Apelação Cível Nº 5035405-03.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por T. C. F. P., figurando como embargada a SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR — PREVIC, em face do acórdão () que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta pelo embargante contra a sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação anulatória nº 5035405-03.2024.4.02.5101, a qual julgou improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração nº 60/2017 e do respectivo Processo Administrativo nº 44011.007928/2017-18, com a desconstituição da multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aplicada pela PREVIC, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em 1% (um por cento) em sede recursal.
Em suas razões recursais (), a parte embargante sustenta, em síntese: (i) a omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 31 do Decreto nº 4.942/2003, ao argumento de que o acórdão adotou premissa fática equivocada ao reconhecer o Relatório de Fiscalização nº 33/2013 como marco interruptivo da prescrição, uma vez que tal relatório teria sido produzido em face da REFER e não do embargante pessoalmente; (ii) a omissão do acórdão quanto à exigência de lavratura de autos de infração individualizados por irregularidade, nos termos do art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 4.942/2003; (iii) a omissão do acórdão quanto à ausência de individualização da conduta culposa do embargante e ao seu caráter exclusivamente opinativo no Comitê Diretor de Investimentos; (iv) a omissão do acórdão quanto aos artigos 35, 63 e 65 da Lei Complementar nº 109/2001 e aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, que limitariam a responsabilidade administrativa aos administradores e membros de órgãos estatutários, excluindo empregados sem poder decisório formal; e (v) a existência de contradição interna, consistente em afirmar que a imputação não decorre da condição formal de membro do CDI nem de responsabilidade objetiva e, ao mesmo tempo, concluir pela responsabilização do embargante com fundamento em sua participação naquele colegiado, sem a indicação de qualquer conduta culposa concreta. Por fim, requer "seja dado PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração para integração do acórdão embargado, com manifestação expressa deste Tribunal sobre a incidência do Tema 1480 STF ao caso concreto, conferindo-se efeitos infringentes para que seja anulada a sentença, devolvendo-se os autos à origem para que seja produzida a prova pericial requerida, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Subsidiariamente, requer, para fins de prequestionamento, a manifestação expressa desta Turma Especializada sobre as violações aos dispositivos constitucionais e legais invocados."
Em contrarrazões (), a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC sustenta, em síntese, que o embargante não aponta especificamente qual questão não teria sido examinada pelo acórdão, limitando-se a reiterar argumentos de irresignação com o julgamento de seu recurso, o que tornaria inepta a petição recursal. Aduz que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida e requer o não conhecimento do recurso ante a inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, bem como em razão do caráter protelatório da peça recursal.
É o relatório.
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Data e Hora: 29/05/2026, às 16:37:23