Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005849-47.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. R. V., nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5005849-47.2024.4.02.5006, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face do apelante, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES (evento 69, SENT1), que reconheceu o direito da apelada ao ressarcimento do valor de R$ 102.415,93 (cento e dois mil, quatrocentos e quinze reais e noventa e três centavos), referente a créditos disponibilizados e não pagos pelo apelante.

Em suas razões de recorrer (evento 75, APELACAO1), o apelante sustenta, em síntese, a inépcia da petição inicial, alegando que a CEF não apresentou documentos indispensáveis para comprovar a origem, evolução e exatidão da dívida, como memória de cálculo e demonstrativos detalhados do débito. Argumenta que não houve comprovação da formalização dos contratos bancários cobrados, já que a própria instituição financeira reconheceu a ausência ou extravio dos instrumentos contratuais. Segundo a peça, os documentos juntados aos autos, como faturas de cartão de crédito e extratos unilaterais, são insuficientes para demonstrar a efetiva contratação e a legalidade da cobrança. Aduz, ainda, que houve cobrança abusiva de juros capitalizados e cumulação indevida de encargos financeiros, causando desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva ao consumidor. Também sustenta a ilegalidade da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, requerendo revisão contratual e exclusão das cláusulas abusivas. Ao final, o apelante pede o provimento do recurso para extinguir o processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, reformar integralmente a sentença para julgar improcedente a cobrança e afastar os encargos considerados abusivos.

Em contrarrazões (evento 80, CONTRAZAP1), a CEF sustenta, preliminarmente, que parte da apelação não deve ser conhecida, pois o recorrente teria apresentado alegações novas apenas em grau recursal, como questionamentos sobre contratação, juros e cláusulas contratuais. A CEF também rebate a alegação de inépcia da inicial, afirmando que a ação foi devidamente instruída com contratos, extratos bancários, planilhas e demonstrativos de débito suficientes para comprovar a existência da obrigação e o inadimplemento. Ressalta ainda que o réu permaneceu revel no processo, deixando de apresentar contestação tempestiva, o que reforçaria a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. A instituição financeira sustenta que há prova documental robusta da dívida e que as alegações de abusividade de juros, capitalização indevida e revisão contratual foram feitas de forma genérica e sem comprovação técnica. Defende que os encargos cobrados seguem os termos contratados e a legislação aplicável, inexistindo qualquer ilegalidade ou excesso. Ao final, requer o não conhecimento parcial da apelação ou, subsidiariamente, o seu total desprovimento.

O feito foi distribuído por sorteio à Relatoria deste Gabinete 29 (evneto 1 - 2º grau), que intimou o MPF para parecer (evento 3 - 2º grau).

Manifestação do MPF pela desnecessidade da intervenção ministerial no feito (evento 5, PROMOCAO1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002867581v4 e do código CRC 2b50ef8f.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005849-47.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço da apelação inteposta, uma vez presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

No caso, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou ação pelo procedimento comum objetivando a restituição do valor total de R$ 102.415,93 (cento e dois mil, quatrocentos e quinze reais e noventa e três centavos), em razão dos financiamentos disponibilizados pela instituição financeira, ora apelada, utilizados e não adimplidos pelo apelante, referentes aos contratos nº 0000000223222604, 0000005833474694 (numeração antiga: 3084.001.00022387-0) e 06.0882.105.0000544-07.

O Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES julgou procedente o pedido formulado pela CEF e condenou a parte ré, ora apelante, ao pagamento da quantia pleiteada, acrescida de juros e correção monetária na forma contratual, condenando o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inépcia da petição inicial em razão da ausência de documentos essenciais e de memória discriminada dos cálculos do débito cobrado; a inexistência de comprovação válida da contratação das operações de crédito; a abusividade dos juros aplicados; a ilegalidade da capitalização de juros; bem como a cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos contratuais.

Inicialmente, cumpre ressaltar que vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade, no sentido de que ninguém é obrigado a contratar, mas aqueles que o fizerem devem cumprir as obrigações assumidas, segundo o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas.

O apelante sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial no sentido de que "a parte autora deixou de juntar aos autos os documentos essenciais à comprovação da dívida supostamente existente". Todavia, não lhe assiste qualquer razão, uma vez que a instituição financeira anexou aos autos os contratos devidamente firmados entre apelante e apelada evento 1, CONTR10, evento 1, CONTR11, evento 1, CONTR12 e evento 1, CONTR13), assim como os demonstrativos da evolução dos débitos e memórias discriminadas dos cálculos da divida cobrada (evento 1, CALC3, evento 1, CALC4 e evento 1, CALC5).

Vale dizer, a CEF instruiu a inicial com contratos, extratos, demonstrativos e planilhas aptos à demonstração da relação jurídica e do débito perseguido, concluindo o Juízo de primeiro grau pela comprovação da contratação, da disponibilização dos créditos, da utilização dos valores pelo réu e da inadimplência da obrigação.

Ainda que assim não fosse, o argumento de preliminar de inépcia da inicial, assim como os argumentos meritórios, constituem inovação recursal, senão vejamos.

Conforme consignado na sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau deixou de apreciar a intempestiva contestação apresentada pelo então réu, ante a decretação da sua revelia, nos termos dos artigos 344 e 345, iniciso II, do CPC (evento 61, DESPADEC1).

Embora a revelia não impeça o exercício do direito de recorrer, tampouco afaste o dever jurisdicional de controle da legalidade e da suficiência mínima do conjunto probatório, os seus efeitos produzem relevante limitação quanto à possibilidade de inovação defensiva em sede recursal.

Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, especialmente quando amparados por documentação idônea, como verificado no caso concreto.

A insurgência recursal revela manifesta incompatibilidade com a dinâmica processual estabelecida após a decretação da revelia.

Isso porque grande parte das teses deduzidas na apelação — especialmente aquelas relacionadas à abusividade e capitalização de juros; à revisão contratual ante o alegado desequilíbrio contratual, à comissão de permanência e à necessidade de prova pericial, dependiam de impugnação específica em momento oportuno, mediante apresentação de defesa técnica e delimitação do contraditório.

Todavia, a parte ré, devidamente citada (evento 57, CERT1) deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (evento 58 - 1º grau).

Não se pode admitir, em sede de apelação, a substituição da contestação por ampla revisão defensiva fundada em alegações fáticas e técnicas não oportunamente submetidas ao contraditório, restando preclusas.

A propósito:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA . REVELIA. EFEITOS. PRECLUSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA TRAZIDA NO ÂMBITO DA APELAÇÃO. 1 . "Incumbe ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado. A ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos" ( AgInt no AREsp n. 2.021 .921/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9.11.2022, DJe de 16.11 .2022).2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2226186 GO 2022/0318109-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) (Grifo nosso)

Tal circunstância, segundo o entendimento jurisprudencial da Corte Superior, evidencia a tentativa de inovação recursal incompatível com os limites objetivos devolvidos ao Tribunal. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADEINOVAÇÃO RECURSAL . ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015 . AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021) (Grifado propositalmente)

Ademais, à vista do acervo probatório reputado suficiente pelo Juízo a quo para a formação de seu convencimento, verifica-se que o apelante não logrou trazer aos autos elementos concretos e idôneos aptos a desconstituir os fundamentos da sentença que culminaram na sua condenação ao pagamento da quantia postulada.

Na apelação interposta não há demonstração objetiva de ilegalidade dos encargos cobrados.

As alegações de abusividade foram deduzidas de forma genérica, desacompanhadas de memória técnica, cálculo comparativo, indicação objetiva das taxas aplicadas ou demonstração concreta de excesso.

A mera invocação abstrata de juros abusivos, capitalização indevida ou comissão de permanência cumulada não é suficiente para desconstituir obrigação regularmente comprovada nos autos, sobretudo diante da ausência de impugnação específica tempestiva.

Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento da revelia não exime o magistrado do exame da suficiência probatória mínima, providência efetivamente observada no caso concreto, conforme fundamentação lançada na sentença.

Dessa forma, inexistindo vício processual, insuficiência probatória ou ilegalidade manifesta apta a justificar a reforma do julgado, impõe-se a manutenção integral da sentença.

Por fim, tem-se que os honorários recursais devem ser fixados, porquanto presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: i) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19/10/2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, condenando o apelante em honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002867582v11 e do código CRC 5a03c844.

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Documento:20002867583
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005849-47.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. JUROS E ENCARGOS CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal para condenar o réu ao pagamento de débito oriundo de contratos de financiamento inadimplidos, no valor de R$ 102.415,93, acrescido de juros e correção monetária contratualmente previstos, bem como custas processuais e honorários advocatícios. O apelante sustenta a inépcia da petição inicial, ausência de comprovação da contratação, abusividade dos juros, ilegalidade da capitalização e cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de documentos essenciais e memória discriminada do débito; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação e da inadimplência; (iii) determinar se as alegações de abusividade dos encargos contratuais podem ser conhecidas em grau recursal após a decretação da revelia; e (iv) verificar a existência de ilegalidade apta a justificar a revisão contratual e a reforma da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira instrui adequadamente a petição inicial com contratos assinados, extratos, demonstrativos da evolução da dívida e memórias discriminadas de cálculo, comprovando a relação jurídica, a disponibilização do crédito e a inadimplência contratual.

4. A revelia regularmente decretada em razão da ausência de contestação tempestiva induz presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, especialmente quando amparados por documentação idônea.

5. As alegações de abusividade dos juros, capitalização indevida, revisão contratual e cobrança irregular de comissão de permanência dependem de impugnação específica e produção probatória em momento oportuno, configurando inovação recursal quando suscitadas apenas na apelação.

6. A inovação recursal é incompatível com os limites objetivos devolvidos ao Tribunal, ressalvadas matérias de ordem pública ou fatos supervenientes, hipóteses não verificadas no caso concreto.

7. O apelante não apresenta elementos técnicos concretos capazes de demonstrar excesso na cobrança ou ilegalidade dos encargos contratuais, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de memória de cálculo ou prova comparativa.

8. O princípio da força obrigatória dos contratos impõe o cumprimento das obrigações livremente assumidas, inexistindo fundamento para revisão judicial quando não comprovada ilegalidade contratual.

9. Estão presentes os requisitos para fixação de honorários recursais, diante do desprovimento do recurso e da existência de condenação honorária na origem.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido com condenação do apelante em honorários recursais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, II, e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.226.186/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.06.2023, DJe 30.06.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.654.787/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.12.2020, DJe 02.02.2021; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19.10.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, condenando o apelante em honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002867583v7 e do código CRC 25fa21ba.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2026 A 01/07/2026

Apelação Cível Nº 5005849-47.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 104, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONDENANDO O APELANTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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