Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035405-03.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por T. C. F. P., figurando como embargada a SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR — PREVIC, em face do acórdão (evento 17, ACOR1) que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta pelo embargante contra a sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação anulatória nº 5035405-03.2024.4.02.5101, a qual julgou improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração nº 60/2017 e do respectivo Processo Administrativo nº 44011.007928/2017-18, com a desconstituição da multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aplicada pela PREVIC, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em 1% (um por cento) em sede recursal.

Em suas razões recursais (evento 24, EMBDECL1), a parte embargante sustenta, em síntese: (i) a omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 31 do Decreto nº 4.942/2003, ao argumento de que o acórdão adotou premissa fática equivocada ao reconhecer o Relatório de Fiscalização nº 33/2013 como marco interruptivo da prescrição, uma vez que tal relatório teria sido produzido em face da REFER e não do embargante pessoalmente; (ii) a omissão do acórdão quanto à exigência de lavratura de autos de infração individualizados por irregularidade, nos termos do art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 4.942/2003; (iii) a omissão do acórdão quanto à ausência de individualização da conduta culposa do embargante e ao seu caráter exclusivamente opinativo no Comitê Diretor de Investimentos; (iv) a omissão do acórdão quanto aos artigos 35, 63 e 65 da Lei Complementar nº 109/2001 e aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, que limitariam a responsabilidade administrativa aos administradores e membros de órgãos estatutários, excluindo empregados sem poder decisório formal; e (v) a existência de contradição interna, consistente em afirmar que a imputação não decorre da condição formal de membro do CDI nem de responsabilidade objetiva e, ao mesmo tempo, concluir pela responsabilização do embargante com fundamento em sua participação naquele colegiado, sem a indicação de qualquer conduta culposa concreta. Por fim, requer "seja dado PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração para integração do acórdão embargado, com manifestação expressa deste Tribunal sobre a incidência do Tema 1480 STF ao caso concreto, conferindo-se efeitos infringentes para que seja anulada a sentença, devolvendo-se os autos à origem para que seja produzida a prova pericial requerida, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Subsidiariamente, requer, para fins de prequestionamento, a manifestação expressa desta Turma Especializada sobre as violações aos dispositivos constitucionais e legais invocados."

Em contrarrazões (evento 27, CONTRAZ1), a  Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC sustenta, em síntese, que o embargante não aponta especificamente qual questão não teria sido examinada pelo acórdão, limitando-se a reiterar argumentos de irresignação com o julgamento de seu recurso, o que tornaria inepta a petição recursal. Aduz que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida e requer o não conhecimento do recurso ante a inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, bem como em razão do caráter protelatório da peça recursal.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035405-03.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, com o objetivo de esclarecer, complementar ou aperfeiçoar as decisões judiciais.

Nas razões dos embargos, o embargante apresenta as seguintes alegações, que serão examinadas individualmente: (i) omissão quanto à aplicação do art. 31 do Decreto nº 4.942/2003, ao argumento de que o acórdão adotou premissa fática equivocada ao reconhecer o Relatório de Fiscalização nº 33/2013 como marco interruptivo da prescrição, uma vez que tal relatório teria sido produzido em face da REFER e não do embargante pessoalmente; (ii) omissão quanto à exigência de lavratura de autos de infração individualizados por irregularidade, nos termos do art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 4.942/2003; (iii) omissão quanto à ausência de individualização da conduta culposa do embargante e ao seu caráter exclusivamente opinativo no Comitê Diretor de Investimentos; (iv) omissão quanto aos artigos 35, 63 e 65 da Lei Complementar nº 109/2001 e aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, que limitariam a responsabilidade administrativa aos administradores e membros de órgãos estatutários, excluindo empregados sem poder decisório formal; e (v) contradição interna, consistente em afirmar que a imputação não decorre da condição formal de membro do CDI nem de responsabilidade objetiva e, ao mesmo tempo, concluir pela responsabilização do embargante com fundamento em sua participação naquele colegiado, sem a indicação de qualquer conduta culposa concreta.

Entretanto, ao examinar o acórdão proferido, verifica-se que não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, inclusive as levantadas pelo embargante, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada.

A alegação de omissão apresentada pelo embargante, no sentido de que o v. acórdão teria incorrido em premissa fática equivocada ao adotar o Relatório de Fiscalização nº 33/2013 como ato interruptivo da prescrição, sem que o embargante tivesse sido cientificado pessoalmente, não se sustenta.

O voto embargado analisou expressamente a questão da prescrição, fixando que "o prazo quinquenal foi validamente interrompido na forma do art. 33, inciso II, do Decreto nº 4.942/2003, segundo o qual a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, sem exigir, para tanto, notificação pessoal prévia do autuado". O acórdão ainda esclareceu que "o marco interruptivo acolhido neste voto não é o ofício de 2017, mas o Relatório de Fiscalização nº 33/2013, cuja aptidão interruptiva decorre de seu conteúdo apuratório e de sua vinculação aos fatos objeto da autuação, nos termos do art. 33, II, do Decreto nº 4.942/2003", concluindo que "interrompido o prazo prescricional em 29/11/2013, o novo quinquênio somente se esgotaria em 29/11/2018. Como o Auto de Infração nº 60/2017 foi lavrado em 10/2017, não há falar em prescrição".

Desse modo, a insurgência do embargante revela mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada no acórdão, que enfrentou expressamente a questão da prescrição e da aptidão interruptiva do Relatório de Fiscalização nº 33/2013.

No que se refere à alegação de que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre a exigência de lavratura de autos de infração distintos para cada irregularidade, nos termos do art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 4.942/2003, também não assiste razão ao embargante.

O voto embargado analisou expressamente a questão ao afirmar que "o art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 4.942/2003 dispõe que, em uma mesma atividade de fiscalização, serão lavrados tantos autos quantas forem as infrações cometidas, sem, contudo, exigir a lavratura de um auto específico para cada agente eventualmente envolvido" e que "a adoção de auto único não configura nulidade quando a imputação recai sobre a mesma infração, apurada em contexto fático unitário. No caso, a autuação única decorreu da apuração de condutas inseridas no mesmo contexto fático-fiscalizatório — os dois aportes no mesmo fundo, pelo mesmo conjunto de deliberantes, no âmbito do mesmo processo decisório reputado deficiente —, sem prejuízo à plena compreensão da imputação e ao exercício da defesa".

O acórdão ainda colacionou o precedente desta 5ª Turma Especializada nos autos da AC nº 5016696-22.2021.4.02.5101/RJ, no qual se assentou que "a lavratura de auto único mostra-se válida quando as infrações, na mesma atividade de fiscalização, são da mesma natureza; o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 4.942/2003 autoriza a lavratura de tantos autos quantas forem as infrações, não impondo um auto por agente. Ausente prejuízo concreto, não há nulidade".

Dessa forma, inexiste omissão quanto à lavratura de auto único, pois o v. acórdão dedicou passagem específica ao tema, interpretou o dispositivo indicado pelo embargante e fundamentou detalhadamente a validade da autuação singular diante da unicidade do contexto fático-fiscalizatório. 

Igualmente, não se sustenta a alegação de omissão no sentido de que o julgado teria deixado de apontar qualquer conduta culposa concreta do embargante, limitando-se a agregar os membros do CDI sem distinção.

O voto identificou com precisão a conduta imputada ao embargante ao descrever que "o CDI era composto por oito integrantes e suas decisões, nos termos do item 5.6.1.5 da Instrução Normativa IN 4.002/2004 da REFER, ocorriam por maioria simples dos votos de cinco titulares" e que "o apelante T. C. F. P. exercia a função de Coordenador da Coordenadoria de Atuária e Relacionamento (COARE), correspondente à titularidade da GEATU, sendo, portanto, um dos cinco membros com direito a voto nas deliberações do CDI". Consignou, ainda, que "por meio da Ata nº 152/CDI, de 29/03/2010, os membros do CDI — representados por Marco André Marques Ferreira (DIPRE), Carlos de Lima Moulin (DIAFI), Tânia Regina Ferreira (DISEG), Silvio Assis de Araújo (COINV) e T. C. F. P. (GEATU) — aprovaram por unanimidade a proposta de aplicação de R$ 20.000.000,00 em cotas seniores do FIDC BVA Master", e que o fundamento da sanção "está na omissão culposa ao dever de diligência inerente às atribuições exercidas", pois "ainda que se trate de obrigação de meio, incumbia ao apelante, antes de anuir com a operação, cercar-se dos elementos técnicos necessários para aferir a conformidade do investimento com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional. A ausência dessa cautela caracteriza contribuição omissiva para a prática da infração prevista no art. 64 do Decreto nº 4.942/2003".

Logo, não se verifica a alegada omissão quanto à individualização da conduta e do elemento culposo, pois o acórdão identificou nominalmente o embargante, descreveu sua função específica no CDI, indicou as deliberações concretas das quais participou e apontou, com clareza, qual o dever jurídico violado — o dever de diligência nas análises de risco — e por qual razão essa violação lhe é imputável. A tese do embargante de que não detinha poder decisório foi expressamente refutada pelo voto, que acolheu a jurisprudência desta Corte sobre a responsabilização de membros de comitês de investimento, inclusive em precedente que envolveu o próprio embargante na condição de integrante do CDI da REFER.

De igual modo, não merece acolhida a alegação de que o v. acórdão teria deixado de se pronunciar sobre os artigos 35, 63 e 65 da Lei Complementar nº 109/2001 e sobre os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

Embora a decisão embargada não tenha feito referência expressa a tais dispositivos em seu desenvolvimento argumentativo, a matéria por eles veiculada foi devidamente enfrentada mediante a adoção da estrutura normativa específica composta pelo art. 2º e pelo art. 64 do Decreto nº 4.942/2003, pelos arts. 4º e 9º da Resolução CMN nº 3.792/2009 e pelo art. 12 da Resolução CGPC nº 13/2004, diplomas que integram o microssistema regulatório próprio das sanções administrativas no âmbito da previdência complementar fechada.

Não obstante, a ausência de citação expressa dos dispositivos indicados pelo embargante não configura omissão relevante para os fins do art. 1.022 do CPC, pois o voto enfrentou a questão substancial que aquelas normas encerram: os pressupostos e os limites da responsabilidade administrativa dos agentes que participam da cadeia deliberativa dos investimentos de entidades fechadas de previdência complementar.

Com efeito, ao assentar que o art. 2º do Decreto nº 4.942/2003 alcança "toda pessoa física que, por ação ou omissão, concorra para a prática da infração, no exercício de suas atribuições" e que o art. 64 do mesmo decreto "não restringe a responsabilização administrativa aos ocupantes de cargo de direção executiva, abrangendo também aqueles que, inseridos na cadeia deliberativa ou opinativa do investimento, participem dos atos que culminem na aplicação irregular dos recursos garantidores", o acórdão resolveu, de modo direto e completo, a questão central que o embargante pretendia sustentar com fundamento nos arts. 63 e 65 da LC nº 109/2001 e nas normas de responsabilidade civil do Código Civil.

Portanto, a omissão apontada quanto a esses dispositivos não se configura. O julgador não está obrigado a citar expressamente todos os artigos invocados pelas partes, mas apenas a resolver as questões jurídicas relevantes que eles suscitam, o que o voto fez por intermédio do diploma normativo específico aplicável à espécie. A opção por fundamentar a responsabilidade do embargante no marco regulatório do Decreto nº 4.942/2003 e nas resoluções do CMN e do CGPC, em detrimento da invocação das normas gerais do Código Civil, traduz fundamento jurídico suficiente e incompatível com a alegada omissão.

Nesse contexto, cumpre destacar que o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015). Confira-se:

AGRAVO INTERNO.   EXECUÇÃO.   OMISSÃO.   ART.  535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.  JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.  ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS.  SÚMULA 7 DESTA CORTE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.  Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.

2.  Os arts.  265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se   utilizado   de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.

3.  O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação.  Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial -  inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ.

4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.

5. Agravo interno desprovido.

(STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 28.3.2017).

 

Quanto à alegação de contradição, também não se verifica o vício apontado. O embargante sustenta que o v. acórdão, ao afirmar que "a imputação não decorre da mera condição formal do apelante como integrante do CDI, tampouco de responsabilidade objetiva", e, em seguida, concluir pela sua responsabilização com base na participação no CDI, incorreu em contradição lógica interna.

A jurisprudência orienta que “a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos” (Embargos de Declaração no Recurso Especial 200900101338, Superior Tribunal de Justiça - TERCEIRA TURMA).

No caso, não há contradição no julgado, pois a conclusão foi coerente com os fundamentos apresentados.

O acórdão esclareceu, de forma ordenada, que a responsabilização do embargante não derivou de sua condição formal de membro do CDI — o que configuraria responsabilidade objetiva automática — mas da demonstração concreta de que ele, na qualidade de um dos cinco membros com direito a voto, aprovou sem ressalvas dois aportes de valores expressivos no FIDC BVA Master, sem que o processo decisório houvesse sido instruído com a análise adequada dos riscos que as normas regulatórias expressamente exigem.

Ademais, o julgado distinguiu, com nitidez, a mera participação no colegiado da contribuição ativa e omissiva para a prática infracional, assentando que "a participação do apelante nas deliberações do CDI, com manifestação favorável à operação questionada, revela inserção juridicamente relevante no iter decisório que culminou na aplicação dos recursos garantidores em desacordo com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional". E, acrescentou que "não se exige, para a configuração da responsabilidade administrativa prevista no art. 64 do Decreto nº 4.942/2003, que o autuado detenha competência isolada para a prática do ato final, bastando que, no âmbito de suas atribuições, tenha concorrido, por ação ou omissão, para a implementação da conduta infracional".

Portanto, não há contradição entre afirmar que a responsabilização não decorre da condição formal de membro do CDI e, ao mesmo tempo, concluir que a participação nas deliberações que aprovaram a operação, sem a análise de risco exigida, constitui fundamento suficiente para a imputação. O primeiro enunciado afasta a responsabilidade objetiva automática; o segundo reconhece a responsabilidade subjetiva culposa com base em circunstâncias concretamente delineadas no acórdão. A articulação entre essas duas premissas é logicamente coerente e juridicamente compatível, inexistindo a alegada contradição. Na realidade, a insurgência do embargante decorre de interpretação dissociada da fundamentação adotada no julgado, e não da existência de vício interno no acórdão.

Por outro lado, a simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário que se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO.

1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário.

[...]

6. Embargos de Declaração rejeitados.

 (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de contradição.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. No caso, o embargante, nos autos da ação cautelar, sustenta que existe contradição no acórdão, repetindo a mesma linha de raciocínio empregada nos Embargos de Declaração opostos nos autos principais (0042096-32.1998.4.05.5101), i.e., de que o próprio perito do Juízo atestou a aptidão do candidato para a função de Oficial de Máquinas.

4. Não assiste razão, contudo. Do voto condutor exarado nos autos principais, depreende-se que houve enfrentamento do tema: “conquanto o perito do Juízo tenha informado que o apelante está apto para a função de Oficial de Máquinas da Marinha Mercante, constatou que há deuteranopsia total”. Dessa forma, o apelante, ora embargante, “enquadra-se, à luz do Exame Médico administrativo (fl. 31 e 32/33, da MC 98.0003704-7) e do laudo Pericial (fls. 205/209), em um dos critérios constantes na INCA (fl. 12 e fl. 16, MC 98.0003704-7) para a desclassificação, não prosperando, pois, sua irresignação”. Assim, tendo sido proferida sentença na ação principal, não havia razão para a manutenção do processo cautelar.

5. Na espécie, constata-se que o interessado pretende, em verdade, suscitar rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, EDJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013, bem como do STF: 1ª Turma, ACO 2477 AgR-ED-ED-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 15.4.2016.

6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.

7. Embargos de declaração não providos.

(TRF2, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, e-DJF2R 14.5.2018).

Desse modo, constata-se que o embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Documento:20002881589
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035405-03.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NO ÂMBITO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação anulatória de penalidade administrativa aplicada no âmbito de entidade fechada de previdência complementar, em razão de irregularidades em deliberações de investimento aprovadas por comitê de investimentos.

2. O embargante alegou omissões e contradição quanto: (i) à interrupção da prescrição pelo Relatório de Fiscalização nº 33/2013; (ii) à necessidade de autos de infração individualizados; (iii) à ausência de individualização da conduta culposa; (iv) à inaplicabilidade da responsabilização administrativa a empregado sem poder decisório formal; e (v) à suposta contradição entre a rejeição da responsabilidade objetiva e a imputação decorrente da participação no colegiado deliberativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto ao reconhecimento do Relatório de Fiscalização nº 33/2013 como marco interruptivo da prescrição; (ii) aferir eventual omissão sobre a necessidade de lavratura de autos de infração individualizados; (iii) examinar a alegada ausência de individualização da conduta culposa do embargante; (iv) analisar a suposta omissão quanto aos arts. 35, 63 e 65 da LC nº 109/2001 e aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; e (v) verificar a existência de contradição interna no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão prescricional, assentando que o Relatório de Fiscalização nº 33/2013 constituiu ato inequívoco de apuração apto a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 33, II, do Decreto nº 4.942/2003, independentemente de prévia notificação pessoal do autuado.

5. A divergência do embargante quanto à interpretação do alcance do art. 33, II, do Decreto nº 4.942/2003 configura inconformismo com o mérito do julgado, e não omissão sanável por embargos declaratórios.

6. O voto examinou a alegação relativa à necessidade de autos de infração individualizados, concluindo que o art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 4.942/2003 exige autos distintos por infração, e não por agente envolvido, sendo válida a autuação única diante da unicidade do contexto fático-fiscalizatório e da inexistência de prejuízo à defesa.

7. O acórdão individualizou a conduta imputada ao embargante ao descrever sua condição de membro votante do comitê de investimentos e sua participação na aprovação de aportes financeiros sem a devida análise de riscos exigida pelas normas regulatórias, caracterizando violação culposa ao dever de diligência.

8. A ausência de menção expressa aos arts. 35, 63 e 65 da LC nº 109/2001 e aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil não configura omissão, pois o acórdão solucionou a controvérsia mediante aplicação do microssistema normativo específico do Decreto nº 4.942/2003 e das resoluções do CMN e do CGPC.

9. Não há contradição interna no julgado, pois a responsabilização do embargante não decorreu de sua mera condição formal de integrante do colegiado, mas de sua efetiva participação, por ação omissiva culposa, nas deliberações que culminaram na infração administrativa.

10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de fundamentos já apreciados pelo colegiado.

11. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

12. Embargos de declaração desprovidos.

Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022.
CPC, art. 489, IV.
Decreto nº 4.942/2003, arts. 2º, 3º, parágrafo único, 33, II, e 64.
Lei Complementar nº 109/2001, arts. 35, 63 e 65.
Código Civil, arts. 186, 187 e 927.
Resolução CMN nº 3.792/2009, arts. 4º e 9º.
Resolução CGPC nº 13/2004, art. 12.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp 797358, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 28/03/2017.
STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 07/03/2014.
STJ, Embargos de Declaração no Recurso Especial 200900101338, 3ª Turma.
TRF2, AC 5016696-22.2021.4.02.5101/RJ, 5ª Turma Especializada.
TRF2, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, e-DJF2R 14/05/2018.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 27/06/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002881589v5 e do código CRC 5396d3ba.

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Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2026 A 01/07/2026

Apelação Cível Nº 5035405-03.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/06/2026, às 00:00, a 01/07/2026, às 18:00, na sequência 96, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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