Apelação Cível Nº 5005849-47.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por R. R. V., nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5005849-47.2024.4.02.5006, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face do apelante, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES (), que reconheceu o direito da apelada ao ressarcimento do valor de R$ 102.415,93 (cento e dois mil, quatrocentos e quinze reais e noventa e três centavos), referente a créditos disponibilizados e não pagos pelo apelante.
Em suas razões de recorrer (), o apelante sustenta, em síntese, a inépcia da petição inicial, alegando que a CEF não apresentou documentos indispensáveis para comprovar a origem, evolução e exatidão da dívida, como memória de cálculo e demonstrativos detalhados do débito. Argumenta que não houve comprovação da formalização dos contratos bancários cobrados, já que a própria instituição financeira reconheceu a ausência ou extravio dos instrumentos contratuais. Segundo a peça, os documentos juntados aos autos, como faturas de cartão de crédito e extratos unilaterais, são insuficientes para demonstrar a efetiva contratação e a legalidade da cobrança. Aduz, ainda, que houve cobrança abusiva de juros capitalizados e cumulação indevida de encargos financeiros, causando desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva ao consumidor. Também sustenta a ilegalidade da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, requerendo revisão contratual e exclusão das cláusulas abusivas. Ao final, o apelante pede o provimento do recurso para extinguir o processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, reformar integralmente a sentença para julgar improcedente a cobrança e afastar os encargos considerados abusivos.
Em contrarrazões (), a CEF sustenta, preliminarmente, que parte da apelação não deve ser conhecida, pois o recorrente teria apresentado alegações novas apenas em grau recursal, como questionamentos sobre contratação, juros e cláusulas contratuais. A CEF também rebate a alegação de inépcia da inicial, afirmando que a ação foi devidamente instruída com contratos, extratos bancários, planilhas e demonstrativos de débito suficientes para comprovar a existência da obrigação e o inadimplemento. Ressalta ainda que o réu permaneceu revel no processo, deixando de apresentar contestação tempestiva, o que reforçaria a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. A instituição financeira sustenta que há prova documental robusta da dívida e que as alegações de abusividade de juros, capitalização indevida e revisão contratual foram feitas de forma genérica e sem comprovação técnica. Defende que os encargos cobrados seguem os termos contratados e a legislação aplicável, inexistindo qualquer ilegalidade ou excesso. Ao final, requer o não conhecimento parcial da apelação ou, subsidiariamente, o seu total desprovimento.
O feito foi distribuído por sorteio à Relatoria deste Gabinete 29 (evneto 1 - 2º grau), que intimou o MPF para parecer (evento 3 - 2º grau).
Manifestação do MPF pela desnecessidade da intervenção ministerial no feito ().
É o relatório.
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