Agravo de Instrumento Nº 5001630-03.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, que indeferiu a tutela de urgência requerida nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada contra a UNIÃO, por meio da qual se pretendia o afastamento dos efeitos de restrições cadastrais apontadas no CAUC/SIAFI/CADIN, a fim de viabilizar a formalização e execução da Proposta MIDR nº 067583/2025 e do Instrumento nº 989777, destinados à pavimentação de estradas vicinais.
Em suas razões de agravo de instrumento (Evento 1 - 2º grau), sustenta o agravante que: i) a manutenção do óbice cadastral inviabiliza o regular prosseguimento da proposta e compromete o cronograma de desembolso dos recursos federais; ii) as restrições cadastrais não poderiam produzir efeito impeditivo automático sem prévia observância do devido processo legal administrativo, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do Tema 327 do STF; iii) a pavimentação de estradas vicinais possuiria natureza de ação social instrumental, especialmente por facilitar o acesso da população a serviços públicos, inclusive de saúde, educação e assistência social; iv) teriam sido adotadas providências administrativas para saneamento das pendências, inclusive com atualização do extrato CAUC e instituição de grupo de trabalho intersetorial. Ao final, requer o provimento do recurso, com a suspensão dos efeitos impeditivos das restrições cadastrais e a determinação de prosseguimento do ajuste.
Decisão indeferindo a antecipação de tutela recursal (Evento 2 - 2º grau).
A União apresentou contrarrazões (Evento 7 - 2º grau), aduzindo que: i) a Proposta nº 067583/2025 não pôde ser celebrada em razão do não atendimento de diversos requisitos legais e cadastrais previstos na Portaria Conjunta nº 33/2023 e na LDO 2025; ii) a pavimentação de estradas vicinais, embora possa produzir repercussões positivas à coletividade, não se enquadra no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei nº 10.522/2002; iii) a interpretação extensiva da exceção legal comprometeria o regime de responsabilidade fiscal e transformaria em regra hipótese excepcional; iv) as normas orçamentárias possuem natureza cogente e de ordem pública, impondo cautela quanto à ingerência do Poder Judiciário em matéria de execução de recursos públicos. Requer o desprovimento do recurso.
Parecer do Ministério Público Federal (Evento 12 - 2º grau) opinando pelo não provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
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