Apelação Cível Nº 5002848-02.2020.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
E. B. B. interpõe apelação contra que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Em suas , alega que: deve ser redistribuído o ônus probatório, com base no art. 373, §1º, do CPC e no art. 6º, VIII, do CPC; o auto de arrematação é documento hábil a conferir plena eficácia ao ato de aquisição, não havendo que se falar em precipitação na venda do imóvel a terceiro; a conduta ilícita da CEF foi devidamente reconhecida na sentença e que o nexo causal entre o ato ilícito e os lucros cessantes restou comprovado pelo contrato de promessa de compra e venda e pela prova testemunhal.
Em , a CEF pugna pelo desprovimento do recurso.
O não opinou sobre o mérito da demanda.
É o relatório.
VOTO
Na hipótese, narra o autor, corretor de imóveis, que arrematou em 29/05/2019, mediante lance de R$251.000,00, o imóvel objeto do de Leilão nº 0015/2019 promovido pela CEF. No , pagou a importância de R$25.100,00, sendo R$12.550,00 a título de e R$12.550,00 a título de comissão do leiloeiro. Logo após a arrematação, firmou de promessa de compra e venda do imóvel com um terceiro pelo valor de R$700.000,00, que não foi pago, negócio que restou frustrado em razão do cancelamento superveniente do leilão.
Sustenta que a CEF havia sido intimada sobre a decisão judicial proferida na ação nº 5000871-09.2019.4.02.5004, que determinou a suspensão do leilão em 13/05/2019, porém manteve a realização do certame. Assim, o autor requer o pagamento pela instituição financeira dos lucros cessantes no valor de R$449.000,00 referente à diferença entre o valor da de revenda e o valor da arrematação do imóvel.
Inicialmente, verifica-se que a questão a ser analisada consiste em definir se o autor faz jus ao recebimento do valor dos lucros cessantes decorrentes do cancelamento da arrematação do imóvel leiloado pela CEF, que descumpriu ordem judicial de suspensão do certame, já que a instituição financeira não recorreu da parte da senteça que lhe foi desfavorável e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Conforme de intimação carreada aos autos do processo nº 5000871-09.2019.4.02.5004, a CEF foi comunicada da decisão em 13/05/2019 da suspensão do leilão, ou seja, dezesseis dias antes de sua realização, que ocorreu em 29/05/2019. Ainda assim, a empresa pública manteve a hasta, permitindo a arrematação do imóvel pelo autor.
O ato ilícito é patente e reclama reparação, o que já ocorreu com a condenação por danos morais. Todavia, para a configuração dos lucros cessantes, o art. 402 do Código Civil exige que o dano corresponda ao que o credor razoavelmente deixou de lucrar, sendo indispensável a demonstração de nexo causal direto entre o ato ilícito e a frustração do ganho.
Com efeito, o auto de arrematação constitui título apto a viabilizar a futura transferência da propriedade do imóvel. Todavia, a celebração de promessa de compra e venda sem o recebimento de qualquer pagamento, apenas sete dias após a arrematação, antes da efetiva consolidação dos direitos do arrematante — considerando a pendência de registro do título e de sua imissão na posse do bem — revela-se medida precipitada e de elevado risco negocial, sobretudo por se tratar o autor de profissional atuante no mercado imobiliário.
O nexo de causalidade entre a conduta ilícita da CEF e o lucro frustrado não se apresenta de modo direto e imediato, sobretudo, quando o próprio autor, com sua precipitação, assumiu o risco e contribuiu de forma determinante para o evento danoso.
Dessa forma, a devolução pela CEF dos valores pagos a título de sinal e comissão do leiloeiro restaurou o status quo ante patrimonial do autor, não subsistindo dano material a ser reparado.
Como não houve condenação em honorários em desfavor do autor na sentença, descabe aplicar a sua majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002910285v5 e do código CRC a21ab940.
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Data e Hora: 25/06/2026, às 14:29:36