Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5083205-90.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CRA/RJ em face da sentença (evento 50, SENT1) proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5083205-90.2025.4.02.5101/RJ ajuizada por J G Q SISTEMAS LTDA em face do ora apelante, que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade de qualquer auto de infração, processo administrativo, cobrança ou penalidades decorrentes da exigência de registro mencionadas nos Ofícios n. 400035862025 e 400304462025, bem como declarou indevida a inscrição da autora junto ao Conselho, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida e condenando o CRA/RJ ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais (evento 56, APELACAO1), alega o apelante que a sentença merece reforma, porque as atividades constantes do objeto social da apelada e dos respectivos CNAEs — “desenvolvimento de programas de computador sob encomenda”, “desenvolvimento e licenciamento de programas customizáveis”, “desenvolvimento e licenciamento de programas não-customizáveis” e “portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet” — configurariam atividades típicas da Administração. Sustenta que os Conselhos profissionais exercem função pública de fiscalização das atividades técnicas e científicas protegidas por lei, possuindo poder de polícia para fiscalizar empresas que exerçam atividades relacionadas ao campo da Administração. Pontua que "o objeto social da empresa apelada abrange atividades que se inserem diretamente no campo da Administração, que envolvem gestão, processamento, análise, organização e gerenciamento de dados, informações, projetos e sistemas, além da prestação de consultoria, treinamento, suporte técnico e gestão de projetos, atividades estas que, por sua natureza, demandam planejamento, organização, direção e controle — funções típicas da Administração". Sustenta que o desenvolvimento de softwares personalizados pressupõe diagnóstico organizacional, análise de fluxos de trabalho, parametrização de soluções, gerenciamento de informações empresariais, racionalização de procedimentos e reestruturação de rotinas administrativas. Defende que tais atividades inserem-se nas áreas de organização e métodos, planejamento estratégico, gestão de processos e administração de sistemas organizacionais. Em suas palavras, “O desenvolvimento de programas é muito mais do que apenas escrever código. É um processo complexo que demanda uma gestão eficaz para garantir a entrega de um produto de qualidade, dentro do prazo e do orçamento”. Afirma que o desenvolvimento de sistemas voltados à gestão empresarial se relaciona diretamente com funções administrativas e que a atuação empresarial da autora “vai muito além do simples desenvolvimento de programas”. Aduz, ainda, que a Resolução Normativa CFA nº 514/2017 prevê a obrigatoriedade de registro das empresas de informática que desenvolvam atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/65, bem como menciona o Acórdão CFA nº 6/2012. Argumenta que a manutenção da sentença esvaziaria o poder fiscalizatório do CRA/RJ e permitiria o exercício irregular de atividades típicas da Administração sem controle técnico-profissional. Por fim, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, reconhecendo a obrigatoriedade de registro da empresa junto ao CRA/RJ, em razão do exercício das atividades enquadradas nos CNAEs mencionados, nos termos do art. 15 da Lei nº 4.769/65 e do art. 1º da Lei nº 6.839/80.

Em suas contrarrazões (evento 64, CONTRAZAP1), J G Q SISTEMAS LTDA afirma que a sentença reconheceu corretamente a inexistência de obrigatoriedade de registro perante o CRA/RJ, porquanto a atividade desempenhada pela empresa consiste exclusivamente no desenvolvimento de programas de computador sob encomenda e soluções tecnológicas, sem qualquer relação com atividades privativas da Administração.  Sustenta que a tese recursal parte de premissa equivocada ao presumir que o desenvolvimento de softwares envolveria, por si só, atividades típicas de administrador. Alega que a fiscalização do CRA limita-se às atividades privativas previstas no art. 2º da Lei nº 4.769/65, não podendo alcançar atividades de tecnologia da informação, informática ou programação, sob pena de violação ao art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Afirma que a atividade básica da empresa é exclusivamente tecnológica e que o fato de os softwares eventualmente serem utilizados por terceiros em contexto empresarial não transmuta a natureza da atividade desenvolvida pela apelada. Aduz que o entendimento defendido pelo CRA ampliaria indevidamente o campo de fiscalização do Conselho. Sustenta que o Conselho não demonstrou concretamente que a empresa presta serviços de consultoria administrativa ou organização e métodos, inexistindo análise individualizada de contratos ou prova de prestação de assessoria administrativa. Argumenta que toda atividade empresarial exige organização, planejamento e métodos internos, o que não transforma qualquer empresa em sociedade de Administração. Defende que atividades como programar, analisar sistemas, estruturar códigos, realizar testes e gerenciar arquitetura de software possuem natureza técnica própria da área de tecnologia da informação. Sustenta, ainda, que a exigência formulada pelo Conselho configura extrapolação do poder regulamentar e afronta ao princípio da legalidade, asseverando que a Resolução Normativa CFA nº 514/2017, posteriormente alterada pela Resolução nº 530, não possui força de lei para criar obrigações ou restringir direitos. Alega que inexiste lei federal autorizando o CFA a regulamentar o registro de pessoas jurídicas da área de informática junto ao CRA e que eventual inovação normativa por resolução administrativa viola a competência legislativa privativa da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal. Sustenta, por fim, que a atividade básica da empresa é inequivocamente tecnológica, inexistindo prestação de serviços de consultoria, assessoria ou gestão administrativa. Requer o desprovimento da apelação, a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários recursais para 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Proferida decisão pela Excelentíssima Juíza Federal Convocada GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, então Relatora, pela qual foi determinada a redistribuição do recurso a uma das Turmas Especializadas em Direito Administrativo (evento 4, DESPADEC1), o que foi efetivado no evento 8, 2º grau, com a redistribuição a este Gabinete.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (evento 13, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002865443v6 e do código CRC fabd49c8.

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Documento:20002865444
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5083205-90.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CRA/RJ em face da sentença (evento 50, SENT1) proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5083205-90.2025.4.02.5101/RJ ajuizada por J G Q SISTEMAS LTDA em face do ora apelante, que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade de qualquer auto de infração, processo administrativo, cobrança ou penalidades decorrentes da exigência de registro mencionadas nos Ofícios n. 400035862025 e 400304462025, bem como declarou indevida a inscrição da autora junto ao Conselho, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida e condenando o CRA/RJ ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Discute-se a existência ou não de relação jurídica entre as partes que obrigue a recorrida a manter registro junto ao CRA-RJ.

Os conselhos se justificam como entidades de categoria para aquelas profissões de exercício técnico, ético e de risco para a segurança e saúde dos clientes. Regulamentar, fiscalizar e disciplinar (três poderes típicos da autoridade estatal) tem por finalidade garantir, para a sociedade, uma prática profissional correta, técnica e ética.

Em virtude da natureza jurídica autárquica dos conselhos profissionais, estes podem, em complemento à legislação fundadora, disciplinar, regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão onde ela se der.

O poder de fiscalizar e regulamentar dos Conselhos deve se dar nos moldes da lei reguladora, como forma lógica de seu desdobramento, sem haver exorbitância dos limites por meio de imposição de restrições a direitos.

De acordo com o disposto no art. 15 da Lei nº 4.769/65, serão, obrigatoriamente, registrados no Conselho Regional de Administração, as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do técnico de administração, atualmente denominado administrador.

Determina, ainda, o art. 2º desta lei:

“Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: 

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; 

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; 

c) VETADO.”

Por sua vez, a Lei nº 6.839/80, que trata do registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe em seu art. 1º, in verbis:

“Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

Assim, a inscrição da pessoa jurídica em conselho profissional somente é devida quando ela for constituída com a finalidade de explorar a profissão, seja praticando atividade fim privativa da profissão, seja prestando serviços profissionais a terceiros. A doutrina especializada acrescenta ainda que, “para estar efetivamente sujeita a registro em conselho profissional, a finalidade da pessoa jurídica deve corresponder à atividade própria de profissão, assim definida na respectiva lei regulamentadora”.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. CRQ. ANUIDADE. INEXIGIBILIDADE. CONSTATAÇÃO MEDIANTE A AFERIÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TAL CONCLUSÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Segundo orientação consolidada nesta Corte Superior, a fiscalização por Conselhos Profissionais almeja a regularidade técnica e ética do profissional mediante a aferição das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento adequado de atividades qualificadas como de interesse público, determinando-se, assim, a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador, para o legítimo exercício profissional.

2. Ademais, a Lei 6.839/1980, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1o. que a inscrição deve levar em consideração, ainda, a atividade básica ou em relação àquela pela qual [as empresas e os profissionais] prestem serviços a terceiros.

3. Na hipótese dos autos, extrai-se que a Corte de origem, conjugando a legislação de regência com a documentação acostada aos autos, alcançou a conclusão de que as atividades básicas da empresa não estão sujeitas a registro e fiscalização do Conselho de Química, nem impõem a obrigação de manter profissional da área de química como responsável técnico (fls. 214).

4. Dessa forma, tendo as instâncias ordinárias concluído que a hipótese dos autos não contempla a exigibilidade da cobrança da anuidade, por ausência de fato gerador, a alteração de tal entendimento demandaria necessariamente uma nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial. Precedentes: AREsp. 1.682.405/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.8.2020; REsp. 887.966/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 10.4.2007.

5. Agravo Interno do Conselho de Fiscalização a que se nega provimento.”

(AgInt no AREsp 1686361/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020) <grifei>

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CREA. REGISTRO. EMPRESA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA ELETRODOMÉSTICOS E PARA APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ.

1. Consoante a jurisprudência do STJ, a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Profissional é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados. União.

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal regional, com fulcro nos elementos de convicção, concluiu que "No presente caso, o objeto social da empresa é 'comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e para aparelhos de refrigeração e a prestação de serviços de reparo de eletrodomésticos e aparelhos de refrigeração' (evento 1, CONTRSOCIAL4). Ora, tais atividades não se enquadram nas hipóteses que descrevem atribuições privativas de engenheiro. " (fl. 218, e-STJ).

3. A alteração do entendimento proferido na origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.”

5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

(AREsp 1682405/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 26/08/2020) <grifei>

 

No mesmo sentido, colaciono julgados de Cortes Regionais: 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. (DES)NECESSIDADE. 1- Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, é a atividade básica da pessoa jurídica o critério a ser considerado quanto à necessidade de se fazer o registro no Conselho competente. 2- As empresas que não exercem atividade básica típica de administração (art. 2º, da Lei 4.769/65) não estão obrigadas ao registro ou submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Administração. 3- As atividades relacionadas ao comércio atacadista de equipamentos de informática, não se enquadram na categoria de serviços de engenharia ou agronomia, o que afasta a necessidade de registro perante o órgão fiscalizador exequente

(TRF-4 - ApRemNec: 50694520520204047100 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 04/08/2021, 4ª Turma) <grifei>

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO (CREA/RJ). MULTA. ATIVIDADE DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARO DE EQUIPAMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela apelada, declarando a inexigibilidade de seu registro no órgão de classe e reconhecendo a possibilidade do exercício de suas atividades sem a necessidade de contratação de profissional de engenharia.

 [...]

4. O critério legal de obrigatoriedade de registro de uma empresa no conselho profissional, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, é determinado pela atividade básica desenvolvida pela mesma (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00057359420154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.9.2015).

[...]

8. Remessa necessária e apelação não providas.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5032141-85.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 17.8.2020) <grifei>

 

ADMINISTRATIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PESSOAL E GERENCIAL - REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA) - DESNECESSIDADE - ATIVIDADE BÁSICA. 1. O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80, determina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. É incabível a inscrição no Conselho Regional de Administração, bem como o pagamento de anuidades e eventuais multas, porque as atividades básicas desenvolvidas pela autora, ou aquelas pelas quais presta serviços a terceiros, não requerem conhecimentos técnicos privativos da área administrativa. 3. Apelação provida .

(TRF-3 - ApCiv: 50002483020164036100, Relator.: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA, Data de Julgamento: 18/12/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/01/2019) <grifei>

 

Deste modo, é a atividade básica ou em relação àquela pela qual a empresa presta serviços a terceiros que estabelece a obrigatoriedade de seu registro junto ao respectivo conselho profissional.

Destarte, cabe avaliar se a apelada efetivamente desenvolve atividades básicas relacionadas à administração ou presta a terceiros serviços pertinentes àquela área do conhecimento humano, conforme Lei nº 6.839/80, art. 1º, c/c art. 15, da Lei nº 4.769/65, pois apenas nestes casos o exercício do poder de polícia do CRA será legítimo.

Infere-se da narrativa do CRA-RJ (evento 56, APELACAO1 - folha 2), que o motivo pelo qual a autora, ora apelada, deve estar inscrita em seus quadros reside no fato de que diversas das atividades econômicas cadastradas pela empresa perante a Receita Federal do Brasil – especialmente as de "Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda" (CNAE 62.01-5-01), "Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis" (CNAE 62.02-3-00), "Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis" (62.03-1-00) e "Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet" (63.19-4-00) – configuram exercício profissional típico da administração, o que atrairia a obrigatoriedade de registro, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80. Sustenta que “O objeto social da parte Autora é típico de Administração, eis que sua atuação empresarial vai muito além do simples desenvolvimento de programas: exige domínio e aplicação dos fundamentos da Administração, tanto na concepção quanto no desenvolvimento de sistemas, justamente no âmbito de Organização, Métodos, Informações e Sistemas, razão pela qual a sociedade deve efetuar seu registro junto ao Conselho Réu. O desenvolvimento de programas é muito mais do que apenas escrever código. É um processo complexo que demanda uma gestão eficaz para garantir a entrega de um produto de qualidade, dentro do prazo e do orçamento" (evento 56, APELACAO1 - folha 8).

Todavia, conforme o disposto na cláusula segunda de seu Contrato de Constituição (evento 1, CONTRSOCIAL3 - folha 3), a autora, ora apelada, possui o seguinte objeto social:

Outrossim, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da autora, ora apelada, junto à Receita Federal do Brasil, constam as seguintes informações acerca das atividades econômicas desempenhadas (evento 23, CNPJ2):

Com efeito, constata-se que a atividade econômica principal da apelada é "Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda". Tal enquadramento não indica sujeição à fiscalização do CRA-RJ, tendo em vista que a atividade econômica principal não está inserida no rol das atividades privativas dos Administradores descritas no art. 2º da Lei nº 4.769/65.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados de Cortes Regionais:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO (CRA/RJ). ATIVIDADE PREPONDERANTE QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM AS ÁREAS DE ATUAÇÃO PRIVATIVAS DE ADMINISTRADOR. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO (CRA/RJ) contra sentença que, no bojo da ação de declaração de inexistência de obrigação de registro ajuizada por URC@ DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS LTDA, julgou procedentes os pedidos autorais, para para determinar que o réu se abstenha de exigir a inscrição da autora em seus quadros e, por conseguinte, abstenha-se de aplicar quaisquer penalidades por ausência de inscrição no CRA, inclusive cobrança de anuidades, confirmando a tutela de urgência deferida no evento 6.1. 2. A Lei n.º 6.839/80, que estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos conselhos profissionais, determina que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição a sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica da entidade. 3. O art. 15 da Lei n.º 4.769/65 determina que apenas as empresas que exploram atividades de Técnico de Administração (denominação alterada para Administrador pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 7.321/85) estão sujeitas ao registro perante o CRA. 4. Do confronto entre o objetivo estatuído no Contrato Social e o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral e o previsto nos dispositivos legais supra referidos, evidencia-se que o objeto preponderante da sociedade, qual seja, desenvolvimento de programas de computador sob encomenda, não guarda relação com as áreas de atuação privativas de Administradores e Técnicos de Administração, não se sujeitando, portanto, à fiscalização e registro perante o CRA, tal como reconhecido pelo juízo sentenciante. Precedentes. 5. Apelação desprovida.

(TRF2, AC 5111124-54.2025.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão REIS FRIEDE,  julgado em 26/02/2026) <grifei>

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CRA/RJ. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DE DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR CUSTOMIZÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração - CRA/RJ em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a autora e o CRA-RJ e, ainda, condenou o conselho ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre a necessidade de registro no referido conselho, tendo em vista a atividade preponderante desempenhada pela empresa, ora apelada, qual seja, desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O critério que orienta a obrigatoriedade de registro em um determinado Conselho Profissional está vinculado necessariamente à atividade-fim desempenhada pelas empresas, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80. No mesmo sentido, o STJ entende que é a atividade preponderante do profissional ou da empresa que determina qual o conselho que tem competência para a fiscalização. No caso dos autos, a atividade preponderante de desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis não faz surgir a necessidade de inscrição no CRA. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O critério que orienta a obrigatoriedade de registro em um determinado Conselho Profissional está vinculado necessariamente à atividade-fim desempenhada pela empresa. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.839/80, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 496.149/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/6/2005, DJ de 15/8/2005, p. 236.; TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5006901-98.2021.4.02.5001, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 07/11/2023, DJe 08/11/2023 10:59:53.

(TRF2, AC 5002977-83.2025.4.02.5116, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 12/02/2026) <grifei>

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA. RECURSO PROVIDO. - A legislação pátria determina (art. 1º, da Lei nº 6.839/80) ser a atividade básica exercida a questão essencial a se analisar para a determinação se dada empresa ou profissional deve se registrar no respectivo órgão fiscalizador - O termo "atividade básica" para os fins do artigo em comento deve ser entendido como atividade preponderante, ou seja, aquela para a qual as outras atividades eventualmente exercidas convirjam. Em outras palavras, trata-se da atividade fim ou do objeto social - Da análise do contrato social, verifica-se que a atividade econômica principal da apelante é o “desenvolvimento de programas de computador sob encomenda”, não guardando relação direta com as atividades privativas da área de administração regulada pela Lei nº 4.769/1965 - Recurso provido.

(TRF-3 - ApCiv: 50001648220234036100, Relator.: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 19/08/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 21/08/2024) <grifei>

 

Em conclusão, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002865444v10 e do código CRC 8ee8b059.

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Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 26/05/2026, às 12:40:33

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5083205-90.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO PROFISSIONAL. EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SOB ENCOMENDA. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CRA/RJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CRA/RJ contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para declarar a nulidade de autos de infração, processos administrativos, cobranças e penalidades decorrentes da exigência de registro perante o conselho profissional, bem como reconhecer a inexigibilidade de inscrição da autora junto ao CRA/RJ, em razão de sua atividade econômica principal de desenvolvimento de programas de computador sob encomenda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a atividade econômica desenvolvida pela autora caracteriza exercício de atividade privativa de administrador, apta a justificar a obrigatoriedade de registro perante o CRA/RJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A obrigatoriedade de registro perante conselho profissional é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80.

4. O poder de fiscalização dos conselhos profissionais deve observar os limites definidos pela legislação de regência, sem ampliação indevida das hipóteses legais de sujeição ao registro obrigatório.

5. O art. 15 da Lei nº 4.769/65 exige registro apenas das empresas que explorem atividades típicas de administração previstas no art. 2º do mesmo diploma legal.

6. A atividade econômica principal da autora consiste em “Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda”, atividade que não se enquadra entre as atribuições privativas do administrador previstas na Lei nº 4.769/65.

IV. DISPOSITIVO

7. Remessa necessária e apelação desprovidas. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento).


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.769/65, arts. 2º e 15; Lei nº 6.839/80, art. 1º; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1686361/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26.10.2020, DJe 12.11.2020; STJ, AREsp 1682405/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.08.2020, DJe 26.08.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19.10.2017; TRF2, AC 5111124-54.2025.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. p/ Acórdão Reis Friede, j. 26.02.2026; TRF2, AC 5002977-83.2025.4.02.5116, 6ª Turma Especializada, Rel. p/ Acórdão Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. 12.02.2026; TRF4, ApRemNec 5069452-05.2020.4.04.7100, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 04.08.2021; TRF2, AC 5032141-85.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJF2R 17.8.2020; TRF3, ApCiv 5000248-30.2016.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado José Eduardo de Almeida Leonel Ferreira, 6ª Turma, j. 18.12.2018; TRF3, ApCiv 5000164-82.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j. 19.08.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002865445v5 e do código CRC d0b45385.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 03/07/2026, às 16:16:33

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2026 A 23/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5083205-90.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/06/2026, às 00:00, a 23/06/2026, às 18:00, na sequência 151, disponibilizada no DE de 27/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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