Apelação Cível Nº 0001950-60.2009.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpôs apelação contra sentença (, p. 24-29) que julgou procedente o pedido formulado para condenar a empresa pública ao pagamento de diferenças relativas aos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor I em conta de poupança.
Em suas razões (, p. 32-54), alegou a CEF que é parte passiva ilegítima para responder por valores transferidos ao Banco Central do Brasil; que a pretensão autoral está prescrita; e que foi regular a aplicação dos índices de correção monetária, eis que ela, CEF, agiu em estrito cumprimento da lei em relação aos planos econômicos. Com esses argumentos, pugnou pelo provimento da apelação, para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Contrarrazões da parte autora (, p. 61, e , p. 1-6) que, conforme a decisão do evento 74, devem ser desconsideradas, por falta de regularização da prova de capacidade processual, em consonância com o art. 76, § 2º, inc. II, do CPC.
Manifestação da CEF no , afirmando ser a parte autora inapta para o acordo coletivo firmado no âmbito da ADPF 165/DF entre a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo).
Houve suspensão do processo em razão das decisões proferidas pelo STF nos autos do RE n.º 626.307 e do RE n.º 591.797.
É o relatório.
gma
VOTO
Em primeiro lugar, reconsidero a decisão que determinou a desconsideração das contrarrazões da parte autora-apelada.
Pelo , intimou-se o advogado de “M. F. D. O. R. (116 anos)” a comprovar a regularidade dos dados cadastrais dela junto à Receita Federal, por constar seu CPF como suspenso.
Contudo, verifica-se que o verdadeiro autor é o ESPÓLIO de M. F. D. O. R., a qual falecera nos idos de 2001, conforme atestado de óbito que instrui a própria petição inicial, protocolizada em 2009 (, p. 19), e conforme reafirmado na réplica (, p. 7-14).
A identificação da parte autora como espólio, inclusive, já constava na autuação antiga deste processo em segunda instância (, p. 14), antes da digitalização realizada quando da implantação do novo sistema processual eletrônico, o Eproc.
Diante disso, devem ser recebidas as contrarrazões do ESPÓLIO, como ora se faz, devendo também ser retificada a autuação do processo eletrônico.
A apelação, por sua vez, também deve ser recebida, na presença de seus requisitos de admissibilidade, e merece provimento.
Registro que a sentença foi proferida ainda sob a vigência do CPC de 1973.
Supera-se a alegação de ilegitimidade passiva.
Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 299 do STJ, “a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio”.
No caso, não há notícia de valores bloqueados, de modo que a CEF, depositária das contas, é mesmo parte passiva legítima.
Tampouco ocorreu a prescrição, tendo em vista que, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 300 do STJ, “é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública”. O ESPÓLIO autor obteve o pagamento das diferenças do Plano Bresser em outra ação judicial (evento 47, p. 5), e o expurgo mais antigo objeto do pedido neste processo é de janeiro de 1989, sendo que a ação foi proposta em 15/01/2009, dentro, portanto, do prazo vintenário.
No mais, no julgamento da ADPF 165/DF, com ata publicada em 26/05/2025, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser e Verão (Tema n.º 264), Collor I (Temas n.º 265 e 284) e Collor II (Tema n.º 285), bem como reafirmou a homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores e seus aditamentos, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores, em caso de adesão, o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado.
Leia-se a ementa do julgado:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Caso em exame
1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram.
III. Razões de decidir
3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada.
4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais.
5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira.
6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77.
7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF.
8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada.
9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais.
IV. Dispositivo e tese
10. Pedido procedente.
Tese de julgamento:
“1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária.
2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados.
3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.”
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5.956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
No caso, a parte autora admitiu não dispor dos extratos de suas contas de poupança e até pediu a intimação da CEF para exibi-los (, p. 10, item c).
Ocorre que, por se tratar de ações ajuizadas, em sua maioria, quase vinte anos após os expurgos inflacionários, a CEF não disporia, necessariamente, de todos os extratos antigos. Nesse contexto, a cláusula 5.4. do Acordo Coletivo homologado pelo STF estabeleceu que, para a habilitação, é necessário que os poupadores tenham comprovado em juízo a existência de depósitos em poupança com a apresentação, quando do ajuizamento da ação ou até a finalização da fase instrutória (limitado à data de 31/12/2016), dos extratos bancários do mês em que ocorreu o expurgo inflacionário de poupança reclamado ou, na ausência destes, de Declaração Anual de Ajuste de Imposto de Renda Pessoa Física (DIPF) contemporânea aos expurgos, da qual conste o número da conta poupança, o banco depositário e o saldo existente em 31 de dezembro do respectivo ano calendário.
O ESPÓLIO autor, como visto, não preencheu o requisito.
Assim, diante da inviabilidade de enquadramento da parte autora nos contornos do acordo, impõe-se reconhecer a total improcedência do pedido, eis que, conforme o julgamento do STF na ADPF 165, “é constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária”.
Com efeito, se a Suprema Corte considerou constitucionais os aludidos Planos Econômicos, forçoso é reconhecer que não houve lesão nenhuma a direito subjetivo do(s) correntista(s), sendo improcedentes os pedidos de reparação por expurgos inflacionários pretendidos.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação, para julgar improcedentes os pedidos, condenando a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Antes da intimação, retifique-se o nome da parte autora-apelada para ESPÓLIO DE M. F. D. O. R..
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002920210v2 e do código CRC 14b38219.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 25/06/2026, às 14:29:35