Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5081118-35.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

ESPÓLIO DE A. A. opõe embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988 (7/30 DE 16,19% – 3,77%). ABSORÇÃO PELO REAJUSTE DE 41,04% EM NOVEMBRO DE 1988. TEMA 494 DO STF. SÚMULA 671 DO STF. INEXISTÊNCIA DE SALDO EXECUTÁVEL. PREVENÇÃO AFASTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que acolheu impugnação da UNIÃO FEDERAL e extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva, visando à execução de título judicial oriundo de ação coletiva (0003958-73.2010.4.02.5101) que reconheceu aos servidores da Polícia Federal o direito ao pagamento das diferenças decorrentes da URP de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%. O juízo de origem concluiu que as diferenças foram integralmente absorvidas por reajustes salariais posteriores, especialmente pelo reajuste de 41,04% concedido em novembro de 1988, inexistindo valores devidos no período não alcançado pela prescrição. O apelante sustenta nulidade da sentença por suposta prevenção de relator, julgamento ultra/extra petita, violação à coisa julgada e existência de crédito executável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prevenção do relator que atuou na fase cognitiva da ação coletiva para o julgamento da execução individual; (ii) estabelecer se houve julgamento ultra ou extra petita e violação à coisa julgada ao reconhecer a absorção do índice da URP; (iii) determinar se o título judicial ainda possui eficácia financeira para gerar diferenças remuneratórias após março de 2005 ou se o índice foi definitivamente absorvido por reajustes posteriores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Execuções individuais de sentença coletiva submetem-se à livre distribuição, não havendo prevenção do magistrado que atuou na fase de conhecimento da ação coletiva, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

4. A alegação de julgamento ultra ou extra petita não procede, pois a UNIÃO suscitou em impugnação a inexistência de valores executáveis e o excesso de execução, o que autoriza o exame judicial da absorção das diferenças remuneratórias.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as diferenças da URP de abril e maio de 1988, correspondentes a 7/30 de 16,19% (3,77%), foram integralmente absorvidas pelo reajuste de 41,04% concedido ao funcionalismo público em novembro de 1988, que englobou a antecipação do trimestre e o índice inflacionário integral.

6. A sentença coletiva que reconhece determinado percentual remuneratório perde eficácia financeira quando ocorre posterior incorporação definitiva do índice aos ganhos do servidor, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 494 da repercussão geral.

7. A verificação, em sede executiva, da inexistência de saldo devedor em razão da compensação ou absorção do percentual reconhecido não viola a coisa julgada, especialmente quando o próprio título judicial prevê compensação com valores pagos administrativamente.

8. Como a absorção ocorreu ainda em 1988, a retroação do prazo prescricional quinquenal em relação à ação coletiva proposta em 2010 não alcança período em que subsistiriam diferenças, inexistindo parcelas executáveis após março de 2005.

9. A gratuidade de justiça deve ser concedida, pois a alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova inequívoca da capacidade econômica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. Execuções individuais de sentença coletiva submetem-se à livre distribuição, inexistindo prevenção do relator que atuou na fase cognitiva da ação coletiva.

2. A absorção de índice remuneratório por reajuste posterior pode ser analisada na fase de execução sem violação à coisa julgada quando o próprio título judicial prevê compensação com valores pagos administrativamente.

3. As diferenças da URP de abril e maio de 1988 (7/30 de 16,19%) foram absorvidas pelo reajuste de 41,04% concedido em novembro de 1988, cessando sua eficácia financeira.

4. A incorporação definitiva do percentual remuneratório aos ganhos do servidor afasta a eficácia da sentença que reconheceu o índice, nos termos do Tema 494 do STF.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LXXIV; CPC, arts. 99, §3º, 85, §11, e 1.030, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 11.358/2006.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.663/RJ, Tema 494 da repercussão geral; STF, Súmula 671; STJ, AgInt no PUIL 1046/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 29.05.2019; STJ, AgInt na Pet 10.249/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 20.02.2019; STJ, AgInt no REsp 1.666.003/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03.09.2018; STJ, AgInt no REsp 2.004.191/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2022; TRF2, Apelação nº 5066860-54.2022.4.02.5101/RJ, 8ª Turma Especializada, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, j. 19.02.2026.

A parte embargante, em suas razões recursais, (i) apontou a existência de contradição e obscuridade no acórdão embargado devido à manutenção da extinção da execução por suposta falta de valores, enquanto o próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região já expediu precatórios para outros exequentes em situação idêntica na mesma ação coletiva; (ii) destacou que o Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes da Ministra Cármen Lúcia e do Ministro André Mendonça em Reclamações Constitucionais de casos análogos, cassou acórdãos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região por aplicação equivocada do Tema 494 da repercussão geral; (iii) argumentou que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o título executivo só perde a eficácia a partir de uma superveniente incorporação definitiva do percentual nos vencimentos, o que desautoriza a extinção baseada em absorções ocorridas antes do ajuizamento da ação de conhecimento; (iv) defendeu a ocorrência de violação à coisa julgada material, visto que a tese de absorção das diferenças da URP de 1988 pelo reajuste de novembro de 1988 foi expressamente suscitada pela UNIÃO e rejeitada na fase de conhecimento; (v) ressaltou que a UNIÃO FEDERAL reconheceu expressamente o direito aos cálculos em cumprimento de sentença idêntico, limitando a sua insurgência ao excesso de execução, além de o Setor de Recursos Humanos da Polícia Federal ter confirmado a ausência de pagamento administrativo do índice; (vi) invocou precedentes de outras turmas especializadas do próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região que afastaram a alegação de inexigibilidade do título e preservaram os efeitos da coisa julgada, sob o argumento de que a matéria deveria ter sido discutida na fase cognitiva ou por ação rescisória; e (vii) requereu o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, com a consequente reforma do julgado para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução.

A UNIÃO FEDERAL, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. 

VOTO

Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.

O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:

"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n  08-11-2024)."

"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024)."

"... O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado." (TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025)."

Na hipótese, sustenta o embargante que a decisão ora guerreada incorreu em contradição e obscuridade por extinguir a execução em afronta à coisa julgada material e a decisões do STF em reclamações idênticas, desconsiderando a existência de saldo remanescente da URP de 1988 já reconhecida em precatórios expedidos por esta própria Corte.

Verifica-se que o embargante não indica, objetivamente, nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, mas apenas discorda dos fundamentos do voto. Pretende, à evidência, rediscutir temas amplamente enfrentados na decisão guerreada.

A propósito, sobre os pontos considerados com vícios pela parte embargante, consta do voto embargado:

"De fato, a condenação da UNIÃO ao pagamento das diferenças de URP de abril e maio de 1988 (no índice de 3,77%) continha uma cláusula expressa de compensação com reajustes concedidos administrativamente. Tecnicamente, aplicou-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que tal resíduo inflacionário foi integralmente absorvido pela recomposição salarial de 41,04% ocorrida em novembro de 1988."

 

"Não há que se falar em violação à coisa julgada, já que a verificação de inexistência de saldo devedor se enquadra nas defesas legítimas da fase executiva e não altera o mérito da sentença de conhecimento.

Aliás, sobre a temática, vale citar decisões recentes proferidas pela e. Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, fundamentadas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil para determinar o retorno dos autos a esta 8ª Turma Especializada com o objetivo de que esta realize um eventual juízo de retratação.

A medida foi tomada após a interposição de recursos especial e extraordinário contra acórdão que havia mantido a extinção da execução individual da sentença coletiva n.º 0003958-73.2010.4.02.5101, sob o argumento de que as diferenças da URP de 1988 (3,77%) teriam sido integralmente absorvidas pelo reajuste de 41,04% concedido em novembro daquele mesmo ano.

Embora este órgão julgador tenha entendido que tal posicionamento respeitava o Tema 494 do STF e a Súmula 671 do STF, a Vice-Presidência identificou uma falta de uniformidade na jurisprudência da Suprema Corte em casos análogos. A Vice-Presidência ressalta que, enquanto alguns ministros e Turmas do STF têm julgado reclamações procedentes por reconhecerem violação ao Tema 494, outros mantêm o entendimento de que não há ofensa ao precedente quando demonstrada a incorporação definitiva do percentual nos ganhos do servidor. 

Entretanto, esta 8ª Turma tem decidido por não exercer o juízo de retratação."

 

"O direito ao reajuste da URP, conforme a Súmula 671 do STF, possui natureza pontual e não cumulativa, perdendo eficácia assim que o percentual é incorporado definitivamente aos ganhos do servidor, o que atrai a aplicação do Tema 494 do STF. Como a absorção ocorreu ainda em 1988 e a ação coletiva foi proposta apenas em 2010, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos retroage até 2005, período no qual já não existiam diferenças reflexas a serem quitadas, tornando o cálculo exequendo zerado para evitar o enriquecimento ilícito e o duplo pagamento (bis in idem)."

Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada e sem vícios.

Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.

Em síntese, não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.

Considerar-se-ão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002909689v4 e do código CRC f0fbca09.

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Documento:20002909690
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5081118-35.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção de execução individual de sentença coletiva relativa ao pagamento de diferenças da URP de abril e maio de 1988 (3,77%), sob o fundamento de inexistência de saldo devedor em razão da absorção integral do percentual pelo reajuste de 41,04% concedido em novembro de 1988. O embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade, alegando afronta à coisa julgada material, desconsideração de saldo remanescente já reconhecido em precatórios e divergência em relação a decisões do STF em reclamações constitucionais semelhantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição, obscuridade, omissão ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se os aclaratórios podem ser utilizados para rediscutir fundamentos já apreciados no julgamento da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes nem todos os dispositivos legais invocados, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

5. O embargante não demonstra objetivamente a existência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se a manifestar inconformismo com as conclusões adotadas no acórdão.

6. O voto embargado enfrentou expressamente as alegações relativas à compensação dos reajustes, à inexistência de violação da coisa julgada, à aplicação do Tema 494 e da Súmula 671 do STF e à inexistência de saldo executável.

7. A decisão reconhece que o percentual de 3,77% foi integralmente absorvido pelo reajuste de 41,04% concedido em novembro de 1988, circunstância que afasta a existência de diferenças remanescentes passíveis de execução.

8. A conclusão pela inexistência de saldo devedor constitui matéria própria da fase executiva e não implica modificação do mérito da sentença transitada em julgado.

9. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de teses já examinadas e rejeitadas pelo colegiado.

10. As matérias constitucionais e infraconstitucionais debatidas consideram-se prequestionadas na forma do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.

2. O julgador não precisa enfrentar todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia.

3. A mera discordância da parte com os fundamentos do acórdão não configura vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

4. A verificação da inexistência de saldo executável em fase de execução não caracteriza violação à coisa julgada quando decorre da análise das defesas admissíveis no cumprimento do título judicial.

5. O prequestionamento das matérias debatidas opera-se na forma do art. 1.025 do CPC quando rejeitados os embargos de declaração.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.030, II; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 70083 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 06.11.2024, DJe 08.11.2024; STJ, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS 19.677/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 17.12.2024, DJEN 20.12.2024; TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 8ª Turma Especializada, DJ 10.02.2025; STF, Tema 494 da Repercussão Geral; STF, Súmula 671.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002909690v3 e do código CRC 5c42b684.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 03/07/2026

Apelação Cível Nº 5081118-35.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/06/2026, às 00:00, a 03/07/2026, às 18:00, na sequência 235, disponibilizada no DE de 18/06/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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