixou de exercer a função de agente operador do FIES após a edição da Lei nº 12.202/2010, atribuição atualmente desempenhada pelo FNDE. Sustenta ainda que não possui autonomia para concessão do financiamento estudantil, limitando-se à formalização contratual dos candidatos previamente selecionados pelos órgãos gestores do programa. No mérito, argumenta que o FIES é regido pela Lei nº 10.260/2001 e pela Portaria Normativa MEC nº 209/2018, inexistindo ilegalidade nos critérios regulamentares impugnados pelo apelante. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 6, PROMOCAO1), manifesta-se pelo desprovimento do recurso, sustentando que o direito à educação não é absoluto e que o acesso ao FIES depende do atendimento aos critérios legais e regulamentares estabelecidos pela Administração Pública. Afirma que o poder regulamentar conferido ao Ministério da Educação pela Lei nº 10.260/2001 autoriza a edição de atos infralegais disciplinando os requisitos para concessão do financiamento estudantil, inexistindo afronta aos ditames constitucionais ou legais. Sustenta ainda que a limitação de vagas e a observância da disponibilidade orçamentária e financeira do programa inserem-se no âmbito da discricionariedade administrativa, sendo inviável a incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo na ausência de ilegalidade ou abuso de poder.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002839216v4 e do código CRC 454d8506.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 07/05/2026, às 00:24:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 12:49:15.


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Documento:20002839217
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000929-02.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação, distribuída por prevenção ao agravo de instrumento nº 5005157-94.2025.4.02.0000, interposta  por B. P. B. em face da sentença (evento 39, SENT1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a concessão de financiamento estudantil pelo FIES para o curso de Medicina, afastando as exigências previstas em atos infralegais regulamentadores do programa.

A prevenção apontada tem correlação com o agravo de instrumento nº 5005157-94.2025.4.02.0000, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Esse recurso foi julgado por esta Turma que, por unanimidade, negou provimento e julgou prejudicado o agravo interno.

Na origem, o impetrante, ora apelante, postulou a concessão da ordem para obter acesso ao Programa de Financiamento ao Ensino Superior - FIES, apesar de não ter obtido a nota de ponto de corte para conseguir o financiamento do curso de Medicina.

A sentença recorrida foi proferida sob os seguintes fundamentos (evento 39, SENT1):

[...] "O mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo violado, ou ameaçado de violação, por ilegalidade ou por abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, salvo quando o direito for amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, LXIX, CRFB/88).

As informações trazidas pela autoridade coatora revelam que o autor já é graduado em Curso Superior de Nutrição.

[...]

Os próprios documentos que instruem a inicial, notadamente o demonstrativo encartado no anexo 7 do evento 1, confirmam que o autor é nutricionista e, assim, já é graduado em curso superior, pois exerce a função de "Professor Educação Superior".

O próprio impetrante, aliás, o admite na peça de ingresso.

Incide, assim, a restrição legal de acesso ao financiamento estudantil prevista no § 6º do art. 1º da Lei n. 10.260/2001.

Quanto ao mais (nota de corte ou nota mínima, critério de renda,  dentre outras exigências regulamentares), o STF, ao julgar a ADPF nº 341, reconheceu a validade de normas infralegais que regulamentam o FIES, desde que não aplicadas retroativamente.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRIORIDADE A NÃO GRADUADOS E EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação proposta em face do FNDE, da União, da CEF e da Associação Brasileira de Ensino Universitário (UNIABEU), sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da não comprovação de requerimento administrativo prévio ao pleito de financiamento estudantil pelo FIES. A autora requereu a declaração de inconstitucionalidade de normas e portarias do MEC que restringem o acesso ao FIES a candidatos com nota mínima no ENEM e que não possuam graduação anterior, buscando seu direito a obter financiamento em igualdade de condições com os demais candidatos, independentemente da nota e da condição de graduada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir e justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito; (ii) estabelecer se é ilegal ou inconstitucional a exigência de nota mínima no ENEM e a priorização de candidatos sem graduação anterior para concessão do FIES.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento na inexistência de requerimento administrativo prévio, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV).

4. O processo encontra-se em condições de imediato julgamento do mérito, permitindo-se a aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, uma vez reformada a sentença por vício exclusivamente processual.

5. O art. 1º, § 6º, da Lei n.º 10.260/2001 estabelece, de forma expressa, que o FIES é destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior, critério objetivo e legítimo em razão da limitação orçamentária do programa.

6. A exigência de nota mínima com base no ENEM, instituída por Portarias do MEC (a exemplo da Portaria n.º 38/2021), é legítima e encontra fundamento legal no art. 3º da mesma lei, que delega ao MEC a competência para definir as regras de seleção, não havendo afronta ao princípio da legalidade nem à isonomia.

7. A adoção de critérios objetivos para a concessão do financiamento estudantil, como desempenho acadêmico e ausência de graduação anterior, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não configurando discriminação indevida, mas sim medida de justiça distributiva.

8. O STF, no julgamento da ADPF n.º 341, reconheceu a validade de normas infralegais que regulamentam o FIES, desde que não retroativas, e a jurisprudência do TRF2 é firme no sentido da legalidade das Portarias que impõem nota de corte e de normas que priorizam não graduados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Teses de julgamento:

1. A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir em ação que questiona a legalidade e constitucionalidade de normas reguladoras do FIES.

2. O art. 1º, § 6º, da Lei n.º 10.260/2001 autoriza a priorização de candidatos que não possuam graduação anterior, por razões orçamentárias e de política pública.

3. A exigência de nota mínima no ENEM para acesso ao FIES é válida, por decorrer de regulamentação legítima exercida pelo MEC com fundamento na legislação de regência.

4. Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na negativa de financiamento estudantil à candidata graduada com nota insuficiente, nos termos das Portarias do MEC e da Lei n.º 10.260/2001.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 485, I e VI, e 1.013, § 3º, I; Lei n.º 10.260/2001, arts. 1º, § 6º, e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n.º 341; TRF2, Apelação/Remessa Necessária n.º 5067993-63.2024.4.02.5101, Rel. Des. Ferreira Neves, j. 18.02.2025; TRF2, Apelação Cível n.º 5000690-17.2024.4.02.5106, Rel. Des. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 09.04.2025.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da existência de interesse processual por parte da autora, mas, na forma do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar improcedente o pedido de concessão do FIES independentemente da nota obtida no ENEM e sem qualquer restrição pelo fato de já possuir uma graduação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5011980-90.2024.4.02.5118, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 20/08/2025, DJe 21/08/2025 12:23:18)

 

Inexiste, assim, neste caso, direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, pois o eventual acolhimento do pleito deduzido em verdade resultaria em violação da lei regulamentadora do financiamento estudantil.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com exame do mérito, denego a segurança.

Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009; STF, súmula n. 512; STJ, súmula n. 105).

Sem condenação em custas (art. 4º da Lei n. 9.289/1996).

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009)

Se uma das partes interpuser apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação da parte recorrida, o feito deverá ser remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015).

Com o trânsito em julgado, certificado o cumprimento da ordem, dê-se baixa e arquivem-se.

Intimem-se."

 

O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.

Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial.

A Constituição Federal estabelece a educação como direito do cidadão e dever do Estado, bem como determina que a educação básica seja ofertada a todos, que o ensino médio gratuito seja progressivamente universalizado, e que o acesso ao ensino superior se dê segundo a capacidade de cada um, ipsis literis:

"Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (grifo nosso)"

Destaca-se, por oportuno à discussão em tela, o art. 44 da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional:

"Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (grifo nosso)"

 

A educação se configura como dever do Estado e é importante ferramenta para o pleno exercício da cidadania e da qualificação profissional. No entanto, a graduação em instituição de ensino superior não é obrigatoriamente assegurada, e o seu acesso está condicionado à aprovação em processo seletivo.

E o FIES se apresenta como fundo destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.

O apelante questiona a regulamentação do FIES, em especial quanto à exigência de nota mínima para a concessão do financiamento.

A operacionalização desse sistema é viabilizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, constituído de verba pública, cujas fontes se encontram enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.260/2001. 

Veja-se o que dispõe o art. 1º da mencionada lei:

Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria.

 

Conforme dispõe a Lei nº 10.260/2001, o financiamento com recursos do Fies prioriza o preenchimento das vagas aos estudantes que almejam cursar a sua primeira graduação, conforme dispositivo abaixo transcrito:

“Art. 1º (...)

§ 6º_ O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992.”

Cabe registrar ainda que o art. 3º da referida lei estabelece que a ele caber dispor acerca das regras de seleção de estudantes a serem financiados, “devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas”.

Neste sentido, o estabelecimento de critérios pelo MEC para a inclusão dos estudantes no programa de financiamento, no exercício do seu poder discricionário, conferido no art. 3º, §1º, I, da Lei nº 10.260/201, não implica na inconstitucionalidade das mesmas e objetiva melhor seleção dos estudantes. Senão vejamos:

Art. 3º A gestão do Fies caberá:

I - ao Ministério da Educação, na qualidade de:

a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;

b) supervisor do cumprimento das normas do programa;

c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);

(...)

§ 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:

I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas;

(...)

Portanto, conforme dispõe a Lei nº 10.260-2001, o financiamento com recursos do Fies prioriza o preenchimento das vagas aos estudantes que almejam cursar a sua primeira graduação, conforme dispositivo abaixo transcrito:

“Art. 1º (...)

§ 6º_ O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992.”

In casu, não se vislumbra qualquer violação ao princípio da isonomia, sendo certo que os requisitos para acesso ao Programa de Financiamento Estudantil - FIES são objetivos e destinados indistintamente a todos aqueles que almejam uma vaga.

Assim, a Lei 10.260, de 12 de julho de 2001, atribuiu competência à União, por intermédio do Ministério da Educação, para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3º, I), além de editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3º, § 1º, I).

Portanto, há expressa delegação legislativa para que o Ministério da Educação promova a regulamentação das condições para a seleção de estudantes a serem beneficiados pelo citado programa de financiamento estudantil, não havendo contrariedade da lei de regência.

Essa competência não sofreu alterações com a edição da Lei 12.212/2010, que especificou as atribuições do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, conferindo-lhe a qualidade de agente operador e administrador do FIES.

 A Portaria MEC nº 38/21, ao estabelecer critério de nota como requisito para acesso ao financiamento estudantil, o fez dentro da discricionariedade conferida pelo legislador ao Ministério da Educação pelo citado art. 3º da Lei 10.260-2001 (“outros requisitos”), o que, de forma alguma, representa restrição do alcance da norma que instituiu o financiamento estudantil, mas, sim, seleção com o objetivo de manter a higidez do programa.

Com efeito, nos termos do art. 11 da Portaria MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021, os estudantes que interessados em se inscrever no FIES devem atender aos seguintes critérios:

 

(i) ter participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero;

(ii) possuir renda familiar mensal bruta per capita de até três salários-mínimos.

 

Encerrado o período de inscrição ao processo seletivo do Fies, os candidatos são classificados em ordem decrescente, de acordo com as notas obtidas no Enem na opção de vaga para a qual se inscreveram, observada a disposição constante do § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, o qual determina que o financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, conforme se depreende do art. 17, da Portaria MEC nº 38, de 2021.

Por certo, o estabelecimento de critérios pela Administração para a inclusão dos estudantes no programa de financiamento, em razão de limitações orçamentárias não implica na inconstitucionalidade dos mesmos, na medida em que cabe à Administração Pública a gestão dos recursos para programa.

Com efeito, ainda que se reconheça que o programa deva atingir maior número possível de beneficiados, o estabelecimento de regras voltadas à restrição de candidatos, mesmo que habilitados, encontra se em consonância com a limitação da disponibilidade de recursos orçamentários.

Por sua vez, a simples argumentação de que todos têm o direito constitucional de acesso à educação não é suficiente para a concessão do benefício.

Cumpre registrar que o apelante já possui graduação em Nutrição, circunstância que afasta a condição de prioridade para a concessão do benefício do FIES, por se tratar de programa destinado preferencialmente a candidatos sem formação superior.

Além disso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de requisitos para a concessão do financiamento estudantil se insere no âmbito da discricionariedade do gestor público, visando a eficaz utilização dos limitados recursos orçamentários. A propósito, transcrevo a seguinte ementa:

"MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA. PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (...) 2. O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1º da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira. 3. Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1º, § 5º); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5º, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5º, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5º, VI). 4. A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" ( MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2013). (...) 7. A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator. 8. Segurança denegada. (MS 201301473835, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, decidido em 13/08/2014, publicado em 23/09/2014 no DJE) (grifo nosso)

 

Nesta esteira de raciocínio, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária. Neste sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA. PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. Insurge-se o impetrante contra a imposição de restrições à obtenção do financiamento estudantil de que trata a Lei 10.260/2001 - FIES, segundo os ditames da Portaria Normativa 10, de 30 de abril de 2010, editada pelo Ministro de Estado da Educação. Defende a ilegalidade da previsão que veda a inscrição no FIES a estudante que já tenha obtido esse mesmo financiamento anteriormente (art. 9°, II, da Portaria Normativa 10/2010).

2. O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira.

3. Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI).

4. A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013).

5. A restrição à obtenção de novo financiamento por aquele que já tenha sido beneficiado pelo FIES anteriormente é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames da justiça distributiva.

6. Como não existe verba suficiente para a concessão ilimitada de financiamento estudantil, seria injusto alguém ser beneficiado pelo programa, por mais de uma vez, enquanto outros não pudessem eventualmente ter oportunidade alguma no ensino superior privado.

7. A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator.

8. Segurança denegada (STJ, 1ª Seção, MS 20169, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.9.2014) (grifos nossos)

 

Em caso semelhante, tem-se o precedente desta Turma Especializada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FIES. REQUISITOS. PORTARIA DO MEC. NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1- Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, contra decisão que  indeferiu a antecipação de tutela objetivando "obrigar os Requeridos a concluírem o Financiamento Estudantil - FIES da Requerente junto ao aludido curso, para que o ele ingresse na universidade (FACULDADE DE MEDICINA DE PERTRÓPOLIS-FMP)".

2- Pretende a agravante que seja dado provimento integral ao recurso, para o fim de reformar a decisão que indeferiu a tutela de urgência solicitada, reconhecendo o direito da agravante ao Financiamento Estudantil - FIES.

3- A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

4- Cumpre esclarecer que o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é um programa do Ministério da Educação, instituído pela Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que tem como objetivo financiar a graduação na educação superior de estudantes matriculados em instituições não gratuitas. Podem requerer o FIES os estudantes já mencionados, que tenham avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC.

5- Os candidatos interessados em se inscrever no referido processo seletivo do Fies devem atender, cumulativamente, às seguintes condições, constantes do art. 11 da Portaria MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021 (http://portalfies.mec.gov.br/arquivos/portaria_38_22012021.pdf):(i) ter participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e (ii) possuir renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos.

6- Na hipótese, a agravante não trouxe aos autos qualquer documentação que ampare o seu pedido ou que tenha se habilitado para receber o financiamento estudantil - FIES ou os motivos pelos quais o mesmo lhe foi negado. A simples argumentação de que todos têm o direito constitucional de acesso à educação não é suficiente para o de deferimento da medida de urgência pretendida. Por fim, a própria agravante reconhece o seu não enquadramento nos requisitos da norma regulamentadora do FIES, no sentido de que não atingiu a pontuação necessária para o ingresso no mesmo.

7- Agravo de Instrumento desprovido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 29.8.2022) (grifos nossos)

 

Ademais, não há violação ao princípio da isonomia, havendo critérios objetivos de seleção. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. PROCESSO SELETIVO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. CRITÉRIO DA MELHOR NOTA NO ENEM. LEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO

1. O dissenso instalado nos autos diz respeito à legalidade e constitucionalidade do processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES previsto pela Portaria MEC nº 38 de 22.01.2021.

2. Há expressa previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação a edição de regulamento dispondo sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados.

3. No exercício da atribuição que lhe foi concedida pelo artigo 3º, III, ‘b’, § 1º da Lei nº 10.260/2001, o Ministério da Educação editou, entre outros diplomas administrativos, a Portaria MEC nº 38 de 22.01.2021.

4. O que se extrai do diploma administrativo, é que a inscrição do candidato no processo seletivo do Fies implica a concordância expressa e irretratável com referida Portaria (além do Edital SESu e demais atos normativos do Fies) que fixa como critério de classificação dos candidatos a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.

5. No caso concreto, o próprio agravante reconhece na peça inaugural do feito de origem que “não conseguiu atingir a nota de corte para o curso almejado (grupo de preferência), razão pela qual foi incluído na lista de espera, estando classificado em 566º lugar” (Num. 254056495 – Pág. 3 do processo de origem), não logrando êxito em ser selecionado para inscrição no programa de financiamento estudantil

6. Não há qualquer alegação de violação às regras de seleção dos candidatos, limitando-se o agravante a defender a ilegalidade da adoção do critério da melhor nota obtida no Enem para classificação dos candidatos, o que, à evidência, não encontra amparo legal.

7. A melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastá-lo do agravante meramente em razão da insatisfação da classificação resultante de sua aplicação configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º, caput e 206, I da Constituição Federal.

8. Agravo desprovido. (TRF3, 1ª Turma, AG nº 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY, DJe 1.7.2022) (grifo nosso).

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo MM. Juízo de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista a ausência, in casu, do direito líquido e certo à obtenção do financiamento estudantil pretendido.

No caso em exame, é descabida a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso foi interposto no âmbito de mandado de segurança. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, confirmando a sentença que denegou a segurança.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002839217v8 e do código CRC 9d485269.

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Documento:20002839218
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000929-02.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CURSO DE MEDICINA. EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM. PRIORIDADE A ESTUDANTES NÃO GRADUADOS. REGULAMENTAÇÃO POR ATOS INFRLEGAIS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar a concessão de financiamento estudantil pelo FIES para curso de Medicina, afastando as exigências previstas em atos normativos regulamentadores do programa. O impetrante sustentou possuir direito ao financiamento independentemente da nota obtida no ENEM e da circunstância de já possuir graduação superior. A sentença reconheceu a incidência do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001 e a legalidade das normas infralegais editadas pelo Ministério da Educação, concluindo pela inexistência de direito líquido e certo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as exigências estabelecidas pelo Ministério da Educação para acesso ao FIES, especialmente a nota mínima no ENEM e a priorização de candidatos sem graduação anterior, possuem amparo legal e constitucional; (ii) estabelecer se o impetrante possui direito líquido e certo à obtenção do financiamento estudantil independentemente dos critérios regulamentares do programa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, não sendo admitida dilação probatória.

4. O acesso ao ensino superior não constitui direito absoluto, estando condicionado à capacidade do candidato e aos critérios legalmente estabelecidos para políticas públicas educacionais.

5. A Lei nº 10.260/2001 atribui expressamente ao Ministério da Educação competência para regulamentar as regras de seleção dos estudantes beneficiários do FIES, inclusive mediante definição de requisitos objetivos.

6. A Portaria MEC nº 38/2021, ao exigir nota mínima no ENEM e estabelecer critérios de classificação, exerce competência regulamentar legitimamente delegada pelo legislador, sem extrapolar os limites da lei de regência.

7. O art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001 prevê prioridade aos estudantes que não tenham concluído curso superior, em consonância com critérios de justiça distributiva e limitação orçamentária do programa.

8. A adoção de critérios seletivos objetivos para concessão do financiamento estudantil atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, não configurando discriminação indevida.

9. A concessão de financiamento estudantil está sujeita às limitações financeiras e orçamentárias do programa, inserindo-se no âmbito da discricionariedade administrativa do gestor público.

10. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na definição dos critérios de conveniência e oportunidade relativos à gestão do FIES, restringindo-se o controle jurisdicional à legalidade dos atos administrativos.

11. A jurisprudência do STF, do STJ e dos Tribunais Regionais Federais reconhece a validade das normas infralegais regulamentadoras do FIES, desde que observada a legalidade e vedada a retroatividade.

12. É incabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Apelação desprovida. Mantida a sentença que denegou a segurança por ausência de direito líquido e certo. Sem condenação em honorários recursais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 205, 206, I, e 208, V; Lei nº 9.394/1996, art. 44, II; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, § 6º, 2º e 3º, § 1º, I; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Portaria MEC nº 38/2021, arts. 11 e 17.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 341; STJ, MS nº 20.169/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23.09.2014; STJ, MS nº 20.074/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 01.07.2013; TRF2, Apelação Cível nº 5011980-90.2024.4.02.5118, Rel. Des. Fed. Rogério Tobias de Carvalho, 8ª Turma Especializada, j. 20.08.2025; TRF2, AG nº 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª Turma Especializada, DJe 29.08.2022; TRF3, AG nº 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 1ª Turma, DJe 01.07.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, confirmando a sentença que denegou a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002839218v5 e do código CRC 59ba9c00.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2026 A 01/07/2026

Apelação Cível Nº 5000929-02.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 121, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONFIRMANDO A SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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