Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002848-02.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

E. B. B. interpõe apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, alega que: deve ser redistribuído o ônus probatório, com base no art. 373, §1º, do CPC e no art. 6º, VIII, do CPC; o auto de arrematação é documento hábil a conferir plena eficácia ao ato de aquisição, não havendo que se falar em precipitação na venda do imóvel a terceiro; a conduta ilícita da CEF foi devidamente reconhecida na sentença e que o nexo causal entre o ato ilícito e os lucros cessantes restou comprovado pelo contrato de promessa de compra e venda e pela prova testemunhal.

Em contrarrazões, a CEF pugna pelo desprovimento do recurso.

O MPF não opinou sobre o mérito da demanda.

É o relatório.

VOTO

Na hipótese, narra o autor, corretor de imóveis, que arrematou em 29/05/2019, mediante lance de R$251.000,00, o imóvel objeto do Edital de Leilão nº 0015/2019 promovido pela CEF. No auto de arrematação, pagou a importância de R$25.100,00, sendo R$12.550,00 a título de sinal e R$12.550,00 a título de comissão do leiloeiro. Logo após a arrematação, firmou contrato de promessa de compra e venda do imóvel com um terceiro pelo valor de R$700.000,00, que não foi pago, negócio que restou frustrado em razão do cancelamento superveniente do leilão.

Sustenta que a CEF havia sido intimada sobre a decisão judicial proferida na ação nº 5000871-09.2019.4.02.5004, que determinou a suspensão do leilão em 13/05/2019, porém manteve a realização do certame. Assim, o autor requer o pagamento pela instituição financeira dos lucros cessantes no valor de R$449.000,00 referente à diferença entre o valor da de revenda e o valor da arrematação do imóvel.

Inicialmente, verifica-se que a questão a ser analisada consiste em definir se o autor faz jus ao recebimento do valor dos lucros cessantes decorrentes do cancelamento da arrematação do imóvel leiloado pela CEF, que descumpriu ordem judicial de suspensão do certame, já que a instituição financeira não recorreu da parte da senteça que lhe foi desfavorável e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.

Conforme certidão de intimação carreada aos autos do processo nº 5000871-09.2019.4.02.5004, a CEF foi comunicada da decisão em 13/05/2019 da suspensão do leilão, ou seja, dezesseis dias antes de sua realização, que ocorreu em 29/05/2019. Ainda assim, a empresa pública manteve a hasta, permitindo a arrematação do imóvel pelo autor.

O ato ilícito é patente e reclama reparação, o que já ocorreu com a condenação por danos morais. Todavia, para a configuração dos lucros cessantes, o art. 402 do Código Civil exige que o dano corresponda ao que o credor razoavelmente deixou de lucrar, sendo indispensável a demonstração de nexo causal direto entre o ato ilícito e a frustração do ganho.

Com efeito, o auto de arrematação constitui título apto a viabilizar a futura transferência da propriedade do imóvel. Todavia, a celebração de promessa de compra e venda sem o recebimento de qualquer pagamento, apenas sete dias após a arrematação, antes da efetiva consolidação dos direitos do arrematante — considerando a pendência de registro do título e de sua imissão na posse do bem — revela-se medida precipitada e de elevado risco negocial, sobretudo por se tratar o autor de profissional atuante no mercado imobiliário.

O nexo de causalidade entre a conduta ilícita da CEF e o lucro frustrado não se apresenta de modo direto e imediato, sobretudo, quando o próprio autor, com sua precipitação, assumiu o risco e contribuiu de forma determinante para o evento danoso.

Dessa forma, a devolução pela CEF dos valores pagos a título de sinal e comissão do leiloeiro restaurou o status quo ante patrimonial do autor,  não subsistindo dano material a ser reparado. 

Como não houve condenação em honorários em desfavor do autor na sentença, descabe aplicar a sua majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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Documento:20002910286
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002848-02.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE SUSPENSÃO. ARREMATAÇÃO CANCELADA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório formulado por corretor de imóveis que arrematou imóvel em leilão promovido pela Caixa Econômica Federal - CEF, mediante lance de R$251.000,00. O autor alegou que a instituição financeira realizou o certame mesmo após ser intimada de decisão judicial que determinava sua suspensão, requerendo indenização por lucros cessantes correspondente à diferença entre o valor da arrematação e o valor de posterior promessa de compra e venda frustrada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o autor faz jus ao recebimento de lucros cessantes decorrentes do cancelamento da arrematação de imóvel leiloado pela CEF, em razão da realização do certame apesar de ordem judicial de suspensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A CEF praticou ato ilícito ao manter a realização do leilão mesmo após ser intimada da decisão judicial que determinava sua suspensão, circunstância que já ensejou sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

4. A configuração de lucros cessantes exige a demonstração de prejuízo correspondente ao que o credor razoavelmente deixou de lucrar, conforme art. 402 do Código Civil, além da existência de nexo causal direto entre o ato ilícito e o ganho frustrado.

5. A celebração de promessa de compra e venda do imóvel apenas sete dias após a arrematação, sem recebimento de pagamento e antes da consolidação definitiva dos direitos do arrematante, caracteriza negócio realizado com risco elevado.

6. O autor, profissional do mercado imobiliário, contribuiu para a ocorrência do prejuízo ao assumir antecipadamente obrigação negocial baseada em expectativa de futura transferência do imóvel.

7. A relação entre a conduta da CEF e o lucro pretendido não apresenta nexo causal direto e imediato, pois o dano decorreu também da conduta do próprio autor ao realizar negócio prematuro.

8. A devolução dos valores pagos a título de sinal e comissão do leiloeiro restabeleceu a situação patrimonial anterior do autor, afastando a existência de dano material indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESES

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. O descumprimento de ordem judicial que determina a suspensão de leilão caracteriza ato ilícito, mas não gera automaticamente direito a lucros cessantes.

2. A indenização por lucros cessantes depende da comprovação de dano efetivo e de nexo causal direto entre a conduta ilícita e o lucro frustrado.

3. A realização de negócio jurídico prematuro pelo próprio interessado, assumindo riscos inerentes à pendência da consolidação da propriedade, afasta a indenização por lucros cessantes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002910286v3 e do código CRC 2a52bf48.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 03/07/2026

Apelação Cível Nº 5002848-02.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/06/2026, às 00:00, a 03/07/2026, às 18:00, na sequência 221, disponibilizada no DE de 18/06/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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