Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020912-21.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF/RJ em face da sentença (evento 28, SENT1) proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança nº 5020912-21.2024.4.02.5101/RJ, impetrado por GAMEN GRUPO DE ASSISTENCIA MEDICA NEFROLOGICA LTDA contra ato do PRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, que concedeu a segurança e julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir da impetrante o registro junto ao Conselho-Réu, bem como a presença de farmacêutico em dispensários de pequena unidade hospitalar, ficando impedida de autuá-la por essa razão; e, b) declarar desconstituída a autuação objeto do Auto de Infração nº 142126, apurado no âmbito do Procedimento Administrativo Fiscal nº 100823. Custas ex lege. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).

Em suas razões recursais (evento 38, PET1), alega o apelante que o mandado de segurança não constitui via adequada para discussão da matéria, diante da ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar que o estabelecimento da impetrante seria efetivamente uma pequena unidade hospitalar enquadrada no conceito de dispensário de medicamentos. Sustenta que “o Apelado não fez constar nos autos qualquer comprovação da natureza do estabelecimento autuado” e que “deixou de trazer aos autos a prova pré-constituída necessária ao pronto convencimento do julgador”. Afirma que a discussão acerca da desnecessidade de farmacêutico responsável técnico demandaria dilação probatória incompatível com o rito mandamental, invocando precedentes do STF e STJ acerca da imprescindibilidade de prova documental inequívoca para caracterização de direito líquido e certo. Aduz que a apelada atua na prevenção, diagnóstico e tratamento na área nefrológica, sendo unidade de média e alta complexidade que realiza diálise sanguínea e possui obrigação contratual de “proporcionar dispensação de medicamentos, garantindo o estoque mínimo necessário ao tratamento dialítico”. Argumenta que o estabelecimento armazena e dispensa medicamentos sujeitos a controle especial, inclusive compostos polieletrolíticos para hemodiálise, os quais configurariam medicamentos sujeitos à atuação privativa do farmacêutico. Em suas palavras, destaca que "É óbvio que um estabelecimento da natureza da autora necessita armazenar composto polieletrolítico, portanto, armazena MEDICAMENTO. E não há mais dúvidas de que o profissional responsável pelo controle da armazenagem de medicamentos é o FARMACÊUTICO”. Sustenta que, durante fiscalização realizada em 18/08/2023, foi constatada a existência de estoque de medicamentos sujeitos a prescrição médica, medicamentos antimicrobianos, medicamentos com substâncias contidas na Portaria SVS/MS 344/1998, além da inexistência de livros de registro e da presença de almoxarifados destinados ao armazenamento de soros utilizados nas diálises. Pontua que a atuação do farmacêutico é indispensável para o correto armazenamento, controle de validade, dispensação e gerenciamento dos medicamentos, invocando disposições da RDC nº 71/2009 da ANVISA, da Portaria nº 344/1998 do Ministério da Saúde, da Resolução CFF nº 357/2001 e da Resolução CFF nº 672/2019. Aduz que o art. 1º da Lei nº 6.839/1980 impõe o registro perante os conselhos profissionais em razão das atividades exercidas e sustenta que a fiscalização do CRF/RJ é legítima para verificar o regular exercício das atividades farmacêuticas. Defende a legitimidade dos autos de multa lavrados, bem como a necessidade de registro e presença do farmacêutico responsável técnico no estabelecimento apelado. Requer o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito em razão da inadequação da via eleita ou, subsidiariamente, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Em suas contrarrazões (evento 43, CONTRAZAP1), GAMEN GRUPO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NEFROLÓGICA LTDA. afirma que o mandado de segurança é plenamente cabível, tendo sido juntada prova pré-constituída suficiente à demonstração do direito alegado, inclusive documentos que comprovam a natureza do estabelecimento e a atividade acessória de dispensação de medicamentos industrializados exclusivamente para pacientes da própria clínica. Aduz que "é uma clínica especializada em nefrologia, que presta serviços de diálise e, de forma acessória, realiza a dispensação de medicamentos industrializados para seus pacientes". Sustenta que o juízo de origem corretamente reconheceu que o estabelecimento se enquadra como dispensário de pequena unidade hospitalar, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.991/1973, e não como farmácia hospitalar. Alega que não realiza manipulação de medicamentos, restringindo-se à simples dispensação de produtos industrializados destinados ao atendimento interno, circunstância que afasta a obrigatoriedade de assistência técnica farmacêutica. Argumenta que a legislação vigente não impõe a presença de farmacêutico em dispensários de medicamentos de pequenas unidades hospitalares e invoca o entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.110.906/SP, no sentido de que "Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensários de medicamentos mantidos por pequenas unidades hospitalares ou equivalentes”. Sustenta, ainda, que a autuação promovida pelo CRF/RJ foi equivocada, porquanto a clínica não se enquadra no conceito de farmácia hospitalar, inexistindo previsão legal específica que imponha a exigência pretendida. Afirma que a sentença recorrida observou corretamente as disposições da Lei nº 5.991/1973, da Lei nº 13.021/2014 e da RDC nº 11/2014 da ANVISA, bem como a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais. Requer o desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 6, PROMOCAO1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002872572v14 e do código CRC 6b91e202.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 29/05/2026, às 10:04:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 15:58:35.


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Documento:20002872573
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020912-21.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF/RJ em face da sentença (evento 28, SENT1) proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança nº 5020912-21.2024.4.02.5101/RJ, impetrado por GAMEN GRUPO DE ASSISTENCIA MEDICA NEFROLOGICA LTDA contra ato do PRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, que concedeu a segurança e julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir da impetrante o registro junto ao Conselho-Réu, bem como a presença de farmacêutico em dispensários de pequena unidade hospitalar, ficando impedida de autuá-la por essa razão; e, b) declarar desconstituída a autuação objeto do Auto de Infração nº 142126, apurado no âmbito do Procedimento Administrativo Fiscal nº 100823. Custas ex lege. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).

Cinge-se a controvérsia em verificar a obrigatoriedade ou não de sujeição da apelada às exigências de registro no CRF/RJ e de presença de farmacêutico responsável técnico durante o desempenho de suas atividades.

Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por GAMEN GRUPO DE ASSISTENCIA MEDICA NEFROLOGICA LTDA contra ato do PRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, objetivando "seja concedida a segurança definitivamente, confirmando-se a liminar deferida, para que seja declarada a ilegalidade do ato que obriga a contratação de farmacêutico pela impetrante, bem como afastar a determinação de registrá-la no CRF-RJ, e, por fim, anular a multa aplicada no auto de infração de nº 142126 – 15/09/2023".

Inicialmente, alega o apelante, em suas razões recursais (evento 38, PET1, folha 6), no que tange à desnecessidade de farmacêutico responsável técnico para o desempenho das atividades da impetrante, que "o mandado de segurança não é a via adequada para discutir essa necessidade, justamente por não se tratar de direito líquido e certo, o que obriga à produção de provas para amparar o pedido, situação que não é admitida em sede de mandado de segurança. Portanto, diante da flagrante insuficiência de prova pré-constituída apta a comprovar a lesão sofrida, no que diz respeito à desnecessidade da presença de farmacêutico responsável técnico, este Conselho pugna o Apelante pela reforma da R. Sentença proferida com o acolhimento do pedido de extinção do processo sem o julgamento do mérito".

Rejeito, de plano, a alegação de que a discussão acerca da suposta desnecessidade da presença de farmacêutico responsável técnico reclamaria dilação probatória, porquanto os elementos documentais colacionados à petição inicial mostram-se suficientes, idôneos e adequados à formação do convencimento acerca da controvérsia submetida à apreciação. Com efeito, a prova pré-constituída acostada aos autos delimita, de maneira clara e objetiva, o contexto fático-jurídico pertinente, permitindo a aferição da plausibilidade das teses deduzidas sem necessidade de produção probatória complementar.

Nesse cenário, não se verifica qualquer lacuna instrutória apta a inviabilizar o exame do mérito da impetração, especialmente porque os documentos apresentados oferecem substrato probatório bastante para a análise da legalidade do ato impugnado e da pretensão deduzida no writ. Assim, a controvérsia posta reveste-se de natureza eminentemente jurídica, prescindindo de dilação probatória, razão pela qual a documentação encartada revela-se plenamente satisfatória ao enfrentamento meritório da demanda mandamental, não havendo que se falar em via inadequada para a discussão da controvérsia submetida à apreciação.

Cabe destacar que o débito executado refere-se à cobrança de multa por infração ao art. 24 da Lei nº 3.820/60, que estabelece em seu caput que “as empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado”.

A Lei nº 5.991/73, ao disciplinar o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, estabeleceu, em seu art. 15, que este se restringe às farmácias e drogarias, não impondo aos hospitais e clínicas que possuam em suas dependências dispensário de medicamentos o registro no respectivo conselho ou a contratação de profissional farmacêutico. 

Por sua vez, o art. 4º do referido diploma legal trouxe os seguintes conceitos:

“X – Farmácia – estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;

XI – Drogaria – estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;

XIII – Posto de medicamentos e unidades volante – estabelecimento destinado exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento a localidades desprovidas de farmácia ou drogaria;

XIV – Dispensário de medicamentos – setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente.”

Portanto, a Lei nº 5.991/73, ao diferenciar farmácia e drogaria de dispensários de medicamentos, conferiu tratamento legal diverso no que tange à obrigatoriedade da exigência de farmacêutico.

O Decreto nº 5.775/2006, ao regulamentar a Lei nº 5.991/73, dando nova redação ao § 2º do art. 27 do Decreto nº 74.170/73 e obrigando a contratação de farmacêuticos nos dispensários de medicamentos para o seu fracionamento, exorbitou de sua função meramente regulamentadora, em ofensa ao princípio da legalidade estrita positivado no art. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal de 1988. Além disso, o Decreto nº 85.878/81, o qual estabelece que uma das atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos é a referente ao desempenho de funções de dispensação, conforme art. 1º, I, do citado Decreto, igualmente ofende o princípio da legalidade, ante a exorbitância da função meramente regulamentadora do Poder Executivo, e não inovadora da ordem jurídica.

No que tange à distinção entre pequenas, médias e grandes unidades hospitalares, para fins de verificação da obrigatoriedade da presença de farmacêuticos, tradicionalmente, utilizava-se a Súmula nº 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Porém, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.906/SP, da relatoria do Min. Humberto Martins, DJe 07/08/2012, na sistemática dos recursos repetitivos, ao interpretar e atualizar a redação da Súmula nº 140/TFR, passou a entender que “atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional".

Confira-se a transcrição do mencionado aresto:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73. OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO. DESBORDO DOS LIMITES LEGAIS. ILEGALIDADE. SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ.

1. Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou não, da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicos, ou privados, por força da Lei n. 5.991/73.

2. Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal.

3. Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n. 5.991/73.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes.

5. O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação de manter profissional farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min. Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos.

6. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, combinado com a Resolução STJ 08/2008.

Recurso especial improvido.

(REsp 1110906/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 07/08/2012)

 

Dessa forma, o conceito de dispensário de medicamentos atinge somente a pequena unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, para efeito de afastar a obrigatoriedade da exigência de farmacêutico responsável.

Com o advento da Lei nº 13.021/14, de 08 de agosto de 2014, a regulamentação ao exercício e à fiscalização das atividades farmacêuticas passou a ter a seguinte redação:

“Art. 3º - Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.

Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:

I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;

II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica." (Grifei)

[...]

Art. 6º - Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:

I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

II - ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário;

III - dispor de equipamentos necessários à conservação adequada e imunobiológicos;

IV - contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.

[...]

Art. 8º - A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.

Parágrafo único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput as mesmas exigências legais previstas para as farmácias não privativas no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia.”

Entretanto, tal redação, de acordo com a jurisprudência mais recente sobre o tema, não alterou a exegese anteriormente conferida, eis que apesar de o artigo 8º dar a impressão de ter estendido aos dispensários o tratamento conferido às farmácias em geral, o projeto de Lei nº 41/93 - que deu origem à Lei nº 13.021/2014 -, teve o seu art. 17 - que tratava especificamente de postos de medicamentos, dispensários e unidades volantes -, vetado justamente pela inconveniência de se aplicar aos referidos estabelecimentos, em razão de suas peculiaridades, a disciplina aplicada às farmácias tradicionais.

Assim, para as unidades hospitalares em que há apenas dispensário de medicamento, permanece o entendimento exposto no REsp nº 1.110.906/SP, não podendo o Conselho Regional de Farmácia regular o seu funcionamento.

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE FISCALIZAÇÃO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE DE FARMACÊUTICO, MESMO APÓS O ADVENTO DA LEI 13.021/2014. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Sobre a questão, a Segunda Turma desta Corte, no julgamento do AgInt no REsp 1.697.211/RS (Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 3/4/2018), assentou que a entrada em vigor da Lei 13.021/2014 não revogou as disposições que até então regulavam os dispensários de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente.

2. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.585/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE ESTABELECIMENTO FILIAL SITUADO NO MESMO ESTADO SOB A JURISDIÇÃO DO CONSELHO PROFISSIONAL A QUE ESTÁ SUBMETIDA A ESTABELECIMENTO MATRIZ. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ART. 22 DA LEI N. 3.820/1960, DO ART. 36, § 2º, DA LEI N. 5.991/1973, DO ART. 5º DA LEI N. 12.514/2011, DO ART. 5º DA LEI N. 13.021/2014 E DO ART. 969 DO CÓDIGO CIVIL.

1. Recurso especial no qual se discute se o estabelecimento filial, mesmo sendo autônomo no que pertine a relação jurídico-tributária com o estabelecimento matriz, tem obrigatoriedade de se inscrever no Conselho Regional de Farmácia com o devido pagamento das respectivas anuidades.

2. Por força do art. 22 da Lei n. 3.820/1960, do art. 36, § 2º, da Lei n. 5.991/1973, do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, do art. 5º da Lei n. 13.021/2014 e do art. 969 do Código Civil, a prestação de serviços ou a venda de produtos relacionados à área farmacêutica gera a obrigação de pagamento da anuidade tanto aos estabelecimentos sede como ao filial, independente de estarem sob a jurisdição de um mesmo Conselho Regional de Farmácia.

3. Se o Sindicato autor está a substituir as sociedades empresárias do ramo varejista de medicamentos é certo que todas essas sociedades, bem como suas filiais, têm a necessidade de ter um profissional da área farmacêutica em qualquer um de seus estabelecimentos, uma vez que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissionais farmacêuticos, seja na sede, seja na filial, e, por isso, independentemente da forma de constituição do capital social do estabelecimento, deve-se pagar anuidade ao Conselho Regional de Farmácia, mesmo que sede e filiais estejam sob a mesma jurisdição.

4. Entendimento do qual só se excepciona o dispensário de medicamentos de pequena unidade hospitalar (art. 4º, inciso XIV, da Lei n. 5.991/1973), conforme decidiu a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.110.906/SP.

5. Recurso especial provido. 

(STJ - REsp 1.469.945/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/09/2015)

 

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. UNIDADE DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. PRESCINDIBILIDADE. ART. 24 DA LEI 3.820/60. INAPLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DA CDA. RECURSO IMPROVIDO. 

1. Trata-se de hipótese de autuação de unidade de saúde do município, nos moldes do art. 24 da Lei nº. 3.820/80. A apelante pretende fazer prevalecer a tese de que seria necessária a presença de farmacêutico na unidade de saúde autuada, tendo em vista que o estabelecimento atua no armazenamento e distribuição direta de medicamentos para os usuários que possuem cadastros nas unidades do programa de saúde da família, sendo responsável pela sua dispensação e adequada utilização. 

2. A obrigação de contar com a presença de farmacêutico inscrito nos quadros do conselho profissional respectivo, que deverá permanecer durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, decorre da Lei nº 5.991/73, art. 15. 

3. O colendo STJ, quando do julgamento do Resp 1110906/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, em Regime de Recurso Repetitivo, manifestou-se acerca da matéria relativa à necessidade de farmacêutico nos casos de dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicos, ou privados, por força da Lei n. 5.991/73, asseverando que "4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos." Restou ali também consignado que o "conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde". 

4. Na esteira desse entendimento, não há como se fazer uma interpretação extensiva do art. 15 do 5.991/73, não devendo haver a obrigatoriedade da presença de farmacêutico em unidade de saúde do município. Não há nos autos documentação comprovando a existência de quantitativo de leitos em tal unidade, a ensejar a referida necessidade. 

5. Inaplicável a previsão de multa a que alude o art. 24 da Lei 3.820/60, tornando-se inexigível e, por conseguinte, nula a CDA que lastreia a execução. 

6. Apelação improvida.

(TRF5, AC - Apelação Civel - 589489 0010732-68.2015.4.05.8300, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Quarta Turma, DJE - Data: 09/05/2017)

 

No mesmo sentido, o seguinte julgado desta Corte Regional:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA CRF. PRESENÇA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. FARMÁCIA AMBULATORIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação interposta contra sentença que julga procedente os embargos à execução fiscal, para declarar nula a CDA que instrui a execução fiscal embargada, decorrente da aplicação de multa no valor de R$ 4.578,84, por não manter farmacêutico responsável técnico no estabelecimento.

2. O cerne da controvérsia reside na legalidade da exigência da presença de farmacêutico nas unidades básicas de saúde que prestam atendimento ambulatorial, independentemente da quantidade de leitos.

3. Os Conselhos Regionais de Farmácia têm como atribuições, dentre outras, a fiscalização e a autuação estabelecimentos farmacêuticos quanto ao desempenho das atividades privativas do profissional de farmácia, bem como quanto à anotação de responsabilidade técnica de seus profissionais, nos termos da Lei nº 3.820/60, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais.

4. A Lei nº 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, estabelece a definição de alguns institutos.

5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (STJ, 1ª Seção, REsp 1.110.906, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 23.5.2012), afirmou que a expressão "dispensário de medicamentos" não se confunde com "farmácias" ou "drogarias" para fins de presença obrigatória de farmacêutico. De acordo com o STJ, em consonância com a lei, não é obrigatória a presença de um responsável técnico em hospitais de pequeno porte, pois em tais unidades de saúde há apenas dispensário de medicamentos (e não farmácias ou drogarias); por outro lado, em outros hospitais de médio ou grande porte e nos de "capacidade extra" (na conceituação que lhes conferem os normativos do Ministério da Saúde), é preciso respeitar o dever de manter farmacêutico, pois, em virtude das atividades que desempenham, podem ser considerados equiparados a farmácias ou drogarias (tal como conceituado na lei).

5. Quanto à distinção entre pequenas, grandes e médias unidades hospitalares, para fins de verificação da obrigatoriedade da presença de farmacêuticos, tradicionalmente, utilizava-se a súmula nº 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos para fazer essa distinção. Porém, o STJ, promoveu uma atualização da interpretação dessa súmula e passou a entender que “atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional [...]” (STJ, 1ª Seção, REsp 1.110.906, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 7.8.2012). Nesse mesmo sentido: TRF2, 8ª Turma especializada, AC 201051020032563, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 10.3.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010246631, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, EDJF2R, E-DJF2R 26.3.2014.

6. A Lei nº 13.021, de 25 de setembro de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, essa Turma entende que a sua superveniência em nada alterou o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça quanto aos dispensários de medicamentos, apesar da leitura do artigo 8º dar a impressão de ter estendido a eles o mesmo tratamento conferido às farmácias em geral. Isto porque, o artigo 17 do Projeto de Lei nº 41/93, que tratava especificamente dos dispensários de medicamentos, foi vetado quando da conversão na Lei nº 13.021/2014. Para as unidades hospitalares em que há apenas dispensário de medicamento, permanece o entendimento exposto neste acórdão e no REsp nº 1110906/SP, não podendo o Conselho Regional de Farmácia regular seu funcionamento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0500192-06.2016.4.02.5113, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, EDJF2R 15.8.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0135370-16.2013.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, EDJF2R 22.6.2017.

7. Para a verificação sobre a obrigatoriedade da presença de farmacêutico responsável em período integral, deve ser analisado o porte da instituição de saúde. A unidade de saúde municipal autuada se presta exclusivamente a atendimento ambulatorial, não havendo qualquer informação no Termo de visita sobre leitos no local. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0008230-12.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.7.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0010190-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 13.5.2015.

8. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

9. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor do crédito anulado (R$4.578,84), bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

10. Apelação não provida.

(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0500340-16.2017.4.02.5102, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R – 05.7.2019, unânime)

 

No caso dos autos, verifica-se que a impetrante, ora apelada, foi autuada pelo Conselho, ao fundamento de que "Foi constatado pela fiscalização desta autarquia, que o estabelecimento não apresentava farmacêutico responsável técnico HABILITADO durante todo o seu horário de funcionamento" (evento 38, PET1, folha 14).

Confira-se o Termo de Inspeção lavrado pelo Farmacêutico Fiscal do Conselho Regional de Farmácia do Rio de Janeiro (evento 1, PROCADM9, folha 2) e o respectivo Auto de Infração (evento 1, PROCADM9, folha 3):

Assim, conforme o Termo de Inspeção nº 1176242759023 (evento 1, PROCADM9, folha 2), verifica-se que a impetrante, ora apelada, foi autuada sob o fundamento de ter sido constatado, durante a fiscalização do Conselho, estoque de medicamentos sujeitos à prescrição médica, inclusive genéricos, medicamentos antimicrobianos contidos na Resolução RDC ANVISA 471/2021 e medicamentos com substâncias contidas na Portaria SVS/HS 344/1998 (em área de livre acesso e não estando em ambiente segregado, conforme determina o artigo 67 da mencionada Portaria, não tendo sido apresentados também livros de registro para a escrituração desses medicamentos, com termo de abertura/fechamento por órgão de vigilância sanitária), disponíveis para dispensação. Foi ressaltada a necessidade de regularização da empresa, haja vista o seu funcionamento sem possuir Farmacêutico Responsável Técnico legalmente habilitado e averbado junto ao CRF-RJ, infringindo o artigo 24 da Lei Federal nº 3.820/1960.

O apelante, portanto, pretende fazer prevalecer a tese de que seria necessária a presença do profissional de farmácia, tendo em vista que a autuada atua na dispensação de medicamentos antimicrobianos - contidos na Resolução RDC ANVISA 471/2021 - e de medicamentos controlados, a teor da Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde.

Sobre o tema, verifica-se que a Resolução RDC nº 471/2021, da ANVISA, "Dispõe sobre os critérios para a prescrição, dispensação, controle, embalagem e rotulagem de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, listadas em Instrução Normativa específica".

Por sua vez, a supervisão de farmacêutico para a guarda de medicamentos de controle especial consta da Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde - que "Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial" -, em seu artigo 67.

Ambas as normas, além de não exigirem expressamente a contratação de farmacêutico para as unidades de saúde, são dispositivos infralegais, que não se destinam a estabelecer obrigações não previstas em lei. Portanto, elaborar raciocínio que permita depreender de tais normas infralegais obrigação a ser suportada pela impetrante vai de encontro ao princípio da legalidade.

Nesse sentido:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS/ALMOXARIFADO CENTRAL. PRESENÇA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. INEXIGIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. 

- Dispõe o artigo 24, parágrafo único, da Lei n º 3.820/60, que as empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. 

- Como prevê o artigo 15 da Lei n.º 5.991/73, somente as farmácias comerciais e as drogarias estão obrigadas a contar com a assistência de farmacêutico responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia. 

- A obrigação da presença de profissional farmacêutico não se estende ao dispensário médico do almoxarifado central. O fato de manter medicamentos industrializados, destinados, sob receita, aos munícipes, sem finalidade comercial, não o obriga a ter a assistência de farmacêutico e nem a obter certificado de regularidade e de habilitação legal do Conselho Regional de Farmácia, na medida em que não pode ser propriamente equiparada à atividade de farmácias e drogarias.

- Não prospera a alegação de que a inexistência do dispensário de medicamentos no rol de estabelecimentos liberados da necessidade de assistência profissional, previsto no artigo 19 da Lei n.º 5.991/73, o coloca necessariamente na condição de obrigatoriedade assinalada pelo artigo 15 do mesmo diploma legal, pois acaba por criar uma nova obrigação, não prevista expressamente pela lei, por meio da conjugação de seus dispositivos. 

- Da mesma maneira, não prevalece a combinação do artigo 1° do Decreto n.º 85.878/81 e artigo 6° da Lei n.º 5.991/73, tampouco entre o artigo 11 da Lei nº 8.069/90 e artigo 15 da Lei nº 10.741/2003 com a finalidade de determinar a obrigatoriedade de profissional farmacêutico no dispensário de medicamentos, porque não cabe ao intérprete criar uma obrigação que não foi imposta pelo legislador. 

- Pelo mesmo motivo tampouco preponderam as argumentações com supedâneo nos artigos 40, 41 e 42 da Lei n.º 5.991/73, porque tratam de aviamento de medicamentos, o que não é objeto do dispensário, bem como em relação aos artigos 67 da Portaria do Ministério da Saúde n.º 344/98, 1º da Portaria da Secretaria de Atenção à Saúde n.º 1.017/02, 24 do Decreto n.º 20.931/32 e item 6.2 da Resolução n.º 10/01 da Agência Nacional da Vigilância Sanitária, normas infralegais que não se destinam a estabelecer obrigações não previstas em lei. 

- No tocante à aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de recursos, não há que se falar em ofensa aos princípios da isonomia e da dignidade humana, tampouco aos artigos 1º, inciso III, 3º, incisos III e IV, 196 da Constituição, porque o entendimento jurisprudencial surgiu com o intuito de promover a interpretação do inciso XIV do artigo 4º da Lei n.º 5.991/73. 

- A questão foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º Recurso Especial n.º 1.110.906/SP, representativo da controvérsia, que foi submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, ao entendimento de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos artigos 15 e 19 do referido diploma legal. 

- Manutenção da verba honorária. 

- Apelação desprovida.

(APELAÇÃO CÍVEL - 1881506, ApCiv 0011238-48.2010.4.03.6110, JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial  DATA:29/03/2016) <grifei>

 

Ademais, impende consignar que o dispensário de medicamentos consiste, nos termos do que dispõe o artigo 4º, inciso XIV, da Lei nº 5.991/73, no setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente, não sendo obrigatória a presença de responsável técnico farmacêutico.

A dispensação de medicamentos nesses estabelecimentos é feita como suporte da atividade-fim da respectiva unidade de saúde, que é a prestação de serviços de atendimento médico à população.

Na hipótese vertente, de acordo com a Cláusula Segunda de sua 19ª Alteração Contratual (evento 1, CONTRSOCIAL6, folha 5), a pessoa jurídica ora apelada foi constituída com o seguinte objetivo: 

Conforme anteriormente mencionado, para fins de verificação sobre a obrigatoriedade da presença de farmacêutico responsável em período integral, deve ser analisado o porte da instituição de saúde que recebe os medicamentos, de forma que, caso esta possua menos de 50 (cinquenta) leitos, considera-se dispensada a presença de profissional na área de farmácia nos quadros da instituição e, consequentemente, não há que se falar em registro do estabelecimento no Conselho Regional de Farmácia.

Nessa linha de raciocínio, a impetrante, ora apelada, é uma clínica de hemodiálise e, nesta condição, não dispõe de leitos, conforme comprovado pelas informações constantes de sua Ficha de Identificação no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES (evento 21, ANEXO2), contando, apenas, com dispensário de medicamentos, ou seja, setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo da pequena unidade hospitalar ou equivalente, razão pela qual inexiste a obrigação da presença de farmacêutico.

Assim, o simples fato de uma pessoa jurídica, pública ou privada, desenvolver atividades no setor de saúde, não torna obrigatória a manutenção, em seu quadro de profissionais, de um farmacêutico responsável pelo dispensário de medicamentos em seu estabelecimento, nem o seu registro perante o CRF.

Com efeito, a sentença não merece reforma.

Por fim, ressalte-se que não cabe condenação em honorários advocatícios (de sucumbência ou recursais) em mandado de segurança, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002872573v28 e do código CRC d23d0325.

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Documento:20002872574
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020912-21.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. CLÍNICA DE HEMODIÁLISE. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE LEITOS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CRF E DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÃO POR NORMA INFRALEGAL. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF/RJ contra a sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança, para afastar a exigência de registro perante o CRF/RJ, bem como a obrigatoriedade de manutenção de farmacêutico responsável técnico em dispensário de medicamentos existente em clínica de hemodiálise, além de desconstituir o Auto de Infração nº 142126, lavrado em razão da ausência de farmacêutico habilitado no estabelecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se clínica de hemodiálise sem leitos, que mantém apenas dispensário de medicamentos, está obrigada ao registro perante o Conselho Regional de Farmácia e à contratação de farmacêutico responsável técnico; e (ii) estabelecer se normas infralegais relativas à dispensação de medicamentos antimicrobianos e sujeitos a controle especial podem criar obrigação não prevista em lei.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia possui natureza eminentemente jurídica e prescinde de dilação probatória, pois os documentos juntados aos autos constituem prova pré-constituída suficiente para o exame da legalidade do ato impugnado.

4. A Lei nº 5.991/73, ao disciplinar o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, estabeleceu, em seu art. 15, que este se restringe às farmácias e drogarias, não impondo aos hospitais e clínicas que possuam em suas dependências dispensário de medicamentos o registro no respectivo conselho ou a contratação de profissional farmacêutico. 

5. A Lei nº 5.991/73 diferencia expressamente farmácia, drogaria e dispensário de medicamentos, conferindo tratamento jurídico distinto quanto à exigência de farmacêutico responsável técnico.

6. O Decreto nº 5.775/2006 e o Decreto nº 85.878/81 exorbitam da função regulamentar ao criarem obrigação não prevista em lei, em afronta ao princípio da legalidade estrita previsto nos arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal.

7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.110.906/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de pequena unidade hospitalar ou equivalente, considerando-se pequena a unidade com até 50 leitos.

8. A superveniência da Lei nº 13.021/2014 não alterou o entendimento jurisprudencial consolidado acerca da inexigibilidade de farmacêutico em dispensários de medicamentos, especialmente diante do veto ao dispositivo legal que pretendia disciplinar especificamente tais estabelecimentos.

9. As normas infralegais da ANVISA e do Ministério da Saúde relativas a medicamentos antimicrobianos e sujeitos a controle especial não podem instituir obrigação de contratação de farmacêutico sem previsão legal expressa.

10. A impetrante atua como unidade de hemodiálise sem leitos, conforme dados do CNES, possuindo apenas dispensário de medicamentos destinado ao suporte de sua atividade-fim, circunstância que afasta a obrigatoriedade de farmacêutico responsável técnico e de registro perante o CRF.

11. A autuação fundada no art. 24 da Lei nº 3.820/60 mostra-se ilegal diante da inexistência de obrigação legal de manutenção de farmacêutico no estabelecimento autuado.

12. Incabível a condenação em honorários advocatícios (de sucumbência ou recursais) em mandado de segurança, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

13. Apelação e remessa necessária desprovidas.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 37, caput; Lei nº 3.820/60, art. 24; Lei nº 5.991/73, arts. 4º, X, XI, XIII e XIV, 15 e 19; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 13.021/2014, arts. 3º, 6º e 8º; Decreto nº 5.775/2006; Decreto nº 85.878/81; Portaria SVS/MS nº 344/98, art. 67; Resolução RDC ANVISA nº 471/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.110.906/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 07.08.2012; STJ, AgInt no AREsp nº 1.953.585/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.04.2022; STJ, REsp nº 1.469.945/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01.09.2015; TRF5, AC nº 0010732-68.2015.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto, DJE 09.05.2017; TRF2, AC nº 0500340-16.2017.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, e-DJF2R 05.07.2019; TRF3, ApCiv nº 0011238-48.2010.4.03.6110, Rel. Juiz Convocado Sidmar Martins, e-DJF3 29.03.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002872574v5 e do código CRC 0dc359e9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2026 A 01/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020912-21.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 97, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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