Agravo de Instrumento Nº 5016385-03.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) opõe em face de proferido por esta Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DA EXECUTADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO PARA FINS ESTATÍSTICOS. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que, diante da suspensão do feito em razão da falência da executada, determinou a baixa na distribuição para fins estatísticos, com previsão de reativação após o encerramento da falência ou satisfação do crédito, buscando a agravante a reforma para afastar a baixa e manter apenas a suspensão do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a decisão que determina a baixa na distribuição de execução fiscal suspensa em razão de falência, para fins meramente estatísticos, sem implicar extinção do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão impugnada confere à baixa na distribuição natureza exclusivamente administrativa, destinada à gestão estatística do acervo processual, sem conteúdo decisório de mérito.
4. O magistrado explicita que a medida não implica extinção do processo ao assegurar expressamente a reativação da execução fiscal após o encerramento da falência ou satisfação do crédito.
5. A suspensão prolongada do feito, condicionada a evento futuro no juízo falimentar, justifica a adoção de medidas de gestão que evitem impacto artificial negativo nas estatísticas da unidade judiciária.
6. A providência não acarreta prejuízo ao exequente, pois o crédito permanece íntegro e com reserva no Juízo falimentar, sendo possível o prosseguimento da execução a qualquer tempo.
7. A medida é compatível com os arts. 4º e 139 do CPC, pois não compromete a duração razoável do processo nem a efetividade da tutela jurisdicional.
8. Não há violação ao direito da exequente, uma vez que a suspensão da execução com reserva de crédito harmoniza-se com o Juízo universal da falência, e a baixa estatística não interfere nessa sistemática.
9. O interesse da exequente (art. 797 do CPC) permanece resguardado, inexistindo utilidade prática na manutenção ativa de processo sem perspectiva de movimentação.
IV. DISPOSITIVO E TESES
10. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A baixa na distribuição de execução fiscal suspensa por falência, quando expressamente destinada a fins estatísticos e acompanhada de previsão de reativação, constitui medida administrativa que não implica extinção do processo.
2. O arquivamento provisório para gestão do acervo processual é compatível com a suspensão do feito e não acarreta prejuízo ao crédito do exequente.
3. A adoção de medidas de organização judiciária não viola os princípios da duração razoável do processo nem da efetividade da execução quando preservada a possibilidade de prosseguimento futuro.
Em suas razões recursais, a embargante alega que o julgado incorreu em omissão e contradição. Sustenta que (a) há contradição no acórdão, pois, ao mesmo tempo em que afirma que a decisão agravada não determinou a extinção do processo, admite a providência de baixa na distribuição, medida que possui efeitos típicos de arquivamento definitivo e retira o processo do fluxo regular de acompanhamento; (b) houve omissão quanto à aplicação do art. 313, V, “a”, do CPC, que disciplina a suspensão do processo em razão da falência e não autoriza a baixa na distribuição; e (c) há omissão quanto à violação ao art. 797 do CPC (execução no interesse do credor) e aos princípios da segurança jurídica e da transparência processual, uma vez que a baixa dificulta o controle ativo da execução e reduz a visibilidade do feito nos sistemas de consulta.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, conferindo-se efeitos infringentes aos embargos para reformar o acórdão e afastar a determinação de baixa na distribuição.
A embargada não apresentou contrarrazões, embora tenha sido intimada para tal finalidade (evento 26).
É o relatório.
jux
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Conforme mandamento do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recursos de fundamentação vinculada, com alcance limitado, restritos aos casos de necessidade de integração de decisão judicial, em que manifesta a incidência no julgado de obscuridade ou contradição (inciso I), omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento (inciso II), admitindo-se, ainda, a sua utilização para a correção de inexatidões materiais (inciso III).
Os embargos de declaração opostos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, traduzindo inequívoca pretensão de rediscussão da matéria já apreciada por este Colegiado. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se o desprovimento do recurso.
O E. STF, o C. STJ e esta Corte possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo. Confiram-se os precedentes:
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.
(Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente.
(EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
(TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025).
No caso em análise, a peça recursal revela que a embargante, a despeito de invocar formalmente a existência de omissões e contradições, em realidade pretende obter o reexame de questões de mérito já expressamente enfrentadas e decididas pelo acórdão.
O do acórdão embargado enfrentou as questões relativas à natureza administrativa da baixa na distribuição, à ausência de caráter extintivo da medida, à preservação do crédito exequendo e à compatibilidade da providência com os arts. 4º, 139 e 797 do CPC e com o art. 29 da LEF de maneira clara, direta e juridicamente fundamentada, nos seguintes termos:
A questão central para o deslinde do presente recurso é a correta interpretação do alcance do ato judicial proferido pelo Juízo de primeiro grau. A decisão agravada, embora tenha utilizado a expressão baixa na distribuição, deixou explícito, de forma inequívoca, que tal medida se destinava a atender a uma finalidade puramente administrativa e de gestão processual: a adequação das estatísticas daquele Juízo.
O magistrado fundamentou sua decisão na constatação prática de que a suspensão do feito se estenderia por longo e indeterminado período, aguardando o desfecho do processo falimentar que tramita em outro Juízo. A manutenção de um processo nessas condições, sem qualquer possibilidade de impulsionamento pelo Juízo da execução, impactaria de forma artificial e negativa as estatísticas de produtividade da unidade judiciária.
O ponto fundamental, que afasta a tese da agravante, reside no fato de que a decisão não determinou a extinção do processo. Pelo contrário, o despacho foi expresso e cauteloso ao resguardar integralmente o direito da exequente, ao prever que, na eventualidade de atendimento ou encerrada a falência, deverá ser imediatamente levantada a baixa do processo, procedendo-se ao prosseguimento da execução com a satisfação do crédito ou sua extinção .
Dessa forma, a providência adotada não configura um ato de extinção, mas sim um arquivamento administrativo provisório, uma ferramenta de gerenciamento do acervo processual que não acarreta nenhum prejuízo material ou processual à parte exequente/agravante. O crédito da ANS permanece hígido, e o processo de execução fiscal pode ser reativado a qualquer momento, assim que houver uma alteração no quadro fático que justifique o seu prosseguimento, como a satisfação do crédito no Juízo universal ou o encerramento da falência sem o pagamento integral.
Verifica-se, portanto, que o colegiado examinou minuciosamente a controvérsia e concluiu, motivadamente, que a baixa na distribuição possui natureza exclusivamente administrativa e de gestão estatística, não implicando a extinção do feito ou qualquer prejuízo ao crédito exequendo, que permanece hígido e com a devida reserva de crédito no Juízo falimentar, sendo plenamente reativável a qualquer tempo.
Desse modo, resta rejeitada a tese de contradição interna ou de omissão quanto ao art. 313, inc. V, “a”, do CPC. A suspensão do processo em decorrência da falência da executada foi devidamente observada, sendo que a baixa estatística constitui mero expediente de organização judiciária que não desnatura a suspensão legal, tampouco equivale a arquivamento definitivo ou extinção do feito.
Outrossim, não há que se falar em omissão quanto à incidência do art. 797 do CPC ou violação aos princípios da segurança jurídica e da transparência processual. O embargado assentou expressamente que o interesse do credor está plenamente resguardado pela higidez do crédito e pela garantia de reativação futura da execução fiscal, inexistindo utilidade prática ou benefício ao credor na manutenção do processo ativo no sistema sem qualquer perspectiva de movimentação imediata, o que apenas sobrecarregaria a gestão do acervo da Vara Federal.
Portanto, os vícios alegados pela embargante não residem em vícios intrínsecos à coerência lógica do julgado, mas revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Registra-se, por fim, que se considerarão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002915279v5 e do código CRC aaee6816.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 25/06/2026, às 14:29:37