Apelação/Remessa Necessária Nº 5083205-90.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CRA/RJ em face da sentença () proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5083205-90.2025.4.02.5101/RJ ajuizada por J G Q SISTEMAS LTDA em face do ora apelante, que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade de qualquer auto de infração, processo administrativo, cobrança ou penalidades decorrentes da exigência de registro mencionadas nos Ofícios n. 400035862025 e 400304462025, bem como declarou indevida a inscrição da autora junto ao Conselho, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida e condenando o CRA/RJ ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (), alega o apelante que a sentença merece reforma, porque as atividades constantes do objeto social da apelada e dos respectivos CNAEs — “desenvolvimento de programas de computador sob encomenda”, “desenvolvimento e licenciamento de programas customizáveis”, “desenvolvimento e licenciamento de programas não-customizáveis” e “portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet” — configurariam atividades típicas da Administração. Sustenta que os Conselhos profissionais exercem função pública de fiscalização das atividades técnicas e científicas protegidas por lei, possuindo poder de polícia para fiscalizar empresas que exerçam atividades relacionadas ao campo da Administração. Pontua que "o objeto social da empresa apelada abrange atividades que se inserem diretamente no campo da Administração, que envolvem gestão, processamento, análise, organização e gerenciamento de dados, informações, projetos e sistemas, além da prestação de consultoria, treinamento, suporte técnico e gestão de projetos, atividades estas que, por sua natureza, demandam planejamento, organização, direção e controle — funções típicas da Administração". Sustenta que o desenvolvimento de softwares personalizados pressupõe diagnóstico organizacional, análise de fluxos de trabalho, parametrização de soluções, gerenciamento de informações empresariais, racionalização de procedimentos e reestruturação de rotinas administrativas. Defende que tais atividades inserem-se nas áreas de organização e métodos, planejamento estratégico, gestão de processos e administração de sistemas organizacionais. Em suas palavras, “O desenvolvimento de programas é muito mais do que apenas escrever código. É um processo complexo que demanda uma gestão eficaz para garantir a entrega de um produto de qualidade, dentro do prazo e do orçamento”. Afirma que o desenvolvimento de sistemas voltados à gestão empresarial se relaciona diretamente com funções administrativas e que a atuação empresarial da autora “vai muito além do simples desenvolvimento de programas”. Aduz, ainda, que a Resolução Normativa CFA nº 514/2017 prevê a obrigatoriedade de registro das empresas de informática que desenvolvam atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/65, bem como menciona o Acórdão CFA nº 6/2012. Argumenta que a manutenção da sentença esvaziaria o poder fiscalizatório do CRA/RJ e permitiria o exercício irregular de atividades típicas da Administração sem controle técnico-profissional. Por fim, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, reconhecendo a obrigatoriedade de registro da empresa junto ao CRA/RJ, em razão do exercício das atividades enquadradas nos CNAEs mencionados, nos termos do art. 15 da Lei nº 4.769/65 e do art. 1º da Lei nº 6.839/80.
Em suas contrarrazões (), J G Q SISTEMAS LTDA afirma que a sentença reconheceu corretamente a inexistência de obrigatoriedade de registro perante o CRA/RJ, porquanto a atividade desempenhada pela empresa consiste exclusivamente no desenvolvimento de programas de computador sob encomenda e soluções tecnológicas, sem qualquer relação com atividades privativas da Administração. Sustenta que a tese recursal parte de premissa equivocada ao presumir que o desenvolvimento de softwares envolveria, por si só, atividades típicas de administrador. Alega que a fiscalização do CRA limita-se às atividades privativas previstas no art. 2º da Lei nº 4.769/65, não podendo alcançar atividades de tecnologia da informação, informática ou programação, sob pena de violação ao art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Afirma que a atividade básica da empresa é exclusivamente tecnológica e que o fato de os softwares eventualmente serem utilizados por terceiros em contexto empresarial não transmuta a natureza da atividade desenvolvida pela apelada. Aduz que o entendimento defendido pelo CRA ampliaria indevidamente o campo de fiscalização do Conselho. Sustenta que o Conselho não demonstrou concretamente que a empresa presta serviços de consultoria administrativa ou organização e métodos, inexistindo análise individualizada de contratos ou prova de prestação de assessoria administrativa. Argumenta que toda atividade empresarial exige organização, planejamento e métodos internos, o que não transforma qualquer empresa em sociedade de Administração. Defende que atividades como programar, analisar sistemas, estruturar códigos, realizar testes e gerenciar arquitetura de software possuem natureza técnica própria da área de tecnologia da informação. Sustenta, ainda, que a exigência formulada pelo Conselho configura extrapolação do poder regulamentar e afronta ao princípio da legalidade, asseverando que a Resolução Normativa CFA nº 514/2017, posteriormente alterada pela Resolução nº 530, não possui força de lei para criar obrigações ou restringir direitos. Alega que inexiste lei federal autorizando o CFA a regulamentar o registro de pessoas jurídicas da área de informática junto ao CRA e que eventual inovação normativa por resolução administrativa viola a competência legislativa privativa da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal. Sustenta, por fim, que a atividade básica da empresa é inequivocamente tecnológica, inexistindo prestação de serviços de consultoria, assessoria ou gestão administrativa. Requer o desprovimento da apelação, a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários recursais para 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Proferida decisão pela Excelentíssima Juíza Federal Convocada GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, então Relatora, pela qual foi determinada a redistribuição do recurso a uma das Turmas Especializadas em Direito Administrativo (), o que foi efetivado no evento 8, 2º grau, com a redistribuição a este Gabinete.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002865443v6 e do código CRC fabd49c8.
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Data e Hora: 20/05/2026, às 14:17:54