Apelação/Remessa Necessária Nº 5001588-28.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
UNIÃO, o autor, E. A. D. S., e a SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA (UNISUAM) interpuseram apelação contra proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias-RJ, também submetida à remessa necessária, que, nos autos de ação pelo procedimento comum em que o autor pretendia o reconhecimento de seu direito à expedição de diploma de curso superior de Educação Física e ao recebimento de indenização por danos morais, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto à Secretaria de Estado da Educação (SEEDUC), em razão de sua ilegitimidade passiva; e julgou parcialmente procedente o pedido quanto aos demais réus para "confirmar os efeitos da decisão de fl. 62 do ANEXO2, que deferiu a tutela de urgência", e condenar a UNISUAM e a UNIÃO "ao pagamento, pro rata, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização dos danos morais".
Em suas , a UNIÃO arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que "não poderia ser a destinatária da postulação veiculada nesta demanda no que tange à expedição de diploma, eis que a atribuição para praticar o ato pleiteado pela ora apelada não é sua e sim da UNISUAM, pessoa jurídica com personalidade jurídica própria". No mérito, sustentou que "descabe na hipótese a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não restou comprovado qualquer ato ilícito cometido pela Administração Pública, bem como a ocorrência de danos efetivos".
O autor, por seu turno, interpôs na qual, além de impugnar a gratuidade de justiça concedida à UNISUAM, pugnou pela majoração do montante a seu favor fixado a título de indenização por danos morais.
Em sua , a UNISUAM defendeu a legalidade de sua conduta, salientando que, "ao receber os documentos do autor referentes à conclusão do ensino médio, verificou que o Centro Educacional Albina Rubini não possuía autorização legal para ofertar a modalidade de ensino para jovens e adultos (...)". Ponderou que "a ora apelante, eivada de boa-fé e com evidente intuito de cooperar junto ao discente, não cometeu qualquer ilícito. Dessa forma, não havendo ilícito, não há que se falar em dano moral". Subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização fixada pelo Juízo sentenciante.
O , a e a apresentaram contrarrazões.
O Ministério Público Federal pelo provimento da apelação da UNIÃO, unicamente.
É o relatório.
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VOTO
Conheço das apelações e da remessa necessária, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se, como visto, de ação em que o autor pretende o reconhecimento de seu direito à expedição de diploma de curso superior em Educação Física, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a indevida negativa em sede administrativa.
Sendo esse o caso, é patente a legitimidade passiva da UNIÃO para a causa, sendo inconteste seu interesse, não se podendo desconsiderar, inclusive, que o STF, por ocasião do julgamento do Tema 1154 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
Compulsando-se os autos, verifica-se que, após regular matrícula no curso de Licenciatura em Educação Física oferecido pela UNISUAM, no ano de 2012, e de todas as disciplinas da grade curricular, o autor foi impedido de colar grau e obter o diploma sob a alegação de irregularidade no certificado de conclusão do ensino médio então apresentado, já que, segundo pela referida instituição de ensino, "o Centro Educacional Albina Rubini não possuía ato autorizativo para ofertar Ensino Médio na Modalidade de Educação para Jovens e Adultos".
Não se desconhece que, nos termos da Lei n.º 9.394/96, o ingresso no ensino superior exige a prévia conclusão do ensino médio, como se denota do seguinte trecho:
"Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
(...)
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;"
Entretanto, o autor, em momento algum, pretendeu burlar ou se furtar ao cumprimento de tal norma, vez que apresentou certificado de prévia conclusão do ensino médio, em 2003, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, conforme se depreende da que instruiu a inicial, ora colacionada:
A UNISUAM, no entanto, pretendeu se furtar à expedição do diploma de curso superior sob a alegação de que tal certificado do ensino médio não era válido.
É verdade que, nos autos do processo, foi juntado , oriundo da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro, segundo o qual, embora o Centro Educacional Albina Rubini tivesse autorização para ministrar o ensino de 2º grau, não era autorizada a ofertar cursos de ensino médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos.
Há de se destacar, entretanto, que, como pela própria UNISUAM, o autor, ainda no ano de 2004, chegou a cursar um período do mesmo curso de Licenciatura em Educação Física na referida instituição de ensino, apresentando, na ocasião, "declaração de conclusão de curso do Ensino Médio, na Modalidade de Educação para Jovens e Adultos, com conclusão em 2003, no Centro Educacional Albina Rubini".
A ré afirmou que o autor não deu continuidade ao curso, celebrando novo contrato em 2012, quando a UNISUAM, novamente, não se opôs à sua matrícula.
Portanto, tendo a UNISUAM, por duas vezes, admitido a matrícula na graduação em Educação Física sem que fosse apontada qualquer irregularidade documental para tanto, não poderia adotar, passados anos e somente depois da conclusão do curso, após o dispêndio de tempo e dinheiro pelo aluno, comportamento contraditório, impedindo a colação de grau e a expedição do diploma, sob pena de violação dos princípios da proteção da confiança legítima e da razoabilidade.
Nesse sentido:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. REJEIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela autora, L. D. O. M., da sentença, proferida pela 1ª Vara Federal de Serra, nos autos de mandado de segurança, impetrado contra ato do DIRETOR da EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO S/A (MULTIVIX), que denegou a segurança para determinar que a impetrada proceda à homologação de seu diploma de graduação no curso superior de Enfermagem. 2. Afirma que, ao finalizar o sexto período, a EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO S/A (MULTIVIX) lhe informou que os documentos apresentados no início da faculdade não eram válidos. 3. Sustenta que se matriculou na universidade sem qualquer objeção da impetrada, nem foi solicitada a encerrar sua matrícula durante o curso. No entanto, inesperadamente, a impetrada cancelou sua matrícula, pois não havia concluído o ensino médio. 4. No caso concreto, verifica-se que a universidade impetrada autorizou a matrícula da impetrante sem a exigência do certificado de ensino médio, o que o fez apenas agora. Assim, como há comprovação de que a aluna concluiu o ensino médio, não se mostra razoável a negativa de expedição do diploma. 5. A responsabilidade pela verificação da documentação apresentada pelos alunos compete à própria instituição de ensino no ato da matrícula. Se houve falha na fiscalização da regularidade do certificado de conclusão do ensino médio, ela não pode recair sobre a aluna, que investiu anos de sua vida na formação acadêmica. 6. Eventual irregularidade no certificado de conclusão do ensino médio não pode ser invocada agora, na etapa de conclusão do curso, principalmente porque não há indicativos da existência de má-fé da impetrante, que não pode ser presumida. 7. Ademais, já existem decisões que estabelecem que, se o erro nos documentos não for imputável ao estudante, a recusa da matrícula é indevida. Precedentes (TRF4. Remessa Necessária Cível nº 5005299-83.2022.4.04.7005, Relator: Gisele Lemke, Data de Julgamento: 30/11/2022, Décima Segunda Turma); TRF4. Apelação/Remessa Necessária: 5012388-29.2023.4.04.7004 PR, Relator: Gisele Lemke, Data de Julgamento: 28/08/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 29/08/2024). 8. Apelação provida. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5003916-39.2024.4.02.5006, Relator para Acórdão Luiz Norton Baptista de Mattos, julgado em 17.09.25) (destaques nossos).
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ART. 208, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ENSINO MÉDIO. IRREGULARIDADE SUPERVENIENTE DA INSTITUIÇÃO QUE OFERECEU O CURSO. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA NA UNIVERSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I - Remessa necessária da sentença que, em mandado de segurança impetrado por ELAYNE CRIZOTE RIBEIRO SCHANZ contra ato do DIRETOR GERAL MULTIVIX- SERRA ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO LTDA, deferiu a segurança, para determinar que a autoridade coatora (...) restabeleça a matrícula da impetrante na graduação de curso de Pedagogia, ressalvada a existência de óbice diverso. II - O acesso ao Ensino Superior é garantido pelo art. 208, V, da Constituição da República. III - A superveniente irregularidade do diploma de conclusão do Ensino Médio não pode prejudicar a impetrante, já que (i) cursou mais da metade do curso de Pedagogia e tem legítima expectativa de conclusão dos estudos; (ii) a preservação da estrita legalidade ocasionaria mais danos do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo; (iii) o 493 do Código de Processo Civil que estabelece que Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Admite-se, pois, a aplicação da teoria do fato consumado. IV - Sob outra perspectiva, exigir que a impetrante tenha que interromper sua graduação e cursar novamente o Ensino Médio, a fim de cumprir o requisito previsto no art. 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, atenta contra a razoabilidade, segurança jurídica e estabilidade das relações sociais, também a justificar a aplicação da teoria do fato consumado. V - Remessa necessária desprovida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, RemNec 5041657-31.2024.4.02.5001, Relator para Acórdão André Fontes, julgado em 18.11.25) (grifamos).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CONSTATAÇÃO APÓS CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO. OMISSÃO DA IES. DIREITO À EMISSÃO E REGISTRO DO DIPLOMA DO CURSO SUPERIOR. SENTENÇA MANTIDA. I - Na hipótese, não se afigura razoável obstar a emissão do diploma em decorrência de irregularidades relacionadas ao ensino médio, visto que a impetrante foi devidamente aprovada em regular processo seletivo e ingressou junto à instituição de ensino superior com certificado de conclusão de ensino médio, sem que tenha havido qualquer questionamento, por parte da instituição de ensino, sobre a legitimidade e validade do documento apresentado. II - Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que o estudante não pode ser prejudicado no seu direito à educação em razão de eventual irregularidade na documentação referente à conclusão do ensino médio, por fato alheio à sua vontade (AMS 0045589-35.2014.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 04/05/2018). III - Apelação desprovida. Sentença confirmada. (TRF1, 5ª Turma, AMS: 10166208020204013500, Rel. Souza Prudente, julgado em 10.11.21) (destacamos).
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. OMISSÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO COMPROVADA. CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR. DIREITO À COLAÇÃO DE GRAU E À RECEPÇÃO DO DIPLOMA. CONCEDIDA SEGURANÇA.
1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito da Impetrante à expedição do termo de conclusão de curso de Odontologia, constando a data da colação de grau, bem como do respectivo diploma, negado pela Universidade Impetrada, em razão da constatação de irregularidades no certificado de conclusão do Ensino Médio.
2. Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio.
3. Na hipótese, a Impetrante demonstrou estar sendo impedida de obter a expedição e registro de seu diploma de curso superior, em razão da alegação de irregularidade do documento de conclusão do ensino médio apresentado quando de sua matrícula na IES.
4. A despeito da sindicância instaurada para apurar a suposta irregularidade no diploma de conclusão de ensino médio do impetrante, em vista da impossibilidade noticiada pela Secretaria de Estado da Educação do Estado do Rio de Janeiro de conferência da autenticidade do documento, pelo fato de o "Centro de Formação, Aplicação e Cultura", ter encerrado suas atividades, verifica-se que a Impetrante logrou comprovar a efetiva conclusão do ensino médio, em 12/06/2014, na modalidade de Educação para Jovens e Adultos.
5. Hipótese em que não foi observada qualquer irregularidade no diploma apresentado pela Impetrante, o que permitiu não só a concretização de sua matrícula na IES Impetrada, mas também que concluísse sua formação em Odontologia.
6. Eventual entrave em razão do certificado de conclusão do ensino médio, após a aprovação em todas as disciplinas curriculares do Curso de Odontologia pela Impetrante, não lhe tendo sido oposto oportunamente qualquer óbice para o ingresso no ensino superior, de modo a invalidar todo o tempo de estudo, investimento financeiro, configura medida desproporcional e até mesmo abusiva.
7. Consoante entendimento dos tribunais, os alunos não podem ser prejudicados pela falta da Administração que não detectou tempestivamente eventual irregularidade no certificado de conclusão do ensino médio. Precedentes.
8. Remessa Necessária a que se nega provimento. (TRF3, 4ª Turma, RemNecCiv, 5018478-42.2024.4.03.6100, Rel. Wilson Zauhy Filho, julgado em 08.05.25) (sem grifos no original).
Há de se reconhecer, ainda, que o autor, estudante de boa-fé, jamais poderia ser prejudicado em virtude da posterior constatação de irregularidade perpetrada exclusivamente pela instituição de ensino em que cursado o ensino médio, que, como visto, não tinha autorização para ministrar ensino de 2º grau na modalidade de Educação de Jovens e Adultos.
Nessa direção, inclusive, merece ser destacada disposição constante do Decreto n.º 9.235/17, que trata do exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino, aplicável por analogia, da qual se depreende que, a despeito de eventuais irregularidades e sanções impostas à instituição de ensino, os discentes não serão prejudicados, sendo assegurado o direito de conclusão do curso e expedição e registro de diplomas:
"Art. 72. Serão consideradas irregularidades administrativas, passíveis de aplicação de penalidades, nos termos deste Decreto, as seguintes condutas:
I - oferta de educação superior sem o devido ato autorizativo;
II - oferta de educação superior em desconformidade com os atos autorizativos da IES;
III - a ausência ou a interrupção da oferta efetiva de aulas por período superior a vinte e quatro meses;
IV - terceirização de atividade finalística educacional, sob quaisquer designações, na oferta de educação superior;
V - convalidação ou aproveitamento irregular de estudos ofertados por instituições credenciadas ou não para a oferta de educação superior, sob quaisquer denominações, para acesso à educação superior;
VI - diplomação de estudantes cuja formação tenha ocorrido em desconformidade com a legislação educacional;
VII - registro de diplomas, próprios ou expedidos por outras IES, sem observância às exigências legais que conferem regularidade aos cursos;
VIII - prestação de informações falsas ao Ministério da Educação e omissão ou distorção de dados fornecidos aos cadastros e sistemas oficiais da educação superior, especialmente o Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior - Cadastro e-MEC;
IX - ausência de protocolo de pedido de recredenciamento e de protocolo de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso no prazo e na forma deste Decreto;
X - oferta de educação superior em desconformidade com a legislação educacional; e
XI - o descumprimento de penalidades aplicadas em processo administrativo de supervisão.
Art. 73. Decorrido o prazo para manifestação da instituição, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação apreciará o conjunto de elementos do processo e decidirá:
I - pelo arquivamento do processo, na hipótese de não confirmação das deficiências ou das irregularidades; ou
II - pela aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.394, de 1996, especialmente:
a) desativação de cursos e habilitações;
b) intervenção;
c) suspensão temporária de atribuições da autonomia;
d) descredenciamento;
e) redução de vagas autorizadas;
f) suspensão temporária de ingresso de novos estudantes; ou
g) suspensão temporária de oferta de cursos.
§ 1º As decisões de desativação de cursos e de descredenciamento da instituição implicarão, além da cessação imediata da admissão de novos estudantes, a adoção de providências com vistas à interrupção do funcionamento do curso ou da instituição, nos termos da Seção XI do Capítulo II.
§ 2º Na hipótese de constatação da impossibilidade de transferência dos estudantes para outra instituição, ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, que será reconhecido para fins de expedição e registro dos diplomas". (sem grifos no original)
Se aos alunos que eventualmente se encontram cursando o ensino superior no momento do descredenciamento é admitida a conclusão do curso e reconhecido o direito ao diploma, com maior razão deve ser reconhecido tal direito àqueles que obtiveram o diploma de forma aparentemente regular muito antes da aplicação de eventual penalidade, a qual, repise-se, deve recair apenas sobre a instituição de ensino, e não sobre os alunos, devendo o mesmo entendimento ser aplicado para os alunos do ensino médio, como se denota da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. VALIDADE DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. BOA-FÉ, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESCREDENCIAMENTO POSTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta por instituição de ensino superior contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por aluno visando à expedição do diploma de conclusão do Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Segurança Privada e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, com improcedência dos pedidos em face da União. 2. A instituição de ensino aceitou, no ato da matrícula inicial em 2019, a documentação apresentada pelo aluno como suficiente para o ingresso no curso superior, permitindo sucessivas renovações de matrícula até o término do curso, restando pendente a entrega de atividades complementares. 3. A posterior recusa da expedição do diploma, fundada em suposta invalidade do certificado de ensino médio, viola os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Eventual irregularidade na documentação deveria ser verificada no momento do ingresso no curso, não sendo admissível a imposição de prejuízo ao aluno após a conclusão da formação superior. 5. O certificado de conclusão do ensino médio apresentado goza de presunção de validade, pois a conclusão ocorreu em 2014, antes do descredenciamento do colégio emissor, que somente se deu em 2017. 6. A publicação do nome do aluno em Diário Oficial na relação de concluintes do ensino médio indica que foi feita a necessária vistoria pela respectiva Coordenadoria Regional de Inspeção Escolar, reforçando a validade do documento. 7. A recusa injustificada da expedição do diploma caracteriza falha na prestação do serviço educacional e enseja reparação por danos morais, em valor moderado e proporcional, conforme estabelecido na sentença. 8. Apelação interposta por CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. não provida. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5006487-35.2024.4.02.5118, Relator para Acórdão Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 24.02.26) (destacamos)
Há de se reconhecer, portanto, que o autor foi indevidamente privado, por anos, da colação de grau e, consequentemente, da expedição de diploma de curso superior, com inegáveis reflexos deletérios em sua vida pessoal e profissional, ensejadores de danos morais in re ipsa, ou seja, que decorrem do mero fato, como se denota dos seguintes arestos:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO E DIPLOMA. ENADE. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. No caso concreto, a autora pleiteou o deferimento de tutela jurisdicional que determinasse a expedição de seu diploma em Pedagogia, bem como a fixação de indenização por danos morais, em decorrência da demora na liberação do documento, o que teria gerado transtornos profissionais à autora. A ré, por sua vez, argumenta que a culpa do atraso na expedição do documento foi da própria autora, a qual não teria comparecido ao exame do ENADE. O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) foi introduzido pela Lei nº 10.861/2004 com expressa previsão de obrigatoriedade. No entanto, não há na referida lei qualquer previsão de penalidade ao estudante que não participe do Exame, razão pela qual se denota eventual ilegalidade em ato da autoridade impetrada em, por esse motivo, negar-lhe a participação em cerimônia de colação de grau e expedição do respectivo certificado de conclusão, necessário ao seu ingresso no mercado de trabalho. No caso concreto, verifica-se, ainda, que a autora, antes de ingressar em Juízo, buscou solução diretamente com a instituição de ensino, sem sucesso, o que denota a falha de comunicação por parte da ré, como é possível verificar nos documentos constantes no ID 276943938 – págs. 22/27. Com relação ao pedido de danos morais, é evidente que a recusa na expedição do diploma causa danos maiores que meros dissabores. A autora teve que aguardar por um ano e três meses a expedição do documento que comprovasse a sua graduação, com certeza sendo prejudicada em oportunidade de emprego. Ainda que assim não fosse, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o diploma sem reconhecimento devido configura dano moral "in re ipsa", ou seja, por si mesma (nesse sentido: STJ, REsp 631.204 - RS, Terceira Turma, Rel. Min. Castro Filho, Rel. para Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Dj 25/11/2008), assim, entendo que também a recusa indevida na expedição do diploma configura dano moral “in re ipsa”. Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. Na hipótese, entendo que o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) é adequado e não pode ser considerado exorbitante - Apelação da autora provida (TRF3, 4ª Turma, ApCiv: 50014162320234036100, Rel. Monica Autran Machado Nobre, julgado em 20.02.24) (destacamos).
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. Configura dano moral in re ipsa a não expedição de diploma de graduação por instituição de ensino, em prazo razoável, tendo em vista a frustração e o impacto moral que tal falha gera ao aluno, especialmente no âmbito profissional. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor no que toca à relação travada entre alunos e IES, caracterizando-se como uma prestação de serviço educacional (TRF4, 11ª Turma, Apelação Cível 50240839020224047205 SC, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, julgado em 19.02.25) (sem grifos no original).
Tendo em vista a natureza punitivo-pedagógica da indenização por danos morais, mas sem descurar da impossibilidade de sua conversão em fonte de enriquecimento sem causa, e atento, ainda, às peculiaridades do caso em tela, entendo que o Juízo de primeira instância fixou o montante em patamar razoável e proporcional, a saber, R$10.000,00, não havendo que se falar em sua majoração ou redução.
Contudo, há de se reconhecer que a responsabilidade pelo pagamento de tal indenização é exclusiva da UNISUAM.
Deveras, ao contrário do defendido na sentença, não se pode responsabilizar a UNIÃO pela irregular atuação do Centro Educacional Albina Rubini, e nem pela recusa da UNISUAM quanto à expedição do diploma.
Quanto ao primeiro ponto, verifico que a questão foi adequada, clara e suficientemente analisada pelo i. representante do MPF em seu , razão pela qual, sem prejuízo de individualização do caso, valho-me da técnica de fundamentação por referência (per relationem), conforme Tese 1.306/STJ, adotando seus fundamentos e razões de decidir, verbis:
"No parecer trazido no Evento 1, ANEXO5, Página 99, consta análise circunstanciada da Secretaria de Estado de Educação, a esmiuçar todos os processos administrativos (2002/2005/2011), instaurados no âmbito daquele Órgão, que culminaram no não reconhecimento do curso de ensino médio pelo Centro Educacional Albina Rubini.
O Parecer do Centro Estadual de Educação - CEE nº 08/2005 (Evento 1, ANEXO5, Página 8), aliás, é assertivo sobre a proibição de funcionamento do curso, em tela, ao que frisa a sua conclusão:
"Com base nos pareceres das duas Comissões, que, por certo, procederam com a lisura das funções exercidas, mantemos o Parecer Denegatório para o funcionamento do Curso de Ensino Médio no Centro Educacional Albina Rubini - CEAR, situado na Av. Primavera, n.º 07, Jardim Primavera - Duque de Caxias/RJ."
Bem sinalar que o sobredito Parecer foi produzido em 08/03/2005 e a conclusão do curso de ensino médio, pelo Autor, sucedeu em 18/12/2003 (Evento 1, ANEXO2, Página 14).
Do cotejo desses dados, algumas notas.
Se alguma atuação houve para proibir as atividades acadêmicas do Centro Educacional Albina Rubini, essa disposição e as suas consequências se concretizaram na seara estadual, exclusivamente, ao que bem explicitam os atos oficiais acima referenciados.
Nesse viés, se os atos de censura do Estado do Rio de Janeiro só vieram ultimados, em 2005, não se poderia impor a sua retroatividade ao ano de 2003, mesmo porque, naquele átimo dois vetores se fariam óbvios, a saber, a boa-fé do estudante e a leniência do Estado (e não da União Federal), ao admitir a manutenção do status quo da instituição, à espera do desate da sua própria burocracia.
Nesse quadro, o prejuízo do Autor, com a negativa do recebimento do diploma do curso superior, teve a sua causa primeira, exatamente, na incúria do Estado do Rio de Janeiro (e não da União Federal), quando, sem providências prévias, acauteladoras, restou inerte a viabilizar a conclusão do curso, pelo Autor, em 2003.
Sob esse prisma, estampado o protagonismo do Estado, ao negligenciar a permanência de cursos, sem a fiscalização e a repressão oriundas do seu poder de polícia. Sobram, como sabido, mecanismos e medidas, avalizados na regência, para que situações, como aquela dos autos, sejam reparadas, com eficácia, pela ação (célere) do Estado.
Se havia irregularidades na escola de ensino médio, frequentada pelo Autor, cumpria à Secretaria de Educação Estadual adotar expedientes hábeis para tolher a continuidade das atividades da empresa. A inércia, em casos tais, sinaliza cumplicidade, senão incompetência, que não pode, todavia, repercutir em detrimento do cidadão, vítima da má prestação (também tardia) do serviço pelo Estado, por ele remunerado.
Avista-se, pois, à evidência, equivocado o reparo da sentença ao alegar: "A situação dos autos decorreu de um entrave burocrático entre o Ministério da Educação e o Centro Educacional Albina Rubini, para o qual não há qualquer tipo de conduta que possa ser atribuída ao aluno" (grifo da transcrição).
Não, o "entrave burocrático", ao qual se reporta o MM. Juiz, existiu sim, entre a Secretaria de Educação Estadual e o Centro Educacional Albina Rubini, qual se confirma, com facilidade, pela documentação já abordada linhas acima".
No mais, não se pode olvidar de que não cabia à UNIÃO, de forma direta e imediata, a responsabilidade pela expedição do diploma, mas sim à UNISUAM, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei n.º 9.394/96.
No mesmo sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de procedimento comum em que a parte autora pleiteia a expedição e registro de diploma de curso superior realizado em instituição privada descredenciada pelo MEC e a condenação solidária da União e da instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a instituição de ensino e a União à expedição e registro do diploma e fixou indenização por danos morais de R$ 10.000,00, imputada exclusivamente à instituição de ensino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pela expedição de diploma; (ii) estabelecer se a União é solidariamente responsável pela indenização por danos morais decorrentes do descumprimento das obrigações pela instituição de ensino descredenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A União possui legitimidade passiva em demandas que envolvem a expedição e registro de diplomas emitidos por instituições de ensino privadas descredenciadas, conforme precedentes do TRF4, considerando a competência do MEC para adotar medidas administrativas relacionadas à transferência do acervo acadêmico. 4. Nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, o pedido deve ser interpretado em consonância com o conjunto da postulação, sendo inequívoca a inclusão da União no polo passivo, tanto para a expedição de diploma quanto para a reparação moral. A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pela União, não prospera. 5. A responsabilidade pela expedição e registro do diploma recai sobre a União, quando a instituição de ensino descredenciada não cumpre as obrigações previstas, sendo assegurado ao aluno que concluiu regularmente o curso superior o direito ao diploma, nos termos do art. 58, §§ 2º e 4º, do Decreto nº 9.235/2017 e do art. 48 da Lei nº 9.394/96. 6. A indenização por danos morais, contudo, deve ser atribuída exclusivamente à instituição de ensino. Não há comprovação de omissão ilícita da União que enseje sua responsabilização civil. 7. A majoração da verba honorária, em sede de sucumbência recursal, é aplicável somente contra a União, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sendo fixado o percentual de 20% sobre o valor da condenação em honorários fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: 1. "A União possui legitimidade passiva para demandas relacionadas à expedição e registro de diploma de curso superior, quando a instituição de ensino foi descredenciada pelo MEC e não cumpriu sua obrigação de expedição". 2. "A responsabilidade por danos morais decorrentes do descumprimento de obrigações de expedição de diploma é exclusiva da instituição de ensino descredenciada, salvo comprovada omissão ilícita da União". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 322, § 2º, e 85, § 11º; CF/1988, art. 5º, V e X; Lei nº 9.394/96, art. 48; Decreto n.º 9.235/2017, art. 58, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5050379-22.2021.4.04.7000, 12ª Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, j. 23/10/2024. TRF4, AC 5046497-86.2020.4.04.7000, 12ª Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, j. 23/10/2024. TRF4, AC 5001123-42.2023.4.04.7000, 12ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 21/03/2024 (TRF4, 12ª Turma, Apelação Cível 5078291-62.2019.4.04.7000 PR, Rel. Antônio César Bochenek, julgado em 19.02.25) (destacamos).
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. MORA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a expedição de diploma de conclusão de curso em favor da autora e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da instituição de ensino; (ii) aferir a ocorrência de dano moral em razão da demora na expedição do diploma; (iii) definir a adequação do valor da indenização fixada; (iv) estabelecer o termo inicial dos juros de mora e a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição de ensino que assume a mantença responde pela guarda do acervo acadêmico e pela expedição de diplomas, integrando a cadeia de fornecimento de serviços educacionais, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva. A Lei nº 9.394/1996, art. 48, § 1º, e a Portaria MEC nº 1.095/2018 estabelecem o dever de expedição do diploma no prazo de 60 dias, admitida prorrogação justificada por igual período. A extrapolação injustificada desse prazo configura falha na prestação do serviço, sendo insuficiente o certificado de conclusão para substituir o diploma, documento indispensável à plena comprovação da formação acadêmica. A demora excessiva na expedição do diploma gera prejuízos à vida profissional do egresso e caracteriza dano moral indenizável. O valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e em consonância com precedentes da Corte. A responsabilidade pelo pagamento da indenização recai exclusivamente sobre a instituição de ensino, não competindo à União a expedição ou registro direto de diplomas. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 407 do Código Civil. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação improvida. Legislação relevante citada: Lei nº 9.394/1996, art. 48, § 1º; Portaria MEC nº 1.095/2018, arts . 18 e 20; CPC, art. 85, §§ 3º e 11; Código Civil, art. 407. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1304964/SP (Tema 1154); STJ, Súmula 54; TRF 3ª Região, ApCiv 5003533-84.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 11/04/2024; TRF 3ª Região, ApCiv 5014001-63.2021.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 18/11/2025; TRF 3ª Região, ApCiv 5000957-23.2021.4.03.6122, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 23/10/2023; TRF 3ª Região, ApCiv 5004675-38.2019.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 08/04/2025 (TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5007208-89.2022.4.03.6100, Rel. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, julgado em 11.06.26) (grifos nossos).
Ao remate, há de se acolher a impugnação à gratuidade de justiça concedida à UNISUAM.
Diferentemente das pessoas naturais, em relação às quais se presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, as pessoas jurídicas necessitam efetivamente comprovar, documentalmente, a alegada hipossuficiência, consoante, inclusive, disposto na súmula n.º 481/STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso em tela, contudo, a documentação acostada aos autos não se mostrou suficiente para corroborar as afirmações da UNISUAM.
Destaco, em especial, o dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Financeiras", juntado pela própria instituição de ensino, segundo o qual, nos últimos anos mencionados (2022/2023), a UNISUAM registrou vultosos superávits, com considerável redução de seu passivo.
Assim, não ficou demonstrada a impossibilidade de arcar com os módicos valores devidos a título de custas e honorários sucumbenciais.
Majoro em 1% os honorários sucumbenciais a cargo da UNISUAM, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da UNIÃO, para eximi-la de responsabilidade quanto ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários advocatícios; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, para revogar a gratuidade de justiça concedida à UNISUAM; e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UNISUAM, que deverá arcar integralmente com os valores da indenização por danos morais (R$10.000,00), de honorários sucumbenciais (11% do valor da condenação) e custas.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002915226v32 e do código CRC a8a8b413.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 25/06/2026, às 14:29:37