Apelação Cível Nº 5067144-62.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
S. G. B. e OUTROS opõem em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por eles interposto, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. PREVENÇÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUBSTITUÍDOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. ABSORÇÃO DO ÍNDICE DE 3,77% PELO REAJUSTE DE NOVEMBRO DE 1988. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por servidores substituídos do Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro em face da UNIÃO, extinguiu o processo com resolução do mérito ao reconhecer a prescrição da pretensão executória, relativa ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da URP de abril e maio de 1988 (7/30 de 16,19%), previstas no título judicial formado na ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prevenção do relator que atuou no processo de conhecimento da ação coletiva para julgar execuções individuais dela decorrentes; (ii) estabelecer se a inicial do cumprimento de sentença é inepta ou se os exequentes são partes ilegítimas; (iii) determinar se ocorreu prescrição da pretensão executória no cumprimento individual da sentença coletiva; e (iv) verificar se subsistem valores a executar diante da alegada absorção do índice de 3,77% pelo reajuste remuneratório concedido em novembro de 1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução individual de título judicial formado em ação coletiva não gera prevenção do juízo ou do relator que atuou na fase cognitiva, devendo os recursos decorrentes dessas execuções submeter-se à livre distribuição, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. A alegação de inépcia da inicial não procede quando a execução tramita em sistema eletrônico que permite o acesso aos autos da ação originária, sobretudo quando os exequentes juntam peças essenciais e demonstrativo atualizado do débito.
5. A legitimidade ativa dos exequentes decorre da legitimidade extraordinária do sindicato para defender direitos individuais homogêneos de toda a categoria, independentemente de autorização expressa ou relação nominal, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823.
6. A execução contra a fazenda pública prescreve em cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 150 do STF, sendo que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato interrompe o prazo prescricional, que volta a correr pela metade após o último ato processual da causa interruptiva.
7. A determinação judicial de desmembramento da execução coletiva, com individualização das execuções, constitui o marco a partir do qual surge a necessidade de ajuizamento das execuções individuais, afastando-se a caracterização de inércia dos beneficiários antes desse momento.
8. No caso concreto, a execução coletiva interrompeu o prazo prescricional e a decisão de 26/1/2021, publicada em 2/2/2021, que determinou o desmembramento das execuções, marcou o reinício da contagem do prazo pela metade, razão pela qual a execução individual ajuizada em 2/9/2022 foi proposta dentro do prazo prescricional.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no percentual de 3,77%, foram absorvidas pelo reajuste remuneratório de 41,04% concedido em novembro de 1988, inexistindo parcelas residuais a serem executadas após outubro daquele ano.
10. A verificação da inexistência de saldo devedor não configura violação à coisa julgada quando o próprio título judicial prevê a compensação com valores pagos administrativamente, tratando-se de matéria própria da fase executiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A execução individual de sentença coletiva não gera prevenção do relator ou do juízo que atuou na fase cognitiva da ação coletiva.
2. O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato interrompe o prazo prescricional para a execução individual, que volta a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva ou da decisão que determina o desmembramento das execuções.
3. A inexistência de valores a executar, em razão da absorção do índice de 3,77% da URP de abril e maio de 1988 pelo reajuste remuneratório concedido em novembro de 1988, pode ser reconhecida na fase executiva sem violação à coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 85, §11, 487, II, 924, V, 926 e 1.030, II; Decreto nº 20.910/32, arts. 1º e 9º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STF, Súmula 671; STF, RE 596.663/RJ (Tema 494); STF, Tema 823; STJ, EREsp 1.121.138/RS, Corte Especial, DJe 18.06.2019; STJ, AgInt no REsp 2.120.827/DF, DJe 14.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.207.275/RJ, DJe 15.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1.943.751/DF, DJe 09.06.2022; TRF2, AG 5007984-78.2025.4.02.0000/RJ, 7ª Turma Especializada, j. 13.08.2025; TRF2, AC 5018881-96.2022.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, j. 07.03.2025; TRF2, AC 5019760-06.2022.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, j. 30.10.2024.
Os embargantes, em suas razões recursais, (i) arguem a nulidade do julgado por ocorrência de julgamento extra petita, inovação decisória e "decisão surpresa", sustentando que a matéria atinente à ausência de valores executáveis por força da absorção remuneratória não foi ventilada na sentença recorrida nem debatida previamente no feito, com violação aos artigos 9º, 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil; (ii) apontam a caracterização de indevida supressão de instância, asseverando que este Tribunal Regional Federal apreciou de forma originária o mérito da liquidez do título, inviabilizando o duplo grau de jurisdição e a devida instrução perante o juízo de piso; (iii) sinalizam a existência de manifesta contradição e obscuridade no acórdão embargado, haja vista que esta própria Corte Regional já promoveu a expedição de precatórios em favor de outros exequentes resguardados por idêntico título coletivo e em idêntica situação jurídica; (iv) invocam a orientação do Supremo Tribunal Federal firmada em sede de Reclamações Constitucionais correlatas ao mesmo título executivo, por meio das quais foram cassados acórdãos deste Tribunal que aplicavam erroneamente a tese de absorção de reajustes; (v) defendem a intangibilidade do direito objeto da execução com fulcro na imutabilidade da coisa julgada material, explicitando que os argumentos da UNIÃO FEDERAL alusivos à absorção das diferenças salariais de 1988 foram cabalmente enfrentados e rejeitados na fase cognitiva da demanda ordinária; (vi) sustentam a inadequação da aplicação do Tema 494 da Repercussão Geral da Suprema Corte pelo colegiado, asseverando que o precedente vinculante pressupõe a superveniente incorporação do índice em data posterior à própria prolação do título judicial, o que afasta a incidência de reajustes remotos de 1988; (vii) demonstram que a própria UNIÃO FEDERAL, em cumprimentos de sentença correlatos, apresentou parecer de sua contadoria especializada confessando os parâmetros de cálculo e o débito residual, limitando sua defesa a eventual excesso de execução; (viii) colacionam ofícios e manifestações do Setor de Recursos Humanos da Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio de Janeiro que atestam, de forma inequívoca, a total ausência de pagamento ou de incorporação administrativa das verbas pleiteadas; e (ix) pugnam pelo provimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para expurgar o fundamento inovador do acórdão, determinando-se a anulação da sentença terminativa e o imediato retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento da fase executiva.
A UNIÃO FEDERAL, em , pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:
"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024)."
"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024)."
"... O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado." (TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025)."
Na hipótese, sustenta a parte embargante a ocorrência de julgamento extra petita e decisão surpresa por supressão de instância quanto à ausência de valores, bem como omissão, contradição e obscuridade decorrentes da afronta à coisa julgada material, a decisões do STF em reclamações análogas e a precatórios já expedidos por esta própria Corte.
Verifica-se que a parte embargante não indica, objetivamente, nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, mas apenas discorda dos fundamentos do voto. Pretende, à evidência, rediscutir temas amplamente enfrentados na decisão guerreada.
A propósito, sobre os pontos considerados com vícios pela parte embargante, consta do :
"De fato, a condenação da UNIÃO ao pagamento das diferenças de URP de abril e maio de 1988 (no índice de 3,77%) continha uma cláusula expressa de compensação com reajustes concedidos administrativamente. Tecnicamente, aplicou-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que tal resíduo inflacionário foi integralmente absorvido pela recomposição salarial de 41,04% ocorrida em novembro de 1988."
"Não há que se falar em violação à coisa julgada, já que a verificação de inexistência de saldo devedor se enquadra nas defesas legítimas da fase executiva e não altera o mérito da sentença de conhecimento.
Aliás, sobre a temática, vale citar decisões recentes proferidas pela e. Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, fundamentadas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil para determinar o retorno dos autos a esta 8ª Turma Especializada com o objetivo de que esta realize um eventual juízo de retratação.
A medida foi tomada após a interposição de recursos especial e extraordinário contra acórdão que havia mantido a extinção da execução individual da sentença coletiva n.º 0003958-73.2010.4.02.5101, sob o argumento de que as diferenças da URP de 1988 (3,77%) teriam sido integralmente absorvidas pelo reajuste de 41,04% concedido em novembro daquele mesmo ano.
Embora este órgão julgador tenha entendido que tal posicionamento respeitava o Tema 494 do STF e a Súmula 671 do STF, a Vice-Presidência identificou uma falta de uniformidade na jurisprudência da Suprema Corte em casos análogos. A Vice-Presidência ressalta que, enquanto alguns ministros e Turmas do STF têm julgado reclamações procedentes por reconhecerem violação ao Tema 494, outros mantêm o entendimento de que não há ofensa ao precedente quando demonstrada a incorporação definitiva do percentual nos ganhos do servidor.
Entretanto, esta 8ª Turma tem decidido por não exercer o juízo de retratação."
"O direito ao reajuste da URP, conforme a Súmula 671 do STF, possui natureza pontual e não cumulativa, perdendo eficácia assim que o percentual é incorporado definitivamente aos ganhos do servidor, o que atrai a aplicação do Tema 494 do STF. Como a absorção ocorreu ainda em 1988 e a ação coletiva foi proposta apenas em 2010, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos retroage até 2005, período no qual já não existiam diferenças reflexas a serem quitadas, tornando o cálculo exequendo zerado para evitar o enriquecimento ilícito e o duplo pagamento (bis in idem)."
A propósito, devem ser rejeitadas as alegações de julgamento extra petita, decisão surpresa e supressão de instância, porquanto a matéria atinente à inexistência de valores executáveis por força da absorção remuneratória constitui matéria de ordem pública e objeção de executividade substancial, cuja cognição é devolvida de forma plena ao Tribunal por força do efeito translativo do recurso de apelação (artigo 1.013, parágrafo 1º, do CPC). Desse modo, uma vez devolvida a matéria a esta instância revisora e constatada a manifesta ausência de liquidez e certeza do título no caso concreto, cumpre ao órgão colegiado manifestar-se sobre a subsistência da obrigação de pagar, medida que não configura inovação decisória ou violação ao duplo grau de jurisdição, mas sim estrito cumprimento do dever do julgador de obstar o prosseguimento de execuções flagrantemente desprovidas de lastro financeiro.
Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada e sem vícios.
Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Em síntese, não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
Considerar-se-ão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002909691v4 e do código CRC 864b98b9.
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