Apelação/Remessa Necessária Nº 5020912-21.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF/RJ em face da sentença () proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança nº 5020912-21.2024.4.02.5101/RJ, impetrado por GAMEN GRUPO DE ASSISTENCIA MEDICA NEFROLOGICA LTDA contra ato do PRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, que concedeu a segurança e julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir da impetrante o registro junto ao Conselho-Réu, bem como a presença de farmacêutico em dispensários de pequena unidade hospitalar, ficando impedida de autuá-la por essa razão; e, b) declarar desconstituída a autuação objeto do Auto de Infração nº 142126, apurado no âmbito do Procedimento Administrativo Fiscal nº 100823. Custas ex lege. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Em suas razões recursais (), alega o apelante que o mandado de segurança não constitui via adequada para discussão da matéria, diante da ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar que o estabelecimento da impetrante seria efetivamente uma pequena unidade hospitalar enquadrada no conceito de dispensário de medicamentos. Sustenta que “o Apelado não fez constar nos autos qualquer comprovação da natureza do estabelecimento autuado” e que “deixou de trazer aos autos a prova pré-constituída necessária ao pronto convencimento do julgador”. Afirma que a discussão acerca da desnecessidade de farmacêutico responsável técnico demandaria dilação probatória incompatível com o rito mandamental, invocando precedentes do STF e STJ acerca da imprescindibilidade de prova documental inequívoca para caracterização de direito líquido e certo. Aduz que a apelada atua na prevenção, diagnóstico e tratamento na área nefrológica, sendo unidade de média e alta complexidade que realiza diálise sanguínea e possui obrigação contratual de “proporcionar dispensação de medicamentos, garantindo o estoque mínimo necessário ao tratamento dialítico”. Argumenta que o estabelecimento armazena e dispensa medicamentos sujeitos a controle especial, inclusive compostos polieletrolíticos para hemodiálise, os quais configurariam medicamentos sujeitos à atuação privativa do farmacêutico. Em suas palavras, destaca que "É óbvio que um estabelecimento da natureza da autora necessita armazenar composto polieletrolítico, portanto, armazena MEDICAMENTO. E não há mais dúvidas de que o profissional responsável pelo controle da armazenagem de medicamentos é o FARMACÊUTICO”. Sustenta que, durante fiscalização realizada em 18/08/2023, foi constatada a existência de estoque de medicamentos sujeitos a prescrição médica, medicamentos antimicrobianos, medicamentos com substâncias contidas na Portaria SVS/MS 344/1998, além da inexistência de livros de registro e da presença de almoxarifados destinados ao armazenamento de soros utilizados nas diálises. Pontua que a atuação do farmacêutico é indispensável para o correto armazenamento, controle de validade, dispensação e gerenciamento dos medicamentos, invocando disposições da RDC nº 71/2009 da ANVISA, da Portaria nº 344/1998 do Ministério da Saúde, da Resolução CFF nº 357/2001 e da Resolução CFF nº 672/2019. Aduz que o art. 1º da Lei nº 6.839/1980 impõe o registro perante os conselhos profissionais em razão das atividades exercidas e sustenta que a fiscalização do CRF/RJ é legítima para verificar o regular exercício das atividades farmacêuticas. Defende a legitimidade dos autos de multa lavrados, bem como a necessidade de registro e presença do farmacêutico responsável técnico no estabelecimento apelado. Requer o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito em razão da inadequação da via eleita ou, subsidiariamente, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas contrarrazões (), GAMEN GRUPO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NEFROLÓGICA LTDA. afirma que o mandado de segurança é plenamente cabível, tendo sido juntada prova pré-constituída suficiente à demonstração do direito alegado, inclusive documentos que comprovam a natureza do estabelecimento e a atividade acessória de dispensação de medicamentos industrializados exclusivamente para pacientes da própria clínica. Aduz que "é uma clínica especializada em nefrologia, que presta serviços de diálise e, de forma acessória, realiza a dispensação de medicamentos industrializados para seus pacientes". Sustenta que o juízo de origem corretamente reconheceu que o estabelecimento se enquadra como dispensário de pequena unidade hospitalar, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.991/1973, e não como farmácia hospitalar. Alega que não realiza manipulação de medicamentos, restringindo-se à simples dispensação de produtos industrializados destinados ao atendimento interno, circunstância que afasta a obrigatoriedade de assistência técnica farmacêutica. Argumenta que a legislação vigente não impõe a presença de farmacêutico em dispensários de medicamentos de pequenas unidades hospitalares e invoca o entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.110.906/SP, no sentido de que "Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensários de medicamentos mantidos por pequenas unidades hospitalares ou equivalentes”. Sustenta, ainda, que a autuação promovida pelo CRF/RJ foi equivocada, porquanto a clínica não se enquadra no conceito de farmácia hospitalar, inexistindo previsão legal específica que imponha a exigência pretendida. Afirma que a sentença recorrida observou corretamente as disposições da Lei nº 5.991/1973, da Lei nº 13.021/2014 e da RDC nº 11/2014 da ANVISA, bem como a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais. Requer o desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002872572v14 e do código CRC 6b91e202.
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